Local da Operação no IVA Dual: Onde a CBS e o IBS São Devidos em 2026
No IVA dual, a CBS e o IBS seguem o princípio do destino: o tributo é devido onde o bem é entregue ou o serviço é consumido. Veja as regras de local da operação e os impactos práticos em 2026.
- Prazo de 50 anos
- Valor de referência R$ 10.000.
- Valor de referência R$ 700
- Vigência/referência 2026
- Vigência/referência 2025
O Princípio do Destino no IVA Dual: CBS e IBS e as Regras do Local da Operação
Resposta Rápida: No IVA dual, a CBS e o IBS seguem o princípio do destino: o tributo pertence ao local onde o bem é entregue, o imóvel está situado ou o serviço é consumido, e não à origem do vendedor. Em serviços digitais, o local é o domicílio do usuário final. Em 2026 as alíquotas-teste são 0,9% (CBS) e 0,1% (IBS).
O Fim da Guerra Fiscal: Por que o Destino é a Chave
No modelo vigente, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é, em regra, devido ao estado de origem nas operações interestaduais. Isso cria um incentivo perverso para que estados ofereçam benefícios fiscais para atrair empresas e, consequentemente, a arrecadação. A LC 214/2025 desenha um sistema oposto: o IBS pertence 100% ao estado e ao município de consumo, e a CBS, por ser federal, não sofre essa disputa territorial. Dessa forma, o local da operação para fins de recolhimento deixa de ser um fator de competição federativa e passa a ser um dado puramente logístico e de consumo.
Regras de Local da Operação por Tipo de Operação
A LC 214/2025 detalha minuciosamente o local onde a operação é considerada ocorrida para fins de incidência do IBS e da CBS, variando conforme a natureza do bem ou serviço. As regras abaixo representam a espinha dorsal do sistema de tributação no destino.
- Bens móveis tangíveis: O imposto é devido no local da entrega ou disponibilização ao destinatário. Se uma mercadoria é comprada por um consumidor de Fortaleza (CE) de um fornecedor de São Paulo (SP), o imposto pertence ao Ceará. A LC 214/2025 estabelece que, se a entrega for realizada pelo fornecedor, o local da operação é o endereço onde a entrega acontece.
- Serviços sobre bem imóvel: Para serviços como construção civil, reforma, reparação, demolição ou administração de imóveis, o local da operação é a localização do próprio imóvel. Independentemente de onde esteja sediada a construtora ou o prestador, o imposto será devido ao município e ao estado onde o imóvel está situado.
- Serviços de acesso à internet e plataformas digitais: Inclui operações como streaming de vídeo (Netflix, Amazon Prime), música (Spotify), aplicativos móveis, anúncios digitais (Google Ads, Facebook Ads), jogos online e marketplaces. A regra estabelece que o local da operação é o domicílio do usuário final. Para uma pessoa física que mora em Curitiba (PR) e assina um serviço de nuvem, o imposto é devido ao Paraná.
- Serviços de estacionamento e hospedagem: O local da operação é onde o serviço é prestado. Um hotel em Florianópolis (SC) que hospeda um turista de Minas Gerais recolherá o IBS para Santa Catarina e para o município catarinense.
- Serviços de telecomunicação: Seguem a mesma lógica dos serviços digitais: o imposto é devido no local do domicílio do usuário do serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Uma ligação feita por um celular com DDD de Salvador (BA) será tributada na Bahia, independentemente de onde a operadora tenha sede.
Importante: Essas regras de local da operação não se confundem com a alíquota aplicável. Embora o imposto seja devido ao local de consumo, as alíquotas do IBS serão uniformes em todo o território nacional para cada tipo de operação, conforme definido pelo Senado Federal, com exceção de variações setoriais ou regimes específicos previstos na própria LC 214/2025.
Mudança Profunda no Federalismo: Quem Ganha e Quem Perde Arrecadação?
A transição para o princípio do destino altera radicalmente a arrecadação dos entes federativos. No ICMS atual, uma operação interestadual entre contribuintes (indústria para comércio) gera imposto para o estado de origem (a fábrica) e, somente na venda ao consumidor final, o estado de destino recebe um complemento chamado DIFAL (Diferencial de Alíquota). No IVA dual, o IBS (estadual+municipal) é integralmente do estado e do município de destino.
Exemplo Prático: Um consumidor final residente em Fortaleza (CE) compra um eletrodoméstico de uma loja situada em São Paulo (SP) pelo valor de R$ 10.000. No sistema atual (ICMS), a loja paulista recolheria o ICMS para o estado de São Paulo (alíquota interestadual de 7% = R$ 700), e o Ceará teria direito ao DIFAL apenas se o consumidor fosse pessoa física ou contribuinte que não gerasse nova operação. No IVA dual, o IBS (estadual + municipal) de 0,1% (alíquota de teste em 2026) seria integralmente devido ao Ceará (R$ 10,00). O estado de São Paulo perde essa arrecadação.
Isso significa que estados industrializados, como São Paulo e Rio Grande do Sul, que concentram a origem das operações, perderão arrecadação direta, enquanto estados predominantemente consumidores, como os do Norte e Nordeste, ganharão. Para mitigar esse impacto, a LC 214/2025 prevê um período de transição de 50 anos para a redistribuição da arrecadação do IBS entre os entes.
Impacto Prático para as Empresas: A Granularidade dos Registros Fiscais
Para as empresas, a principal mudança operacional é a necessidade de apurar o imposto por local de destino, e não mais por estabelecimento de origem como ocorre hoje com o PIS/COFINS e, em parte, com o ICMS. A LC 214/2025 determina que o contribuinte deve emitir documento fiscal que identifique, além do emitente e do destinatário, o endereço completo da entrega ou da prestação do serviço.
O teste de 2026: O artigo 346 da LC 214/2025 estabelece a alíquota de teste da CBS em 0,9%, e o artigo 343, a alíquota de teste do IBS em 0,1%. Essas alíquotas serão aplicadas sobre as operações a partir de 2026, mas não substituem o ICMS/ISS. O objetivo é permitir que as empresas e o Fisco treinem a apuração por destino sem impacto financeiro imediato. A partir de 2033, com o regime pleno, as alíquotas totais (CBS + IBS) poderão chegar a até 26,5% (regime pleno, a partir de 2033), e a apuração por destino será obrigatória e com cobrança real.
Obrigações acessórias: A empresa precisará de sistemas de ERP configurados para segregar as operações por UF e município de destino. A informação correta do endereço do destinatário na nota fiscal eletrônica se torna crítica, pois erros podem direcionar o imposto para o ente errado, gerando multas e retificações. A granularidade exigida é maior: não basta saber que a venda foi para Minas Gerais, é preciso saber para qual município mineiro, pois o IBS municipal também é destinado ao local de consumo (para serviços e bens, em regra, o município do destinatário).
Comparação com o Sistema Atual: Tabela de Local do Fato Gerador
| Tipo de Operação | Sistema Atual (ICMS/PIS/COFINS/ISS) | IVA Dual (CBS/IBS) |
|---|---|---|
| Venda de bem móvel (interestadual) | ICMS: Origem (estado vendedor) + DIFAL para destino (consumidor final). PIS/COFINS: Estabelecimento do contribuinte (origem). | CBS: Local de entrega (destino). IBS: Local de entrega (destino). Sem DIFAL. |
| Serviço de construção civil | ISS: Local do prestador, salvo exceções (LC 116/2003). PIS/COFINS: Origem. | CBS e IBS: Local do imóvel. |
| Serviço de streaming (consumidor pessoa física) | ISS: Local do prestador (se no Brasil). Regime de tributação do fornecedor estrangeiro (ex.: importação). PIS/COFINS: Origem. | CBS e IBS: Domicílio do usuário final (consumidor). |
| Serviço de telecomunicação | ICMS: Local da prestação (origem, em regra). | CBS e IBS: Domicílio do usuário. |
| Serviço de hospedagem/estacionamento | ISS: Local do estabelecimento prestador. | CBS e IBS: Local onde o serviço é efetivamente prestado. |
Na prática: Exemplo Numérico da Venda Interestadual com CBS e IBS-teste
Vamos detalhar o exemplo anterior, agora com valores numéricos, aplicando as alíquotas de teste de 2026.
Cenário: Um consumidor residente em Fortaleza (CE) compra um bem de uma empresa situada em São Paulo (SP), com entrega no Ceará.
- Valor da operação: R$ 10.000
- Alíquota de teste CBS (art. 346 da LC 214/2025): 0,9%
- Alíquota de teste IBS (art. 343 da LC 214/2025): 0,1%
- Cálculo CBS: R$ 10.000 x 0,9% = R$ 90,00
- Cálculo IBS: R$ 10.000 x 0,1% = R$ 10,00
A quem pertence cada parcela?
- A CBS (R$ 90,00) é um tributo federal, pertencente à União. O local de destino (CE) não interfere na titularidade da CBS.
- O IBS (R$ 10,00) pertence integralmente ao estado do Ceará e ao município de Fortaleza (percentuais a serem definidos, mas em regra 50% para cada). O estado de São Paulo, onde a loja vendedora está estabelecida, não recebe nada desse valor.
Observação importante: Em 2026, a loja de SP continuará recolhendo o ICMS normal (para SP) e o ISS normal (se houver). O valor de R$ 10,00 de IBS-teste não é pago efetivamente, serve apenas para treinar a apuração e o registro fiscal. O mesmo vale para a CBS-teste de R$ 90,00. A partir de 2027, com o início da transição, o ICMS e o ISS começarão a ser reduzidos e o IBS e a CBS começarão a ser cobrados efetivamente, mas com alíquotas ainda baixas.
Regras Especiais: Software e Serviços Digitais Vendidos por Estrangeiros
A LC 214/2025 também trata do combate à evasão fiscal em operações com estrangeiros, estabelecendo que o imposto sobre serviços digitais (streaming, aplicativos, jogos, cloud computing) e bens importados será devido ao local de consumo no Brasil. Para isso, há a figura da responsabilidade tributária:
- O adquirente brasileiro do serviço ou bem será solidário ou responsável pelo recolhimento da CBS e do IBS, caso o fornecedor estrangeiro não esteja inscrito no Brasil.
- Plataformas digitais que intermediarem a venda de serviços de estrangeiros a brasileiros poderão ser responsabilizadas pelo imposto, retendo-o no momento do pagamento ao fornecedor.
- O local da operação será sempre o domicílio do usuário final no Brasil. Um brasileiro que compra um aplicativo de uma empresa americana deve imposto no seu município e estado de residência, e a responsabilidade pelo pagamento pode recair sobre a própria plataforma ou sobre o adquirente.
Cuidados Temporais: 2026 Não é o Regime Pleno
É importante não confundir as regras de teste de 2026 com a substituição do ICMS/ISS. Em 2026, as alíquotas de teste não substituem os tributos atuais. A empresa continuará emitindo notas fiscais com ICMS, ISS, PIS e COFINS normalmente. A novidade é que, para fins de treinamento e ajuste de sistemas, ela deverá também simular a apuração do IBS e da CBS com base nas regras de local da operação descritas acima. O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) será adaptado para receber essas informações.
Dicas Práticas para as Empresas se Prepararem para 2026
A implementação do local da operação por destino exige um esforço de adequação sistêmica e processual. Diante disso, seguem recomendações práticas:
- Revisar o cadastro de clientes e endereços: Garanta que o ERP contenha o endereço completo (logradouro, número, bairro, cidade, UF, CEP) de cada destinatário. Erros no endereço podem direcionar o IBS para o ente errado. Utilize serviços de validação de CEP e endereço.
- Configurar o ERP por local de destino: Os sistemas de gestão precisam ser parametrizados para calcular o IBS e a CBS com base no endereço de entrega do bem ou na localização do serviço, e não no código do estabelecimento emitente. Isso demanda atenção para operações internas (dentro do mesmo estado) e interestaduais.
- Monitorar a regulamentação do Comitê Gestor do IBS: O Comitê Gestor será responsável por editar normas complementares, uniformizar interpretações e definir procedimentos para a arrecadação do IBS. Acompanhar suas deliberações (publicadas no Diário Oficial da União e em seu site) é importante para evitar erros de interpretação.
- Realizar simulações com as alíquotas de teste em 2026: Utilize o período de 2026 para testar a apuração em ambiente real, corrigindo erros de configuração sem risco de multa por pagamento indevido. Treine a equipe fiscal para identificar corretamente o tipo de operação e o local de destino.
- Atenção ao regime de tributação do destinatário: Embora o imposto seja devido no destino, a alíquota aplicável depende do tipo de cliente (pessoa física, contribuinte do IBS, etc.) e da natureza da operação (se há direito a crédito). A LC 214/2025 estabelece regras de creditamento que dependem do cadastro do destinatário.
O princípio do destino no IVA dual é, seguramente, a mudança mais estrutural da reforma tributária. As empresas que se preparam com antecedência, revisando cadastros e adaptando sistemas, não apenas evitarão multas, mas também poderão aproveitar oportunidades de planejamento tributário legítimo no novo sistema. A partir de 2026, o foco deve ser a granularidade: pagar o imposto certo, para o ente certo, no momento certo.
Veja também: IBS nas operações interestaduais e SaaS e serviços digitais e Guia da NF-e.
Para simular o impacto na sua operação, use o simulador. Acompanhe as alíquotas no dashboard. Conheça os planos e cadastre-se.
Referências: EC 132/2023 e LC 214/2025.
FAQ - Perguntas Frequentes
Qual é o local da operação da CBS e do IBS em uma venda interestadual?
Segundo o princípio do destino, o tributo pertence ao estado de consumo, onde o bem é entregue ao destinatário.
Como o IVA dual tributa serviços digitais como streaming e aplicativos?
A CBS e o IBS são devidos no local do domicílio do usuário final, mesmo que o fornecedor esteja no exterior.
O ICMS continua incidindo nas operações interestaduais em 2026?
Sim. No período-teste de 2026, o ICMS segue cobrado normalmente; a CBS-teste de 0,9% e o IBS-teste de 0,1% apenas convivem com os tributos atuais.
Por que o princípio do destino reduz a guerra fiscal entre estados?
Porque o imposto passa a pertencer ao estado de consumo, e não à origem do vendedor, eliminando incentivos locais de arrecadação.
O que a empresa precisa ajustar para a apuração por local de destino?
Cadastro de clientes com endereço correto, campos de destino na nota fiscal e apuração segmentada no ERP.
Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
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