Juros de Mora no PIS/COFINS: Incidência nas Receitas Recebidas e na Devolução em 2026
Os juros de mora recebidos por atraso no pagamento de vendas integram a base de cálculo do PIS/COFINS no lucro real, por entendimento da Receita Federal. Veja as regras e a repercussão em 2026.
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- Vigência/referência 2026
- Vigência/referência 1996
Resposta Rápida
Resposta Rápida: Em 2026, os juros de mora recebidos pelo atraso no pagamento de valores que integram a receita operacional entram na base de cálculo do PIS/COFINS no regime não cumulativo, por interpretação da Receita Federal. Os juros de mora pagos ao fisco (multa de mora) não geram crédito. Na restituição, os juros SELIC sobre valores a devolver também sofrem a incidência.
1. Conceito e contexto dos juros de mora no âmbito fiscal
Os juros de mora, no direito civil, representam a remuneração pelo atraso no cumprimento de uma obrigação pecuniária. No âmbito tributário, eles aparecem em duas situações distintas: quando o contribuinte recebe juros de mora de seus clientes por atraso no pagamento de vendas ou serviços; e quando o contribuinte paga juros de mora ao fisco por atraso no recolhimento de tributos. Essa dualidade é importante para entender a tributação do PIS e da COFINS.
No primeiro flanco, os juros de mora recebidos decorrem de atraso no pagamento de títulos relacionados à receita operacional. A Receita Federal, em solução de consulta, firmou entendimento de que esses juros integram a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime não cumulativo, por constituírem receita bruta ou faturamento decorrente da atividade empresarial. O fundamento é que, sendo acessórios da receita principal, os juros de mora seguem a mesma natureza tributária da operação original.
No segundo flanco, os juros de mora pagos ao fisco são aqueles previstos no art. 61 da Lei 9.430/1996, que estabelece multa de mora de 0,33% ao dia, até o limite de 20%. Esses juros são devidos quando o contribuinte recolhe o tributo após o vencimento. A legislação é clara: tais encargos não geram direito a crédito de PIS/COFINS, pois não se enquadram no conceito de insumo e a lista de créditos do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 é taxativa.
Há ainda uma terceira hipótese relevante: os juros SELIC recebidos pelo contribuinte na restituição de tributos pagos indevidamente. O STJ, no tema 544 (REsp 1.138.206), firmou entendimento de que esses juros não sofrem a incidência de PIS/COFINS para contribuintes do lucro real. Contudo, a Receita Federal mantém posição divergente, sustentando a tributação.
2. Regra central: juros de mora recebidos e a base do PIS/COFINS
Para pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, os juros de mora recebidos em decorrência de atraso no pagamento de títulos relacionados à receita operacional integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. Isso inclui juros sobre duplicatas, notas promissórias, contratos de prestação de serviços e outros títulos que representem a atividade principal da empresa.
A Receita Federal, em solução de consulta, esclarece que esses juros constituem receita bruta ou faturamento, pois decorrem diretamente da atividade empresarial. A alíquota aplicável é a mesma da operação original: 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS, totalizando 9,25%.
É importante distinguir os juros de mora recebidos de clientes dos juros sobre aplicações financeiras. Estes últimos seguem tratamento próprio: as receitas financeiras (inclusive juros sobre aplicações) são excluídas da base de cálculo do PIS/COFINS não cumulativo, salvo exceções legais. Portanto, juros de mora sobre vendas a prazo têm tratamento tributário diferente de juros sobre investimentos.
3. Juros de mora pagos ao fisco: sem direito a crédito
Os juros de mora pagos ao fisco em razão de atraso no recolhimento de tributos, incluindo o próprio PIS/COFINS, não geram direito a crédito. A multa de mora do art. 61 da Lei 9.430/1996 é um encargo punitivo/compensatório que não se enquadra no conceito de insumo para fins de creditamento.
A lista de créditos permitidos no art. 3º das Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS) é taxativa: créditos sobre bens para revenda, insumos, energia elétrica, aluguéis, máquinas e equipamentos, entre outros. Juros de mora pagos ao fisco não constam nessa lista, e a jurisprudência administrativa e judicial é pacífica em negar o direito ao crédito.
Na prática, o contribuinte que atrasa o recolhimento do PIS/COFINS deve pagar o tributo acrescido de multa de mora (0,33% ao dia, limitada a 20%) e juros SELIC. Esses encargos são dedutíveis como despesa operacional no IRPJ e na CSLL, mas não geram crédito de PIS/COFINS.
4. SELIC na restituição: divergência entre Receita Federal e STJ
Quando o contribuinte restitui ou compensa PIS/COFINS pago indevidamente, os valores são corrigidos pela taxa SELIC, conforme art. 39 da Lei 11.196/2005. A grande controvérsia reside em saber se os juros SELIC recebidos na restituição sofrem a incidência de PIS/COFINS.
O STJ, no julgamento do REsp 1.138.206 (tema 544), firmou tese de que os juros SELIC incidentes na restituição de tributos pagos indevidamente não se sujeitam à incidência de PIS/COFINS, por não constituírem receita nova, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda. Esse entendimento é aplicável a contribuintes do lucro real.
Contudo, a Receita Federal, por meio de soluções de consulta e atos normativos, sustenta posição diversa, defendendo a tributação dos juros SELIC como receita financeira. A divergência persiste, e o contribuinte deve avaliar o risco de autuação caso opte por não tributar esses valores. A prudência recomenda acompanhar a evolução jurisprudencial e, se possível, buscar medida judicial para garantir a exclusão.
5. Transição 2026: o IVA dual e os juros de mora
A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 instituíram o IVA dual, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Em 2026, iniciam-se as alíquotas de teste: CBS de 0,9% (art. 346 da LC 214/2025) e IBS de 0,1% (art. 343 da LC 214/2025).
É importante esclarecer que o IVA dual é um tributo sobre consumo, incidente sobre operações com bens e serviços. Os juros de mora, por sua natureza, permanecem no campo das receitas financeiras e continuam sujeitos ao PIS/COFINS até a transição completa. O regime pleno do IVA dual (alíquota de 26,5% (regime pleno, a partir de 2033) (regime pleno, a partir de 2033) (regime pleno, a partir de 2033) (regime pleno, a partir de 2033) somada) entrará em vigor a partir de 2033, quando o PIS/COFINS será extinto.
Assim, em 2026, os juros de mora recebidos de clientes continuam integrando a base do PIS/COFINS não cumulativo, e os juros de mora pagos ao fisco continuam sem gerar crédito. A CBS e o IBS, por não incidirem sobre receitas financeiras, não alteram esse panorama.
6. Tabela comparativa: juros de mora e PIS/COFINS
| Tipo de juros de mora | Incidência de PIS/COFINS | Direito a crédito | Base legal/fundamento |
|---|---|---|---|
| Juros recebidos de clientes (atraso em vendas) | Sim – alíquota de 9,25% (1,65% + 7,6%) | Não aplicável | Solução de consulta da Receita Federal – receita bruta/faturamento |
| Juros pagos ao fisco (multa de mora – art. 61, Lei 9.430/1996) | Não | Não gera crédito | Lista taxativa do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 |
| Juros SELIC recebidos na restituição de tributos | Divergência: STJ afasta (tema 544); Receita Federal defende a incidência | Não aplicável | Art. 39 da Lei 11.196/2005; REsp 1.138.206 (STJ) |
7. Na prática: exemplo numérico
Suponha que uma empresa realize uma venda de R$ 100.000,00 com prazo de pagamento de 30 dias. O cliente atrasa o pagamento em 30 dias adicionais, e a empresa cobra juros de mora de 1,2% sobre o valor da venda, totalizando R$ 1.200,00 de juros.
No regime não cumulativo, esse valor de R$ 1.200,00 integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. O cálculo é o seguinte:
- PIS: R$ 1.200,00 × 1,65% = R$ 19,80
- COFINS: R$ 1.200,00 × 7,6% = R$ 91,20
- Total de tributos sobre os juros: R$ 111,00 (9,25%)
Assim, a empresa deve recolher R$ 111,00 a título de PIS/COFINS sobre os juros de mora recebidos. Esse valor é independente do tributo devido sobre a venda original de R$ 100.000,00 (que geraria R$ 9.250,00 de PIS/COFINS).
Importante: se os juros de mora fossem decorrentes de atraso em aplicações financeiras, não haveria incidência de PIS/COFINS no regime não cumulativo, pois seriam considerados receitas financeiras.
Veja também: PIS/COFINS sobre receitas financeiras e Base de cálculo do PIS/COFINS e Correção pela SELIC.
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Referências: EC 132/2023 e LC 214/2025.
FAQ - Perguntas Frequentes
Qual a diferença entre juros de mora recebidos e juros de mora pagos para fins de PIS/COFINS?
Os juros de mora recebidos de clientes por atraso em vendas integram a base de cálculo do PIS/COFINS não cumulativo, salvo exceções. Já os juros de mora pagos ao fisco por atraso no recolhimento de tributos não geram direito a crédito de PIS/COFINS.
Como calcular o PIS/COFINS sobre juros de mora recebidos em 2026?
Multiplique o valor dos juros de mora recebidos por 9,25% (1,65% de PIS + 7,6% de COFINS). Exemplo: R$ 1.200,00 de juros × 9,25% = R$ 111,00 de tributo devido.
O que diz o STJ sobre a incidência de PIS/COFINS sobre juros SELIC de restituição?
O STJ, no tema 544 (REsp 1.138.206), entende que os juros SELIC recebidos na restituição de tributos pagos indevidamente não sofrem incidência de PIS/COFINS para contribuintes do lucro real. Contudo, a Receita Federal diverge.
Os juros de mora pagos ao fisco podem ser deduzidos como despesa no IRPJ?
Sim, os juros de mora pagos ao fisco (inclusive multa de mora) são dedutíveis como despesa operacional no IRPJ e na CSLL, mas não geram crédito de PIS/COFINS.
Como a CBS e o IBS de 2026 afetam a tributação dos juros de mora?
A CBS (0,9%) e o IBS (0,1%) são tributos sobre consumo e não incidem sobre juros de mora, que permanecem no campo das receitas financeiras sob o PIS/COFINS até a transição completa (regime pleno a partir de 2033).
9. Links e referências
- Simulador de PIS/COFINS sobre juros de mora
- Dashboard de acompanhamento tributário
- Artigo: PIS/COFINS sobre juros de mora em 2026
- Artigo: Transição do IVA dual em 2026
- Planos de consultoria tributária
- Cadastro para newsletter tributária
- EC 132/2023 – Reforma Tributária
- LC 214/2025 – Regulamentação do IVA dual
10. Considerações finais
A tributação dos juros de mora no PIS/COFINS exige atenção redobrada, especialmente em 2026, com o início da transição para o IVA dual. Enquanto a CBS e o IBS não incidem sobre receitas financeiras, o PIS/COFINS continua a tributar os juros de mora recebidos de clientes. A divergência entre Receita Federal e STJ sobre os juros SELIC de restituição adiciona complexidade, recomendando acompanhamento jurídico especializado. Para evitar autuações, o contribuinte deve documentar corretamente a natureza dos juros recebidos e pagos, e avaliar a conveniência de buscar medidas judiciais para garantir a exclusão dos juros SELIC da base de cálculo.
Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
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