Bens Usados no IVA Dual 2026: Crédito Presumido e Regras
Entenda o crédito presumido de IBS e CBS na revenda de bens usados adquiridos de pessoa física em 2026 e as regras de transição para bens do ativo imobilizado.
- Prazo de 12 meses
- Valor de referência R$ 40.000,00
- Valor de referência R$ 360,00
- Vigência/referência 2026
- Vigência/referência 2025
Resposta Rápida: Em 2026, o contribuinte do regime regular do IVA Dual pode apropriar créditos presumidos de IBS e CBS na aquisição de bens móveis usados de pessoa física não contribuinte ou MEI para revenda. Os percentuais são 0,1% (IBS) e 0,9% (CBS), calculados sobre o valor da aquisição, conforme os arts. 171, 343 e 346 da LC 214/2025.
Contexto Legal do Crédito Presumido no IVA Dual
O art. 171 da LC 214/2025 (Capítulo X) estabelece que o contribuinte do regime regular do IBS e da CBS poderá apropriar créditos presumidos na aquisição, para revenda, de bem móvel usado adquirido de pessoa física que não seja contribuinte dos tributos ou que seja inscrita como MEI. Essa medida evita a tributação em cascata e reconhece a impossibilidade de se creditar de operações anteriores realizadas por não contribuintes.
Os créditos presumidos são calculados aplicando-se percentuais sobre o valor da aquisição, conforme documento admitido pela administração tributária. No caso de IBS, a soma das alíquotas estaduais e municipais do estabelecimento comprador; no caso da CBS, a alíquota federal. As alíquotas variam conforme a data da revenda ou da aquisição, conforme detalhado a seguir.
Percentuais do Crédito Presumido: Regras Transitórias
O § 1º do art. 171 define os percentuais aplicáveis. Para o IBS, a alíquota considerada é a vigente na data da revenda, para aquisições até 31/12/2032. Já para aquisições a partir de 01/01/2033, a alíquota será a da data da aquisição. Para a CBS, a alíquota vigente na data da revenda é aplicável às aquisições até 31/12/2026; a partir de 01/01/2027, utiliza-se a alíquota da data da aquisição.
Em 2026, as alíquotas de teste são: CBS de 0,9% (art. 346) e IBS de 0,1% (art. 343). O regime pleno de 26,5% (soma de IBS e CBS) somente vigorará a partir de 2033. Portanto, em 2026, o crédito presumido será de 0,1% (IBS) + 0,9% (CBS) = 1,0% sobre o valor da aquisição.
| Data da aquisição do bem usado | CBS (crédito presumido) | IBS (crédito presumido) |
|---|---|---|
| Até 31/12/2026 | Alíquota da CBS vigente na data da revenda | Alíquota do IBS vigente na data da revenda |
| De 01/01/2027 a 31/12/2032 | Alíquota da CBS vigente na data da aquisição | Alíquota do IBS vigente na data da revenda |
| A partir de 01/01/2033 | Alíquota da CBS vigente na data da aquisição | Alíquota do IBS vigente na data da aquisição |
Transição para Bens de Capital Usados (Ativo Imobilizado)
O art. 406 da LC 214/2025 trata da venda de máquinas, veículos e equipamentos usados, adquiridos até 31/12/2032, que tenham permanecido no ativo imobilizado por mais de 12 meses e cuja aquisição tenha sido documentada com documento fiscal idôneo. Nesses casos, há redução da base de cálculo do IBS e da CBS na revenda.
Para a CBS, a partir de 01/01/2027, a alíquota será zero sobre a parcela da base inferior ou igual ao valor líquido de aquisição, desde que a aquisição tenha ocorrido até 31/12/2026 e estivesse sujeita a PIS/COFINS com alíquota nominal positiva. Para o IBS, a partir de 01/01/2029, a alíquota será zero sobre a parcela até o valor líquido de aquisição, para bens adquiridos até 2032 com ICMS de alíquota positiva. O excedente tributa normalmente.
Comparativo com o Sistema Atual (PIS/COFINS)
Atualmente, na revenda de bens usados, há débito e crédito da entrada (art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). Ou seja, o revendedor apura PIS/COFINS não cumulativos sobre a receita da venda e pode se creditar do valor pago na aquisição do bem usado. No IVA Dual, o crédito presumido substitui esse mecanismo, garantindo um crédito fixo sobre a aquisição, independentemente do valor da revenda.
Essa mudança simplifica a apuração, mas exige atenção às alíquotas transitórias. Em 2026, por exemplo, o crédito presumido de CBS (0,9%) é menor que a alíquota plena da CBS (que será definida em lei ordinária, mas estimada em 8,8% no regime pleno). Por isso, é importante planejar as operações para maximizar os créditos.
Impactos Práticos para Revendedores e Empresas
Os revendedores de bens usados (como lojas de carros, máquinas e equipamentos) devem se adaptar às novas regras. A partir de 2026, ao adquirir um bem usado de pessoa física, o contribuinte poderá registrar o crédito presumido em sua escrita fiscal. Esse crédito poderá ser utilizado para abater o IBS e a CBS devidos nas operações próprias.
Para bens do ativo imobilizado, a venda de máquinas e veículos usados terá tratamento diferenciado, com redução da carga tributária sobre a parcela correspondente ao valor líquido de aquisição. Isso evita a tributação do ganho nominal decorrente da mera desvalorização do bem, alinhando-se ao princípio da capacidade contributiva.
Na prática
Exemplo 1: Uma loja compra um carro usado de uma pessoa física por R$ 40.000,00 para revenda em 2026. O crédito presumido será de:
- CBS: 0,9% × R$ 40.000,00 = R$ 360,00
- IBS: 0,1% × R$ 40.000,00 = R$ 40,00
Total: R$ 400,00 de crédito para abater dos tributos devidos.
Exemplo 2: Uma empresa vende em 2029 um caminhão usado do seu ativo imobilizado por R$ 300.000,00. O valor líquido de aquisição (adquirido em 2024, com ICMS) é de R$ 250.000,00. No IBS, a parcela de R$ 250.000,00 terá alíquota zero; sobre os R$ 50.000,00 excedentes, incidirão as alíquotas normais do IBS (estadual e municipal).
FAQ - Perguntas Frequentes
Quem pode utilizar o crédito presumido de bens usados?
O contribuinte do regime regular do IBS e da CBS que adquirir bens móveis usados de pessoa física não contribuinte ou MEI, para revenda, poderá se creditar do valor correspondente, conforme art. 171 da LC 214/2025.
Como calcular o crédito presumido em 2026?
Em 2026, o crédito presumido é calculado aplicando-se 0,1% (IBS) e 0,9% (CBS) sobre o valor da aquisição do bem usado, conforme as alíquotas de teste definidas nos arts. 343 e 346 da LC 214/2025.
Quando a alíquota da CBS é zero na venda de bens de capital usados?
A partir de 01/01/2027, para bens adquiridos até 31/12/2026 com PIS/COFINS a alíquotas positivas, a CBS será zero sobre a parcela da base até o valor líquido de aquisição, desde que o bem tenha permanecido no ativo por mais de 12 meses.
Qual a diferença entre o crédito presumido e o crédito físico?
O crédito presumido é um valor fixo calculado sobre a aquisição, sem necessidade de comprovar o imposto pago nas etapas anteriores. Já o crédito físico exige a comprovação do imposto destacado na nota fiscal. Para bens usados de não contribuintes, não há imposto destacado, por isso a lei criou o crédito presumido.
O que acontece com o excedente da venda de um bem do imobilizado?
Na venda de um bem do imobilizado, a parcela que exceder o valor líquido de aquisição será tributada normalmente pelo IBS e pela CBS, conforme as alíquotas vigentes na data da operação, sem qualquer redução.
Conclusão
As regras de bens usados no IVA Dual combinam o crédito presumido na revenda de bens adquiridos de pessoas físicas (art. 171 da LC 214/2025) com a transição específica para a venda de bens de capital usados (art. 406 da LC 214/2025). Para calcular o impacto no seu negócio, use o simulador, acompanhe os indicadores no dashboard e cadastre-se. Veja também nossos artigos sobre revenda de bens usados no PIS/COFINS, crédito de CBS e IBS sobre bens de capital e não cumulatividade no IVA Dual. Para conferir a legislação, acesse a EC 132/2023 e a LC 214/2025. Conheça nossos planos para estar sempre atualizado.
Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
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