Crédito de PIS/COFINS sobre Fretes: Quando Gera 2026
Saiba quando o frete gera crédito de PIS/COFINS na não cumulatividade incluindo regras da IN RFB 2.121/2022, CFOPs, exemplo numérico e impacto da reforma tributária.
- Valor de referência R$ 50.000,00
- Valor de referência R$ 2.000,00
- Vigência/referência 2026
- Vigência/referência 2002
Resposta Rápida: Em 2026, o frete gera crédito de PIS/COFINS na aquisição de insumos (integra a base de cálculo) e na venda, quando pago a pessoa jurídica, desde que essencial à atividade. Frete de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular não gera crédito, conforme critério conservador. Reforma tributária inicia transição em 2026 com CBS de 0,9% e IBS de 0,1%.
Fundamentos Legais do Crédito de PIS/COFINS sobre Fretes
A legislação do PIS e da COFINS não cumulativos, instituída pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, permite o desconto de créditos calculados sobre bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda. O conceito de insumo foi ampliado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 779, que adotou a tese da essencialidade e relevância. Isso significa que o frete, quando essencial e relevante para a atividade da empresa, pode gerar crédito, mesmo que não esteja fisicamente incorporado ao produto final.
A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, em seu artigo 184, detalha a base de cálculo do crédito: “a base de cálculo do crédito é o valor dos bens adquiridos e dos serviços tomados, incluídos o frete e o IPI quando cobrados pelo vendedor”. Portanto, na aquisição de insumos, o frete pago a pessoa jurídica integra a base de cálculo do crédito, desde que destacado no documento fiscal e suportado pelo adquirente.
CFOPs de Frete e Documentação
Os códigos fiscais de operações e prestações (CFOPs) relacionados a fretes são 1352 (aquisição de serviço de transporte por pessoa jurídica), 1353 (aquisição de serviço de transporte por pessoa jurídica – energia elétrica) e 1354 (aquisição de serviço de transporte por pessoa jurídica – gás canalizado). A correta classificação no CFOP é importante para garantir o direito ao crédito, pois demonstra a natureza da operação.
O documento fiscal que ampara a operação de frete é o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), que deve ser emitido pela transportadora e conter todas as informações necessárias, como tomador do serviço, percurso, valor do frete e base de cálculo. A integridade do CT-e é importante para a validação do crédito em eventual fiscalização.
Crédito de PIS/COFINS na Aquisição de Insumos
No regime não cumulativo, o contribuinte pode descontar créditos sobre a aquisição de insumos, ou seja, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, além de serviços utilizados na produção. O frete pago para trazer esses insumos até o estabelecimento integra a base de cálculo do crédito, conforme o artigo 184 da IN RFB 2.121/2022. A base de cálculo é composta pelo valor do item menos descontos, mais frete, IPI e outras despesas acessórias.
Por exemplo, se uma empresa adquire R$ 50.000,00 em insumos, com desconto de R$ 2.000,00, frete de R$ 5.000,00 e IPI de R$ 3.000,00, a base de cálculo do crédito será: R$ 50.000,00 – R$ 2.000,00 + R$ 5.000,00 + R$ 3.000,00 = R$ 56.000,00. Sobre essa base, aplicam-se as alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS), totalizando 9,25% de crédito, que resulta em R$ 5.180,00 de crédito a ser descontado.
Crédito de PIS/COFINS sobre Frete na Venda
O frete pago a pessoa jurídica em operação de venda também pode gerar crédito de PIS/COFINS, desde que seja considerado insumo. A tese do projeto Credit-Engine defende que o frete na venda é importante para a realização da receita, pois sem o transporte o produto não chega ao cliente. Assim, é possível tomar crédito de 9,25% sobre o valor do frete, desde que o serviço seja prestado por pessoa jurídica e o custo seja suportado pelo vendedor.
No entanto, é importante observar que o frete na venda só gera crédito se a operação de venda for tributada pelo regime não cumulativo. Se a venda for isenta ou sujeita ao regime cumulativo, o crédito não é permitido. Além disso, o frete deve estar destacado no documento fiscal e o CT-e deve ser emitido em nome do vendedor.
Frete de Transferência entre Estabelecimentos
Uma questão polêmica é o frete de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. No critério conservador adotado pela Receita Federal e pela jurisprudência majoritária, esse frete não gera crédito, pois não é considerado insumo. A transferência é uma movimentação interna de ativos, e o serviço de transporte não está diretamente relacionado à produção ou à venda. Portanto, em 2026, recomenda-se não tomar crédito nessa situação, a menos que haja decisão judicial favorável em caso concreto.
Na prática: exemplo numérico
Vamos ilustrar com um exemplo completo. Suponha que uma indústria de móveis compre madeira no valor de R$ 100.000,00, com frete de R$ 5.000,00 pago a uma transportadora. Na venda dos móveis, a empresa paga frete de R$ 3.000,00 para entregar o produto ao cliente. A empresa também realiza uma transferência de mercadorias entre suas filiais, com frete de R$ 2.000,00.
Cálculo dos créditos:
- Frete na aquisição: O frete de R$ 5.000,00 integra a base de cálculo do crédito dos insumos. Assim, a base de cálculo do crédito sobre a compra é R$ 105.000,00 (supondo sem descontos). O crédito gerado é de 9,25% sobre R$ 105.000,00 = R$ 9.712,50.
- Frete na venda: O frete de R$ 3.000,00 pago a PJ pode gerar crédito próprio de 9,25% = R$ 277,50.
- Frete de transferência: Não gera crédito, conforme critério conservador.
Portanto, o total de créditos de PIS/COFINS relacionados a fretes no período seria de R$ 9.712,50 + R$ 277,50 = R$ 9.990,00.
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Reforma Tributária e Impactos em 2026
A reforma tributária, instituída pela EC 132/2023 e regulamentada pela LC 214/2025, extingue o PIS e a COFINS a partir de 2027, substituindo-os pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Em 2026, ainda estamos no regime atual, mas com alíquotas de transição: a CBS será de 0,9% e o IBS de 0,1%, conforme os artigos 346 e 343 da LC 214/2025. Essas alíquotas reduzidas valem para o período de teste, que começa em 2026, e o regime pleno, com alíquotas de 26,5%, será aplicado a partir de 2033.
Nesse cenário, o crédito de PIS/COFINS sobre fretes continua sendo calculado com base nas regras atuais, mas é importante monitorar a transição para entender como os créditos serão tratados no novo sistema. A CBS e o IBS também permitirão créditos, mas com regras próprias. Para se preparar, consulte nosso artigo sobre CT-e e fique atento às mudanças.
Tabela Resumo: Situações de Crédito sobre Fretes
| Situação | Gera Crédito? | Base Legal / Observação |
|---|---|---|
| Frete na aquisição de insumos (PJ) | Sim | Art. 184 da IN RFB 2.121/2022 – integra a base de cálculo |
| Frete na venda (PJ) | Sim | Tese de essencialidade – Tema 779 STJ, desde que essencial |
| Frete de transferência entre estabelecimentos | Não | Critério conservador – não é insumo |
| Frete pago a pessoa física | Não | Crédito apenas em operações com PJ |
FAQ - Perguntas Frequentes
Como funciona o crédito de PIS/COFINS sobre frete na venda?
O crédito de PIS/COFINS sobre frete na venda é permitido quando o frete é pago a pessoa jurídica e é importante para a realização da receita. A alíquota de 9,25% é aplicada sobre o valor do frete, gerando um crédito que pode ser descontado do PIS e da COFINS a pagar. É necessário que o frete esteja destacado no documento fiscal e que o CT-e seja emitido em nome do vendedor.
Qual é o CFOP correto para frete na aquisição de insumos?
Para aquisição de serviço de transporte por pessoa jurídica, os CFOPs são 1352, 1353 e 1354, dependendo do tipo de mercadoria (geral, energia elétrica ou gás canalizado). A utilização do CFOP correto é importante para garantir o direito ao crédito, pois demonstra a natureza da operação e facilita a fiscalização.
O que diz a IN RFB 2.121/2022 sobre frete na base de cálculo do crédito?
O artigo 184 da IN RFB 2.121/2022 determina que a base de cálculo do crédito é o valor dos bens adquiridos e dos serviços tomados, incluídos o frete e o IPI quando cobrados pelo vendedor. Isso significa que, na aquisição de insumos, o frete pago a pessoa jurídica deve ser somado ao valor dos bens para calcular o crédito de PIS/COFINS.
O frete de transferência entre filiais gera crédito de PIS/COFINS?
Em geral, não. O frete de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa não é considerado insumo, pois não está diretamente relacionado à produção ou à venda. No critério conservador, adotado pela Receita Federal, esse frete não gera crédito. Contudo, há discussões judiciais, e em casos específicos pode ser possível obter decisão favorável.
Qual é o impacto da reforma tributária no crédito de PIS/COFINS sobre fretes em 2026?
Em 2026, a reforma tributária inicia o período de teste com alíquotas de CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, conforme a LC 214/2025. No entanto, o PIS e a COFINS ainda estão em vigor, e as regras de crédito sobre fretes permanecem as mesmas até 2026. A partir de 2027, o PIS e a COFINS serão extintos, e os créditos passarão a ser tratados pelas novas regras da CBS e do IBS, que terão alíquotas maiores a partir de 2033.
Conclusão e Próximos Passos
O crédito de PIS/COFINS sobre fretes é um tema complexo, mas com regras claras na IN RFB 2.121/2022 e na jurisprudência. Em 2026, é importante que as empresas identifiquem corretamente as situações que geram crédito, especialmente na aquisição de insumos e na venda, e evitem tomar crédito em casos como transferências entre estabelecimentos, salvo com respaldo judicial.
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Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
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