PIS/COFINS na Exportação em 2026
PIS/COFINS na Exportação em 2026: regras de não incidência, manutenção de créditos, compensação e ressarcimento trimestral com a reforma tributária.
- Valor de referência R$ 1.200.000,00
- Valor de referência R$ 300.000,00
- Vigência/referência 2002
- Vigência/referência 2003
Resposta Rápida: A legislação vigente (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) assegura a não incidência de PIS/COFINS sobre receitas de exportação, vendas a comercial exportadora e serviços a residentes no exterior, permitindo a manutenção de créditos vinculados, que podem ser deduzidos de débitos internos, compensados ou ressarcidos em dinheiro ao final de cada trimestre. A reforma tributária (EC 132/2023 e LC 214/2025) não elimina esses direitos, mas altera gradualmente o cenário a partir de 2026.
Fundamento Legal da Não Incidência
A não incidência do PIS e da COFINS nas exportações está prevista no art. 5º da Lei 10.637/2002 (PIS) e no art. 6º da Lei 10.833/2003 (COFINS). Esses dispositivos elencam três hipóteses em que a contribuição não incide sobre as receitas:
- Exportação de mercadorias para o exterior (inciso I);
- Prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, desde que o pagamento represente ingresso de divisas (inciso II, com redação dada pela Lei 10.865/2004);
- Vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (inciso III).
Essa previsão garante que as receitas oriundas dessas operações não sejam tributadas, evitando a exportação de tributos e aumentando a competitividade das empresas brasileiras no mercado internacional.
Manutenção de Créditos Vinculados
O §1º do art. 5º (e correspondente no art. 6º) estabelece que, nas hipóteses de não incidência, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar os créditos apurados na forma do art. 3º dessas leis (créditos básicos sobre insumos, energia elétrica, aluguéis, etc.) para:
- Dedução do valor da contribuição a recolher decorrente das demais operações no mercado interno;
- Compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Isso significa que os créditos gerados na aquisição de insumos utilizados na produção de bens exportados ou serviços prestados ao exterior não são perdidos, podendo abater tributos devidos em outras operações.
Ressarcimento em Dinheiro
O §2º do mesmo artigo determina que, se ao final de cada trimestre do ano civil a empresa não conseguir utilizar os créditos por dedução ou compensação, poderá solicitar o ressarcimento em dinheiro do saldo remanescente. Esse é um direito importante para empresas exportadoras que possuem créditos acumulados e não têm débitos suficientes para absorvê-los.
Vedação à Comercial Exportadora por Conta e Risco
O §4º estabelece que o direito de utilizar os créditos não beneficia a empresa comercial exportadora que adquira as mercadorias para exportação por sua conta e risco. Ou seja, se a comercial exportadora compra mercadorias sem o compromisso de exportá-las (por conta própria), ela não poderá se aproveitar dos créditos de PIS/COFINS. Essa regra visa evitar abusos e garantir que o benefício seja direcionado ao efetivo exportador.
Isenção para Insumos da Zona Franca de Manaus
O art. 5º-A da Lei 10.637/2002 (e art. 6º-A da Lei 10.833/2003) estende a não incidência para as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM) quando destinados a processo de industrialização na própria ZFM. Essa medida incentiva a produção local e a cadeia industrial da região, mantendo a competitividade.
Na prática: exemplo numérico
Suponha que uma indústria exporte R$ 1.200.000,00 em mercadorias no ano e venda R$ 300.000,00 no mercado interno. Os créditos vinculados à exportação somam R$ 60.000,00. Veja como funciona a sistemática:
| Descrição | Valor (R$) |
|---|---|
| Receita de exportação | 1.200.000,00 |
| Receita no mercado interno | 300.000,00 |
| Créditos vinculados à exportação | 60.000,00 |
| Débitos de PIS/COFINS sobre mercado interno (considerando alíquotas cumulativas/não cumulativas) | Supor débito de R$ 10.000,00 |
| Utilização dos créditos para dedução dos débitos internos | Deduz R$ 10.000,00, restando R$ 50.000,00 |
| Saldo não utilizado no trimestre | R$ 50.000,00 (pode ser ressarcido em dinheiro) |
No trimestre, se a empresa não tiver outros débitos para compensar, poderá solicitar o ressarcimento de R$ 50.000,00 em dinheiro, conforme §2º. Esse fluxo demonstra a importância do controle preciso dos créditos e do cumprimento dos prazos.
Impacto da Reforma Tributária (CBS/IBS)
A reforma tributária, instituída pela EC 132/2023 e regulamentada pela LC 214/2025, prevê a substituição gradual do PIS/COFINS pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Em 2026, as alíquotas de teste serão de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS, com vigência plena a partir de 2033, quando a alíquota padrão será de 26,5%.
Durante a transição, as regras atuais de não incidência e creditamento permanecem aplicáveis, mas é importante acompanhar as mudanças para otimizar o planejamento tributário. A reforma mantém a imunidade das exportações, mas os mecanismos de apuração serão unificados, o que pode simplificar o processo.
FAQ - Perguntas Frequentes
Qual a diferença entre não incidência e isenção de PIS/COFINS na exportação?
A não incidência ocorre quando a lei define que o tributo não incide sobre determinada operação, como a exportação, não gerando obrigação tributária. A isenção, por outro lado, é uma dispensa legal do pagamento de tributo que incidiria, mas que é afastada por norma específica. Na exportação, a não incidência é a regra, enquanto a isenção pode ser aplicada em casos como a venda de insumos da ZFM.
Como funciona o ressarcimento de créditos de PIS/COFINS na exportação?
O ressarcimento é solicitado ao final de cada trimestre, quando a empresa não consegue utilizar os créditos por dedução ou compensação. O pedido é feito via PER/DCOMP, e o valor é pago em dinheiro após análise da Receita Federal. É necessário manter a documentação comprobatória dos créditos e das receitas de exportação.
O que acontece com os créditos de PIS/COFINS se a empresa não conseguir utilizá-los no trimestre?
Se não forem utilizados por dedução ou compensação, os créditos podem ser ressarcidos em dinheiro, conforme §2º do art. 5º da Lei 10.637/2002. O prazo para solicitação é até o último dia útil do trimestre seguinte ao acúmulo, e o valor fica sujeito à atualização monetária.
Como a reforma tributária afeta a não incidência de PIS/COFINS na exportação?
A reforma mantém a imunidade das exportações, mas substitui o PIS/COFINS pela CBS e IBS. Em 2026, as alíquotas de teste são de 0,9% e 0,1%, respectivamente, e o regime pleno de 26,5% começa em 2033. Durante a transição, as regras atuais de creditamento e ressarcimento continuam valendo, mas serão adaptadas ao novo sistema.
Quais são as hipóteses de não incidência de PIS/COFINS na exportação?
As hipóteses são: exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a residentes no exterior com ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora com fim específico de exportação. Essas situações estão previstas nos incisos I, II e III do art. 5º da Lei 10.637/2002 e art. 6º da Lei 10.833/2003.
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Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
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