Responsabilidade Tributária Solidária no IVA Dual: Quem Responde pelo Imposto
A Lei Complementar 214/2025, que regulamenta o IVA Dual (CBS e IBS), estabelece regras específicas de responsabilidade tributária que determinam quem é obrigado a pagar o tributo em cada operação. Diferente do sistema atual — onde a responsabilidade é pulverizada entre ICMS, ISS, PIS e COFINS com regras distintas — o IVA Dual unifica e simplifica a atribuição de responsabilidade, mas também amplia a solidariedade em determinados casos.
Este artigo detalha as modalidades de responsabilidade tributária no IVA Dual, incluindo a solidariedade passiva, a substituição tributária e a responsabilidade de grupos econômicos e adquirentes.
Modalidades de Responsabilidade no IVA Dual
A LC 214/2025 prevê três modalidades principais de responsabilidade tributária:
- Responsabilidade direta: o contribuinte de direito que realiza a operação tributável é o responsável principal pelo pagamento da CBS e do IBS
- Responsabilidade solidária: outras pessoas, mesmo não sendo contribuintes de direito, podem ser chamadas a responder pelo tributo em determinadas situações
- Substituição tributária: o responsável pela retenção e recolhimento do tributo é terceiro diverso do contribuinte de direito, nas hipóteses previstas em lei
Solidariedade Passiva na Cadeia do IVA Dual
O art. 37 da LC 214/2025 estabelece a solidariedade passiva nos seguintes casos:
- Adquirente de bem ou serviço: responde solidariamente pelo IBS e CBS não retidos pelo fornecedor, se o adquirente estava obrigado a reter o tributo e não o fez
- Transportador: responde pelo tributo devido nas mercadorias que transporta, se não identificar o remetente ou o destinatário
- Armazém geral e depositário: responde pelo tributo sobre mercadorias depositadas em seus estabelecimentos, pelo valor devido na saída
- Grupo econômico de fato: empresas do mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelo débito de CBS e IBS de qualquer empresa do grupo, desde que caracterizada a gestão ou controle comum
Substituição Tributária no IVA Dual
A substituição tributária (ST) no IVA Dual é mais restrita que no ICMS atual. O art. 42 da LC 214/2025 limita a ST às seguintes hipóteses:
- Combustíveis e lubrificantes: o produtor ou importador substitui os demais elos da cadeia
- Tabaco e bebidas alcoólicas: aplica-se ST para garantir a arrecadação concentrada na produção
- Veículos automotores: a substituição alcança a cadeia até o consumidor final, quando a operação for interestadual
- Medicamentos de alto valor: casos específicos definidos em lei complementar para evitar sonegação
Nas demais hipóteses, a LC 214/2025 veda a exigência de substituição tributária, prevalecendo o regime de não cumulatividade plena com crédito e débito em cada operação.
Responsabilidade de Grupos Econômicos
Um dos pontos mais relevantes da LC 214/2025 é a responsabilização solidária de grupos econômicos (art. 39). Considera-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estiverem sob:
- Controle societário comum (sócio majoritário idêntico ou controlador comum)
- Direção ou administração única (mesmo administrador ou conselho de administração)
- Coordenação operacional ou financeira (caixa único, compras centralizadas, contabilidade unificada)
As empresas do grupo econômico respondem solidariamente pelos débitos de CBS e IBS, independentemente de qual empresa do grupo realizou a operação tributável. Essa regra visa coibir a prática de empresas "caixa-fantasma" que concentram dívidas fiscais enquanto outras empresas do grupo operam normalmente.
Responsabilidade por Infrações
Além da responsabilidade pelo tributo devido, a LC 214/2025 prevê responsabilidade solidária por infrações e penalidades:
- Sócio-gerente e administrador: responde pelas penalidades quando agir com excesso de poderes, infração à lei ou desvio de finalidade
- Terceiro interferente: a pessoa que concorrer para a sonegação do tributo responde solidariamente pela multa e pelos juros
- Sucessão empresarial: o sucessor (adquirente de fundo de comércio, herdeiro, incorporador) responde pelos tributos devidos pelo sucedido até a data da sucessão
Perguntas Frequentes
O adquirente de um serviço pode ser responsabilizado pelo IBS do prestador?
Sim, se o adquirente estava obrigado a reter o IBS na fonte e não reteve, ele responde solidariamente pelo tributo. É o caso de empresas que contratam serviços de pessoas físicas ou de prestadores no regime de Simples Nacional.
O que muda na responsabilidade de grupos econômicos com o IVA Dual?
A LC 214/2025 amplia a responsabilidade solidária para todo o grupo econômico, independentemente de prova de confusão patrimonial. Basta a demonstração de controle comum ou coordenação operacional para que todas as empresas do grupo respondam pelos débitos de CBS e IBS.
A substituição tributária do ICMS continua valendo?
A substituição tributária do ICMS será substituída pelas regras da LC 214/2025 para o IBS. Nos estados onde a ST do ICMS não for substituída até 2032, ela coexiste com o IBS no período de transição, mas com escopo mais restrito.
O transportador de mercadoria pode ser cobrado pelo IBS?
Sim. O transportador responde solidariamente pelo IBS e CBS sobre mercadorias que transporta se não identificar adequadamente o remetente (CNPJ/CPF, endereço) ou se a mercadoria estiver desacompanhada de documentação fiscal.
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