Combustíveis na Reforma: CBS e IBS Monofásicos
Combustíveis têm regime específico no IVA dual: CBS e IBS incidem uma única vez, com base na quantidade, não no preço.
- Valor de referência R$ 0,35
- Valor de referência R$ 350.000,00
- Vigência/referência 2026
- Vigência/referência 2025
Resposta Rápida
Resposta Rápida: Em 2026, os combustíveis permanecem sob PIS/COFINS e ICMS, com transição monitorada por alíquotas-teste de CBS (0,9%) e IBS (0,1%). O IVA dual monofásico, previsto na LC 214/2025 e detalhado pela LC 227/2026, incidirá uma única vez sobre a quantidade, sem creditamento na revenda, com carga concentrada em produtores, importadores e formuladores.
Cenário de 2026: Transição e Teste do IVA Dual
O ano de 2026 não marca o início da cobrança plena do IBS e da CBS sobre combustíveis. O que existe é um período de transição no qual o PIS/COFINS e o ICMS seguem integralmente vigentes, cada um com suas alíquotas específicas por unidade de medida (litro), definidas em atos administrativos próprios. Para o contribuinte, a principal referência prática são os valores publicados no site da Receita Federal do Brasil (RFB) para as contribuições federais e no calendário fiscal de cada estado para o ICMS. Não há um valor único nacional, pois a legislação estadual varia.
Nesse mesmo ano, o sistema tributário passa por um teste controlado. O artigo 346 da LC 214/2025 fixa a CBS em 0,9% e o artigo 343 fixa o IBS em 0,1% para fins de simulação e adequação de sistemas. Essas alíquotas reduzidas não representam a cobrança efetiva dos novos tributos sobre os combustíveis; servem apenas para que a sociedade e o Fisco acompanhem a operacionalização do futuro modelo. O regime específico de tributação monofásica, com alíquotas por quantidade, só entrará em sua fase própria dentro do cronograma de implementação definido pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB.
A LC 227/2026, ao alterar a redação do artigo 172 da LC 214/2025, trouxe detalhamentos importantes e concedeu ao Poder Executivo a prerrogativa de postergar a implementação do regime para parte dos combustíveis, especificamente aqueles listados nos incisos IX, X e XI do artigo 172. Isso significa que a data de início da cobrança efetiva não é uniforme para todos os produtos. Diante desse cenário, a recomendação é de cautela: consulte sempre o ato conjunto RFB/CGIBS e o site do Ministério da Fazenda para verificar o cronograma vigente antes de planejar qualquer operação de longo prazo. O regime pleno, com alíquota padrão de referência próxima de 26,5% (regime pleno, a partir de 2033), está projetado para 2033, mas essa é uma meta distante, sujeita a revisões legais.
Estrutura Jurídica do IVA Dual para Combustíveis
A tributação de combustíveis no novo sistema segue uma lógica distinta da aplicada a outros setores. O artigo 172 da LC 214/2025 é claro ao definir que o IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre as operações com uma lista específica de produtos, ainda que tais operações sejam iniciadas no exterior. A lista original abrangia gasolina, etanol anidro combustível (EAC), óleo diesel, biodiesel (B100), GLP, etanol hidratado combustível (EHC), querosene de aviação, óleo combustível, gás natural processado, biometano, GNV e outros combustíveis especificados pela ANP.
A LC 227/2026 refinou essa lista. Ela detalhou o que se entende por "correntes" de gasolina e diesel: hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo ou de gás natural que são utilizados em mistura mecânica para a produção desses combustíveis. Além disso, a nova lei previu uma hipótese de suspensão do IBS e da CBS para a nafta e outros hidrocarbonetos não combustíveis destinados à indústria petroquímica. Essa suspensão é um mecanismo para evitar a cumulatividade residual e proteger a competitividade do setor químico nacional, que utiliza esses insumos como matéria-prima e não como fonte de energia.
O artigo 180 da LC 214/2025 impõe uma vedação expressa: é proibida a apropriação de créditos nas aquisições de combustíveis sujeitos à incidência única quando essas aquisições forem destinadas à distribuição, comercialização ou revenda. Isso significa que postos de combustíveis e distribuidoras que compram gasolina, diesel ou etanol para revender não geram crédito de IBS/CBS. A regra é lógica: como o imposto já foi pago uma única vez na etapa anterior (produção ou importação), não há o que abater na saída subsequente. O contribuinte do regime regular que adquire combustível para uso próprio, como insumo em seu processo produtivo, pode apropriar créditos, conforme previsto no artigo 47, parágrafo 4º, da LC 214/2025. Da mesma forma, o exportador de combustíveis tem direito a créditos, assegurando a desoneração das exportações, princípio constitucional do novo sistema.
Mecânica da Incidência Monofásica por Quantidade
O artigo 173 da LC 214/2025 estabelece uma mudança paradigmática: a base de cálculo do IBS e da CBS sobre combustíveis não será o preço da operação, mas a quantidade de combustível negociada. Isso configura uma alíquota específica por unidade de medida (litro, metro cúbico, quilograma, conforme o produto). O objetivo é simplificar a fiscalização e reduzir o contencioso administrativo e judicial, já que não haverá disputas sobre descontos incondicionais, bônus ou variações de preço final.
Na prática, a carga tributária fica concentrada em um número reduzido de agentes: refinarias de petróleo, centrais petroquímicas (CPQ), formuladores de combustíveis e importadores. Esses agentes são os responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto devido sobre toda a cadeia. O artigo 178 da LC 214/2025 detalha essa sistemática para a gasolina A: a refinaria, a CPQ, o formulador e o importador respondem pela retenção e recolhimento do IBS e da CBS que incidem tanto na importação de etanol anidro combustível (EAC) quanto nas saídas do produtor de EAC, na proporção do percentual de biocombustível na mistura final da gasolina C. Esse desenho evita a fragmentação da arrecadação e garante que o imposto seja pago antes da distribuição ao varejo.
O modelo por quantidade não é uma inovação absoluta, pois já existe no PIS/COFINS e no ICMS para alguns produtos, mas no IVA dual ele se torna a regra geral para o setor. A fiscalização passa a se concentrar no controle físico do volume produzido e comercializado, com uso de medição eletrônica e lacres, em vez de auditoria de notas fiscais de preço. Para as empresas, a principal adaptação será nos sistemas de apuração, que precisarão calcular o tributo devido com base em volumes, não em valores faturados.
Tabela Comparativa: Regime Atual e Previsão no IVA Dual
| Combustível | Regime Atual em 2026 (PIS/COFINS e ICMS) | Previsão no IVA Dual (LC 214/2025 e LC 227/2026) | Creditamento na Revenda |
|---|---|---|---|
| Gasolina | Alíquotas específicas por litro definidas pela RFB (PIS/COFINS) e por cada estado (ICMS), com substituição tributária em algumas unidades federativas. | Incidência única na refinaria, CPQ, formulador ou importador. Base de cálculo é a quantidade. Retenção sobre o EAC na mistura (art. 178). | Vedado para distribuidoras e postos (art. 180). Permitido apenas para uso como insumo industrial ou exportação. |
| Diesel | Monofásico no PIS/COFINS com alíquota por litro; ICMS com alíquota por litro e convênios interestaduais. | Incidência única na refinaria ou importador. Base de cálculo por quantidade. Correntes de diesel (hidrocarbonetos) incluídas na regra (LC 227/2026). | Vedado para distribuidoras e postos. Crédito permitido para consumidor final industrial que use diesel como insumo. |
| Etanol (EAC e EHC) | PIS/COFINS com alíquotas específicas por litro; ICMS com carga média definida por estado, com diferimento em algumas operações. | EAC: incidência na saída do produtor, com retenção antecipada pela refinaria na aquisição para mistura (art. 178). EHC: incidência única na usina produtora. | Vedado para distribuidoras e postos. Usinas podem ter crédito de insumos agrícolas, mas não na revenda do combustível. |
| GLP (inclusive GLGN) | PIS/COFINS monofásico por quilograma; ICMS com alíquota específica por kg, sujeito a substituição tributária em vários estados. | Incidência única na refinaria, central petroquímica ou importador. Base de cálculo por quilograma ou tonelada. | Vedado para revendedores. O crédito é restrito ao uso do GLP como insumo industrial (fora da condição de combustível). |
Na prática: Exemplo com Diesel
Para ilustrar o mecanismo de cálculo, considere a seguinte situação fictícia, com valores meramente ilustrativos. Suponha que um importador de óleo diesel realize a internalização de 1.000.000 de litros do produto no território nacional. No regime do IVA dual, a base de cálculo será a quantidade importada, não o valor aduaneiro.
Vamos adotar uma alíquota hipotética de R$ 0,35 por litro para fins de demonstração. Essa alíquota específica será fixada em ato próprio do Poder Executivo, conforme autorização legal, e o valor apresentado aqui não corresponde a nenhuma norma vigente ou projeto em discussão. O cálculo do imposto devido seria:
- Base de cálculo: 1.000.000 litros.
- Alíquota hipotética: R$ 0,35/litro.
- Valor do imposto (CBS + IBS): 1.000.000 × R$ 0,35 = R$ 350.000,00.
Esse valor de R$ 350.000,00 seria recolhido pelo importador no momento do desembaraço aduaneiro ou na saída da refinaria, conforme o caso. A distribuidora que adquirir esse diesel para revenda pagará o preço da mercadoria já acrescido do imposto embutido, mas não poderá se creditar do valor pago. Na prática, o custo do tributo será repassado ao longo da cadeia até o consumidor final, que arcará com o imposto embutido no preço da bomba.
O efeito prático é a simplificação do processo de apuração para os elos intermediários. O posto de combustível não precisa calcular IBS/CBS na sua venda; ele apenas repassa o custo de aquisição. A carga tributária total sobre o diesel permanece concentrada na etapa inicial, mas o preço final ao consumidor refletirá integralmente o imposto pago na importação ou produção. A diferença para o regime atual é que, em 2026, com PIS/COFINS e ICMS, o posto ainda precisa destacar o ICMS na nota fiscal e pode ter créditos acumulados em algumas operações interestaduais, gerando complexidade administrativa.
Impactos na Cadeia de Distribuição e Revenda
O principal impacto para postos e distribuidoras é a eliminação da mecânica de créditos e débitos na revenda. Hoje, uma distribuidora que adquire etanol de uma usina em outro estado pode gerar crédito de ICMS e abater do imposto devido na saída para o posto. No IVA dual, essa sistemática deixa de existir para combustíveis. A distribuidora compra o produto com o imposto já recolhido e revende sem qualquer destaque de IBS/CBS na sua nota fiscal. A margem de lucro da distribuidora e do posto passa a ser calculada sobre um custo de aquisição que já contém o tributo.
Para o consumidor final, o efeito é de transparência relativa. O preço na bomba continuará embutindo o tributo, como ocorre hoje, mas a parcela referente ao IBS/CBS não será discriminada na nota fiscal de venda a consumidor. Isso difere do ICMS, que em alguns estados é destacado no documento fiscal. A ausência de destaque não significa ausência de incidência; o imposto está lá, embutido no custo da mercadoria adquirida pelo posto.
Outro ponto relevante é a questão da suspensão para a indústria petroquímica. A nafta e os hidrocarbonetos não combustíveis, quando destinados a esse setor, terão a cobrança suspensa. Isso evita que o imposto pago na aquisição desses insumos se torne um custo irrecuperável para a indústria, que não poderia se creditar por se tratar de produto não combustível. A suspensão, portanto, atua como um mecanismo de neutralidade para a cadeia petroquímica, que utiliza a nafta como matéria-prima para a produção de plásticos, resinas e outros derivados.
Veja também: Energia elétrica: monofasia no IVA dual e Substituição tributária no IVA dual e CBS e IBS na importação.
Para simular o impacto na sua operação, use o simulador. Acompanhe as alíquotas no dashboard. Conheça os planos e cadastre-se.
Referências: EC 132/2023 e LC 214/2025.
FAQ - Perguntas Frequentes
Qual a diferença prática entre a alíquota específica por quantidade e a alíquota ad valorem sobre o preço?
A alíquota específica incide sobre uma unidade física (litro, kg, m³), independentemente do preço praticado. Isso elimina discussões sobre descontos, bônus e variações de mercado que afetam a base de cálculo do imposto ad valorem. Para o contribuinte, o valor do imposto por operação é estável, o que facilita o planejamento financeiro. Para o Fisco, a fiscalização é mais objetiva, pois basta verificar o volume comercializado e a alíquota aplicável.
Como funcionará o creditamento para o posto de combustível que adquire gasolina para revenda?
O posto de combustível não poderá se creditar do IBS e da CBS na aquisição de gasolina para revenda. A vedação está expressa no artigo 180 da LC 214/2025. O imposto devido sobre a gasolina foi recolhido uma única vez pela refinaria, formulador ou importador, e o posto não gera novos débitos na venda. O custo do tributo é incorporado ao preço de aquisição e repassado ao consumidor final.
O que acontece com o etanol hidratado (EHC) no novo regime?
O EHC está sujeito à incidência única do IBS e da CBS na saída da usina produtora, conforme o artigo 172 da LC 214/2025. A distribuidora que adquire o EHC para revenda não poderá se creditar do imposto pago na etapa anterior. O modelo é semelhante ao do diesel e da gasolina, com a diferença de que, no caso do EAC, há uma retenção antecipada pela refinaria quando este é adquirido para compor a gasolina C, conforme o artigo 178.
Qual o papel da ANP na definição dos combustíveis tributados pelo IVA dual?
A ANP tem competência para especificar outros combustíveis que não estejam expressamente listados no artigo 172 da LC 214/2025, desde que atendam à definição legal de combustível. A agência também regula as especificações técnicas e as misturas obrigatórias, como o percentual de biodiesel no diesel e de etanol na gasolina, que influenciam diretamente a base de cálculo e a responsabilidade pela retenção do imposto.
Como a LC 227/2026 alterou a lista de combustíveis do artigo 172?
A LC 227/2026 detalhou o conceito de correntes de gasolina e diesel, incluindo explicitamente os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo ou gás natural usados em mistura mecânica para produzir esses combustíveis. Além disso, previu a suspensão do IBS e da CBS para a nafta e hidrocarbonetos não combustíveis destinados à indústria petroquímica. A lei também autorizou o Poder Executivo a postergar a implementação do regime para os combustíveis dos incisos IX, X e XI do artigo 172, criando um cronograma flexível.
Recomendações Finais e Atualização
O cenário de 2026 exige atenção redobrada dos agentes do setor de combustíveis. A manutenção do PIS/COFINS e do ICMS com alíquotas específicas por litro demanda que as empresas acompanhem mensalmente os atos da RFB e as legislações estaduais. Paralelamente, a fase de testes do IVA dual com CBS de 0,9% e IBS de 0,1% exige adaptação dos sistemas de faturamento para identificar corretamente as operações que estarão sujeitas ao novo regime no futuro.
A indefinição quanto à data exata de implementação do regime monofásico para parte dos combustíveis, especialmente aqueles listados nos incisos IX, X e XI do artigo 172, torna indispensável a consulta periódica aos atos conjuntos da RFB e do CGIBS. A recomendação é não se basear em projeções ou notícias, mas sim em documentos oficiais publicados no Diário Oficial da União e nos portais dos órgãos competentes.
Para as empresas que atuam na distribuição e revenda, o planejamento tributário de curto prazo ainda deve considerar as regras atuais de ICMS, incluindo substituição tributária e diferimentos. A médio prazo, a estratégia deve focar na revisão de contratos de fornecimento e na adequação de sistemas para o modelo de incidência única por quantidade, sem creditamento na revenda. A indústria petroquímica, por sua vez, deve monitorar a regulamentação da suspensão para a nafta, garantindo que seus insumos não sofram tributação indevida.
O regime pleno do IVA dual, com alíquotas de referência próximas de 26,5% (regime pleno, a partir de 2033), é uma meta para 2033. Até lá, o setor passará por um período de convivência entre os dois sistemas, o que exigirá capacidade de adaptação e atualização constante. A consultoria tributária especializada será um diferencial para evitar erros de apuração e aproveitar as oportunidades de crédito permitidas para insumos industriais e exportações.
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Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
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