PIS/COFINS na Venda de Ativo Imobilizado em 2026
PIS/COFINS na Venda de Ativo Imobilizado em 2026: exclusão da base de cálculo conforme Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
- Prazo de 48 meses
- Valor de referência R$ 80.000,00
- Valor de referência R$ 7.400,00
- Vigência/referência 2002
- Vigência/referência 2003
Resposta Rápida: A venda de bens do ativo imobilizado, como máquinas e veículos, não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS nos regimes cumulativo e não cumulativo. Isso significa que a receita dessa venda não gera débito das contribuições, conforme o art. 1º, §3º, VI, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Fundamento Legal: O que Diz a Legislação sobre a Venda de Ativo Imobilizado
O ponto central está no art. 1º, §3º, VI, das Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS), com a redação dada pela Lei 12.973/2014. O dispositivo exclui expressamente da base de cálculo das contribuições as receitas decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível. A referência é o inciso IV do caput do art. 187 da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.), que define a receita bruta como o produto da venda de bens e serviços, mas exclui as receitas de vendas de ativos não circulantes.
Na prática, quando uma empresa vende uma máquina, um veículo, móveis ou qualquer outro bem do imobilizado, o valor recebido não entra na base de cálculo do PIS e da COFINS. Isso vale tanto para o regime não cumulativo (onde as alíquotas são 1,65% para PIS e 7,6% para COFINS, totalizando 9,25%) quanto para o regime cumulativo (0,65% e 3%, respectivamente). No regime cumulativo, a receita bruta da atividade também não abrange a venda de imobilizado, pois a legislação específica do PIS/COFINS cumulativo (Lei 9.718/1998) define a receita bruta de forma similar, excluindo as vendas de ativo imobilizado.
É importante destacar que essa exclusão é aplicável somente à receita da venda em si. Os créditos tomados na aquisição do bem, quando sujeitos ao rateio de 1/48, não se confundem com a receita da venda. A venda não gera débito de PIS/COFINS, mas o controle dos créditos a apropriar deve ser mantido conforme as regras da IN RFB 2.121/2022.
Regime Não Cumulativo: Créditos na Aquisição e Rateio 1/48
No regime não cumulativo, a empresa pode se creditar do PIS e da COFINS na aquisição de bens do ativo imobilizado. O art. 184 da IN RFB 2.121/2022 estabelece que o crédito deve ser apropriado em 48 parcelas mensais (rateio 1/48). Isso significa que, ao comprar uma máquina, a empresa não desconta todo o crédito de uma vez, mas sim ao longo de 48 meses.
Quando o bem é vendido antes do término do prazo de 48 meses, a empresa deve avaliar se há necessidade de ajuste no saldo de créditos a apropriar. O art. 188 da IN RFB 2.121/2022 determina que a empresa mantenha controle mensal do saldo de créditos, por meio de planilhas ou sistemas, para garantir a correta apropriação. Caso o bem deixe de ser utilizado na atividade, pode ser necessário estornar ou ajustar os créditos, conforme orientação do contador.
é importante não confundir a receita da venda (que fica fora da base) com os créditos tomados na aquisição. A venda em si não gera débito, mas os créditos já apropriados ou a apropriar podem sofrer alterações, dependendo das circunstâncias.
Venda de Veículos e Máquinas Usadas: Aplicação Prática
A regra se aplica a qualquer bem do ativo imobilizado, incluindo veículos, máquinas, equipamentos, móveis e utensílios. Quando uma empresa vende um veículo usado que estava no imobilizado, por exemplo, a receita dessa venda não é tributada pelo PIS/COFINS. Isso é uma vantagem significativa, pois permite que a empresa recupere parte do investimento sem gerar custo tributário adicional.
No entanto, é preciso atenção: se a venda for de bens que não estão classificados no ativo não circulante (por exemplo, mercadorias para revenda), a receita estará sujeita à tributação normal. Portanto, a classificação contábil correta é importante para garantir o benefício.
Na prática: Exemplo Numérico
Suponha que uma indústria venda uma máquina usada do seu ativo imobilizado por R$ 80.000,00. A empresa está no regime não cumulativo e, na aquisição, tomou crédito de PIS/COFINS com rateio 1/48. Nessa venda, a receita de R$ 80.000,00 fica FORA da base de cálculo das contribuições. Isso significa que não incide o percentual de 9,25% (1,65% de PIS + 7,6% de COFINS), evitando um débito de R$ 7.400,00 (80.000,00 × 9,25%).
Para ilustrar, veja a tabela abaixo:
| Descrição | Valor (R$) |
|---|---|
| Receita da venda da máquina | 80.000,00 |
| Alíquota total PIS/COFINS (não cumulativo) | 9,25% |
| Débito evitado (80.000,00 × 9,25%) | 7.400,00 |
| Débito efetivo | 0,00 |
Assim, a empresa deixa de pagar R$ 7.400,00 de PIS/COFINS sobre essa venda, o que representa uma economia relevante. Vale lembrar que, mesmo tendo se creditado na aquisição, isso não altera a tributação da venda.
Impacto da Reforma Tributária (CBS/IBS) em 2026
A partir de 2026, a reforma tributária introduz a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirão gradualmente o PIS, a COFINS, o ICMS e o ISS. No ano de 2026, haverá um período de teste com alíquotas reduzidas: 0,9% para CBS e 0,1% para IBS, conforme os arts. 346 e 343 da LC 214/2025. Essas alíquotas incidirão sobre operações específicas, mas é importante notar que a venda de ativo imobilizado também deverá ser tratada de forma semelhante, com exclusão da base de cálculo, conforme as novas regras.
O regime pleno da CBS e do IBS está previsto para 2033, com alíquota total de 26,5%. Nesse cenário, a venda de bens do ativo imobilizado continuará fora da incidência, desde que a legislação específica mantenha a exclusão. é importante acompanhar as regulamentações da reforma para ajustar os procedimentos contábeis e fiscais.
Para mais informações sobre como a reforma afeta o crédito de PIS/COFINS sobre ativo imobilizado, consulte nossos artigos sobre rateio 1/48 e crédito sobre depreciação. Utilize o simulador e o dashboard para acompanhar seus cálculos.
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Fontes oficiais: EC 132/2023 e LC 214/2025.
FAQ - Perguntas Frequentes
Qual é a base legal para a exclusão da venda de imobilizado do PIS e COFINS?
A exclusão está prevista no art. 1º, §3º, VI, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que determinam que as receitas decorrentes da venda de bens do ativo não circulante (investimento, imobilizado ou intangível) não integram a base de cálculo. A referência é o art. 187, IV, da Lei 6.404/1976.
Como funciona o rateio 1/48 para créditos de ativo imobilizado?
O rateio 1/48, previsto no art. 184 da IN RFB 2.121/2022, permite que o crédito de PIS/COFINS na aquisição de imobilizado seja apropriado em 48 parcelas mensais. O controle deve ser feito mensalmente, conforme o art. 188, para garantir a correta apropriação.
O que acontece com os créditos se o bem for vendido antes de 48 meses?
Quando o bem é vendido antes do término do prazo, a empresa deve avaliar se é necessário ajustar o saldo de créditos a apropriar. Pode ser preciso estornar ou acelerar a apropriação, dependendo das regras e da orientação do contador.
A venda de veículos usados do imobilizado também fica fora da base?
Sim, a venda de veículos usados, desde que classificados no ativo imobilizado, está fora da base de cálculo do PIS e da COFINS. Isso vale para qualquer bem do ativo não circulante, como máquinas, equipamentos e móveis.
Como a reforma tributária (CBS/IBS) afeta a venda de imobilizado em 2026?
Em 2026, haverá um período de teste com alíquotas de 0,9% para CBS e 0,1% para IBS. A venda de ativo imobilizado deve continuar excluída da incidência, mas é necessário acompanhar as regulamentações. O regime pleno, com 26,5%, começa em 2033.
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Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
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