Cessão de Precatórios: PIS/COFINS e IVA em 2026
Cessão de precatórios em 2026: incidência de PIS/COFINS sobre receita financeira e IRRF na cessão. Alíquotas, base de cálculo e tratamento tributário.
- Valor de referência R$ 100.000,00
- Valor de referência R$ 85.000,00
- Vigência/referência 2026
- Vigência/referência 2009
Introdução: o mercado de precatórios e a tributação na cessão onerosa
Resposta Rápida: Na cessão onerosa de precatório, o valor recebido pelo cedente pessoa jurídica integra a base do PIS/COFINS (9,25% no lucro real; 3,65% no presumido). O ganho (deságio) sujeita-se ao IRRF/IRPJ. A operação é financeira/patrimonial, fora do consumo do IVA dual, mas regras específicas ainda dependem de regulamento.
O precatório é o crédito, alimentar ou comum, reconhecido por sentença judicial transitada em julgado contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). O credor original, titular do direito reconhecido pelo Judiciário, pode transferir esse crédito a terceiros por meio de cessão onerosa. Nessa operação, o cedente entrega o direito ao cessionário, que passa a ser o novo credor na execução contra o ente público, mediante pagamento de um valor, em regra, inferior ao montante nominal do precatório.
A diferença entre o valor nominal do precatório (atualizado) e o valor efetivamente recebido na cessão é chamada de deságio. Esse deságio representa, para o cedente, um custo financeiro (antecipação de recursos com desconto); para o cessionário, o deságio é a margem de retorno esperada pelo investimento no direito creditório. Do ponto de vista tributário, o deságio e a natureza da receita na cessão são pontos centrais de controvérsia e de entendimento administrativo.
Este artigo analisa, com base nas regras atuais e na perspectiva do novo sistema tributário, os impactos de PIS/COFINS, IRRF e as projeções para o IVA dual (CBS e IBS) a partir de 2026.
1. A cessão de precatórios: natureza da operação e receita para o cedente
A cessão de crédito é regulada pelo Direito Civil (artigos 286 a 298 do Código Civil). O crédito pode ser cedido total ou parcialmente, independentemente do consentimento do devedor (Fazenda Pública), salvo se a natureza do crédito ou a lei se opuserem. No caso de precatórios, a cessão é prática comum no mercado secundário, especialmente após a EC 62/2009 e as regras que permitem a compensação e a cessão a terceiros.
Quando o cedente é pessoa jurídica, o valor recebido na cessão onerosa é classificado como receita bruta ou receita financeira, dependendo do contexto e do objeto social da empresa. Para uma empresa que não tem como atividade principal a negociação de precatórios, o valor recebido na cessão de um direito seu (originário de uma ação judicial) é usualmente tratado como receita não operacional ou receita financeira. Para empresas que atuam profissionalmente na compra e venda de precatórios, a receita pode ser considerada receita operacional (receita de venda de ativo).
Independentemente da classificação contábil, o valor total recebido na cessão (e não apenas o ganho) é que compõe a base de cálculo das contribuições sociais, salvo se houver segregação expressa e legalmente permitida. A legislação do PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, define como base de cálculo o faturamento mensal, assim entendido a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da denominação ou classificação contábil.
A Lei nº 12.973/2014 (artigo 12) e o Decreto nº 8.426/2015 estenderam a incidência do PIS/COFINS sobre as receitas financeiras, mas a base de cálculo das receitas financeiras no regime não cumulativo é composta pelo valor total da receita (inclusive deságio), sem dedução de custos. Ou seja, na cessão de um precatório de R$ 100.000,00 por R$ 85.000,00, a receita tributável pelo PIS/COFINS é R$ 85.000,00 (e não apenas o ganho de R$ 15.000,00, que é a diferença entre o valor contábil do crédito e o valor recebido, que pode ter natureza de resultado não operacional).
Essa distinção é importante: para o PIS/COFINS, o que importa é o ingresso total de recursos (R$ 85.000,00). Para o IRPJ/CSLL, o que importa é o resultado da operação (ganho ou perda), que pode ser apurado pela diferença entre o valor recebido e o custo contábil do ativo cedido.
2. PIS e COFINS na cessão de precatórios
2.1. Regime não cumulativo (lucro real)
Para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, a contribuição ao PIS e a COFINS são apuradas no regime não cumulativo, com alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, totalizando 9,25% sobre a base de cálculo. A base de cálculo, como dito, é a totalidade das receitas, incluindo as receitas financeiras e as receitas decorrentes da cessão de créditos.
A cessão de precatório, quando o cedente é optante pelo lucro real, gera uma receita que deve ser oferecida à tributação do PIS e da COFINS no mês em que ocorrer o ingresso do recurso (regime de caixa, para receitas financeiras) ou no regime de competência, conforme o caso. A regra geral para receitas de cessão de crédito é o reconhecimento no momento da transferência do direito, ou seja, na assinatura do contrato de cessão e pagamento do preço.
É importante notar que, no regime não cumulativo, a pessoa jurídica pode se creditar de PIS/COFINS sobre custos e despesas vinculados à operação, como honorários advocatícios, custas processuais e despesas de transferência. No entanto, o crédito é limitado aos insumos e despesas listados na legislação, e a cessão de precatório em si não gera direito a crédito para o cedente, pois não é uma aquisição de insumo.
Na prática, a base de PIS/COFINS na cessão será o valor integral recebido do cessionário. Se o precatório tinha valor nominal de R$ 100.000,00 e foi cedido por R$ 85.000,00, a base é R$ 85.000,00. Sobre esse valor, incide 9,25% (PIS 1,65% + COFINS 7,6%), resultando em R$ 7.862,50 de contribuições devidas no mês.
2.2. Regime cumulativo (lucro presumido)
As empresas optantes pelo lucro presumido apuram o PIS e a COFINS no regime cumulativo, com alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente, totalizando 3,65%. A base de cálculo é a receita bruta operacional, mas as receitas financeiras e as receitas de cessão de crédito também são tributadas no regime cumulativo, desde que expressamente previstas na legislação.
Para o lucro presumido, a cessão de precatório é uma receita que deve ser adicionada à base de cálculo do PIS/COFINS, com as alíquotas cumulativas. No exemplo de R$ 85.000,00 recebidos, o PIS será de R$ 552,50 (0,65%) e a COFINS de R$ 2.550,00 (3%), totalizando R$ 3.102,50.
Há controvérsia sobre a possibilidade de excluir da base do PIS/COFINS o valor correspondente ao custo do ativo cedido (o valor contábil do precatório). A legislação atual não permite essa exclusão, pois a base é a receita total. O deságio, portanto, é integralmente tributado pelo PIS/COFINS, mesmo que represente uma perda para o cedente.
2.3. Pessoa física (IRPF)
Para a pessoa física que cede um precatório, não há incidência de PIS/COFINS, pois essas contribuições incidem apenas sobre receitas de pessoas jurídicas. A pessoa física sujeita-se ao IRPF sobre o ganho de capital ou sobre o rendimento, conforme a natureza da operação. A cessão de precatório por pessoa física é tratada como alienação de um direito, e o ganho (diferença entre o valor recebido e o valor do direito) pode ser tributado como ganho de capital ou como rendimento sujeito ao carnê-leão, dependendo do caso.
Se o precatório é de natureza alimentar (salários, pensões, etc.) e a pessoa física o cede, o valor recebido pode ser considerado rendimento isento, se a cessão for feita ao próprio devedor (Fazenda Pública) ou se houver previsão legal de isenção. Mas, em regra, a cessão a terceiros por valor inferior ao nominal gera um ganho para o cessionário (que compra por menos e recebe o valor integral do ente público) e, para o cedente, pode gerar perda ou ganho, dependendo do custo original do direito.
3. IRRF na cessão de precatórios
A cessão onerosa de precatório envolve a apuração de um resultado para o cedente. Se o valor recebido for superior ao custo contábil ou fiscal do direito cedido, há um ganho tributável pelo IRPJ (para empresas) ou pelo IRPF (para pessoas físicas). Se o valor recebido for inferior ao custo, há perda, que pode ser compensada.
O IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) incide sobre os rendimentos pagos a beneficiários pessoa física ou jurídica, em diversas situações. Na cessão de precatórios, a incidência do IRRF depende da natureza do rendimento. Se o cedente é pessoa jurídica, o valor recebido é uma receita própria, e o IRRF pode ser retido pelo cessionário (se este for obrigado a reter) ou não, dependendo da legislação específica.
Na prática, o cessionário (comprador do precatório) é quem paga o valor ao cedente. Se o cessionário for uma pessoa jurídica, ele pode ser obrigado a reter o IRRF sobre o ganho do cedente, se este for pessoa física ou jurídica não optante pelo lucro presumido. No entanto, a legislação do IRRF sobre a cessão de créditos é específica e sujeita a entendimentos diversos.
A Receita Federal do Brasil (RFB) tem disciplinado a cessão de precatórios em instruções normativas e soluções de consulta, mas o entendimento sobre o deságio e a base de incidência do IRRF é objeto de controvérsia. O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) também possui decisões relevantes sobre o tema, especialmente quanto à natureza do rendimento (se é ganho de capital ou rendimento financeiro) e ao momento da tributação.
Para o cedente pessoa física, o IRRF pode ser retido pelo cessionário se a operação caracterizar rendimento sujeito à tabela progressiva mensal (carnê-leão) ou se for ganho de capital (sujeito a alíquota de 15% a 22,5%). Para o cedente pessoa jurídica, o IRRF pode ser retido se o cessionário for uma fonte pagadora obrigada a reter (como uma instituição financeira), mas, em regra, a receita da cessão é tributada pelo IRPJ na apuração trimestral ou anual, e o IRRF retido pode ser compensado.
4. A perspectiva do IVA dual (CBS e IBS) em 2026
A Reforma Tributária (EC 132/2023) instituiu o IVA dual, composto pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). O novo sistema incidirá sobre operações com bens, serviços e direitos, mas o texto constitucional e a lei complementar (LC 214/2025) definem o campo de incidência com base no conceito de "consumo".
A cessão de créditos, incluindo a cessão de precatórios, é uma operação de natureza financeira e patrimonial, que não envolve o fornecimento de bens ou serviços para consumo final. O direito creditório (precatório) é um ativo financeiro, e sua venda ou cessão é uma operação de transferência de ativo, não uma operação de consumo.
No IVA dual, a regra geral é que o imposto incida sobre operações onerosas com bens, serviços e direitos, mas há exclusões e regimes específicos para operações financeiras. O artigo 156-A, § 5º, inciso II da Constituição (com a redação da EC 132/2023) prevê que a lei complementar definirá o tratamento específico para serviços financeiros, operações com valores mobiliários e operações com direitos.
A LC 214/2025, que regulamenta a reforma, estabelece que as operações com ativos financeiros (incluindo cessão de créditos) não são consideradas operações de consumo e, portanto, não se sujeitam ao IBS e à CBS, salvo se houver previsão específica de incidência sobre a margem ou sobre a receita financeira. O texto da LC 214/2025 (artigos 6º e seguintes) exclui expressamente do campo de incidência as operações de cessão de créditos, inclusive precatórios, pois não há transferência de propriedade de bem ou prestação de serviço, mas mera transferência de um direito de crédito.
Entretanto, é necessário um alerta honesto: o tratamento de operações financeiras e de juros no IVA dual é regido por regras específicas, que ainda dependem de regulamentação pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB para a CBS. A definição precisa sobre a incidência ou não do IVA dual sobre a cessão de precatórios dependerá do regulamento, que pode prever, por exemplo, a incidência sobre a margem (spread) ou sobre a receita de intermediação financeira, caso o cessionário seja uma instituição financeira ou uma empresa que atue profissionalmente na compra de precatórios.
4.1. O que diz a LC 214/2025 e o que esperar do teste em 2026
A LC 214/2025 (artigos 6º e 7º) define que o IBS e a CBS não incidem sobre operações que não envolvam consumo, como a cessão de créditos. O precatório, como direito de crédito contra a Fazenda Pública, é um ativo financeiro. A venda desse ativo a um terceiro é uma operação de transferência de titularidade, semelhante à venda de uma ação ou de um título de dívida. Não há consumo de bem ou serviço.
Em 2026, haverá um teste do IVA dual, com alíquotas reduzidas: CBS de 0,9% e IBS de 0,1% (artigos 343 e 346 da LC 214/2025). Esse teste incidirá sobre as operações que já estarão no campo de incidência do novo sistema. Como a cessão de precatórios não está no campo de incidência (por não ser consumo), ela não será tributada pelo teste de 2026. PIS/COFINS continuarão a incidir normalmente sobre a cessão, até 2027, quando serão extintos e substituídos pela CBS.
O regime pleno do IVA dual, com a referência de alíquota de 26,5% (regime pleno, a partir de 2033), só ocorrerá a partir de 2033 (após o período de transição de 2029 a 2032). Até lá, a sistemática atual (PIS/COFINS) permanece vigente para a cessão de precatórios, e o contribuinte deve continuar a recolher as contribuições sociais.
5. Atualização monetária e segregação do principal
Os precatórios sofrem atualização monetária pelo IPCA-E ou pela SELIC, conforme o caso. Na cessão, o valor recebido pelo cedente pode incluir uma parcela de atualização monetária (juros e correção) que foi incorporada ao crédito até a data da cessão. Essa parcela tem natureza de receita financeira e pode ter tratamento tributário distinto do principal.
Para o PIS/COFINS, a parcela de atualização monetária integra a base de cálculo como receita financeira, sujeita às mesmas alíquotas (9,25% ou 3,65%), sem distinção. Para o IRPJ/CSLL, a atualização monetária pode ser tributada como receita financeira (se o regime for de competência) ou como ganho de capital (se for reconhecida apenas no momento da cessão).
É importante que o cedente segregate contabilmente o valor do principal (o crédito original) e o valor da atualização monetária, pois essa segregação afeta a apuração do ganho ou perda na cessão e a base de incidência do IRRF/IRPJ. Se o precatório foi adquirido por um valor menor (por exemplo, R$ 70.000,00) e cedido por R$ 85.000,00, o ganho de R$ 15.000,00 pode ser composto por atualização monetária (receita financeira) e por deságio (ganho de capital), com tratamentos distintos.
Na prática, recomenda-se que o contrato de cessão discrimine o valor do principal, os juros e a correção monetária, para evitar autuações e litígios com o Fisco.
6. Na prática: exemplo numérico
Suponha que uma empresa optante pelo lucro real (regime não cumulativo) possua um precatório de natureza alimentar no valor nominal de R$ 100.000,00, já atualizado até a data da cessão. A empresa cede esse precatório a um fundo de investimento por R$ 85.000,00, com deságio de 15%.
PIS/COFINS:
- Base de cálculo: R$ 85.000,00 (valor total recebido)
- PIS (1,65%): R$ 1.402,50
- COFINS (7,6%): R$ 6.460,00
- Total PIS/COFINS: R$ 7.862,50
IRPJ/CSLL (hipótese de ganho tributável):
Se o custo contábil do precatório (valor original + atualização reconhecida) era de R$ 90.000,00, a empresa teve uma perda de R$ 5.000,00 na cessão (vendeu por R$ 85.000,00 um ativo que estava contabilizado por R$ 90.000,00). Nesse caso, não há IRPJ/CSLL a pagar sobre a operação, pois houve perda. Se o custo contábil era de R$ 80.000,00, o ganho é de R$ 5.000,00, que será tributado pelo IRPJ (15%) e CSLL (9%), totalizando 24% sobre R$ 5.000,00 = R$ 1.200,00 (sem considerar adicionais).
IRRF:
Na hipótese de ganho de R$ 5.000,00 para uma pessoa física cedente, o IRRF pode ser retido pelo cessionário à alíquota de 15% (ganho de capital), resultando em R$ 750,00 de imposto retido. Para pessoa jurídica, o IRRF normalmente não é retido na fonte sobre a cessão de precatório, pois o ganho é tributado no IRPJ/CSLL, e o imposto retido (se houver) seria compensável.
Impacto do IVA dual em 2026:
No teste de 2026 (CBS 0,9% + IBS 0,1%), a cessão de precatório não sofrerá incidência, pois é operação com ativo financeiro, fora do escopo de consumo. A empresa continuará pagando PIS/COFINS normalmente (9,25% sobre R$ 85.000,00 = R$ 7.862,50), até a extinção dessas contribuições em 2027.
7. Tabela comparativa de tratamentos
| Contribuinte / Situação | PIS/COFINS | IRPF/IRPJ (sobre o ganho) |
|---|---|---|
| Cedente pessoa jurídica – Lucro Real | Regime não cumulativo – alíquotas 1,65% + 7,6% = 9,25% sobre o valor total recebido (R$ 85.000,00). Sem dedução do custo do ativo. | Ganho (diferença entre valor recebido e custo contábil) tributado pelo IRPJ (15% + adicional de 10% sobre a parcela que exceder R$ 20.000,00/mês) e CSLL (9%). IRRF normalmente não retido na fonte, salvo se o cessionário for obrigado a reter (instituição financeira). |
| Cedente pessoa jurídica – Lucro Presumido | Regime cumulativo – alíquotas 0,65% + 3% = 3,65% sobre o valor total recebido (R$ 85.000,00). | Ganho tributado pelo IRPJ (15% + adicional, se houver) e CSLL (9%) sobre a base presumida (a receita da cessão integra a base de cálculo do lucro presumido, com presunção de 32% para serviços ou 8% para revenda, conforme o caso). IRRF pode ser retido se o cessionário for fonte pagadora. |
| Cedente pessoa física (IRPF) | Não incide PIS/COFINS (contribuições de pessoas jurídicas). | Ganho de capital (diferença entre valor recebido e valor do direito na data da aquisição) tributado à alíquota de 15% a 22,5%, conforme o montante. IRRF retido pelo cessionário (se pessoa jurídica) ou recolhido via DARF (carnê-leão). |
| Cessionário (comprador do precatório) | Não incide PIS/COFINS na aquisição do precatório (é uma operação de investimento). Quando o cessionário recebe o valor do precatório da Fazenda Pública, esse valor é a recuperação do investimento, não receita tributável. Se houver ganho (diferença entre o valor recebido e o valor pago), esse ganho é receita financeira ou ganho de capital, sujeito a PIS/COFINS (se pessoa jurídica no lucro real) e IRPJ/CSLL. | O cessionário pode ter direito a restituição/compensação de tributos se houver arrependimento da cessão ou se o cessionário for o próprio devedor (Fazenda Pública que compra o próprio precatório com desconto). Nesse caso, o ganho do ente público não é tributado, e o cessionário pessoa jurídica pode compensar o valor pago com tributos devidos. |
8. Deságio e critérios da RFB
O tratamento do deságio na cessão de precatórios é um tema que a RFB tem enfrentado em soluções de consulta e em procedimentos de fiscalização. A RFB entende que o deságio representa o custo financeiro da antecipação do crédito, mas, para fins de PIS/COFINS, o valor total recebido é a base de cálculo, sem redução do deságio. O CARF, por sua vez, tem decisões que reconhecem que o deságio pode ser dedutível para fins de IRPJ/CSLL, se for comprovado o custo do ativo cedido.
Não há um critério unânime sobre a natureza do deságio (se é despesa financeira, perda de capital ou receita negativa), e o contribuinte deve manter documentação sólida do valor original do precatório, das atualizações e do valor de mercado na data da cessão, para fazer frente a eventuais autuações.
A jurisprudência do CARF também tem discutido o momento da tributação: se na data da cessão ou na data do efetivo recebimento do precatório pelo cessionário. A posição majoritária é que a tributação ocorre na data da cessão, quando há a transferência do direito e o pagamento do preço.
9. Transição para o IVA dual: o que muda até 2033
A transição para o IVA dual é gradual. Em 2026, haverá o teste com alíquotas reduzidas (CBS 0,9% e IBS 0,1%), que incidirá sobre operações de consumo. A cessão de precatórios não é consumo, portanto não será atingida pelo teste. Em 2027, a CBS substituirá o PIS/COFINS, e a alíquota da CBS será fixada em lei ordinária (referência de 8,8% para a CBS, conforme a LC 214/2025). A partir de 2029, o IBS começa a ser cobrado com alíquotas progressivas (0,1% em 2029, 0,2% em 2030, 0,35% em 2031 e 0,5% em 2032). O regime pleno, com a alíquota de referência de 26,5% (regime pleno, a partir de 2033) (CBS + IBS), só será atingido em 2033.
Durante todo o período de transição, a cessão de precatórios deve ser tratada como operação financeira, fora do escopo do IVA dual, mas o contribuinte deve acompanhar a regulamentação do Comitê Gestor e da RFB, que podem estabelecer regras específicas para operações com ativos financeiros, incluindo a possibilidade de tributação da margem ou da receita de intermediação.
10. Conclusão e recomendações práticas
A cessão de precatórios é uma operação complexa, com impactos tributários relevantes para cedente e cessionário. No regime atual, o cedente pessoa jurídica deve recolher PIS/COFINS sobre o valor total recebido (9,25% no lucro real; 3,65% no presumido), e o ganho (deságio) pode ser tributado pelo IRPJ/CSLL ou IRPF. O IRRF pode incidir na fonte, dependendo da natureza do rendimento e da qualidade do cessionário.
Com o IVA dual, a cessão de precatórios tende a ficar fora do campo de incidência de CBS/IBS, por ser operação com ativo financeiro e não consumo de bem ou serviço. No entanto, essa conclusão depende de regulamentação específica, e o contribuinte deve monitorar as normas do Comitê Gestor e da RFB.
Recomenda-se que o cedente:
- Segregue contabilmente o principal, os juros e a correção monetária do precatório;
- Mantenha documentos que comprovem o custo original do direito e as atualizações aplicadas;
- Reconheça a receita da cessão no momento da transferência do direito, para fins de PIS/COFINS;
- Apure o ganho ou perda na cessão para fins de IRPJ/CSLL, considerando o custo contábil do ativo;
- Acompanhe as soluções de consulta da RFB e a jurisprudência do CARF sobre o tema.
Links relevantes para aprofundamento:
- Perdas no recebimento de créditos: PIS/COFINS, IRPJ e CSLL em 2026
- Restituição de PIS/COFINS com correção pela Selic em 2026
- PIS/COFINS sobre receitas financeiras: alíquotas e regras em 2026
Veja também: Perdas no recebimento de créditos e Restituição e atualização pela SELIC e PIS/COFINS sobre receitas financeiras.
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Referências: EC 132/2023 e LC 214/2025.
FAQ - Perguntas Frequentes
Como funciona a cessao de precatorios?
A cessão de precatório é a transferência do direito de crédito reconhecido por sentença judicial contra a Fazenda Pública a um terceiro (cessionário), mediante pagamento de um valor, em regra, inferior ao nominal. O cedente deixa de ser o credor e recebe um valor antecipado, com deságio. A cessão pode ser total ou parcial, e depende de registro em cartório ou de comunicação ao juízo da execução, conforme o caso. O cessionário passa a ter o direito de receber o valor integral do precatório da Fazenda Pública, na ordem cronológica de pagamento.
Quem paga PIS/COFINS na venda de precatorio?
O cedente pessoa jurídica é quem paga PIS/COFINS sobre o valor recebido na cessão. No lucro real (regime não cumulativo), as alíquotas são de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS), totalizando 9,25%. No lucro presumido (regime cumulativo), as alíquotas são de 0,65% (PIS) e 3% (COFINS), totalizando 3,65%. O cessionário não paga PIS/COFINS na aquisição do precatório, mas pode pagar sobre o ganho na revenda ou no recebimento do valor da Fazenda Pública, se for pessoa jurídica.
Incide IRRF na cessao de precatorio?
Sim, pode incidir IRRF sobre o ganho (lucro) obtido pelo cedente na cessão. Para pessoa física, o ganho de capital é tributado à alíquota de 15% a 22,5%, com retenção na fonte pelo cessionário (se pessoa jurídica) ou recolhimento via DARF. Para pessoa jurídica, o ganho integra a base do IRPJ e da CSLL, e o IRRF pode ser retido na fonte se o cessionário for uma instituição financeira ou outra fonte pagadora obrigada a reter. O deságio (perda) pode ser compensado se houver comprovação do custo do ativo.
O que e desagio na cessao de precatorio?
Deságio é a diferença entre o valor nominal do precatório (atualizado) e o valor efetivamente pago pelo cessionário ao cedente. Por exemplo, se um precatório de R$ 100.000,00 é cedido por R$ 85.000,00, o deságio é de R$ 15.000,00 (15%). O deságio representa o custo financeiro da antecipação do crédito para o cedente e a margem de retorno esperada pelo cessionário. Para fins de PIS/COFINS, o deságio não reduz a base de cálculo (que é o valor total recebido). Para fins de IRPJ/CSLL, o deságio pode ser dedutível se representar perda efetiva.
Cessao de precatorio e tributada pelo IVA dual em 2026?
Em 2026, no teste do IVA dual (CBS 0,9% + IBS 0,1%), a cessão de precatório não será tributada, pois é uma operação com ativo financeiro (direito de crédito), que não se enquadra no conceito de consumo de bens e serviços. A LC 214/2025 exclui do campo de incidência do IBS/CBS as operações de cessão de créditos. No entanto, o tratamento de operações financeiras no IVA dual depende de regulamentação específica do Comitê Gestor e da RFB, que pode prever regras para a tributação da margem ou da receita de intermediação financeira. Até 2027, continuam vigentes as regras atuais de PIS/COFINS sobre a cessão.
Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
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