Publicidade Digital no IVA Dual: CBS e IBS
Publicidade Digital no IVA Dual: como CBS e IBS tratam anúncios em Google e Meta a partir de 2026, sem créditos de PIS/COFINS para tráfego pago.
- Prazo de 12 meses
- Valor de referência R$ 30.000
- Valor de referência R$ 270
- Vigência/referência 2026
- Vigência/referência 2022
Resposta Rápida
Resposta Rápida: Em 2026, anúncios digitais pagarão CBS (0,9%) e IBS (0,1%) no destino, mas PIS/COFINS, ICMS e ISS continuam vigentes. Gastos com tráfego pago deixarão de ser vedados ao crédito e passarão a gerar créditos do IVA dual somente quando caracterizados como insumo, exigindo reavaliação imediata da natureza das despesas.
Cenário Atual: A Vedação ao Crédito de PIS/COFINS em Publicidade
Antes de projetar 2026, é preciso compreender o regime vigente. No PIS/COFINS não cumulativo, a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, em seu art. 172, inciso II, veda expressamente o creditamento sobre despesas com publicidade e propaganda. Essa vedação atinge empresas que investem em Google Ads, Meta Ads, TikTok Ads, impulsionamento de conteúdo e mídia programática. Na prática, o anunciante que gasta R$ 30.000 mensais em tráfego pago não reduz a base do PIS/COFINS a pagar, arcando integralmente com esses custos.
As agências de publicidade, por sua vez, prestam serviços sujeitos ao ISS (alíquotas municipais entre 2% e 5%), além de PIS/COFINS sobre o faturamento. Quando a compra de mídia ocorre em plataforma estrangeira (Google LLC, Meta Platforms Inc.), a operação é tratada como importação de serviço digital, sujeita a PIS/COFINS-Importação, CIDE-royalties, ISS no importador e IRRF. Esse emaranhado normativo gera custo tributário relevante, sem qualquer possibilidade de compensação ampla.
O contribuinte que investe em anúncios precisa entender que, no regime atual, a despesa com publicidade é tratada como mero custo, não como insumo. A jurisprudência do CARF, consolidada no contexto do conceito de insumo à luz do REsp 1.221.170/PR, exige essencialidade ou relevância para a atividade. Publicidade, via de regra, não se enquadra. Essa lógica será parcialmente alterada com o IVA dual, mas com condicionantes importantes.
Para aprofundar o tema da vedação, consulte o artigo relacionado sobre propaganda e publicidade que não geram crédito de PIS/COFINS em 2026.
O que muda em 2026: Período de Teste do IVA Dual
Em 2026, o Brasil inicia o período de teste da reforma tributária, com alíquotas reduzidas: CBS de 0,9% e IBS de 0,1%. Essas alíquotas incidirão sobre operações com bens e serviços, incluindo publicidade digital e tráfego pago. Vale notar que a alíquota padrão do novo sistema será de 26,5% no regime pleno, a partir de 2033. Em 2026, porém, convivem quatro sistemas: PIS/COFINS, ICMS, ISS e o nascente CBS/IBS.
Para o setor de publicidade digital, a LC 214/2025 estabelece que serviços de publicidade e impulsionamento são tributados pelo IVA dual no destino, ou seja, no local do anunciante ou consumidor do serviço. Isso representa uma mudança paradigmática: hoje, o ISS é devido no local do estabelecimento prestador. Com o IBS/CBS, a competência para tributar será do município e estado onde está localizado o contratante do serviço de publicidade, ainda que a plataforma esteja sediada no exterior.
As plataformas estrangeiras (Google, Meta, TikTok) serão obrigadas a se registrar no Brasil e a cumprir regras de responsabilidade tributária, podendo ser representadas por terceiros. Em 2026, durante o período de teste, a sistemática de cobrança ainda está sendo calibrada, mas a lei já prevê mecanismos de retenção e responsabilidade solidária. O anunciante que contrata diretamente uma plataforma estrangeira precisará verificar se a plataforma já está habilitada a recolher CBS e IBS, sob pena de responsabilização.
Outro ponto relevante: a base de cálculo do IVA dual sobre publicidade incluirá não apenas a comissão da agência, mas também o valor pago à plataforma pelo impulsionamento. Não haverá mais a segregação artificial entre serviço de agência (ISS) e licença de software (PIS/COFINS-Importação). Tudo será uma única operação tributada pelo IVA dual, simplificando a apuração, mas exigindo atenção ao local do destinatário.
Tratamento no IVA Dual: Publicidade como Insumo ou Despesa Geral
A pergunta central para 2026 é: gastos com tráfego pago geram crédito de CBS e IBS? A resposta depende da natureza da despesa. O art. 28 da LC 214/2025 estabelece que o crédito é permitido quando o serviço for utilizado como insumo na prestação de serviço ou na produção de bens, incluindo os casos de perecimento, perda ou deterioração. O conceito de insumo, para o IVA dual, não está plenamente regulamentado, mas a lei remete à essencialidade e relevância.
Para uma empresa que vende produtos físicos, o gasto com Google Ads pode ser considerado despesa de publicidade geral, não gerando crédito. Para uma agência de marketing digital, que presta serviços de gestão de tráfego, o gasto com impulsionamento em nome do cliente é insumo direto, gerando crédito integral. Para uma plataforma de e-commerce que usa anúncios para vender seus próprios produtos, há argumentos para caracterizar a despesa como insumo, pois sem tráfego pago não há receita. Porém, a fiscalização poderá adotar interpretação restritiva.
O creditamento no IVA dual seguirá a lógica do débito e crédito. O anunciante que paga CBS e IBS sobre o serviço de publicidade terá direito a crédito, desde que a despesa seja insumo. Se for mera despesa operacional, sem relação direta com a atividade fim, não haverá crédito. A distinção entre insumo e despesa geral será o ponto mais litigioso nos próximos anos.
Um exemplo prático: uma clínica odontológica que anuncia no Instagram para atrair pacientes. O serviço de impulsionamento é relevante para a captação de clientes, mas a atividade fim é a prestação de serviços odontológicos, não a publicidade. A fiscalização pode entender que o crédito é vedado, pois a publicidade não integra o ciclo produtivo. Já uma agência de influenciadores que compra tráfego para impulsionar o perfil de um cliente tem o gasto como insumo direto, com crédito garantido.
Para entender melhor as restrições, veja o artigo relacionado sobre vedações ao crédito e quando não é possível se creditar em 2026.
Impacto nas Plataformas Estrangeiras e na Importação de Serviços Digitais
A LC 214/2025 dedica capítulo específico às plataformas digitais estrangeiras. Em 2026, Google e Meta deverão indicar representante legal no Brasil com poderes para receber notificações e cumprir obrigações acessórias. A responsabilidade tributária poderá recair sobre o representante, que responderá solidariamente pelo não recolhimento de CBS e IBS. Para o anunciante, isso significa maior segurança, pois o imposto devido na importação do serviço será retido pela plataforma, evitando o complexo regime atual de PIS/COFINS-Importação, CIDE e ISS.
No regime atual, a importação de serviço de publicidade digital envolve o recolhimento de PIS/COFINS-Importação (alíquotas somadas de 9,25% para o importador), CIDE-royalties (10% sobre remessas ao exterior), ISS (2% a 5% no local do tomador) e IRRF (15% a 25%). Esse custo é irrecuperável para a maioria das empresas. Com o IVA dual, a importação de serviço digital de publicidade será tributada por CBS e IBS no destino, com direito a crédito para o adquirente, se aplicável. A CIDE-royalties será extinta no regime pleno, mas em 2026 ainda incide sobre contratos de licença de uso de software e cessão de direitos.
É preciso atenção: em 2026, a remessa ao exterior para pagamento de anúncios ainda estará sujeita ao IRRF, que não é afetado pela reforma. A alíquota de 15% sobre remessas para países sem acordo de bitributação permanece. O IVA dual não substitui o IRRF. Portanto, o custo total de uma operação com plataforma estrangeira em 2026 será: CBS (0,9%) + IBS (0,1%) + IRRF (15%) + PIS/COFINS-Importação (até o fim da transição) + CIDE (se aplicável). A transição completa ocorrerá apenas em 2033.
O contribuinte que importa serviços de publicidade deve mapear todos os contratos com plataformas estrangeiras e verificar se há cláusulas de gross-up, que transferem o ônus tributário ao contratante. Com a entrada do IVA dual, essas cláusulas precisarão ser renegociadas, pois o imposto deixará de ser cumulativo e passará a gerar crédito. Uma renegociação mal feita pode resultar em pagamento duplo de tributos.
Confira as regras específicas para importação no artigo relacionado sobre CBS e IBS na importação.
Tabela comparativa: o tratamento dos gastos com anúncios
| Cenário | Hoje (PIS/COFINS e ISS) | IVA dual no regime pleno (a partir de 2033) |
|---|---|---|
| Anunciante compra tráfego pago de plataforma nacional de publicidade | Despesa com publicidade não gera crédito de PIS/COFINS no regime não cumulativo (IN RFB 2.121/2022); o ISS incide sobre o serviço prestado pela plataforma ou pela agência. | A operação fica sujeita a CBS e IBS; o anunciante só se credita se o gasto for insumo da atividade, conforme as regras gerais do IVA. |
| Compra de mídia e impulsionamento de plataforma estrangeira (sem estabelecimento no Brasil) | Configura importação de serviço digital: PIS/COFINS de importação, CIDE e ISS pagos pelo adquirente no momento do remessa. | Incidência de CBS e IBS na importação de serviço digital, com regras de responsabilidade da plataforma e do destinatário no Brasil. |
| Agência de publicidade que revende mídia e cobra comissão | ISS sobre o serviço de publicidade e PIS/COFINS sobre o faturamento da agência; repasses de veiculação tratados conforme a natureza da operação. | Serviço tributado por CBS e IBS, com regras de base sobre a margem de intermediação quando a agência atua como intermediária. |
| Anunciante que usa anúncio como despesa administrativa geral | Sem crédito de PIS/COFINS no não cumulativo; a despesa é custo. | Se a publicidade não for insumo da atividade-fim, a despesa permanece como custo sem direito a crédito de CBS e IBS. |
Na prática: Exemplo Numérico de R$ 30.000 Mensais em Tráfego Pago
Considere uma empresa de e-commerce de moda que gasta R$ 30.000 mensais em anúncios no Google Ads e Meta Ads, contratados diretamente com as plataformas estrangeiras. Em 2026, durante o período de teste, a operação será assim tributada:
- Valor do serviço: R$ 30.000
- CBS (0,9%): R$ 270
- IBS (0,1%): R$ 30
- IRRF (15% sobre remessa): R$ 4.500 (recolhido pela plataforma ou pelo contratante)
- Custo total: R$ 34.800
Se a empresa conseguir caracterizar a despesa como insumo, poderá se creditar de R$ 270 (CBS) + R$ 30 (IBS) = R$ 300. Esse crédito abaterá débitos de CBS e IBS sobre suas vendas. Porém, se a empresa for classificada como contribuinte que não exerce atividade que dependa intrinsecamente de publicidade, o crédito será vedado, e o custo efetivo será de R$ 34.800.
Compare com o regime atual: em 2024/2025, a mesma despesa de R$ 30.000 não gera crédito de PIS/COFINS. Além disso, a importação do serviço sujeita a empresa ao PIS/COFINS-Importação de 9,25% (R$ 2.775), CIDE de 10% (R$ 3.000, se aplicável), ISS de 5% (R$ 1.500) e IRRF de 15% (R$ 4.500). O custo total seria de R$ 41.775, sem qualquer crédito. A redução de custo com o IVA dual em 2026 é significativa, mas a alíquota plena de 26,5% sobre o serviço (regime pleno, a partir de 2033) exigirá planejamento para maximizar o creditamento.
Para agências de publicidade que revendem mídia, o impacto é diferente. A agência que compra R$ 30.000 de mídia da Meta e revende ao cliente por R$ 40.000 terá débito de CBS/IBS sobre R$ 40.000 e crédito sobre R$ 30.000. O valor adicionado de R$ 10.000 será a base efetiva de tributação. Isso elimina o efeito cascata atual, onde a agência paga ISS e PIS/COFINS sobre o total e não se credita da mídia.
O exemplo demonstra que o IVA dual favorece empresas que conseguem comprovar a essencialidade do gasto com publicidade. Para isso, é recomendável documentar a estratégia de marketing, os relatórios de conversão e a relação direta entre o anúncio e a receita auferida. A fiscalização exigirá essa prova no momento do creditamento. Para simular o impacto na sua operação, use o simulador. Acompanhe as alíquotas no dashboard. Conheça os planos e cadastre-se.
Crédito Presumido e Regras Específicas para o Setor de Publicidade
A LC 214/2025 prevê regimes específicos para alguns setores, incluindo possibilidade de crédito presumido para atividades que tenham alto custo de mão de obra ou despesas sem direito a crédito. O setor de publicidade, por ser intensivo em serviços e ter custos relevantes com criação, pode se beneficiar de crédito presumido, mas a regulamentação ainda depende de lei ordinária e de decisões do Comitê Gestor do IBS. Em 2026, não há previsão de crédito presumido específico para publicidade no período de teste.
As agências de publicidade, que hoje estão no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006 quando optantes pelo Simples Nacional, terão que decidir entre permanecer no Simples ou migrar para o regime regular do IVA dual. A migração pode ser vantajosa para agências com alto volume de mídia, pois o crédito sobre a compra de mídia reduzirá a carga efetiva. Porém, a perda do regime simplificado pode aumentar a burocracia. Em 2026, o Simples Nacional continua existindo, mas com a cobrança de CBS e IBS substituindo PIS/COFINS, ICMS e ISS de forma escalonada.
Outro ponto relevante é o tratamento do impulsionamento de conteúdo por influenciadores digitais. Quando um influenciador paga para impulsionar seu próprio conteúdo, a operação é tributada pelo IVA dual. O influenciador pode ser equiparado a contribuinte do IBS/CBS se realizar atividade econômica de forma habitual. Se o impulsionamento for para promover produtos de terceiros, o custo pode ser insumo para o influenciador, gerando crédito.
A expressão serviços de publicidade e impulsionamento na LC 214/2025 abrange também o serviço de intermediação de anúncios, como o Google Adsense, onde o dono do site recebe por exibir anúncios. Nesse caso, o dono do site presta serviço à plataforma, e a receita é tributada pelo IVA dual. O dono do site poderá se creditar dos custos de hospedagem, domínio e ferramentas de gestão, desde que comprovadamente vinculados à atividade.
Transição e Cumulatividade Residual: O que Acompanhar até 2033
Entre 2026 e 2032, o Brasil viverá um período de transição com redução gradual das alíquotas de PIS/COFINS, ICMS e ISS, e aumento das alíquotas de CBS e IBS. Em 2026, as alíquotas de teste são baixas (0,9% e 0,1%), mas a partir de 2027 começam a subir anualmente até atingirem os percentuais definitivos. A alíquota padrão de 26,5% no regime pleno, a partir de 2033, será composta pela soma de CBS e IBS, com split entre federal (CBS) e subnacional (IBS).
Durante a transição, o contribuinte terá que lidar com a cumulatividade residual. Por exemplo, em 2026, uma empresa que compra mídia de plataforma estrangeira ainda pagará PIS/COFINS-Importação sobre a operação, mas não poderá se creditar desse valor no IVA dual, pois o PIS/COFINS-Importação não gera crédito de CBS/IBS. Haverá um período de bitributação até a extinção completa dos tributos antigos. O planejamento tributário deve considerar o impacto financeiro dessa sobreposição.
A LC 214/2025 também estabelece regras de transição para contratos de longo prazo, como os de veiculação de mídia programática com duração superior a 12 meses. Para esses contratos, a tributação seguirá as regras vigentes na data do fato gerador. Se um contrato foi assinado em 2025 para veiculação em 2026, o imposto devido será o do regime de 2026 (CBS 0,9% + IBS 0,1%), não o de 2025. Isso pode gerar necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro nos contratos.
As agências de publicidade devem revisar seus contratos com fornecedores e clientes para incluir cláusulas de repercussão tributária, prevendo a possibilidade de alteração de alíquotas durante a transição. Contratos que preveem preço líquido sem indicação de tributos podem gerar redução de margem para a agência, que arcará com o ônus do IVA dual sem repasse. É recomendável que os contratos indiquem expressamente que o preço não inclui CBS e IBS, permitindo o repasse ao cliente.
Outro aspecto é a apuração do crédito em operações interestaduais e intermunicipais. Com o IVA dual no destino, o anunciante localizado em São Paulo que contrata uma agência no Rio de Janeiro terá o imposto devido ao município de São Paulo e ao estado de São Paulo. A agência fluminense recolherá o imposto para o destino, e não para a origem. Isso exigirá sistemas de faturamento adaptados para identificar o código de localização do destinatário.
Estratégias de Creditamento e Documentação Fiscal
Para maximizar o direito ao crédito de CBS e IBS sobre gastos com publicidade digital, o contribuinte deve adotar estratégias documentais robustas. A nota fiscal eletrônica de serviço (NFS-e) deverá conter campos específicos para identificar a natureza da operação, o código de serviço conforme a lista da LC 116/2003 (atualizada) e a indicação do destino. Para serviços importados, o documento de arrecamação deverá discriminar o valor do imposto destacado.
Recomenda-se que o contribuinte mantenha um dossiê de cada campanha publicitária, contendo: planejamento de mídia, relatórios de performance, comprovantes de pagamento à plataforma, contratos com a agência e evidências de que o gasto é insumo para a atividade. Esse dossiê será crucial em eventual fiscalização. A ausência de documentação pode levar à glosa do crédito, mesmo que a despesa seja efetivamente insumo.
No caso de plataformas estrangeiras, o contribuinte deve exigir que a plataforma emita documento fiscal eletrônico próprio ou que o representante legal no Brasil forneça recibo com a discriminação dos tributos retidos. Sem esse documento, não há como comprovar o crédito. Em 2026, muitas plataformas ainda não estarão plenamente adaptadas, o que pode gerar dificuldades operacionais. O contribuinte deve planejar alternativas, como a contratação de agências locais que emitam NFS-e completa.
Outra estratégia é a centralização das compras de mídia em uma entidade específica do grupo econômico, que será a tomadora do serviço e a titular do crédito. Essa entidade deve ser a mesma que aufere a receita vinculada à publicidade, para garantir a correlação entre crédito e débito. A segregação de atividades em empresas distintas pode resultar em crédito acumulado sem possibilidade de compensação, gerando ineficiência tributária.
O creditamento integral de CBS e IBS sobre publicidade dependerá da regulamentação do conceito de insumo pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal. Até que haja definição, o contribuinte pode adotar interpretação teleológica da LC 214/2025, que não reproduz as vedações da IN 2.121/2022. A ausência de vedação expressa para publicidade no texto da LC 214/2025 é um indicativo de que o crédito é permitido, desde que comprovada a essencialidade. Para serviços de SaaS e digitais, há precedentes que podem orientar a interpretação. Veja o artigo relacionado sobre tributação de SaaS e serviços digitais no IVA dual.
O Papel das Agências e a Reestruturação de Preços
As agências de publicidade precisarão reestruturar suas planilhas de preço para refletir a nova sistemática. No modelo atual, a agência cobra do cliente o valor da mídia acrescido de comissão, e sobre esse total incide ISS e PIS/COFINS. Com o IVA dual, a agência terá um débito sobre o valor total da operação (mídia + comissão) e um crédito sobre a mídia adquirida. O efeito cascata é eliminado, mas a agência precisará destacar na nota fiscal o valor do crédito que o cliente poderá aproveitar.
Para o cliente final (anunciante), o custo líquido da publicidade pode diminuir se ele for contribuinte do IVA dual e puder se creditar integralmente da mídia e da comissão da agência. Se o anunciante for uma entidade imune ou isenta, como um órgão público, o custo aumentará, pois não haverá direito a crédito. Nesse caso, o anunciante imune arcará com o valor integral do tributo, repassado pela agência no preço.
No período de teste de 2026, as alíquotas reduzidas de 0,9% e 0,1% tornam o impacto financeiro pequeno. Porém, as empresas devem se preparar para o aumento progressivo das alíquotas até 2033. Um contrato de publicidade de longo prazo assinado em 2026 com preço fixo sem cláusula de reajuste tributário pode se tornar deficitário em 2029, quando as alíquotas de CBS e IBS já estarão em patamares elevados, enquanto PIS/COFINS, ICMS e ISS ainda estarão em extinção gradual.
As agências devem incluir em seus contratos uma cláusula de repercussão tributária prevendo que qualquer alteração na carga tributária será repassada ao cliente, com apresentação de planilha demonstrativa. Essa cláusula protege a agência contra variações de alíquota e mudanças na legislação. O cliente, por sua vez, deve exigir transparência na composição do preço, com destaque dos tributos recuperáveis e não recuperáveis.
A reestruturação de preços também deve considerar o impacto do crédito presumido para agências que atuam na criação de conteúdo. Se a agência tiver custos relevantes com pessoal (salários e encargos), que não geram crédito no IVA dual, a carga tributária efetiva pode aumentar. A LC 214/2025 permite que a lei ordinária estabeleça crédito presumido para setores com alta proporção de custos de mão de obra, mas isso ainda depende de regulamentação. Até lá, a agência deve calcular o impacto real da não cumulatividade limitada.
Conclusão e Próximos Passos para o Anunciante
O ano de 2026 inaugura uma nova fase para a tributação da publicidade digital no Brasil. A vedação ao crédito de PIS/COFINS sobre propaganda, prevista na IN 2.121/2022, não se reproduz automaticamente no IVA dual. A LC 214/2025 permite o creditamento de CBS e IBS sobre serviços de publicidade quando caracterizados como insumo. A distinção entre insumo e despesa geral será o ponto central de planejamento e contencioso.
O anunciante final, que consome o serviço de publicidade para promover seus próprios produtos ou serviços, precisa avaliar se o gasto é insumo e relevante para sua atividade. Uma empresa de comércio eletrônico que depende exclusivamente de tráfego pago para vender tem argumentos fortes para o creditamento. Uma indústria que anuncia por conveniência, mas vende por meio de distribuidores, terá mais dificuldade em justificar o crédito.
Em 2026, o impacto financeiro é pequeno devido às alíquotas de teste de 0,9% (CBS) e 0,1% (IBS). No entanto, o planejamento deve ser feito agora, considerando o regime pleno de 26,5% a partir de 2033. As empresas que estabelecerem processos documentais bem estruturados desde o início terão vantagem competitiva quando as alíquotas aumentarem. A renegociação de contratos com plataformas estrangeiras e agências deve incluir a alocação clara dos encargos tributários.
Não é aconselhável aguardar a regulamentação final do conceito de insumo para agir. O contribuinte pode adotar uma interpretação razoável da LC 214/2025 e registrar seus créditos com base na essencialidade, assumindo o risco de eventual glosa. A alternativa de não se creditar, por cautela, resultará em perda financeira irreparável, especialmente em 2026, quando as alíquotas são baixas e o valor do crédito é pequeno, mas o aprendizado operacional é valioso.
Recomenda-se que o anunciante realize um estudo detalhado de sua cadeia de valor, identificando todos os gastos com publicidade digital, classificando-os como insumo ou despesa geral, e simulando o impacto do IVA dual com base na alíquota de 26,5% (regime pleno, a partir de 2033). Esse estudo deve ser revisado anualmente, acompanhando a evolução da transição e a jurisprudência que se formará.
FAQ - Perguntas Frequentes
Como a publicidade digital será tributada pelo IVA dual em 2026?
Em 2026, a publicidade digital será tributada por CBS (0,9%) e IBS (0,1%) no destino, ou seja, no local do anunciante. PIS/COFINS, ICMS e ISS continuam vigentes durante o período de teste. A operação de impulsionamento em plataforma estrangeira será tratada como importação de serviço, sujeita ao IVA dual e ao IRRF.
O que gera crédito de CBS e IBS em gastos com anúncios no Google e Meta?
O crédito é gerado quando a despesa com anúncios for considerada insumo, ou seja, essencial e relevante para a atividade do contribuinte. Uma agência que compra mídia para clientes tem crédito integral. Um anunciante que promove seus próprios produtos precisa comprovar a essencialidade do gasto para a geração de receita.
Qual é a diferença entre o tratamento atual de PIS/COFINS e o futuro IVA dual para publicidade?
No regime atual, a IN 2.121/2022 veda o crédito de PIS/COFINS sobre despesas com publicidade e propaganda. No IVA dual, a LC 214/2025 permite o crédito quando o serviço for insumo. A vedação específica para publicidade não foi reproduzida na nova lei, abrindo espaço para creditamento mediante comprovação de essencialidade.
Como as plataformas estrangeiras como Google e Meta serão responsabilizadas pelo IVA dual?
As plataformas estrangeiras deverão indicar representante legal no Brasil e cumprir obrigações acessórias. A responsabilidade tributária recairá sobre a plataforma ou seu representante, que poderá reter e recolher CBS e IBS na fonte. O anunciante que contratar plataforma não habilitada poderá ser responsabilizado subsidiariamente.
O que muda para agências de publicidade que compram mídia em 2026?
As agências terão débito de CBS e IBS sobre o valor total cobrado do cliente e crédito sobre a mídia adquirida, eliminando o efeito cascata. A agência deverá reestruturar seus contratos para repassar tributos e documentar a operação para permitir o creditamento do cliente final.
Referências
Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
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