Split Payment: Contabilização e Normas Contábeis em 2026
Contabilização do split payment: normas contábeis aplicáveis, tratamento do tributo retido na fonte, obrigações acessórias, escrituração e impacto nas demonstrações financeiras.
- Valor de referência R$ 10
- Valor de referência R$ 2.650
- Vigência/referência 2023
- Vigência/referência 2025
Resposta Rápida: O split payment exige que a empresa registre a retenção do tributo como um passivo transitório em conta de tributos a recolher, reconhecendo a receita líquida no resultado. Na venda de R$ 10 mil com IBS/CBS retido de R$ 2.650, o débito é em caixa (R$ 7.350) e em tributos a recolher (R$ 2.650), com crédito em receita de vendas (R$ 10 mil).
O que é o split payment e por que a contabilização exige atenção imediata
O split payment é o mecanismo instituído pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar 214/2025, no qual o pagamento da venda é fracionado automaticamente no momento da liquidação financeira: o adquirente paga o valor total, mas o sistema de pagamento repassa ao vendedor apenas o valor líquido do imposto devido. O tributo é retido na origem, antes de o valor chegar à conta do fornecedor, e destinado diretamente à autoridade tributária. Essa sistemática altera aspectos operacionais e contábeis. A empresa vendedora não detém, em momento algum, a disponibilidade jurídica e econômica do valor retido. Ainda assim, a legislação comercial e societária exige que a operação seja registrada em sua integralidade, com destaque da parcela destinada ao fisco. O tratamento contábil do split payment aproxima-se do regime já utilizado para tributos retidos na fonte (IRRF, PIS, COFINS, CSLL) e para substituição tributária do ICMS, mas possui particularidades definidas pelas normas do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e pela legislação tributária reformada.Base legal e normativa aplicável ao registro do split payment
EC 132/2023 e LC 214/2025: a criação do split payment
A EC 132/2023 inseriu no texto constitucional o modelo de split payment para o IBS (Imposto sobre Bônus e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bônus e Serviços). A LC 214/2025, publicada após longa tramitação, definiu as regras gerais do imposto dual, incluindo o funcionamento do split payment e o papel das instituições de pagamento. O artigo 24 da LC 214/2025 estabelece que o valor do imposto devido deve ser pago pelo adquirente diretamente à administração tributária, enquanto o fornecedor recebe o valor líquido da operação. No plano contábil, não há norma específica emitida pelo CPC para o split payment até o momento. Portanto, o contador deve aplicar os princípios gerais da Lei 6.404/1976, das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC TG) e, especialmente, a NBC TG 26 (Apresentação das Demonstrações Contábeis) e NBC TG 32 (Tributos sobre o Lucro). A interpretação técnica mais defensável é tratar o split payment como retenção de tributo na fonte, seguindo a mesma lógica utilizada para o imposto de renda retido.“Retido na fonte”: a natureza jurídica do split payment
A doutrina tributária classifica o split payment como uma hipótese de retenção na fonte qualificada, pois não há intervenção do fornecedor na transferência do valor ao fisco. O contribuinte do imposto continua sendo o fornecedor — o split altera o meio de pagamento, não a sujeição passiva. Isso tem efeito direto na contabilização: o valor do imposto não é receita da pessoa jurídica, mas também não é despesa no momento da venda. Ele transita pelo balanço como um passivo circulante, até que a autoridade tributária confirme o recebimento.Contabilização do split payment: conta contábil, natureza e registro
A tabela a seguir resume o registro contábil fundamental da operação de venda com split payment. Considere uma venda à vista de R$ 10.000,00, com CBS/IBS retido de R$ 2.650,00, líquido recebido de R$ 7.350,00.| Conta contábil | Natureza | Registro |
|---|---|---|
| Caixa e equivalentes de caixa | Devedora | Débito de R$ 7.350,00 correspondente ao valor líquido recebido |
| Split payment a recolher (IBS/CBS) | Devedora (transitória) ou passiva, dependendo do plano | Débito de R$ 2.650,00 registrando o direito de compensação ou a obrigação de repasse |
| Receita de vendas | Credora | Crédito de R$ 10.000,00 pelo valor integral da operação |
| Deduções da receita (tributos sobre vendas) | Devedora | Débito de R$ 2.650,00 se a empresa adotar a apresentação deduzida no DRE |
Registro detalhado de uma venda com split payment
O lançamento sugerido parte do princípio de que a empresa necessita evidenciar o valor cheio da venda no resultado e, ao mesmo tempo, demonstrar que a parcela do tributo não compõe o fluxo financeiro efetivo da operação. Nesse sentido, quando a venda é realizada e o pagamento é processado via split:- D – Caixa e equivalentes de caixa (Ativo Circulante) R$ 7.350,00
- D – Split payment a recolher (Passivo Circulante) R$ 2.650,00
- C – Receita de vendas (Resultado) R$ 10.000,00
Tratamento como tributo retido nas demonstrações financeiras
A Lei 6.404/1976, no artigo 187, determina que a demonstração do resultado do exercício deve discriminar a receita bruta e as deduções das vendas, incluindo os tributos incidentes. Entretanto, as normas contábeis mais recentes permitem que a receita líquida seja apresentada diretamente, desde que a política contábil da empresa indique o tratamento adotado em notas explicativas. O split payment, por sua natureza de retenção, não deve ser reconhecido como receita financeira nem como despesa operacional. A conta “split payment a recolher” é um passivo circulante, classificada como obrigação tributária ou como conta transitória de retenção, dependendo do entendimento da auditoria. No balanço patrimonial, o efeito prático é o seguinte: o ativo circulante é aumentado apenas pelo valor líquido recebido; o passivo circulante registra a obrigação de repasse; e o patrimônio líquido reflete o resultado da operação em sua integralidade. Assim, o split payment não afeta o lucro líquido se a despesa de tributo (IBS/CBS) for reconhecida no mesmo período. Mas é preciso cuidar do momento do reconhecimento da despesa: como o imposto é retido no momento do pagamento, e não da emissão da nota, há uma diferença temporal entre a venda a prazo e a retenção.Venda a prazo com split payment: cuidados contábeis adicionais
Quando a venda é a prazo, o split payment ocorre apenas na liquidação financeira, ou seja, quando o adquirente paga a duplicata. Nesse caso, o vendedor registra inicialmente a venda integralmente no ativo (duplicatas a receber) e no resultado (receita de vendas). No momento do recebimento, ocorre a retenção:- D – Caixa (líquido recebido) R$ 7.350,00
- D – Split payment a recolher R$ 2.650,00
- C – Duplicatas a receber R$ 10.000,00
Obrigações acessórias e escrituração fiscal no split payment
Com a implementação do split payment, diversas obrigações acessórias passam a exigir informações específicas. A empresa deve estar preparada para:- Emitir nota fiscal eletrônica com campos adicionais indicando o valor do split payment e o código de retenção;
- Informar no leiaute da NF-e o valor do imposto retido e a base de cálculo da retenção;
- Escriturar o split payment na EFD-ICMS/IPI e na EFD-Contribuições, quando aplicável, por meio de registros próprios;
- Reconciliar os valores retidos no sistema de pagamento com os comprovantes de arrecadação emitidos pela administração tributária;
- Manter arquivos digitais das transações separados por operação, quando exigido pelo convênio ou pelo regulamento do IBS/CBS;
- Enviar ao fisco, em periodicidade definida, o arquivo com os detalhes das retenções, caso o ente federado adote essa exigência;
- Ajustar os relatórios de apuração do Simples Nacional, do lucro presumido ou do lucro real, conforme o regime.
Impacto do split payment no DRE e no balanço patrimonial
No DRE, o split payment afeta principalmente a linha de deduções da receita. Se a empresa apresentar a demonstração pela forma analítica, o item “tributos incidentes sobre vendas” incluirá o IBS e a CBS retidos nessa modalidade. Se a empresa optar pela apresentação da receita líquida, a retenção não aparece explicitamente, mas deve ser mencionada em notas explicativas, como exige o CPC 26, item 87. No balanço, o passivo circulante registra o split payment a recolher. É importante que essa conta não seja confundida com o ICMS normal ou com o ISS. A conta deve ter nomenclatura específica, por exemplo: “IBS/CBS retidos – split payment”. Isso facilita a conciliação com as informações enviadas pelo sistema de pagamento e com os comprovantes de arrecadação do fisco. Um ponto polêmico envolve a classificação da retenção como ativo ou passivo. Na visão do fornecedor (contribuinte de direito), o valor retido é o pagamento de um tributo que ele mesmo deve. Portanto, é uma obrigação, não um direito. A conta “split payment a recolher” funciona como um passivo até a confirmação do recolhimento. Contudo, na prática, a empresa não detém o valor para honrar esse passivo no futuro, pois ele já foi direcionado ao fisco. Há um descompasso temporal que pode exigir lançamentos de ajuste caso o repasse não ocorra conforme o previsto.Detalhamento da retenção na conciliação bancária
Para conciliar a conta caixa, o contador deve verificar se o valor creditado pela instituição financeira já é o líquido do split payment. A ordem de pagamento deve discriminar o valor bruto, o valor do imposto retido e o valor líquido creditado. Esse comprovante é a base documental para o lançamento contábil. Caso o fornecedor receba a vista e depois recorra ao fisco para compensação, a contabilização requer uma conta de direito creditório junto à administração tributária, em contrapartida à conta de tributos a recolher, para refletir o eventual estorno.Tratamento no lucro presumido e em regimes especiais
No lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é determinada a partir da receita bruta, com presunção de margem. O split payment não altera o valor da receita bruta auferida, que é o valor total da venda, sem a exclusão do imposto retido. Portanto, a empresa deve incluir o valor cheio da operação na base de presunção, ainda que tenha recebido apenas o líquido. Quanto ao PIS e à COFINS no regime cumulativo ou não cumulativo, o tratamento segue a legislação de cada contribuição. O IBS/CBS retido é imposto próprio da reforma tributária e não compõe a receita bruta dos tributos federais tradicionais, o que gera uma análise cuidadosa para empresas do lucro presumido que estão na transição entre regimes. Na prática, o split payment não afeta o lucro presumido como base do IRPJ/CSLL, mas pode reduzir a receita contábil líquida nas demonstrações societárias, caso a empresa opte por apresentar a receita líquida deduzida dos tributos. As diferenças entre a contabilidade societária e a escrituração fiscal devem ser controladas no livro de apuração do lucro presumido (Lalur) somente nos casos em que houver registros de exclusões de receita com base na legislação federal, o que não é o caso do split payment.Na prática: exemplo numérico completo
Considere uma empresa comercial optante pelo lucro presumido que realiza uma venda à vista de mercadorias no valor de R$ 10.000,00, com incidência do IBS/CBS cuja soma corresponde a R$ 2.650,00, conforme regra de transição da LC 214/2025. Vamos demonstrar os lançamentos e o efeito no DRE e no balanço simplificado:Dados da operação:
- Valor bruto da venda: R$ 10.000,00
- IBS/CBS retido no split: R$ 2.650,00
- Valor líquido recebido: R$ 7.350,00
- Dedução da receita: R$ 2.650,00
- Receita líquida: R$ 7.350,00
DRE simplificado (período da venda):
- Receita bruta de vendas: R$ 10.000,00
- (-) Deduções da receita (IBS/CBS split): (R$ 2.650,00)
- (=) Receita líquida: R$ 7.350,00
- (-) Custo das mercadorias vendidas: (R$ 4.000,00, hipotético)
- (=) Lucro bruto: R$ 3.350,00
- (-) Despesas operacionais: (R$ 1.200,00, incluindo comissões, fretes etc.)
- (=) Resultado antes do IRPJ/CSLL: R$ 2.150,00
Balanço patrimonial no fim do período:
- Ativo circulante – Caixa/Bancos: R$ 7.350,00 (líquido recebido)
- Ativo circulante – Estoques: reduzidos pelo custo da venda
- Passivo circulante – IBS/CBS a recolher (split): R$ 2.650,00
- Patrimônio líquido: recebe o acréscimo de R$ 2.150,00, caso não haja distribuição de lucros
FAO: Perguntas Frequentes
Como contabilizar o split payment?
Registre o valor integral da venda a crédito em receita, debitando o valor líquido recebido em caixa e debitando a parcela do tributo em conta de passivo denominada “split payment a recolher”. Exemplo: débito em caixa de R$ 7.350,00, débito em tributos a recolher de R$ 2.650,00 e crédito em receita de vendas de R$ 10.000,00. No DRE, o valor do tributo pode ser apresentado como dedução da receita bruta ou como despesa tributária, conforme a política contábil da empresa.O split é receita ou retenção?
O split é uma retenção, e não um fluxo de receita para o vendedor. A parcela do tributo é transferida diretamente ao fisco no momento do pagamento, sendo que o valor líquido é que compõe o caixa da empresa. Contudo, a receita bruta contábil é registrada pelo valor cheio, e o valor retido aparece como dedução ou como passivo, a depender da forma de apresentação adotada.Quais obrigações acessórias mudam?
As obrigações acessórias que exigem informação do valor do imposto retido, como NF-e, EFD e DCTFWeb, devem ser adaptadas para registrar o split. Além disso, o sistema de pagamento deve gerar comprovantes específicos da retenção, e a empresa precisa manter a conciliação entre o valor bruto da venda, o valor líquido recebido e o valor repassado ao fisco. O leiaute da NF-e está sendo atualizado para incluir os campos de IBS/CBS retidos.Como fica o DRE com o split?
No DRE, o split aparece como uma dedução da receita bruta, reduzindo a receita líquida. Na prática, a conta de receita de vendas é creditada por R$ 10.000,00 e a conta de deduções é debitada por R$ 2.650,00, resultando em receita líquida de R$ 7.350,00. A empresa pode optar por apresentar a receita líquida diretamente, mencionando a composição em notas explicativas, conforme a NBC TG 26.O split afeta o lucro presumido?
Não altera diretamente o lucro presumido, pois a base de cálculo da presunção sobre a receita bruta continua sendo o valor integral da venda, sem exclusão do split. O valor retido é tributo que transita no passivo até a arrecadação, sem afetar o cálculo do IRPJ e da CSLL pela presunção. Para empresas que apuram PIS e COFINS no regime não cumulativo, o efeito é limitado ao momento de reconhecimento das deduções, conforme a legislação vigente.Como adequar os sistemas e a rotina contábil
A implementação do split payment nos sistemas contábeis e fiscais será um processo incremental. Enquanto a LC 214/2025 define o desenho geral, os convênios, os ajustes SINIEF e os manuais da NF-e definirão os detalhes operacionais. Os profissionais de contabilidade devem acompanhar as publicações oficiais e mapear, em seus procedimentos internos, os seguintes pontos:- Plano de contas com conta específica para o split payment, separada de outros tributos;
- Natureza da conta: passivo circulante ou conta transitória de retenção, conforme a política adotada;
- Rotina de conciliação entre o sistema de pagamento e o sistema fiscal;
- Mapeamento dos códigos de receita e de retenção nos sistemas de folha e de faturamento;
- Treinamento da equipe contábil para identificar e contabilizar corretamente as operações;
- Alinhamento com a auditoria externa sobre a interpretação da natureza jurídica do split.
Riscos de erro na contabilização e penalidades possíveis
O registro incorreto do split payment pode levar à subavaliação de passivos, distribuição indevida de lucros ou divergências entre os valores declarados e os valores repassados. A autoridade tributária brasileira vem implementando um processo de fiscalização baseado em dados, com alto potencial de cruzamento entre notas fiscais, informações de pagamento e declarações fiscais. Uma divergência de centavos pode gerar notificação de exigência e multas que, no cenário da reforma tributária, serão calculadas nos termos da legislação federal e dos convênios estaduais e municipais. Os erros mais comuns incluem: lançar o líquido como receita e o bruto em conta de compensação; registrar o split como despesa financeira; classificar o valor retido como direito a compensar sem lastro documental; e desconsiderar o split no cálculo da presunção do lucro. O profissional deve documentar, em memorando técnico, as escolhas contábeis adotadas, em especial aquelas relacionadas à apresentação da receita bruta e das deduções, para fins de auditoria e fiscalização.Transição entre regimes e o papel do contador
A implementação da reforma tributária será gradual, com período de coexistência entre o sistema atual (ICMS, ISS, PIS, COFINS) e o novo sistema (IBS, CBS). Nesse período, o split payment poderá ser aplicado apenas a uma parte das receitas, enquanto outras permanecem no regime tradicional. Nesses casos, a contabilização deverá segregar com rigor as operações sujeitas ao split, de modo a evitar confusão na apuração dos tributos e nas demonstrações contábeis. O contador também precisará classificar corretamente as obrigações relativas ao split no que diz respeito ao regime de caixa ou de competência, pois a retenção no pagamento não altera a competência do fato gerador, que permanece na venda. A emissão da NF-e deve refletir o valor do imposto destacado e o valor do split, para que a fiscalização consiga acompanhar o fluxo financeiro desde a operação original.Conclusão prática para o time contábil
Para começar a se preparar sem depender da regulamentação final, o contador pode adotar uma postura preventiva: definir uma conta contábil exclusiva, estudar os comunicados do Comitê Gestor e da Receita Federal, e testar a contabilização com base nos conceitos já definidos pela LC 214/2025. A estrutura de lançamento apresentada neste artigo — débito de caixa pelo líquido, débito de passivo pelo tributo e crédito de receita pelo valor cheio — é o padrão mais aceito e serve como base para qualquer operação com split payment. É importante atualizar o plano de contas com a conta “1201 – Split payment a recolher” ou “21XX – IBS/CBS retidos”, a depender da estrutura escolhida. Também é indicado revisar as notas explicativas para mencionar a política de reconhecimento do split payment, conforme o CPC 26. Essa ação simples evita retrabalho e demonstra aos órgãos reguladores que a entidade está atenta às mudanças da reforma tributária. Veja o guia técnico de integração do split payment ao ERP e confira as obrigações acessórias após a reforma tributária. Utilize o simulador de impacto da reforma tributária para projetar valores e consulte o dashboard de obrigações tributárias para monitorar prazos e pendências.Para basear sua interpretação legal, acesse o texto da Emenda Constitucional 132/2023 e da Lei Complementar 214/2025, que formam o arcabouço do split payment no Brasil.
Se você precisa de uma solução completa para automatizar o cálculo e a contabilização do split payment, conheça os planos do portal Agente Tributário e tenha acesso a ferramentas de apoio atualizadas com a legislação.
Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
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