Bares e Restaurantes no IVA Dual: Alíquotas e Créditos em 2026
Bares e restaurantes têm regime específico no IVA Dual: alíquotas reduzidas em 40%, gorjeta fora da base e crédito vedado ao adquirente. Guia completo 2026.
- Alíquota de 26,5%
- Alíquota de 40%
- Alíquota de 60%
- Valor de referência R$ 10.000,00
- Valor de referência R$ 1.200,00
- Vigência/referência 2025
Resposta Rápida: Bares, restaurantes e lanchonetes ficam sujeitos a regime específico de IBS e CBS desde a LC 214/2025. As alíquotas caem 40% (art. 275), a gorjeta repassada ao empregado sai da base de cálculo (art. 274) e o adquirente de alimentação fica impedido de tomar créditos (art. 276). Bebidas alcoólicas e alimentação sob contrato para pessoa jurídica seguem fora do regime.
O fornecimento de alimentação por bares, restaurantes e lanchonetes é uma das atividades mais atingidas pela reforma tributária do consumo, e também uma das que receberam tratamento próprio na Lei Complementar 214/2025. Em vez de aplicar a regra geral de não cumulatividade plena, o legislador criou um regime específico de incidência para o setor, com alíquotas reduzidas e restrição de crédito para quem consome.
O que diz a LC 214/2025 para bares e restaurantes
O artigo 273 da LC 214/2025 estabelece que as operações de fornecimento de alimentação por bares e restaurantes, inclusive lanchonetes, ficam sujeitas a regime específico de incidência do IBS e da CBS. O regime vale também para o fornecimento de bebidas não alcoólicas preparadas no próprio estabelecimento, como sucos naturais, vitaminas e refrescos feitos na hora.
Ficam de fora do regime específico: a alimentação fornecida para pessoa jurídica sob contrato, classificada nas posições 1.0301.31.00, 1.0301.32.00 e 1.0301.39.00 da NBS ou por empresa classificada na posição 5620-1/01 da CNAE (os chamados serviços de alimentação coletiva ou buffet empresarial); os produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas adquiridos de terceiros e revendidos sem preparo no estabelecimento; e as bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no local. Esse recorte é decisivo para a classificação da operação e para o cálculo do imposto devido.
Alíquotas reduzidas em 40%
O artigo 275 da LC 214/2025 determina que as alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações do regime específico ficam reduzidas em 40%. Na prática, se a alíquota de referência do novo sistema ficar em torno de 26,5%, o setor de alimentação fora do lar pagará aproximadamente 15,9% entre IBS e CBS na fase final da transição, descontado o crédito de que trata a própria sistemática.
Vale lembrar que a redução de 40% é aplicada sobre a alíquota, e não sobre a base de cálculo. Ou seja: a base continua sendo o valor da operação de fornecimento de alimentação e bebidas, mas o percentual efetivamente aplicado é 40% menor do que o percentual de referência. É um benefício diferente do da cesta básica (art. 125, alíquota zero) e do das reduções de 60% previstas nos artigos 128 a 142 da mesma lei.
| Regra | Dispositivo | Efeito prático |
|---|---|---|
| Regime específico | Art. 273 | Alimentação por bares, restaurantes e lanchonetes |
| Base de cálculo | Art. 274 | Valor da operação, sem gorjeta repassada ao empregado |
| Alíquotas | Art. 275 | Redução de 40% sobre IBS e CBS |
| Crédito ao adquirente | Art. 276 | Vedada a apropriação de créditos |
Gorjeta e entrega por aplicativo
O artigo 274 da LC 214/2025 traz duas exclusões importantes da base de cálculo. A primeira é a gorjeta, desde que seja repassada integralmente ao empregado e não ultrapasse 15% do valor total do fornecimento de alimentos e bebidas. A segunda são os valores não repassados ao estabelecimento pelo serviço de entrega e intermediação de pedidos por plataforma digital, como os aplicativos de delivery.
Na prática, o restaurante que recebe o pedido pela plataforma e paga comissão a ela não tributa a parcela que fica com o aplicativo. Isso evita a tributação de valores que não ingressam efetivamente na receita do estabelecimento e reduz distorções típicas do setor, que opera com margens apertadas.
Na prática: exemplo numérico
Um restaurante emite uma comanda de R$ 10.000,00 em um mês, sendo R$ 1.200,00 de gorjeta repassada integralmente aos garçons (12% do total, dentro do limite legal). A base de cálculo do IBS e da CBS será de R$ 8.800,00, já descontada a gorjeta. Com alíquota de referência de 26,5% e redução de 40%, o percentual efetivo fica em 15,9%, gerando aproximadamente R$ 1.399,20 de IBS e CBS no regime definitivo. A empresa também não poderá conceder crédito ao cliente que paga a conta, pois a apropriação é vedada pelo art. 276.
Para comparar cenários com alíquotas de teste de 2026 e com a transição completa, use o simulador tributário da plataforma e acompanhe os números no dashboard fiscal.
O que muda para quem contrata o restaurante
O ponto mais sensível do regime é a vedação de crédito ao adquirente. Diferentemente do que ocorre em outras aquisições, a empresa que paga uma conta de restaurante não poderá apropriar créditos de IBS e CBS sobre essa despesa, o que elimina incentivos artificiais de planejamento e direciona a recuperação de créditos para insumos de fato relevantes à atividade.
Quem opera serviços de alimentação coletiva sob contrato com pessoa jurídica, porém, precisa verificar com atenção a classificação: a posição 5620-1/01 da CNAE e as posições da NBS citadas no art. 273 afastam o regime específico, o que muda completamente a tributação da operação. A distinção entre venda avulsa ao consumidor e contrato de fornecimento continuado é o principal ponto de atenção na hora de planejar a operação.
FAQ - Perguntas Frequentes
Qual a alíquota de bares e restaurantes no IVA Dual?
As alíquotas de IBS e CBS ficam reduzidas em 40% (art. 275 da LC 214/2025). Com referência em torno de 26,5%, o percentual efetivo seria próximo de 15,9% na fase final da transição.
Gorjeta entra na base de cálculo do IBS e da CBS?
Não. A gorjeta repassada integralmente ao empregado, limitada a 15% do valor do fornecimento, é excluída da base de cálculo (art. 274, parágrafo único, I, da LC 214/2025).
Empresa pode tomar crédito de IBS e CBS ao pagar conta de restaurante?
Não. O artigo 276 da LC 214/2025 veda a apropriação de créditos pelos adquirentes de alimentação e bebidas fornecidas por bares, restaurantes e lanchonetes.
Delivery por aplicativo muda a base de cálculo do restaurante?
Sim. Os valores não repassados ao estabelecimento pela plataforma digital de entrega e intermediação ficam fora da base de cálculo do IBS e da CBS (art. 274, parágrafo único, II).
Bebidas alcoólicas seguem o regime específico de bares e restaurantes?
Não. As bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no estabelecimento, ficam fora do regime específico (art. 273, § 2º, III, da LC 214/2025) e seguem a tributação geral.
Simule e organize
Use o simulador tributário e o dashboard fiscal para projetar o impacto do regime específico na sua operação. Fontes: EC 132/2023 e LC 214/2025.
Veja também como funciona a não cumulatividade no IVA Dual e o que muda no calendário da transição 2026-2033.
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Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
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