CBS e IBS na Importação: Regras e Procedimentos em 2026
Saiba como a CBS e IBS incidem sobre operações de importação. Base de cálculo, desembaraço aduaneiro e creditamento.
- Prazo de 24 meses
- Prazo de 60 dias
- Valor de referência US$ 100.000
- Valor de referência US$ 5.000
- Vigência/referência 2025
- Vigência/referência 2023
Resposta Rápida: A CBS e o IBS incidem sobre importações com base na soma do valor aduaneiro (mercadoria + frete + seguro), acrescido de IPI, PIS/Cofins-Importação e ICMS-Importação, quando aplicáveis. O desembaraço aduaneiro exige o pagamento dos tributos antes da liberação da mercadoria, e o importador pode se creditar do valor pago, conforme as regras da LC 214/2025.
O que é a incidência de CBS e IBS na importação
A Reforma Tributária do consumo, instituída pela EC 132/2023 e regulamentada pela LC 214/2025, substitui gradualmente PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS por dois novos tributos: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), compartilhado entre estados e municípios. Nas operações de importação, ambos incidem de forma cumulativa sobre o valor aduaneiro, independentemente de o importador ser contribuinte regular ou não.
A importação é um fato gerador autônomo: a CBS e o IBS são devidos no momento do desembaraço aduaneiro, antes da entrada física da mercadoria no território nacional. Isso significa que o importador precisa antecipar o pagamento dos tributos para obter a liberação da carga. Diferentemente do regime atual, em que PIS/Cofins-Importação e ICMS-Importação são cobrados separadamente, o novo modelo unifica as bases e os procedimentos em um sistema dual, mas com uma particularidade importante: o importador tem direito a crédito integral do valor pago, desde que a mercadoria seja destinada a atividade sujeita ao regime não cumulativo.
Base de cálculo da CBS e do IBS na importação
O artigo 19 da LC 214/2025 define que a base de cálculo da CBS e do IBS nas importações é o valor em reais da operação, convertido pela taxa de câmbio do dia do desembaraço, composto por:
- Valor aduaneiro: preço da mercadoria acrescido de frete internacional e seguro, conforme o Acordo de Valoração Aduaneira da OMC;
- Imposto de Importação (II): quando o regime de tributação simplificada ou o drawback não excluir esse encargo;
- IPI: incidente na importação, quando o produto estiver sujeito a esse imposto;
- PIS/Cofins-Importação: até a data de transição para o novo regime;
- ICMS-Importação: até a data de transição, quando devido;
- Outros encargos cambiais: quando expressamente previstos em lei.
No período de transição (2026 a 2032), as regras de cálculo sofrem alteração progressiva. Em 2026, as alíquotas da CBS e do IBS correspondem a frações percentuais dos tributos antigos. Para importações de bens e serviços, o contribuinte deve verificar se a operação está sujeita ao regime regular, ao regime simplificado de importação ou a regimes especiais, como o drawback e o RECOF.
Conversão cambial e momento do pagamento
A conversão para reais é feita pela taxa de câmbio de venda divulgada pelo Banco Central para a data do registro da declaração de importação, segundo a IN RFB nº 2.157/2023, que permanece aplicável até que a RFB edite norma específica para CBS/IBS. Esse critério é relevante para evitar discrepâncias entre o valor declarado e o valor efetivamente pago quando há variação cambial entre o embarque e o desembaraço.
O pagamento deve ser feito por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e do documento estadual/municipal correspondente ao IBS, ou por sistema único a ser definido pelo Comitê Gestor do IBS. A não quitação impede a emissão da nota fiscal de importação e a liberação da mercadoria pela alfândega.
Desembaraço aduaneiro e procedimentos
O desembaraço aduaneiro é o ato pelo qual a autoridade fiscal autoriza a circulação da mercadoria importada no território nacional. Com a CBS e o IBS, esse procedimento ganha um passo adicional: a verificação do pagamento ou do parcelamento dos novos tributos. A Receita Federal e os Estados, por meio dos seus sistemas, farão a conferência dos valores informados na Duimp (Declaração Única de Importação), que substituiu a antiga DI.
O importador precisa informar na Duimp, além dos dados já exigidos, o detalhamento da base de cálculo da CBS e do IBS, incluindo os valores de frete, seguro, royalties e demais ajustes previstos na legislação. Erros na classificação fiscal ou no valor aduaneiro podem gerar diferenças tributárias, multa de mora e até a aplicação de penalidades por declaração inexata.
Regimes aduaneiros especiais e suspensão
Nos regimes de suspensão, como admissão temporária, drawback e entreposto aduaneiro, a CBS e o IBS não são exigidos no momento do desembaraço, mas a obrigação se torna devida no momento em que ocorre a saída da mercadoria para o mercado interno ou o descumprimento das condições do regime. A LC 214/2025 prevê a manutenção desses regimes, desde que não configurem incentivo fiscal regional vedado pela EC 132/2023.
Para o RECOF (Regime Aduaneiro de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado), a suspensão do pagamento na entrada é condicionada à posterior exportação ou ao processamento interno. Caso a mercadoria seja vendida no mercado interno, o importador deve apurar e recolher a CBS e o IBS na data da venda, com os mesmos valores que seriam devidos na importação, acrescidos de juros.
Tabela comparativa: incidência atual e futura na importação
| Etapa da importação | Regra atual (até 2025) | Transição 2026–2032 | Regra final (após 2032) |
|---|---|---|---|
| Registro da declaração | PIS/Cofins-Importação, ICMS-Importação e IPI devidos no registro | CBS e IBS proporcionais às alíquotas de transição | CBS e IBS integrais |
| Base de cálculo | Valor aduaneiro + II + ICMS + IPI (cálculo por dentro) | Valor aduaneiro + II + IPI + ICMS-Importação residual | Valor aduaneiro + II + IPI, sem ICMS-Importação |
| Creditamento | Créditos de PIS/Cofins limitados a insumos | Crédito integral de CBS e IBS sobre a importação | Crédito integral e não cumulativo pleno |
| Desembaraço | Pagamento de todos os tributos antes da liberação | Pagamento proporcional dos novos tributos | Pagamento integral de CBS e IBS |
A tabela demonstra a mudança estrutural: o custo tributário da importação tende a se reduzir para contribuintes que geram créditos, porque a CBS e o IBS não são cumulativos. Em contrapartida, o importador que atua em atividade fora do campo de creditamento ou que vende a consumidor final sem direito a desconto suportará integralmente o custo.
Creditamento de CBS e IBS na importação
O direito ao crédito é um dos pilares do novo sistema. O importador que adquire bens ou serviços do exterior para revenda, industrialização ou uso na prestação de serviços sujeita ao regime regular pode descontar do débito da CBS e do IBS o valor pago na importação, desde que:
- A mercadoria seja efetivamente utilizada na atividade econômica;
- A operação de saída seja tributada pelo regime não cumulativo;
- O registro contábil do crédito seja feito no mesmo período de apuração do desembaraço;
- Não haja vedação específica, como no caso de aquisições de bens de uso pessoal ou de brindes.
O crédito é calculado aplicando-se a alíquota efetiva do IBS e da CBS sobre a base de cálculo da importação. Se a mercadoria importada for utilizada em operações isentas ou imunes, o crédito será estornado na proporção das saídas desoneradas, conforme o artigo 28 da LC 214/2025.
Regras de não cumulatividade plena
Diferentemente do PIS/Cofins atuais, que admitem crédito apenas sobre insumos físicos, a nova legislação permite crédito sobre todos os bens e serviços adquiridos, inclusive energia elétrica, aluguel de imóveis, depreciação de máquinas e fretes. Isso amplia o benefício para importadores que utilizam serviços logísticos e tecnológicos do exterior.
Porém, o creditamento exige que o documento de importação esteja em nome do contribuinte e que o pagamento dos tributos tenha ocorrido. A comprovação se dá pela declaração de importação, pelo comprovante de arrecadação e pela nota fiscal eletrônica de entrada, quando exigida. A ausência desses documentos impede o crédito, ainda que a mercadoria tenha sido desembaraçada.
Na prática: exemplo numérico
Considere uma empresa que importa uma máquina industrial dos Estados Unidos por US$ 100.000,00. O frete internacional é de US$ 5.000,00 e o seguro de US$ 2.000,00. A taxa de câmbio no dia do desembaraço é de R$ 6,00/US$. O valor aduaneiro em reais é de R$ 642.000,00.
O Imposto de Importação é de 10% sobre o valor aduaneiro: R$ 64.200,00. O IPI é de 5% sobre o valor aduaneiro acrescido do II: (642.000 + 64.200) x 5% = R$ 35.310,00. Não há PIS/Cofins-Importação nem ICMS-Importação após o fim da transição, pois esta operação ocorre em 2033.
A base de cálculo da CBS e do IBS é: 642.000 + 64.200 + 35.310 = R$ 741.510,00. Com alíquotas de referência de 8,8% para CBS e 17,7% para IBS, o valor total é:
CBS: 741.510 x 8,8% = R$ 65.252,88
IBS: 741.510 x 17,7% = R$ 131.247,27
Total: R$ 196.500,15
Somando todos os tributos, o custo de aquisição da máquina é de R$ 938.010,15. Porém, a empresa pode se creditar integralmente dos R$ 196.500,15 de CBS e IBS, desde que utilize a máquina na atividade tributada. Na prática, o desembolso imediato é de R$ 938 mil, mas o custo efetivo do ativo será reduzido pelos créditos no prazo de 12 a 24 meses, conforme o saldo credor. Para uma análise precisa do impacto financeiro, o importador deve calcular o prazo de recuperação do crédito, pois isso afeta o capital de giro.
No período de transição, a conta é diferente: em 2026, as alíquotas são de 0,1% para CBS e 0,1% para IBS sobre a mesma base, gerando um desembolso inicial muito menor. Em 2027, as alíquotas aumentam para 0,2% e 0,5%, e assim sucessivamente até 2033, quando a transição termina. Por isso, um importador que planeja adquirir equipamentos de alto valor deve comparar o benefício da antecipação com o custo financeiro da espera.
Diferenças entre importação de bens e serviços
A importação de serviços também é tributada pela CBS e pelo IBS, mas apresenta particularidades. Enquanto na importação de bens o marco é o desembaraço, na importação de serviços o fato gerador é a data do pagamento, do vencimento ou da prestação, o que ocorrer primeiro. Essa regra está alinhada ao artigo 12 da LC 214/2025, que trata da incidência sobre serviços prestados no exterior.
O importador de serviços deve reter e recolher a CBS e o IBS como responsável tributário, inclusive quando o prestador estrangeiro não tem presença no Brasil. O valor do serviço é convertido em reais pela cotação da data do pagamento. A falta de retenção gera responsabilidade solidária do importador pelos tributos não recolhidos, com multa de 75% sobre o valor devido.
Serviços digitais e softwares
Para serviços digitais, como licenças de software, streaming e cloud computing, a base de cálculo é o preço total pago ao fornecedor estrangeiro, sem exclusão de royalties ou taxas de licenciamento. A LC 214/2025 considera esses serviços como prestações sujeitas à tributação no destino, ou seja, onde está localizado o estabelecimento do adquirente. Assim, um importador de software em São Paulo recolhe o IBS para o estado de São Paulo e para o município de São Paulo, mesmo que a sede da empresa contratada seja no exterior.
Obrigações acessórias e declarações
O importador precisa manter um controle fiscal específico para CBS e IBS. A Duimp, a escrituração digital e a futura declaração única do IBS devem conter todas as informações da importação, incluindo os valores dos tributos e os créditos apropriados. A RFB e o Comitê Gestor estão desenvolvendo um ambiente digital integrado para consolidar os dados, mas até que esse sistema entre em operação, o importador deve adaptar seus processos internos.
Para auditores e contadores, a recomendação é usar ferramentas automatizadas de validação, pois o cálculo da base de cálculo com II, IPI e IPI-integrado exige precisão e conhecimento de dezenas de normas. Um erro no cálculo do IPI, por exemplo, afeta a base da CBS e do IBS e gera créditos indevidos, sujeitos a glosa em fiscalização.
Impactos no planejamento tributário
A nova sistemática elimina a cumulatividade, mas cria um novo desafio: a necessidade de previsão do saldo credor. Em períodos de alta importação e baixa venda, o importador acumula créditos de CBS e IBS que somente poderão ser compensados com débitos futuros ou ressarcidos, conforme os artigos 45 a 50 da LC 214/2025. Até a regulamentação do ressarcimento, a expectativa do mercado é que o prazo seja superior a 60 dias.
Importadores que operam com margens apertadas devem, portanto, reavaliar políticas de preço e condições de pagamento. O custo das mercadorias importadas deixa de ser o simples preço do fornecedor e passa a incluir o desembolso tributário temporário até o aproveitamento dos créditos. Para calcular esses efeitos, o uso de um simulador de impostos ajuda a projetar o fluxo de caixa e a efetividade do crédito.
O setor de agronegócio, que importa fertilizantes e defensivos, precisa atenção especial, pois alguns insumos têm redução de alíquotas até 2032. A LC 214/2025 determina a manutenção dessas reduções, mas a forma de cálculo muda: em vez de reduzir o tributo, a norma reduz a base de cálculo ou concede crédito presumido. A opção por um ou outro benefício exige análise técnica criteriosa de cada operação.
Links e ferramentas úteis
Para quem deseja se aprofundar no cálculo dos novos tributos, recomendamos a leitura do artigo sobre cálculo de CBS e IBS na nota fiscal, que apresenta passo a passo as regras de composição da base de cálculo em operações internas e interestaduais, fundamental para comparar a tributação de produtos nacionais e importados. Também é importante revisar o guia completo da reforma tributária, que lista os prazos e as obrigações do período de transição.
O portal também disponibiliza um simulador de impostos para estimar o impacto de CBS e IBS em importações específicas, considerando NCM, valor aduaneiro, frete e seguro. Para gestores que acompanham várias operações, o dashboard fiscal consolida notas fiscais, créditos e débitos, ajudando no controle do saldo credor.
Referências normativas e fontes oficiais
As regras aqui descritas têm fundamento na EC 132/2023, que instituiu o IVA dual no Brasil, e na LC 214/2025, que regulamentou a CBS e o IBS. As alíquotas de referência de 8,8% e 17,7% são estimativas oficiais divulgadas no relatório do Senado, mas as alíquotas efetivas variam conforme o anexo da lei e serão definidas anualmente pelo Senado Federal em conjunto com o Comitê Gestor do IBS.
Para questões operacionais, a RFB mantém as instruções normativas aplicáveis à importação, como a IN RFB nº 2.157/2023, que dispõe sobre a Duimp, e a IN RFB nº 2.121/2022, ainda base para o PIS/Cofins no período de transição. É fundamental acompanhar as próximas INs específicas, pois a RFB deve publicar novos atos até 2026 para detalhar a cobrança da CBS na importação.
Conclusão
A tributação de CBS e IBS na importação introduz um modelo de não cumulatividade plena que beneficia contribuintes com operações recorrentes, mas exige reestruturação dos processos de desembaraço e controle de créditos. A base de cálculo, que inclui valor aduaneiro, II e IPI, deve ser calculada com precisão para evitar erros na Duimp e no pagamento dos tributos.
O importador precisa acompanhar as alíquotas de transição, que começam em 2026 com valores baixos e aumentam gradativamente, o que afeta o preço de repasse e o fluxo de caixa. A utilização de ferramentas digitais para o cálculo e a auditoria das obrigações tributárias é uma medida prudente, dado o volume de informações envolvidas.
Recomenda-se que cada operação seja analisada individualmente, considerando o regime aduaneiro, o tipo de bem ou serviço, a possibilidade de crédito e o prazo de recuperação. A chance de erro de cálculo é real, mas com controles adequados e sistemas atualizados, é possível aproveitar os benefícios do novo sistema sem surpresas fiscais.
FAQ - Perguntas Frequentes
A CBS e o IBS incidem sobre o Imposto de Importação?
Sim. A base de cálculo da CBS e do IBS na importação inclui o valor do Imposto de Importação, conforme o artigo 19 da LC 214/2025. Isso significa que o II é somado ao valor aduaneiro e sobre esse total são aplicadas as alíquotas da CBS e do IBS.
Qual a diferença entre CBS e IBS na importação?
A diferença é o ente federativo e o destino da arrecadação. A CBS é federal e financia a União; o IBS é estadual e municipal, partilhado entre o estado de destino e o município de destino da mercadoria ou serviço importado. As alíquotas são somadas no cálculo, mas os tributos têm legislação e comitês gestores distintos.
Como o importador toma crédito de CBS e IBS?
O importador lança o crédito no livro fiscal de entrada, na proporção da operação de saída tributada. O crédito é igual ao valor pago na importação, deduzido de qualquer estorno por saída desonerada. A compensação é feita na apuração mensal da CBS e do IBS.
Importação por encomenda muda a base de cálculo?
Não. A base de cálculo segue as mesmas regras: valor aduaneiro + II + IPI + outros encargos. A diferença é que, na importação por conta e ordem de terceiros, o encomendante é considerado o importador e toma o crédito, enquanto a trading que opera por conta própria responde apenas pela comissão, que é uma operação interna.
Compras em marketplaces internacionais até US$ 50 continuam isentas de CBS e IBS?
A isenção do remessa conforme continua válida para importações de até US$ 50 em plataformas participantes do programa, mas a partir de 2026 haverá incidência de CBS e IBS sobre o valor que exceder o limite. Para compras acima de US$ 50, incide a alíquota de 60% do II e, sobre o total, a CBS e o IBS, com redução de 20% da base até 2026, conforme a legislação de transição.
Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
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