Ouro como Ativo Financeiro e Instrumento Cambial: Regime Tributário Atual e o IVA Dual em 2026
O ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial tem imposto único na fonte previsto na Constituição, isenção de ISS/ICMS e tributação pelo IR. Veja como fica com a CBS e o IBS em 2026.
- Alíquota de 1% sobre
- Alíquota de 15%
- Valor de referência R$ 35.000,00
- Valor de referência R$ 400.000
- Vigência/referência 2026
- Vigência/referência 1989
Tratamento tributário do ouro como ativo financeiro e a relação com o IVA dual em 2026
Resposta Rápida: O ouro definido como ativo financeiro ou instrumento cambial (Lei 7.766/1989) sujeita-se exclusivamente ao imposto de competência da União de 1% na fonte, não incidindo ISS, ICMS, CBS ou IBS sobre a operação financeira. O ganho de capital é tributado pelo IR. Já o ouro-mercadoria (joias, uso industrial) segue ICMS, PIS/COFINS e, a partir de 2026, o IVA dual (CBS+IBS) no regime de consumo.
1. Base constitucional e legal do regime exclusivo
O art. 153, §5º, da Constituição Federal de 1988 estabelece que o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente ao imposto de competência da União, que incidirá na fonte sobre o valor da operação. O dispositivo ainda determina que esse imposto não poderá ser cobrado mais de uma vez. Essa regra constitucional visa evitar a bitributação sobre operações com ouro na sua função monetária e financeira, garantindo tratamento uniforme em todo o território nacional.
A Lei 7.766/1989 regulamenta o dispositivo constitucional. Ela define o ouro como ativo financeiro e instrumento cambial quando objeto de operação realizada em bolsa de mercadorias, bolsa de valores ou instituição autorizada pelo Banco Central. Nessas condições, a operação de cessão ou transferência do ouro sofre a incidência de um imposto único de 1% na fonte, calculado sobre o valor da operação. Esse imposto é de competência da União e substitui qualquer outro tributo que poderia incidir sobre a mesma base, como ISS, ICMS ou futuros impostos sobre consumo.
É importante destacar que o conceito de "operação" abrange a compra, venda, permuta, cessão ou qualquer outra forma de transferência onerosa do ouro ativo financeiro. A alíquota de 1% é aplicada no momento da liquidação financeira da operação, retida pela entidade responsável (bolsa ou instituição autorizada) e recolhida aos cofres da União.
2. Não incidência de ISS e ICMS sobre o ouro ativo financeiro
Por força do comando constitucional e da legislação federal, o ouro na natureza de ativo financeiro não sofre incidência de ISS nem de ICMS. O conceito constitucional de imposto único impede que estados e municípios cobrem seus tributos sobre a mesma operação financeira. Isso porque a operação com ouro ativo financeiro é considerada de natureza essencialmente financeira e cambial, e não uma prestação de serviço (que atrairia ISS) ou uma circulação de mercadoria (que atrairia ICMS).
Na prática, se uma instituição financeira compra ouro de um cliente e esse ouro é negociado em bolsa, a operação está protegida pela imunidade tributária relativa a ISS e ICMS. Qualquer tentativa de cobrança por parte de municípios ou estados seria inconstitucional, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3. Tributação do ganho de capital (IR)
O imposto único de 1% na fonte incide sobre o valor bruto da operação de cessão ou transferência do ouro ativo financeiro. Entretanto, o ganho de capital obtido com a alienação onerosa desse ativo é tributado pelo Imposto de Renda (IR), de forma separada e cumulativa com o imposto único.
Pessoa física: O ganho de capital apurado na venda de ouro ativo financeiro por pessoa física segue as regras do art. 21 da Lei 9.532/1997. A alíquota é de 15% sobre o ganho (diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição), com isenção para alienações de até R$ 35.000,00 no mês. O ganho deve ser informado na Declaração de Ajuste Anual do IRPF e o imposto recolhido mediante DARF específico (código 4600).
Pessoa jurídica: Para empresas, o ganho de capital integra o resultado tributável do IRPJ e da CSLL, calculado conforme o regime de apuração (lucro real, presumido ou arbitrado). Além disso, se a receita com a venda de ouro ativo financeiro for habitual e integrar o objeto social da empresa, ela também compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS (regime não cumulativo ou cumulativo, conforme o caso).
Exemplo prático: Uma pessoa física adquire ouro ativo financeiro por R$ 400.000 e o vende por R$ 500.000. O imposto único de 1% na fonte é de R$ 5.000 (1% × R$ 500.000). O ganho de capital é de R$ 100.000 (R$ 500.000 - R$ 400.000). Sobre esse ganho, incide IR de 15% = R$ 15.000. O total de tributos federais na operação é de R$ 20.000 (R$ 5.000 + R$ 15.000).
4. Distinção fundamental: ouro ativo financeiro vs. ouro mercadoria
Nem todo ouro recebe o tratamento de ativo financeiro. A Lei 7.766/1989 e o art. 153, §5º, da CF/88 aplicam-se exclusivamente ao ouro definido como ativo financeiro ou instrumento cambial. O ouro em estado de mercadoria – como joias, semijoias, ligas metálicas para uso industrial, ouro para revenda em lojas físicas, ouro para fabricação de componentes eletrônicos, etc. – não é ativo financeiro e, portanto, segue o regime tributário comum.
No caso do ouro-mercadoria, incidem normalmente:
- ICMS sobre a circulação de mercadorias (alíquota interna variável por estado, geralmente entre 12% e 18%);
- PIS e COFINS sobre a receita bruta da venda, no regime cumulativo (0,65% e 3%) ou não cumulativo (1,65% e 7,6%), dependendo do regime da empresa;
- ISS se houver prestação de serviço associada (por exemplo, ourivesaria);
- IRPJ e CSLL sobre o lucro.
A fronteira entre ativo financeiro e mercadoria é definida pela forma de negociação: o ouro ativo financeiro é negociado em bolsas de mercadorias, bolsas de valores ou instituições autorizadas pelo Banco Central, com lastro em ouro fisico padronizado (barras, lingotes) ou em derivativos. Já o ouro mercadoria é vendido ao consumidor final em lojas, ourivesarias, ou utilizado como insumo industrial.
5. O IVA dual (CBS e IBS) em 2026 e o ouro
A Emenda Constitucional 132/2023 instituiu o IVA dual no Brasil, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS, federal) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS, estadual/municipal). A Lei Complementar 214/2025 regulamenta o novo sistema, com vigência escalonada. A partir de 2026, ocorre o período de teste, com alíquotas reduzidas: CBS de 0,9% e IBS de 0,1% (art. 346 e art. 343 da LC 214/2025). O regime pleno, com alíquota total estimada em 26,5% (regime pleno, a partir de 2033) (regime pleno, a partir de 2033) (regime pleno, a partir de 2033) (regime pleno, a partir de 2033), começa em 2033.
Ouro ativo financeiro: As operações com ouro na qualidade de ativo financeiro são operações de cunho patrimonial e financeiro, e não operações de consumo de bens ou serviços. Por expressa previsão constitucional (art. 153, §5º), essas operações já são tributadas exclusivamente pelo imposto único federal de 1% na fonte. A CBS e o IBS, por incidirem sobre operações com bens e serviços de consumo, não alcançam o ouro ativo financeiro. No entanto, é importante observar que a definição precisa do escopo de incidência do IVA dual dependerá de regulamento do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal do Brasil. Até que esses regulamentos sejam publicados, recomenda-se cautela: a operação financeira com ouro ativo financeiro, por sua natureza, está fora do campo de incidência do IVA, mas é possível que haja discussões sobre operações mistas ou sobre a caracterização de determinados contratos.
Ouro mercadoria: As operações de circulação de ouro como mercadoria (joias, insumos industriais) seguem o desenho geral do IVA dual. A partir de 2026, essas operações estarão sujeitas à CBS e ao IBS, substituindo gradualmente o PIS, a COFINS, o ICMS e o ISS. Durante o período de transição (2026-2032), conviverão os regimes antigo e novo. No regime pleno (2033 em diante), a alíquota total de 26,5% (regime pleno, a partir de 2033) (regime pleno, a partir de 2033) (regime pleno, a partir de 2033) (regime pleno, a partir de 2033) (ou outra que venha a ser fixada) incidirá sobre a base ampla de consumo, com créditos ao longo da cadeia.
Imposto Seletivo (IS): O Anexo XV da LC 214/2025 trata do Imposto Seletivo sobre minerais e atividades de extração mineral. O ouro como ativo financeiro não é objeto de tributação pelo IS. A extração de ouro (minério) pode, em tese, ser alcançada pelo IS, mas a operação financeira posterior, com o ouro já transformado em ativo financeiro, não se confunde com a atividade extrativa.
6. Tabela comparativa: regimes tributários do ouro
| Característica | Ouro ativo financeiro | Ouro mercadoria | Perspectiva IVA dual (2026+) |
|---|---|---|---|
| Base legal | Art. 153, §5º CF; Lei 7.766/1989 | CF/88 (ICMS, ISS); leis ordinárias | EC 132/2023; LC 214/2025 |
| Imposto principal | 1% na fonte (União) | ICMS (estadual) + ISS (municipal) | CBS (federal) + IBS (estadual/municipal) |
| Alíquota | 1% sobre o valor da operação | ICMS: 12-18%; ISS: 2-5% | Teste 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1%; Pleno 2033: ~26,5% (regime pleno, a partir de 2033) (regime pleno, a partir de 2033) (regime pleno, a partir de 2033) (regime pleno, a partir de 2033) |
| PIS/COFINS | Não incide (substituído pelo imposto único) | Incide (cumulativo ou não cumulativo) | Substituído por CBS (federal) |
| IR sobre ganho | Sim (PF: 15%; PJ: integra resultado) | Sim (mesma regra) | Mantido (não afetado pelo IVA) |
| Bitributação | Impedida por comando constitucional | Possível (ICMS + ISS + PIS/COFINS) | Reduzida (não cumulatividade plena) |
| Exemplo de tributação total (operação R$ 500.000) | Imposto único: R$ 5.000; IR: R$ 15.000 (se ganho R$ 100.000) | ICMS (18%): R$ 90.000; PIS/COFINS (9,25%): R$ 46.250; IR: R$ 15.000 | Em 2033: CBS+IBS (26,5% (regime pleno, a partir de 2033) (regime pleno, a partir de 2033) (regime pleno, a partir de 2033) (regime pleno, a partir de 2033)): R$ 132.500 (com créditos) |
7. Na prática: exemplo numérico detalhado
Considere a seguinte operação real de venda de ouro ativo financeiro por uma pessoa física:
- Valor de aquisição do ouro (custo): R$ 400.000,00
- Valor de venda (cessão onerosa em bolsa): R$ 500.000,00
- Imposto único de 1% na fonte: R$ 500.000,00 × 1% = R$ 5.000,00 (recolhido pela bolsa no ato da liquidação)
- Ganho de capital: R$ 500.000,00 - R$ 400.000,00 = R$ 100.000,00
- IR sobre ganho de capital (pessoa física, alíquota 15%): R$ 100.000,00 × 15% = R$ 15.000,00 (recolhido via DARF até o último dia útil do mês subsequente)
- Total de tributos federais: R$ 5.000,00 + R$ 15.000,00 = R$ 20.000,00
- Valor líquido recebido pelo vendedor: R$ 500.000,00 - R$ 5.000,00 (imposto único) - R$ 15.000,00 (IR) = R$ 480.000,00
Se a mesma operação fosse com ouro-mercadoria (joias), a tributação seria muito maior: ICMS de 18% (R$ 90.000) + PIS/COFINS não cumulativo de 9,25% (R$ 46.250) + IR de R$ 15.000 = R$ 151.250, reduzindo o líquido para R$ 348.750. A diferença de R$ 131.250 ilustra o benefício fiscal do regime de ativo financeiro.
Veja também: Criptoativos no IVA dual e Serviços financeiros no IVA dual e Ganho de capital.
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Referências: EC 132/2023 e LC 214/2025.
FAQ - Perguntas Frequentes
1. O ouro comprado em joalheria pode ser considerado ativo financeiro?
Não. O ouro adquirido em joalheria, na forma de joias ou semijoias, é mercadoria. Para ser ativo financeiro, a operação deve ocorrer em bolsa de mercadorias, bolsa de valores ou instituição autorizada, e o ouro deve estar na forma de barras ou lingotes padronizados. Joias não se enquadram nesse conceito.
2. O imposto único de 1% substitui o IR sobre o ganho de capital?
Não. O imposto único de 1% incide sobre o valor bruto da operação (alienação). O IR incide sobre o ganho (diferença entre valor de venda e custo). São tributos distintos e cumulativos. O imposto único não exclui a tributação do ganho pelo IR.
3. Como fica o ouro ativo financeiro com a CBS e o IBS em 2026?
As operações com ouro ativo financeiro são operações financeiras, não de consumo. Por isso, não estão no campo de incidência da CBS e do IBS. O regime constitucional do art. 153, §5º prevalece. Contudo, a regulamentação infralegal (Comitê Gestor do IBS e RFB) poderá detalhar a exclusão. Acompanhe as normas.
4. Pessoa jurídica que revende ouro ativo financeiro paga PIS/COFINS?
Depende. Se a receita com a venda de ouro ativo financeiro for a atividade principal da empresa (ex.: instituição financeira autorizada), ela integra a base de cálculo do PIS/COFINS no regime não cumulativo (1,65% e 7,6%). Se for receita eventual (não operacional), não há incidência de PIS/COFINS sobre o ganho, mas o imposto único de 1% continua devido na fonte.
5. O que muda para o ouro mercadoria com a reforma tributária?
O ouro mercadoria (joias, insumos) será gradualmente tributado pelo IVA dual (CBS+IBS) em substituição ao ICMS, ISS, PIS e COFINS. A partir de 2026, inicia-se o período de teste com alíquotas reduzidas (CBS 0,9%, IBS 0,1%). O regime pleno (26,5% (regime pleno, a partir de 2033) (regime pleno, a partir de 2033) (regime pleno, a partir de 2033) (regime pleno, a partir de 2033)) começa em 2033. O ouro mercadoria não se beneficia do imposto único de 1%.
9. Links úteis e referências
- Simulador de tributação do ouro (ativo financeiro vs. mercadoria)
- Dashboard interativo: alíquotas e regimes do ouro no Brasil
- Artigo completo: Ouro ativo financeiro e IVA dual – impactos práticos
- Análise: Reforma tributária e o regime exclusivo do ouro (Lei 7.766/1989)
- Planos de consultoria tributária especializada
- Cadastre-se para receber atualizações sobre tributação do ouro
- Emenda Constitucional 132/2023 (texto original)
- Lei Complementar 214/2025 (regulamenta a reforma tributária)
Este artigo foi elaborado com base em fatos verificados da legislação brasileira vigente. As informações sobre o IVA dual referem-se ao texto da LC 214/2025 e da EC 132/2023, sujeitas a alterações posteriores. Consulte sempre um advogado tributarista para casos concretos.
Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
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