Crédito de COFINS sobre Armazenagem e Frete 2026
Saiba como aproveitar o crédito de COFINS sobre armazenagem e frete na venda, conforme a Lei 10.833/2003, com exemplo numérico e impacto da reforma tributária.
- Valor de referência R$ 40.000,00
- Valor de referência R$ 12.000,00
- Vigência/referência 2003
- Vigência/referência 2026
Resposta Rápida: O crédito de COFINS sobre armazenagem e frete na operação de venda é permitido pela Lei 10.833/2003, art. 3º, IX, desde que o ônus seja suportado pelo vendedor. A alíquota é de 7,6%, e não há crédito correspondente de PIS, criando uma assimetria relevante para o planejamento tributário em 2026.
Fundamento Legal: Lei 10.833/2003, Art. 3º, IX
O crédito de COFINS sobre armazenagem e frete na operação de venda está previsto no art. 3º, inciso IX, da Lei 10.833/2003, que estabelece:
“Art. 3º A pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
IX – armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.”
Os incisos I e II referem-se a:
- Inciso I: bens adquiridos para revenda;
- Inciso II: bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
Portanto, o crédito é aplicável quando a empresa vende mercadorias adquiridas para revenda ou utiliza os bens como insumo, e o custo do frete e da armazenagem é suportado pelo próprio vendedor.
Condição Essencial: Ônus Suportado pelo Vendedor
A lei condiciona o crédito ao fato de o ônus do frete e da armazenagem ser suportado pelo vendedor. Isso significa que:
- Se o frete for pago pelo comprador (modalidade FOB – Free On Board), o vendedor não tem direito ao crédito, pois não arcou com o custo;
- Se o frete for pago pelo vendedor (modalidade CIF – Cost, Insurance and Freight), o crédito é permitido, desde que a venda se enquadre nos incisos I ou II;
- O mesmo raciocínio se aplica à armazenagem: se o custo for repassado ao comprador ou suportado por terceiro, não há crédito.
Na prática, é importante que os contratos de venda e os documentos fiscais indiquem claramente quem é o responsável pelo pagamento do frete e da armazenagem, para fins de comprovação perante o Fisco.
Assimetria com o PIS: Crédito Exclusivo da COFINS
Um ponto de atenção é que a Lei 10.637/2002, que trata do PIS não cumulativo, não prevê crédito sobre armazenagem e frete na operação de venda. O inciso IX do art. 3º da Lei 10.637/2002 refere-se a “energia elétrica e térmica”, não abrangendo esses custos. Portanto, o crédito de armazenagem e frete na venda é exclusivo da COFINS, com alíquota de 7,6%.
Essa assimetria gera um benefício fiscal adicional para empresas sujeitas à não cumulatividade da COFINS, mas sem correspondente no PIS. No entanto, é necessário observar que a base de cálculo do crédito de COFINS não pode ser utilizada para reduzir o PIS devido, e vice-versa.
Apropriação no Mês: Art. 3º, §1º, II
O art. 3º, §1º, II, da Lei 10.833/2003 determina que o crédito relativo aos incisos III a V e IX será calculado sobre os valores incorridos no mês. Ou seja, o contribuinte deve apropriar o crédito no período de apuração em que os gastos com armazenagem e frete forem realizados, independentemente do pagamento.
Na prática, isso exige um controle rigoroso das despesas incorridas, com base nas notas fiscais de entrada e nos contratos de prestação de serviços. A EFD-Contribuições deve refletir esses valores no campo próprio de créditos, conforme a IN RFB 2.121/2022 (arts. 169 a 191).
Controle na EFD-Contribuições e Documentação
Para garantir o aproveitamento do crédito, é importante manter a documentação comprobatória, como:
- Notas fiscais de frete (CT-e) e de armazenagem;
- Contratos de venda com cláusula que indique a responsabilidade pelo pagamento;
- Comprovantes de pagamento quando o ônus for do vendedor.
Na EFD-Contribuições, os valores devem ser informados nos registros apropriados, como o bloco M, para que o Fisco possa validar a apuração. A falta de documentação ou a inconsistência nas informações pode levar à glosa do crédito em eventual fiscalização.
Na prática: Exemplo Numérico
Considere uma indústria que, no mês de janeiro de 2026, suportou os seguintes custos na operação de venda de seus produtos (inciso I – bens adquiridos para revenda):
- Frete na operação de venda: R$ 40.000,00
- Armazenagem de mercadorias: R$ 12.000,00
Total dos gastos: R$ 52.000,00
Cálculo do crédito de COFINS:
| Item | Valor (R$) | Alíquota COFINS | Crédito (R$) |
|---|---|---|---|
| Frete | 40.000,00 | 7,6% | 3.040,00 |
| Armazenagem | 12.000,00 | 7,6% | 912,00 |
| Total | 52.000,00 | 7,6% | 3.952,00 |
Portanto, a empresa poderá descontar R$ 3.952,00 de COFINS no mês, desde que todos os requisitos sejam atendidos. Não há crédito de PIS sobre esses valores, conforme a assimetria legal.
Impacto da Reforma Tributária em 2026
A reforma tributária, instituída pela EC 132/2023 e regulamentada pela LC 214/2025, introduz a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). Em 2026, haverá um período de teste com alíquotas reduzidas: 0,9% para CBS e 0,1% para IBS. O regime pleno, com alíquota de 26,5%, está previsto para 2033.
Durante a transição, as regras atuais de crédito de PIS/COFINS permanecem em vigor, mas é importante acompanhar as mudanças para planejar corretamente o aproveitamento de créditos. A assimetria entre PIS e COFINS pode ser relevante nesse cenário, pois a CBS e o IBS terão regras unificadas, mas a transição exige atenção.
Para mais detalhes, consulte nossos artigos sobre crédito de PIS/COFINS sobre fretes e créditos de PIS/COFINS em transporte de cargas.
FAQ - Perguntas Frequentes
Qual é a base legal para o crédito de COFINS sobre armazenagem e frete na venda?
A base legal é o art. 3º, inciso IX, da Lei 10.833/2003. Esse dispositivo permite o crédito de COFINS sobre gastos com armazenagem e frete na operação de venda, desde que o ônus seja suportado pelo vendedor e a venda se enquadre nos incisos I (revenda) ou II (insumo).
Como funciona o crédito quando o frete é pago pelo comprador?
Se o frete for pago pelo comprador (modalidade FOB), o vendedor não tem direito ao crédito, pois não suportou o ônus. O crédito só é permitido quando o vendedor assume o custo do frete e da armazenagem, conforme a condição do art. 3º, IX.
O que acontece com o crédito de PIS sobre esses gastos?
Não há crédito de PIS sobre armazenagem e frete na operação de venda, pois a Lei 10.637/2002 não prevê esse inciso. O inciso IX do PIS refere-se a energia elétrica e térmica, portanto o crédito é exclusivo da COFINS, com alíquota de 7,6%.
Como apropriar o crédito de COFINS no mês?
O crédito deve ser apropriado no mês em que os gastos forem incorridos, conforme o art. 3º, §1º, II, da Lei 10.833/2003. Isso significa que o contribuinte deve reconhecer o crédito na apuração do período, independentemente do pagamento, e informar na EFD-Contribuições.
Qual é o impacto da reforma tributária em 2026?
Em 2026, a reforma tributária introduz a CBS e o IBS em fase de teste, com alíquotas de 0,9% e 0,1%, respectivamente. O regime pleno com 26,5% começa em 2033. Enquanto isso, as regras atuais de crédito permanecem, mas é importante planejar a transição para não perder benefícios.
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Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
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