Ressarcimento de Créditos PIS/COFINS: PER/DCOMP 2026
Ressarcimento de Créditos PIS/COFINS 2026: conheça os procedimentos do PER/DCOMP para compensação de créditos não cumulativos conforme IN RFB 2.055/2021.
- Prazo de 5 anos
- Valor de referência R$ 45.000,00
- Vigência/referência 2021
- Vigência/referência 2026
Resposta Rápida: O ressarcimento de créditos de PIS/COFINS não cumulativos é permitido para saldos credores trimestrais decorrentes de exportação, vendas a comercial exportadora, vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, álcool e vendas a agroindústria, mediante PER/DCOMP, observados os prazos de 5 anos e a regra do trimestre único.
Base Legal e Contexto
O ressarcimento e a compensação de créditos de PIS e COFINS não cumulativos são disciplinados pela Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que consolidou as regras para utilização de créditos apurados no regime não cumulativo. O artigo 49 da referida instrução elenca as hipóteses em que o saldo credor pode ser ressarcido ou compensado, enquanto o artigo 53 estabelece os procedimentos via PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação).
Em 2026, com a reforma tributária em transição, a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) começam a ser testados com alíquotas reduzidas: 0,9% para CBS e 0,1% para IBS, conforme a LC 214/2025 (artigos 346 e 343). O regime pleno, com alíquota de 26,5%, está previsto para 2033, conforme a EC 132/2023. Nesse cenário, a gestão de créditos de PIS/COFINS continua relevante para as empresas, especialmente para aquelas que realizam operações de exportação ou vendas a comercial exportadora.
Hipóteses de Ressarcimento e Compensação (Art. 49 da IN 2.055/2021)
O artigo 49 da IN RFB 2.055/2021 estabelece que os créditos de PIS e COFINS não cumulativos, apurados conforme o artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, podem ser ressarcidos ou compensados quando não forem utilizáveis no desconto do débito da contribuição, nas seguintes situações:
- Exportação e vendas a comercial exportadora: créditos decorrentes de receitas de exportação ou de vendas a empresa comercial exportadora, com base no artigo 6º da Lei 10.833/2003.
- Vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência: quando a receita não sofre tributação, mas os insumos geraram créditos.
- Álcool: créditos relativos à venda de álcool, conforme legislação específica.
- Vendas a agroindústria: créditos decorrentes de vendas a pessoas jurídicas que exerçam atividades agroindustriais, conforme o artigo 8º da Lei 10.925/2004.
Essas hipóteses permitem que o saldo credor acumulado seja utilizado para quitar outros tributos federais ou ressarcido em dinheiro, desde que observados os procedimentos do PER/DCOMP.
Regra do Trimestre Único (Art. 53, §1º)
O pedido de ressarcimento deve referir-se a um único trimestre-calendário, pelo saldo credor remanescente. Isso significa que a empresa não pode acumular créditos de vários trimestres em um único pedido; cada trimestre deve ser objeto de um PER/DCOMP específico. Por exemplo, se a empresa apurou saldo credor no 1º trimestre de 2026, deve apresentar o pedido até o prazo legal, sem incluir créditos de períodos anteriores.
Compensação Precedida de Ressarcimento (Art. 53, §2º)
A compensação de créditos de PIS/COFINS não cumulativos deve ser precedida de pedido de ressarcimento. Ou seja, antes de utilizar o crédito para compensar outros débitos, a empresa deve formalizar o pedido de ressarcimento no PER/DCOMP. Isso não impede que, posteriormente, o crédito seja utilizado para compensação, mas o pedido inicial deve ser de ressarcimento.
Prazos para Restituição e Ressarcimento
Os prazos para pleitear a restituição e o ressarcimento são distintos:
- Restituição: prazo de 5 anos, contados do pagamento indevido ou a maior, conforme o artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN).
- Ressarcimento: prazo de 5 anos, contados do encerramento do trimestre-calendário, conforme o artigo 1º do Decreto 20.910/1932.
é importante observar esses prazos para não perder o direito ao crédito. A contagem do prazo para ressarcimento inicia-se no primeiro dia útil após o encerramento do trimestre, e o pedido deve ser protocolado dentro de 5 anos.
Documentos Exigíveis (Art. 107 da IN 2.055/2021)
O Auditor-Fiscal da Receita Federal pode exigir documentos comprobatórios do direito creditório, conforme o artigo 107 da IN 2.055/2021. Entre os documentos que podem ser solicitados estão:
- Memorial de cálculo do saldo credor.
- Notas fiscais de aquisição de insumos.
- Livros contábeis e fiscais (Lalur, Registro de Apuração de Contribuições Sociais).
- Demonstrativos de apuração de créditos e débitos.
A ausência de documentação adequada pode levar à glosa do crédito, por isso é importante manter a escrituração organizada e os comprovantes arquivados.
Na prática: exemplo numérico
Suponha que uma empresa exportadora tenha apurado, no 1º trimestre de 2026, um saldo credor de PIS e COFINS não cumulativos no valor de R$ 45.000,00. Esse saldo decorre de aquisições de insumos utilizados na produção de mercadorias exportadas. A empresa deseja ressarcir esse valor.
Para isso, deve apresentar o PER/DCOMP de ressarcimento referente ao 1º trimestre de 2026, informando o saldo credor de R$ 45.000,00. O pedido será analisado pela Receita Federal, que poderá exigir a documentação comprobatória. Se aprovado, o valor será ressarcido em dinheiro ou utilizado para compensação de outros débitos federais, conforme a escolha da empresa.
É importante destacar que, se a empresa também tiver débitos de outros tributos, poderá utilizar o crédito para compensação, mas somente após o pedido de ressarcimento ser formalizado. O prazo para apresentação do pedido é até o final do 2º trimestre de 2026, respeitando o prazo de 5 anos.
| Trimestre | Saldo Credor (R$) | Prazo para Pedido |
|---|---|---|
| 1º Trimestre 2026 | 45.000,00 | Até 31/12/2030 |
| 2º Trimestre 2026 | 30.000,00 | Até 31/03/2031 |
| 3º Trimestre 2026 | 50.000,00 | Até 30/06/2031 |
O exemplo acima ilustra a necessidade de controle trimestral dos créditos e o cumprimento dos prazos. Para facilitar o acompanhamento, utilize nosso simulador e dashboard.
Impacto da Reforma Tributária (CBS/IBS)
A reforma tributária, instituída pela EC 132/2023 e regulamentada pela LC 214/2025, prevê a substituição gradual do PIS/COFINS pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). Em 2026, as alíquotas de teste serão de 0,9% para CBS e 0,1% para IBS, conforme artigos 346 e 343 da LC 214/2025. O regime pleno, com alíquota de 26,5%, está previsto para 2033.
Durante o período de transição, as empresas devem continuar cumprindo as obrigações relativas ao PIS/COFINS, incluindo o ressarcimento de créditos não cumulativos. A reforma não elimina imediatamente o direito ao ressarcimento, mas é importante acompanhar as mudanças na legislação. Para mais detalhes, consulte nossos artigos sobre restituição e compensação de CBS/IBS e erros comuns no PER/DCOMP eletrônico.
Procedimentos no PER/DCOMP
O PER/DCOMP é o sistema eletrônico da Receita Federal para formalizar pedidos de ressarcimento, restituição e declarações de compensação. Para solicitar o ressarcimento de créditos de PIS/COFINS não cumulativos, o contribuinte deve:
- Acessar o e-CAC com certificado digital.
- Selecionar a opção "PER/DCOMP".
- Informar o tipo de pedido (ressarcimento).
- Preencher os dados do crédito, incluindo o trimestre de referência e o valor do saldo credor.
- Transmitir o pedido e acompanhar a análise.
Erros no preenchimento podem levar à rejeição do pedido. Por isso, é recomendável utilizar ferramentas de apoio, como nosso simulador, para calcular corretamente os valores e evitar retrabalho.
FAQ - Perguntas Frequentes
Qual o prazo para pedir ressarcimento de créditos de PIS/COFINS não cumulativos?
O prazo é de 5 anos, contados do encerramento do trimestre-calendário a que se refere o crédito. Esse prazo está previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. Após esse período, o direito ao ressarcimento prescreve.
Como fazer o pedido de ressarcimento via PER/DCOMP?
O pedido é feito eletronicamente pelo e-CAC, acessando o PER/DCOMP. É necessário informar o trimestre de referência, o valor do saldo credor e os documentos comprobatórios. O pedido deve ser protocolado dentro do prazo de 5 anos.
O que acontece se eu não apresentar o pedido de ressarcimento antes da compensação?
Conforme o artigo 53, §2º, da IN 2.055/2021, a compensação deve ser precedida de pedido de ressarcimento. Se a empresa fizer a compensação sem o pedido, a Receita Federal pode considerar a compensação não declarada, sujeita a multa e juros.
Como calcular o saldo credor de PIS/COFINS não cumulativos?
O saldo credor é apurado trimestralmente, considerando os créditos decorrentes de aquisições de insumos, despesas e custos permitidos por lei, menos os débitos da contribuição. No caso de exportação, os créditos são mantidos e podem ser ressarcidos.
Quais documentos a Receita Federal pode exigir para comprovar o crédito?
Conforme o artigo 107 da IN 2.055/2021, a Receita pode exigir memorial de cálculo, notas fiscais, livros contábeis e fiscais, entre outros. é importante manter a documentação organizada para evitar glosas.
Conclusão
O ressarcimento de créditos de PIS/COFINS não cumulativos é um direito do contribuinte, mas exige atenção aos prazos e procedimentos. A IN RFB 2.055/2021 estabelece as regras, e o PER/DCOMP é o canal para formalizar os pedidos. Com a reforma tributária em curso, é importante manter-se atualizado sobre as mudanças. Para auxiliar na gestão, oferecemos planos e a possibilidade de teste grátis com 50 notas.
Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
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