PIS/COFINS no Setor de Operadores portuários e terminais de contêineres: Créditos, Insumos e Regime Tributário em 2026
Guia completo sobre PIS/COFINS para operadores portuários e terminais de contêineres em 2026: créditos tributários, insumos permitidos, regime cumulativo vs.
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- Vigência/referência 2025
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Resposta Rápida: Operadores portuários e terminais de contêineres geralmente se enquadram no regime não cumulativo de PIS/COFINS (1,65% + 7,6%), podendo creditar despesas com aluguel de equipamentos, energia elétrica, depreciação de ativos, fretes e serviços de terceiros. A LC 214/2025 mantém a estrutura, mas a CBS e o IBS (0,9% + 0,1% em 2026) ainda não substituem integralmente as contribuições. Verifique a lista de insumos e o simulador para calcular créditos.
Regime Tributário Cumulativo vs. Não Cumulativo em 2026
No setor portuário, a definição do regime depende do enquadramento da pessoa jurídica. Pessoas jurídicas optantes pelo lucro real ou que exerçam atividades específicas (como construção civil, incorporação imobiliária, entre outras) sujeitam-se ao regime não cumulativo, com alíquotas de 1,65% para PIS e 7,6% para COFINS, permitindo o creditamento de insumos, bens para revenda, energia elétrica, aluguéis, depreciação, entre outros. Já as empresas optantes pelo lucro presumido ou pelo simples nacional, ou que auferem receitas de algumas atividades específicas (como locação de bens imóveis próprios), permanecem no regime cumulativo, com alíquotas de 0,65% (PIS) e 3% (COFINS), sem direito a créditos. A LC 214/2025, que instituiu a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, alíquota teste de 0,9% em 2026) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, 0,1% em 2026), não altera a competência do PIS/COFINS, mas cria um novo sistema de tributação sobre o consumo que substituirá gradualmente as contribuições federais a partir de 2033 (regime pleno). Até lá, as regras de PIS/COFINS permanecem em vigor. Para os operadores portuários e terminais de contêineres, que frequentemente possuem custos elevados com máquinas, equipamentos e serviços de movimentação, o regime não cumulativo é o mais comum, gerando créditos significativos.
Créditos de PIS/COFINS no Setor Portuário: Insumos e Despesas
A legislação (IN RFB 2.121/2022) e a jurisprudência do STJ (Tema 779) definem que insumo é todo bem ou serviço essencial ou relevante ao processo produtivo, segundo o critério da imprescindibilidade e da relevância. No setor portuário, consideram-se insumos geradores de crédito de PIS/COFINS não cumulativo:
- Mão de obra direta: salários de operadores de guindastes, conferentes, amarradores, desde que diretamente vinculados à atividade de movimentação de contêineres – mas há discussão sobre a possibilidade de crédito sobre encargos trabalhistas; a resposta varia conforme o enquadramento (pessoa jurídica ou tomadora de serviços terceirizados).
- Equipamentos e máquinas: depreciação de empilhadeiras, pórticos, tratores e outros bens utilizados na carga/descarga, conforme art. 393 do RIR/2018 e IN RFB 2.121/2022 – art. 172 (depreciação de bens do ativo imobilizado adquiridos a partir de 1º/5/2024).
- Energia elétrica: consumo de energia utilizada nas operações (iluminação, sistemas de esteiras, refrigeração de cargas perecíveis), inclusive quando consumida por terceiros mediante contrato de fornecimento – art. 175 da IN.
- Aluguel de imóveis e equipamentos: despesas de aluguel de armazéns, galpões, pátios, empilhadeiras equipamentos de informática, desde que pagos a pessoa jurídica – art. 177 da IN.
- Fretes e transportes: frete de transferência entre terminais, transporte interno (caminhão, vagão) de contêineres vazios ou cheios, e frete de entrega para o cliente final (quando contratado pelo operador).
- Serviços de terceiros: serviços de manutenção, reparo, limpeza, vigilância, consultoria técnica, jurídica (advocacia), contabilidade, desde que essenciais ou relevantes – cuidado com serviços pessoais (pessoas físicas) que não geram crédito.
Não geram crédito: despesas com alimentação de funcionários (exceto fornecida como parte do contrato de trabalho e custeada pelo empregador), brindes, multas contratuais, despesas com veículos de uso misto, e serviços de transporte de funcionários (se desvinculados da atividade). Confira a análise detalhada no artigo PIS/COFINS na indústria: creditamento de insumos no regime não cumulativo em 2026.
| Insumo/Despesa | Gera Crédito de PIS/COFINS (não cumulativo)? | Base Legal (IN RFB 2.121/2022) |
|---|---|---|
| Aluguel de pórticos | Sim | Art. 177 |
| Depreciação de empilhadeiras | Sim | Art. 172 |
| Energia elétrica | Sim | Art. 175 |
| Frete interno (terminal-cliente) | Sim | Art. 179 |
| Serviços de vigilância | Sim, se essencial | Art. 182 c/c art. 168 |
| Alimentação de funcionários | Não | Art. 183, §3º |
| Multas contratuais | Não | Art. 185 |
| Veículos de uso misto (carros executivos) | Não | Art. 186 |
Alíquotas e Monofasia: O Impacto da LC 214/2025
Em 2026, as alíquotas de PIS e COFINS permanecem em 1,65% e 7,6% para a sistemática não cumulativa. Entretanto, a LC 214/2025 introduziu a CBS (0,9%) e o IBS (0,1%) como tributos testes sobre operações com bens e serviços. Para o setor portuário, não há monofasia específica – ou seja, as contribuições são devidas sobre o faturamento total, sem substituição tributária. Contudo, é importante monitorar a transição: a partir de 2033, o regime pleno substituirá integralmente PIS/COFINS, ICMS, ISS, IPI, etc. por CBS + IBS (alíquota total estimada em 26,5% em 2033). Até lá, a tributação atual é cumulativa ou não cumulativa conforme o regime de apuração da empresa. A EC 132/2023 autorizou a criação do IBS, e a LC 214/2025 regulamenta a CBS e o IBS, estabelecendo as alíquotas testes de 2026.
Na prática: exemplo numérico
Considere um terminal de contêineres (pessoa jurídica optante pelo lucro real, regime não cumulativo) que teve no mês de janeiro de 2026:
- Receita bruta de movimentação: R$ 5.000.000,00
- Despesa com aluguel de empilhadeiras (pessoa jurídica): R$ 200.000,00
- Depreciação de pórticos (aquisição em maio/2024, valor depreciável mensal R$ 150.000,00)
- Energia elétrica consumida no terminal: R$ 80.000,00
- Serviços de manutenção de equipamentos contratados de terceiros: R$ 60.000,00
- Frete de transferência de contêineres vazios entre terminais: R$ 50.000,00
Cálculo dos créditos:
- Aluguel: R$ 200.000 × (1,65% + 7,6%) = R$ 200.000 × 9,25% = R$ 18.500,00
- Depreciação: R$ 150.000 × 9,25% = R$ 13.875,00
- Energia elétrica: R$ 80.000 × 9,25% = R$ 7.400,00
- Manutenção: R$ 60.000 × 9,25% = R$ 5.550,00
- Frete: R$ 50.000 × 9,25% = R$ 4.625,00
- Total de créditos no mês: R$ 49.950,00
Com receita de R$ 5.000.000,00, o PIS/COFINS devido (sem créditos) seria R$ 5.000.000 × 9,25% = R$ 462.500,00. Após deduzir R$ 49.950,00 de créditos, o valor a recolher é de R$ 412.550,00. Esse exemplo demonstra a importância do correto creditamento para reduzir a carga tributária. Utilize o dashboard para simular diferentes cenários de receita e créditos.
Jurisprudência Relevante: REsp e Tema STJ
O STJ, no julgamento do REsp 1.221.170 (Tema 779), firmou que o conceito de insumo para crédito de PIS/COFINS não cumulativo é amplo, abrangendo bens e serviços essenciais ou relevantes ao processo produtivo, independentemente de classificação contábil (custos ou despesas operacionais). Para operadores portuários, a discussão central é se serviços de movimentação terceirizada, aluguel de equipamentos sem operador, e vigilância portuária se enquadram como insumos. O STJ tem decidido favoravelmente ao contribuinte quando há demonstração da essencialidade. A IN RFB 2.121/2022 consolidou as regras, mas a interpretação deve ser feita à luz do Tema 779. Veja também o artigo PIS/COFINS em serviços advocatícios: créditos no regime não cumulativo em 2026 para uma comparação com outro setor.
Atenção: a EC 132/2023 não impacta diretamente o PIS/COFINS, mas cria o IBS, que futuramente substituirá as contribuições. Por ora, as disputas judiciais sobre PIS/COFINS permanecem relevantes.
FAQ - Perguntas Frequentes
Qual é a diferença entre regime cumulativo e não cumulativo para operadores portuários?
No regime cumulativo (lucro presumido, simples nacional), não há direito a créditos e as alíquotas são menores (0,65% PIS + 3% COFINS). No não cumulativo (lucro real), as alíquotas são de 1,65% e 7,6%, mas é permitido o creditamento de insumos, despesas e bens, podendo reduzir significativamente o valor a pagar.
Como identificar quais despesas de um terminal de contêineres geram crédito de PIS/COFINS?
Devem ser analisadas a essencialidade e a relevância para a atividade portuária. Despesas com aluguel de equipamentos, depreciação, energia, fretes e manutenção geralmente se enquadram. Consulte a IN RFB 2.121/2022 e o Tema 779 do STJ. Um simulador pode ajudar no diagnóstico.
O que é monofasia e se aplica ao setor portuário?
Monofasia é a concentração da tributação em uma única etapa da cadeia (geralmente com alíquota específica), substituindo o regime normal. No setor portuário, não há monofasia para PIS/COFINS – a tributação ocorre sobre a receita do operador, e não há substituição tributária como em combustíveis ou medicamentos.
Como a LC 214/2025 afeta o cálculo de PIS/COFINS em 2026?
A LC 214/2025 instituiu a CBS (0,9%) e o IBS (0,1%) como tributos testes. Eles não substituem o PIS/COFINS em 2026, mas são recolhidos em separado. O contribuinte continua apurando as contribuições federais normalmente. A partir de 2033, com a vigência plena, PIS/COFINS serão extintos e substituídos por CBS + IBS.
Quais são os principais precedentes do STJ sobre créditos de PIS/COFINS no setor portuário?
O Tema 779 (REsp 1.221.170) definiu o conceito amplo de insumo. Para o setor, o STJ tem reconhecido créditos sobre serviços de manutenção e aluguel de equipamentos quando essenciais à atividade. É importante acompanhar as súmulas e decisões individuais. O dashboard reúne jurisprudência atualizada.
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Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
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