Cesta Básica 2026: Alíquota Zero de CBS e IBS
A cesta básica nacional tem alíquota zero de CBS e IBS na reforma tributária. Veja a lista de produtos, os alimentos com redução de 60% e o impacto no preço.
- Prazo de 90 dias
- Valor de referência R$ 100,00
- Valor de referência R$ 150,00
- Vigência/referência 2025
- Vigência/referência 2026
Resposta Rápida: A Lei Complementar 214/2025 definiu a Cesta Básica Nacional de Alimentos com alíquota zero de CBS e IBS a partir de 2026. Arroz, feijão, carnes, leite, pão, café, farinhas e óleos vegetais estão entre os itens desonerados. Quem vender esses produtos não perde créditos das etapas anteriores, conforme o artigo 28 da mesma lei.
Reforma Tributária e a Cesta Básica: o que você precisa saber
A reforma tributária sobre o consumo, instituída pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, substitui cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência estadual e municipal, e pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência federal. Ambos formam o IVA Dual brasileiro.
O período de transição começa em 2026, com alíquotas de teste de 0,1% para CBS e 0,05% para IBS, mas a cesta básica já entra com alíquota zero nesse ano. A medida cumpre o mandamento constitucional de reduzir as desigualdades e garantir segurança alimentar. O objetivo é impedir que a tributação sobre itens essenciais pressione o orçamento das famílias de baixa renda.
O PLP 68/2024, que serviu de base para a negociação no Congresso, sofreu alterações relevantes no texto final da LC 214/2025. O rol de produtos da cesta básica nacional foi ampliado, e o mecanismo de creditamento foi preservado para não quebrar a cadeia produtiva. Entender esses pontos é essencial para contadores, advogados e contribuintes que atuam no setor de alimentos.
O que é a Cesta Básica Nacional na LC 214/2025
O artigo 21 da LC 214/2025 define a Cesta Básica Nacional de Alimentos como um conjunto de itens alimentícios essenciais à alimentação humana. Esses produtos têm direito a alíquota zero de IBS e CBS, ou seja, não incidem os novos tributos sobre suas operações. A lista considera hábitos alimentares regionais e o peso dos alimentos na dieta do brasileiro.
Itens com alíquota zero
A composição da cesta inclui alimentos in natura e industrializados. Arroz, feijão, carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves, leite e seus derivados, manteiga, margarina, pão francês e outros pães de trigo, café torrado e moído, farinhas de mandioca, de trigo e de milho, óleo de soja, milho em grãos, aveia, batata, cebola, tomate, alface e outros vegetais estão desonerados. Também entram frutas nacionais e produtos da sociobiodiversidade, como castanha-de-caju e açaí.
O texto legal adota uma abordagem de lista fechada com possibilidade de atualização pelo Poder Executivo. A medida evita interpretações extensivas que pudessem ampliar demais o benefício sem critérios técnicos. O artigo 21 elenca os grupos e especifica os produtos que compõem a cesta.
Alimentos com redução de 60%
Além da cesta básica com alíquota zero, a LC 214/2025 prevê uma lista de alimentos com redução de 60% nos tributos. Nessa faixa estão carnes processadas, peixes, queijos, iogurtes, sucos naturais, polpas de frutas, snacks e outros produtos que não foram considerados essenciais na mesma medida dos itens da cesta. Essa redução de 60% para CBS e IBS resulta em uma alíquota efetiva inferior à padrão, mas ainda representativa.
O tratamento diferenciado atende a uma exigência da EC 132/2023, que determina que a lei complementar defina hipóteses de redução de alíquotas do IBS e da CBS. A sistemática é aplicada sobre a alíquota padrão de cada ente federativo, o que significa que o benefício varia conforme o estado e o município.
Tabela comparativa: alíquotas por tipo de alimento
| Item | Situação | Alíquota CBS | Alíquota IBS |
|---|---|---|---|
| Arroz, feijão, carnes, leite, pão, café, farinhas, óleo de soja | Alíquota zero (cesta básica) | 0% | 0% |
| Peixes, queijos, iogurtes, sucos naturais, polpas de frutas | Redução de 60% | Redução de 60% sobre a alíquota padrão | Redução de 60% sobre a alíquota padrão |
| Demais alimentos não listados | Alíquota padrão | Alíquota cheia da CBS | Alíquota cheia do IBS |
A tabela acima apresenta um resumo das três situações possíveis. É importante notar que a alíquota padrão ainda não foi fixada em definitivo. Os cálculos iniciais indicam algo entre 26,5% e 28% para a soma de CBS e IBS. A redução de 60% aplicada sobre esses valores produziria uma carga aproximada de 10,6% a 11,2% para os alimentos da segunda faixa.
Regras de creditamento na cesta básica
Uma das maiores preocupações dos contribuintes era o impacto do creditamento nas operações com alíquota zero. O artigo 28 da LC 214/2025 resolveu o problema de forma clara: quem vende com alíquota zero não perde os créditos das etapas anteriores. Isso significa que o vendedor pode se creditar do IBS e da CBS pagos na aquisição de insumos, mesmo que a saída do produto seja desonerada.
Essa regra evita o acúmulo de créditos e a consequente elevação de custos na cadeia produtiva. Sem a previsão de manutenção de crédito, o benefício da alíquota zero seria parcialmente anulado, pois o produtor embutiria o imposto não creditado no preço final. Com o artigo 28, o consumidor final recebe o produto sem carga tributária residual relevante.
A sistemática de creditamento na cesta básica funciona da seguinte maneira: o produtor rural ou a indústria que adquire insumos tributados gera créditos de IBS e CBS. Quando vende o produto da cesta básica com alíquota zero, a saída não gera débito, mas os créditos de entrada são mantidos. O saldo credor pode ser compensado com débitos de outras operações ou ressarcido em dinheiro, conforme as regras gerais da LC 214/2025.
Impactos para o varejo
No varejo, o supermercado que vende arroz e feijão com alíquota zero também mantém os créditos das compras de outros produtos. Isso simplifica a apuração e reduz a complexidade do compliance tributário. O risco de litígios sobre creditamento diminui, pois a lei é expressa ao garantir a manutenção.
Para os pequenos produtores e cooperativas, a regra é ainda mais vantajosa. Agricultores familiares que vendem para a indústria ou para o varejo têm direito a créditos presumidos em muitos casos, o que amplia o benefício da cesta básica. O desenho da LC 214/2025 busca proteger a ponta mais vulnerável da cadeia.
Na prática: um exemplo numérico
Suponha que um supermercado em São Paulo compre uma caixa de arroz de uma indústria por R$ 100,00. Nessa operação, a indústria cobra o preço sem IBS e CBS, pois o arroz está na lista da cesta básica. Na venda ao consumidor final, o supermercado também venderá por R$ 150,00 sem aplicar os novos tributos, mantendo o crédito hipotético de R$ 20,00 referente a outras compras tributadas que usou para revender no mesmo período.
Se não houvesse a manutenção de crédito, o supermercado teria que absorver o custo ou repassá-lo ao preço. Com a regra do artigo 28, o produto final sai por R$ 150,00 sem carga de IBS/CBS, e o supermercado compensa os créditos com débitos de outros produtos, como bebidas e higiene. Na prática, o consumidor paga mais barato e o varejista não fica com prejuízo fiscal.
Um segundo exemplo: uma padaria compra farinha de trigo (alíquota zero) e paga R$ 5,00 no quilograma. Na venda do pão francês (também alíquota zero), o preço final é R$ 12,00 o quilograma. A padaria não gera débitos de IBS/CBS sobre a venda, mas pode aproveitar créditos de energia elétrica, aluguel e outros insumos tributados. Esses créditos são usados para abater tributos de outras operações ou ressarcidos.
O que muda em 2026
O ano de 2026 marca o início da cobrança do IBS e da CBS em caráter de teste. As alíquotas serão de 0,1% para CBS e 0,05% para IBS, mas a cesta básica já estará totalmente desonerada. A sistemática definitiva de alíquotas cheias começa em 2027, com a extinção do PIS e da Cofins. Nesse período, a tabela de alíquotas padrão ainda não estará fechada, o que exige atenção do contribuinte.
O cronograma da reforma está descrito na EC 132/2023 e na LC 214/2025. Em 2026, a alíquota de teste não gera direito a créditos na forma normal, mas a regra do artigo 28 se aplica plenamente. Na prática, o vendedor de cesta básica em 2026 não recolhe nenhum valor de IBS/CBS e não precisa se preocupar com acúmulo de créditos. No entanto, a escrituração contábil deve registrar os créditos normalmente.
O contador precisa atualizar seus sistemas de apuração para o novo ambiente fiscal. A substituição de tributos e os regimes especiais existentes no ICMS e na Cofins continuarão vigentes até a transição completa, em 2033. Recomendo acompanhar as instruções normativas da Receita Federal e os convênios do Confaz para entender os detalhes operacionais de cada período.
Produtos de fora da cesta básica
Bebidas açucaradas e alimentos de alto teor de açúcar não fazem parte da cesta básica e podem ser atingidos pelo Imposto Seletivo. A LC 214/2025, nos artigos 151 a 165, define os critérios para a incidência do imposto seletivo sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Bebidas açucaradas estão sujeitas a alíquota específica ou ad valorem, conforme regulamento.
O objetivo do imposto seletivo é desestimular o consumo desses produtos. No caso de bebidas açucaradas, há controvérsia sobre a base de cálculo e a cumulatividade com o IBS e a CBS. A lei estabelece que o seletivo incide sobre a produção e a importação, mas não integra a base de cálculo dos novos tributos. Para os contribuintes, isso significa uma camada adicional de tributação que deve ser considerada no preço final.
Os alimentos ultraprocessados, como salgadinhos e biscoitos recheados, também não estão na cesta básica. Alguns podem ter redução de 60% quando forem listados, mas a regra geral é a incidência da alíquota padrão. A avaliação caso a caso deve ser feita com base na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e nas disposições da LC 214/2025.
Como calcular o impacto na sua operação
O cálculo do benefício da cesta básica é simples: identifique os produtos que estão na lista do artigo 21, aplique 0% de IBS e CBS na saída, e mantenha os créditos das entradas. Para os produtos com redução de 60%, multiplique a alíquota padrão do seu estado e município por 0,4 para encontrar a alíquota efetiva. Some CBS e IBS para obter o total.
Recomendo que o contribuinte utilize o simulador de reforma tributária do portal Agente Tributário para projetar cenários. A ferramenta permite inserir preços de venda e compra, calcular créditos e débitos de IBS e CBS, e comparar a carga tributária atual com a futura.
A análise precisa considerar também o período de transição. Em 2026, com alíquotas de teste, o impacto financeiro é pequeno. A partir de 2027, com a CBS e o IBS em alíquotas cheias, o efeito será mais perceptível. O monitoramento contínuo é necessário para ajustar preços e contratos.
Para acompanhar as alíquotas e os produtos da cesta básica em tempo real, o dashboard do Agente Tributário oferece uma visão consolidada das normas e dos cenários projetados. A plataforma atualiza as informações conforme a evolução da regulamentação.
Produtos de fora da cesta básica e o imposto seletivo
A relação entre cesta básica e imposto seletivo é um dos temas mais debatidos. O artigo 21 da LC 214/2025 exclui expressamente as bebidas açucaradas da cesta básica, mesmo que alguns itens sejam consumidos pela população de baixa renda. A justificativa técnica é o impacto na saúde pública e a política fiscal de internalização de custos externos.
O imposto seletivo sobre bebidas açucaradas está previsto no artigo 156-A da Constituição, incluído pela EC 132/2023. A LC 214/2025 regulamenta a matéria, definindo que as alíquotas serão fixadas por decreto do Poder Executivo. A estimativa é que a carga adicional fique entre 10% e 20% sobre o preço final, mas isso ainda requer análise de impacto regulatório.
Os produtores de refrigerantes e sucos adoçados precisam acompanhar as próximas normas infralegais. A Receita Federal e o Ministério da Fazenda devem publicar a tabela de incidência e as regras de cálculo até o final de 2025. A não inclusão na cesta básica significa que esses produtos terão carga tributária cheia de IBS e CBS, acrescida do seletivo.
Impactos regionais e a cesta básica estadual
A Constituição permitia que os estados tivessem suas próprias listas de cesta básica para efeito de ICMS. Com a reforma, a cesta básica nacional passa a ser única para IBS e CBS, mas os estados e os municípios podem adotar benefícios adicionais para a alimentação, desde que não conflitem com a legislação nacional.
A análise de conflitos entre normas estaduais e a LC 214/2025 é complexa. Por exemplo, alguns estados ofereciam crédito presumido de ICMS para a cesta básica local. Com a extinção do ICMS, esses benefícios tendem a ser substituídos por novas políticas, mas a transição exige cuidado para evitar bitributação ou falta de amparo legal.
O artigo 21 da LC 214/2025 prevê que o Poder Executivo federal pode atualizar a lista de produtos da cesta básica nacional. Essa atualização levará em conta a diversidade regional, incluindo alimentos típicos de cada região. A castanha-do-pará, o açaí e o guaraná em pó, por exemplo, já estão listados.
Como o cashback complementa a cesta básica
A LC 214/2025 instituiu o cashback tributário para famílias de baixa renda, com devolução de parte dos tributos pagos. O programa funciona de forma integrada à cesta básica: enquanto a cesta básica é isenta, os demais alimentos e produtos de consumo diário geram créditos que são devolvidos às famílias cadastradas no CadÚnico.
Nos termos do artigo 111 da LC 214/2025, a devolução será de 100% da CBS sobre a energia elétrica e o gás de cozinha, e de 50% da CBS sobre os demais produtos. O IBS pode ter devolução regulamentada pelos estados e municípios. O cashback é uma política fundamental para reduzir a regressividade do tributo sobre o consumo.
Leia o artigo Cashback tributário: devolução de impostos para famílias de baixa renda para entender os requisitos de participação e os mecanismos de operacionalização. Essa política, combinada com a cesta básica, tende a mitigar os efeitos da carga tributária sobre os mais pobres.
Estratégias de conformidade para empresas
As empresas do setor alimentício devem revisar seus cadastros de produtos e identificar quais NCMs estão na lista da cesta básica. Isso é o primeiro passo para aplicar a alíquota zero e manter os créditos. A segregação correta entre itens da cesta, itens com redução de 60% e itens tributados é essencial para evitar autuações.
Os sistemas de ERP precisam ser ajustados para calcular as novas alíquotas por produto e não por operação. A configuração deve considerar a UF de destino, pois o IBS combina estadual e municipal. O software de emissão de documentos fiscais deve estar atualizado para os novos códigos de tributos.
O departamento fiscal precisa de treinamento específico sobre o IVA Dual. A lógica de créditos e débitos é diferente do sistema atual, e a escrituração eletrônica terá novos campos. O contador deve se familiarizar com o leiaute da EFD e do novo ambiente nacional.
A revisão de contratos de compra e venda também é necessária, especialmente cláusulas de preço que faziam referência a PIS/Cofins/ICMS. A reforma altera as bases de cálculo e os prazos de repasse. Contratos de longo prazo devem prever reajustes vinculados à nova sistemática.
O papel da lei complementar na segurança jurídica
A LC 214/2025 busca dar segurança jurídica ao tratar da cesta básica. O artigo 21 define os critérios objetivos para a classificação dos alimentos, evitando a discricionariedade que existia na legislação anterior. O rol, contudo, não é exaustivo em relação a produtos regionais, pois um decreto pode incluí-los.
O artigo 28 resolve a principal dúvida sobre o creditamento, mas ainda restam pontos que dependerão de regulamentação. Por exemplo, a forma de compensação dos créditos acumulados quando o saldo for credor por vários períodos seguidos. A LC 214/2025 prevê o ressarcimento em até 90 dias após o pedido, salvo hipóteses de glosa.
A jurisprudência dos tribunais superiores ainda vai se formar sobre o tema. A tese de "direito ao crédito independentemente da tributação da saída" já é consolidada para o IPI e o ICMS, mas a aplicação ao IBS e à CBS exigirá adaptação. A posição oficial da Receita Federal e do Confaz será publicada em instruções normativas.
Transição de regimes e os contratos futuros
A alíquota zero para a cesta básica em 2026 será aplicada sobre as operações com os novos tributos, mas o PIS e a Cofins seguirão valendo até dezembro desse ano. Isso significa que uma parte da carga tributária atual ainda incidirá sobre os produtos da cesta. O consumidor não verá redução imediata de preço em 2026, pois o efeito real ocorre após a extinção dos tributos federais.
Em 2027, PIS e Cofins são extintos e a CBS passa a incidir com alíquota cheia. Como a cesta básica tem alíquota zero, a carga federal sobre esses itens desaparece. No mesmo ano, o ICMS e o ISS são extintos e o IBS entra em vigor com alíquotas definidas. Nesse momento, a cesta básica estará completamente desonerada.
O contribuinte deve planejar a política de preços considerando essa trajetória. Uma redução prematura de preços antes de 2027 pode corroer margens sem trazer benefício competitivo. Após 2027, a queda de custo pode ser repassada ou não, conforme a estratégia de cada empresa.
Perguntas frequentes sobre a cesta básica na reforma tributária
Quais alimentos tem alíquota zero?
Os alimentos da Cesta Básica Nacional listados no artigo 21 da LC 214/2025, como arroz, feijão, carnes de boi, porco e frango, leite e derivados, pão, café torrado e moído, farinhas de trigo, mandioca e milho, óleo de soja, batata, cebola, tomate e frutas regionais. O Poder Executivo pode atualizar a lista por decreto.
A cesta básica vai ficar mais barata?
Nos cálculos do Ministério da Fazenda, a alíquota zero reduz a carga tributária embutida no preço dos alimentos. Com a manutenção de créditos do artigo 28, a queda pode chegar a 10% ou 15% em média, dependendo do produto e da alíquota padrão definida. A redução plena ocorre após a transição completa, em 2033.
Carnes pagam imposto?
As carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves estão na lista da cesta básica e têm alíquota zero de CBS e IBS. Não pagam os novos tributos. As carnes processadas e embutidas, como salsicha e linguiça, estão sujeitas à redução de 60% na alíquota.
Quem vende com alíquota zero perde crédito?
Não. O artigo 28 da LC 214/2025 garante a manutenção dos créditos de CBS e IBS para quem vende produtos da cesta básica. O vendedor pode usar os créditos de aquisição de insumos para abater débitos de outras operações ou pedir ressarcimento.
Bebidas acucaradas pagam imposto seletivo?
Sim. Bebidas açucaradas são sujeitas ao Imposto Seletivo, conforme os artigos 151 a 165 da LC 214/2025. Elas não estão na cesta básica e sofrerão incidência adicional em relação ao IBS e à CBS, com alíquotas fixadas por decreto.
Na prática: como ficam os preços dos principais itens
Para uma família que gasta R$ 800,00 por mês com alimentos da cesta básica, a economia com a desoneração pode ser estimada. Se a alíquota padrão for de 27%, os alimentos sem redução teriam cerca de R$ 216,00 de imposto. Com a alíquota zero, esse valor é removido. Mesmo considerando que parte dos preços atuais já inclui tributos embutidos e que o mercado pode não repassar integralmente a queda, uma redução de R$ 80,00 a R$ 120,00 por mês é plausível.
Um pacote de arroz de 5kg que hoje custa R$ 25,00 contém aproximadamente R$ 6,75 de tributos federais e estaduais da legislação atual. Na reforma, se o preço final cair para R$ 21,00 e a família comprar dois pacotes por mês, a economia seria de R$ 8,00. Acrescente a isso a redução no preço do feijão, do leite e da carne, e o impacto mensal supera R$ 40,00 para o grupo de seis produtos essenciais.
Para os produtores, a economia com a manutenção de créditos também é relevante: um frigorífico que compra boi com crédito de R$ 50,00 por animal e vende a carne com alíquota zero não precisa mais reduzir o preço pago ao pecuarista para compensar o imposto. O crédito é mantido e utilizado na aquisição de insumos como embalagens e energia, reduzindo o custo operacional.
Ferramentas de apoio para o contribuinte
O portal Agente Tributário oferece instrumentos para facilitar o cumprimento das obrigações fiscais. O guia completo do IVA Dual apresenta as regras gerais do novo sistema, incluindo hipóteses de imunidade, não cumulatividade e distribuição de competências.
Recomendo que o leitor consulte também os textos oficiais da Emenda Constitucional 132/2023 e da Lei Complementar 214/2025 para conferir os artigos mencionados. A leitura da norma original evita equívocos interpretativos.
Não deixe de testar cenários no simulador de impacto tributário e monitorar as projeções no dashboard do Agente Tributário.
FAQ - Perguntas Frequentes
Quais alimentos têm alíquota zero na reforma tributária?
A LC 214/2025 (art. 21) define a cesta básica nacional com alíquota zero de CBS e IBS: arroz, feijão, carnes, leite, manteiga, pão, café, farinhas, óleos, açúcar, massas e outros itens essenciais. A lista será detalhada em regulamento, seguindo critérios nutricionais e de acessibilidade.
A cesta básica vai ficar mais barata em 2026?
Na transição, parte da redução já começa a valer com os testes de 2026, mas o efeito pleno da alíquota zero chega com a obrigatoriedade de CBS e IBS em 2027. A cesta básica deixa de carregar os tributos de consumo, o que tende a reduzir o preço final dos itens.
Carnes estão na cesta básica com imposto zero?
Sim, carnes — incluindo bovina, suína, aves e peixes — estão na lista da cesta básica nacional com alíquota zero. A exceção são os itens de alto valor (como cortes nobres importados) que podem receber tratamento distinto na regulamentação.
Quem vende com alíquota zero perde os créditos de CBS e IBS?
Não. A LC 214/2025 prevê a manutenção integral dos créditos para operações com alíquota zero da cesta básica (regra do crédito financeiro), evitando acúmulo de impostos na cadeia e garantindo neutralidade para o produtor.
Bebidas açucaradas pagam Imposto Seletivo?
Sim, bebidas açucaradas (refrigerantes, sucos com adição de açúcar) estão na mira do Imposto Seletivo, além de não estarem na cesta básica. A alíquota será definida por lei ordinária, com vigência prevista para 2027.
Cenários para o futuro e recomendações de planejamento
O desenho final da Cesta Básica Nacional de Alimentos foi maturado ao longo de pelo menos três anos de debates. O PLP 68/2024, apresentado em abril de 2024, foi alterado na Câmara e no Senado até a aprovação da LC 214/2025. O resultado equilibrou os interesses da indústria, do varejo e da sociedade civil, mas não é imutável.
O Poder Executivo pode, por decreto, ampliar a lista de itens da cesta básica. Por isso, o acompanhamento das políticas de segurança alimentar é essencial. Produtos regionais que hoje não estão na lista podem passar a ter alíquota zero, o que beneficia produtores locais e consumidores.
Para as empresas, recomendo uma revisão trimestral do cadastro de produtos e a criação de um comitê interno de acompanhamento da reforma. A formação de preços, o planejamento financeiro e a política de estoques devem considerar os prazos da transição. A contratação de consultoria especializada é um investimento que se paga com a redução de riscos.
Acompanhe todas as novidades da reforma tributária no dashboard do Agente Tributário, que consolida as notícias, as normas e os dados de alíquotas. Ter informação qualificada em tempo real é decisivo para não ser pego de surpresa.
Se a sua empresa precisa de um planejamento detalhado para a transição, consulte os planos do portal Agente Tributário. Eles oferecem acesso a análises técnicas, webinars
Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
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