PIS/COFINS sobre Royalties em 2026
Royalties e taxas de franquia são receita tributável de PIS/COFINS: 3,65% no cumulativo e 9,25% no não cumulativo.
- Valor de referência R$ 30.000
- Valor de referência R$ 30.000,00
- Vigência/referência 2002
- Vigência/referência 2003
Resposta Rápida: Sim, royalties recebidos por franqueadores e cedentes de direitos são tributados pelo PIS/COFINS como receita de serviços. No regime não cumulativo, a carga é de 9,25% (PIS 1,65% + COFINS 7,6%). O franqueado pode tomar crédito sobre o valor pago, mas a Receita Federal contesta; o STJ exige prova de essencialidade (Tema 779).
1. Enquadramento legal dos royalties no PIS/COFINS
As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 definem o fato gerador do PIS e da COFINS como o faturamento mensal, assim entendido a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da classificação contábil. No caso de royalties, o entendimento consolidado da Receita Federal e do CARF é que o valor recebido pela cessão de direitos (uso de marca, franquia, licenciamento de tecnologia) constitui receita de serviços, pois decorre de uma obrigação de dar (licença) que se materializa em contraprestação periódica.
Essa interpretação se apoia no art. 1º das citadas leis, que não excluem os royalties do conceito de receita bruta. Diferentemente do que ocorre com receitas de exportação ou vendas a pessoa física, não há hipótese de isenção genérica para royalties. A Solução de Consulta COSIT nº 317/2017, por exemplo, reafirma que o franqueador deve oferecer os valores à tributação no mês do recebimento, pelo regime de competência ou caixa, conforme o seu método de apuração.
2. Regimes de apuração: cumulativo e não cumulativo
O regime cumulativo (Lei 9.718/1998, com as alterações das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) aplica-se a empresas optantes pelo lucro presumido, entidades imunes e algumas atividades específicas. A alíquota é de 3,65%, sendo 0,65% de PIS e 3% de COFINS. Nesse regime, não há direito ao crédito sobre insumos, tampouco sobre royalties pagos a terceiros.
O regime não cumulativo (obrigatório para o lucro real) tem alíquota de 9,25% (1,65% de PIS e 7,6% de COFINS). A base de cálculo é a receita bruta, mas a lei permite descontos de créditos calculados sobre bens e serviços utilizados como insumos, conforme a interpretação do art. 3º das leis acima. Para o franqueador, os royalties recebidos entram na base de cálculo; para o franqueado, os valores pagos podem gerar crédito, desde que atendam ao critério de essencialidade.
2.1. Diferenças práticas entre os regimes
No cumulativo, o custo do royalty é integralmente suportado pelo franqueado, sem qualquer compensação. No não cumulativo, a possibilidade de crédito reduz o custo efetivo, mas a disputa com o Fisco é frequente. A tabela abaixo resume o tratamento para cada parte.
| Contribuinte | Incidência | Alíquota | Crédito sobre valores pagos |
|---|---|---|---|
| Franqueador (recebe royalties) | Receita bruta de serviços | 3,65% (cumulativo) ou 9,25% (não cumulativo) | Não se aplica (é o recebedor) |
| Franqueado (paga royalties) | Não há incidência direta na saída | — | Permitido no não cumulativo, se comprovada essencialidade (Tema 779 STJ) |
3. O crédito do franqueado: a disputa e o Tema 779 do STJ
O art. 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 permite crédito sobre "bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda". A Receita Federal sempre adotou interpretação restritiva, negando crédito sobre royalties sob o argumento de que não se enquadram no conceito de insumo.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.221.170 (Tema 779), fixou a tese de que o conceito de insumo deve ser aferido pelos critérios de essencialidade e relevância, ou seja, o item deve ser indispensável ou importante para a atividade desenvolvida. Aplicado aos royalties, o STJ reconheceu que o pagamento pelo uso de marca ou tecnologia pode ser essencial à prestação de serviços do franqueado, especialmente quando a franquia é o próprio objeto do negócio.
Na prática, o CARF divide-se: algumas turmas acolhem o crédito quando o contribuinte prova que a franquia é imprescindível à sua operação (ex.: franquia de fast food, onde a marca e o know-how são determinantes); outras negam, exigindo que o royalty seja tratado como custo de aquisição de direito, e não como insumo. Não há súmula vinculante sobre o tema, e o Fisco tende a manter a autuação até decisão definitiva. O contribuinte deve documentar a relação entre o royalty e a atividade-fim, com contratos, laudos e demonstrações de que sem a licença não haveria receita.
4. Remessas ao exterior: IRRF, CIDE e PIS/COFINS-importação
Quando o franqueado brasileiro remete royalties ao exterior (para o franqueador estrangeiro ou para uma holding no exterior), incidem três tributos, conforme o caso:
- IRRF: a alíquota varia conforme a legislação interna (geralmente 15% ou 25%, a depender do beneficiário e do tipo de contrato) e pode ser reduzida ou majorada por tratados para evitar dupla tributação. Não há regra fixa; o contribuinte deve verificar o tratado aplicável.
- CIDE-Royalties (Lei 10.168/2000): alíquota de 10% sobre remessas ao exterior para pagamento de royalties, assistência técnica e serviços técnicos, quando o beneficiário é domiciliado em país sem tratado ou com tributação favorecida. Há exceções para contratos de software sob encomenda e para remessas a países com tratado que preveja redução.
- PIS/COFINS-importação (Lei 10.865/2004): alíquotas de 1,65% e 7,6% incidem sobre o valor pago a residente no exterior, incluindo serviços. A base de cálculo é o valor em reais convertido pela taxa de câmbio, e o pagamento deve ser feito via DARF antes da remessa.
Na prática, a remessa de royalties ao exterior exige planejamento: é preciso verificar se o contrato está registrado no Banco Central (para fins cambiais), se há benefício de tratado (ex.: Alemanha, Japão, França, que reduzem o IRRF para 10% ou 15%) e se a CIDE é devida. A falta de recolhimento da CIDE gera multa de 75% sobre o valor devido, além de juros.
5. Na prática: exemplo numérico com R$ 30.000 mensais
Considere uma franqueadora optante pelo lucro real (não cumulativo) que recebe R$ 30.000,00 mensais de royalties de um franqueado. A apuração do PIS/COFINS sobre esse valor é:
- PIS: R$ 30.000,00 × 1,65% = R$ 495,00
- COFINS: R$ 30.000,00 × 7,6% = R$ 2.280,00
- Total devido: R$ 2.775,00
Do lado do franqueado, que paga os mesmos R$ 30.000,00:
- Sem crédito reconhecido: o custo é cheio. O franqueado não abate nada na apuração do PIS/COFINS, e o valor de R$ 30.000,00 é apenas despesa dedutível no IRPJ/CSLL (se no lucro real).
- Com crédito reconhecido: o franqueado pode abater R$ 2.775,00 do valor devido de PIS/COFINS no período. Isso reduz o custo efetivo do royalty para R$ 27.225,00, desde que a empresa tenha débitos suficientes para absorver o crédito.
Esse exemplo mostra que a disputa sobre o crédito não é meramente teórica: para uma rede de 100 franquias pagando R$ 30.000,00 mensais cada, o impacto anual é de R$ 3,33 milhões (100 × R$ 2.775,00 × 12), o que justifica o contencioso.
6. Contratos de franquia: separação de rubricas
Na prática, um contrato de franquia típico contém três tipos de pagamento, cada um com tratamento tributário distinto:
- Taxa de franquia inicial (entrada): paga uma única vez, pela cessão do direito de uso da marca e pelo treinamento inicial. Para o franqueador, é receita de serviços e tributa integralmente. Para o franqueado, é custo de aquisição do direito, que pode ser ativado e amortizado; o crédito de PIS/COFINS é negado na maioria dos casos, pois a Receita entende que não se trata de insumo.
- Royalties periódicos: pagos mensalmente ou trimestralmente, calculados sobre o faturamento ou um valor fixo. São receita de serviços para o franqueador e, para o franqueado, são os que geram a disputa do Tema 779.
- Taxa de publicidade (fundo de marketing): paga para custear campanhas nacionais. Para o franqueador, é receita de serviços, mas pode ser tratada como mero repasse se houver previsão contratual de que os valores são destinados exclusivamente a terceiros (ex.: agência de publicidade). Nesse caso, o franqueador pode registrar como passivo e não oferecer à tributação, se comprovar que não há margem. Para o franqueado, a taxa de publicidade também é despesa, mas o crédito é ainda mais difícil de obter, pois não se relaciona diretamente com a atividade-fim.
Recomenda-se que o contrato separe claramente as rubricas, com valores individuais, para evitar que a Receita Federal reclassifique tudo como royalty e cobre diferenças. Contratos genéricos que não discriminam os valores são frequentemente autuados.
7. Transição para o IVA dual: o que muda
A Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023 e Lei Complementar 214/2025) criou o IBS e a CBS, que substituirão o PIS/COFINS a partir de 2026. Para o licenciamento de direitos, a LC 214/2025 prevê regime próprio: os royalties e licenças de uso de marca e tecnologia terão redução de 60% da alíquota da CBS e do IBS (art. 346 da LC 214/2025, citado de forma genérica).
Em 2026, as alíquotas de teste serão de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS (art. 343 da mesma lei), sobre a receita de royalties. A partir de 2033, com o regime pleno, a alíquota padrão será de 26,5% (regime pleno, a partir de 2033) (soma de CBS e IBS), mas com a redução de 60% para licenças, a carga efetiva será de aproximadamente 10,6%. Essa redução busca evitar bitributação, pois o licenciamento de direitos já é tributado na cadeia do licenciado.
Na prática, o franqueador deve se preparar para a transição: o PIS/COFINS continuará incidindo até 2026 (no regime de transição, com alíquotas reduzidas) e, a partir de 2027, o IBS/CBS assumem integralmente. O crédito do franqueado sobre royalties também muda: o IVA dual permite crédito amplo, sem as restrições do Tema 779, mas exige que o pagamento seja a um contribuinte regular e que o serviço seja efetivamente utilizado na atividade.
Veja também: Royalties no IVA dual e PIS/COFINS na importação de serviços.
Para simular o impacto na sua operação, use o simulador. Acompanhe as alíquotas no dashboard. Conheça os planos e cadastre-se.
Referências: EC 132/2023 e LC 214/2025.
FAQ - Perguntas Frequentes
Qual é a alíquota de PIS/COFINS sobre royalties recebidos?
No regime não cumulativo, a alíquota é de 9,25% (PIS 1,65% + COFINS 7,6%). No cumulativo, é de 3,65% (0,65% + 3%). A base de cálculo é o valor total recebido, sem deduções.
Como o franqueado pode obter crédito de PIS/COFINS sobre royalties pagos?
O crédito é permitido no não cumulativo, desde que o contribuinte comprove que o royalty é importante à sua atividade, conforme o Tema 779 do STJ. Na prática, é preciso reunir contratos, notas fiscais e demonstrar que sem a franquia não haveria receita. O CARF tem decisões divergentes, e a Receita Federal tende a negar.
O que incide sobre remessas de royalties ao exterior?
IRRF (alíquota variável, conforme tratado ou legislação), CIDE de 10% (Lei 10.168/2000) e PIS/COFINS-importação (1,65% + 7,6%, conforme Lei 10.865/2004). A CIDE pode ser dispensada em alguns casos de tratados.
Quem deve pagar PIS/COFINS sobre a taxa de publicidade em franquias?
O franqueador, se a taxa for receita própria. Se o contrato previr repasse integral a terceiros (agência), o franqueador pode registrar como passivo e não tributar, desde que comprove que não há margem. O franqueado não tem crédito sobre essa taxa.
Quando o crédito de PIS/COFINS sobre royalties será substituído pelo IVA dual?
A partir de 2026, com a CBS (0,9%) e o IBS (0,1%), mas o PIS/COFINS ainda incidirá em transição até 2027. A partir de 2033, com o regime pleno, o crédito será amplo, sem as restrições atuais, mas a alíquota de licenças terá redução de 60%.
Links relacionados
Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
Leia também
Exportação de Serviços no IVA Dual: Imunidade, Consumidores Não Residentes e Créditos
A exportação de serviços tem imunidade constitucional e a LC 214/2025 preserva o tratamento para clientes não residentes no IVA dual, com manutenção dos créditos. Veja requisitos e créditos em 2026.
Juros de Mora no PIS/COFINS: Incidência nas Receitas Recebidas e na Devolução em 2026
Os juros de mora recebidos por atraso no pagamento de vendas integram a base de cálculo do PIS/COFINS no lucro real, por entendimento da Receita Federal. Veja as regras e a repercussão em 2026.
Franquias na Reforma: CBS/IBS e PIS/COFINS
Franquias na Reforma Tributária: cânon de franquia sujeito a PIS/COFINS hoje e, no IVA dual, a CBS e IBS. Entenda as novas regras para 2026.
Quer garantir conformidade fiscal?
Teste grátis: audite 50 notas fiscais com IA agora.