Crédito de PIS/COFINS sobre Bens para Revenda em 2026
Saiba como funciona o crédito de PIS/COFINS sobre bens para revenda no regime não cumulativo com exemplo numérico, regras, vedações e impacto da reforma tributária.
- Prazo de 24 meses
- Valor de referência R$ 500.000,00
- Valor de referência R$ 46.250,00
- Vigência/referência 2026
- Vigência/referência 2002
O que é o crédito de PIS/COFINS sobre bens para revenda?
Resposta Rápida: No regime não cumulativo, empresas do lucro real podem descontar créditos de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) sobre mercadorias adquiridas para revenda, totalizando 9,25%. Esse crédito abate o débito gerado nas vendas, reduzindo o imposto a pagar. Em 2026, a reforma tributária ainda não altera esse mecanismo para a maioria dos contribuintes.
O crédito de PIS/COFINS sobre bens para revenda é um benefício fiscal previsto no art. 3º, inciso I, das Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS). Ele permite que empresas que apuram esses tributos pelo regime não cumulativo (lucro real) reduzam a base de cálculo dos tributos devidos sobre suas receitas, ao considerar como crédito o valor das mercadorias compradas para revenda. A alíquota conjunta é de 9,25% (1,65% de PIS + 7,6% de COFINS).
Em 2026, com a transição para a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), previstos na EC 132/2023 e regulamentados pela LC 214/2025, as alíquotas de PIS/COFINS serão gradualmente reduzidas, mas o crédito sobre bens para revenda continua sendo aplicável no regime não cumulativo até a extinção total dessas contribuições, prevista para 2033. No período de transição (2026 a 2032), as alíquotas de PIS e COFINS serão reduzidas, mas o mecanismo de crédito permanece.
Quem tem direito ao crédito?
Podem se beneficiar do crédito de PIS/COFINS sobre bens para revenda as pessoas jurídicas que:
- Apurem o Imposto de Renda pelo lucro real;
- Estejam sujeitas ao regime não cumulativo das contribuições;
- Adquiram mercadorias para revenda, ou seja, bens que serão comercializados sem transformação ou com transformação em estágio de industrialização, conforme definido na legislação.
Na prática, isso inclui comerciantes varejistas e atacadistas que compram produtos de fornecedores para vender a consumidores finais ou a outros comerciantes. O crédito é apropriado no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, desde que a compra seja devidamente documentada e o pagamento seja efetuado (não é necessário que o pagamento tenha ocorrido para gerar crédito, mas a aquisição deve ser comprovada).
Importante destacar que o crédito é vedado quando a aquisição for de pessoa física ou de cooperativa, conforme o art. 15 da Lei 10.833/2003, salvo exceções previstas. Além disso, se a revenda for isenta, não incidir ou estiver sujeita à alíquota zero, o crédito também não é permitido, conforme o art. 3º, §2º, inciso I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Regras e vedações importantes
O crédito de PIS/COFINS sobre bens para revenda possui regras específicas que devem ser observadas para evitar autuações fiscais:
- Vedação para revenda isenta ou com alíquota zero: Se o bem adquirido for destinado a revenda cuja saída seja isenta, não tributada ou sujeita à alíquota zero, o crédito é vedado. Isso ocorre porque o crédito pressupõe a incidência das contribuições na saída. Exemplo: um atacadista que compra produtos para revender a uma empresa que os utiliza como insumo, mas que são isentos de PIS/COFINS, não poderá se creditar.
- Vedação para aquisição de pessoa física ou cooperativa: Quando a mercadoria é adquirida de pessoa física (não contribuinte) ou de cooperativa que vende com alíquota zero (no caso do art. 15 da Lei 10.833/2003), o adquirente não pode gerar crédito, pois não houve incidência das contribuições na operação de venda do fornecedor. Exceções: aquisição de cooperativas de produção, consumo e algumas outras, conforme legislação específica.
- Aquisição de não contribuinte: Se o fornecedor não for contribuinte do PIS/COFINS (por exemplo, pessoa física), não há crédito.
- Bens adquiridos para uso ou consumo: O crédito se aplica apenas a bens para revenda. Se o bem for destinado a uso próprio, ativo imobilizado ou consumo, as regras são diferentes (crédito sobre ativo imobilizado, por exemplo, tem prazo de apropriação).
Além disso, a reforma tributária traz mudanças que podem impactar o crédito de PIS/COFINS em 2026. A EC 132/2023 e a LC 214/2025 preveem a substituição das contribuições por CBS e IBS, com alíquotas testes em 2026: 0,9% para CBS e 0,1% para IBS, conforme os artigos 346 e 343 da LC 214/2025. Essas alíquotas serão reduzidas em relação às atuais, mas o regime de crédito será mantido, com possibilidade de creditamento sobre bens para revenda, desde que cumpridas as condições.
Na prática: exemplo numérico
Vamos considerar um atacadista que apura no lucro real e está no regime não cumulativo. Em janeiro de 2026, ele compra R$ 500.000,00 em mercadorias para revenda. Sobre esse valor, ele poderá se creditar de 9,25% (PIS 1,65% + COFINS 7,6%).
O cálculo do crédito é:
| Descrição | Valor (R$) | Alíquota | Crédito (R$) |
|---|---|---|---|
| PIS | 500.000,00 | 1,65% | 8.250,00 |
| COFINS | 500.000,00 | 7,6% | 38.000,00 |
| Total | 9,25% | 46.250,00 |
Esse crédito de R$ 46.250,00 pode ser utilizado para abater o débito de PIS/COFINS apurado sobre a receita de vendas do mesmo mês. Se o débito for maior que o crédito, o saldo é devido; se o crédito for maior, poderá ser compensado com outros tributos federais ou ressarcido em dinheiro, conforme regras da Receita Federal.
É importante lembrar que, em 2026, as alíquotas de PIS e COFINS ainda não foram reduzidas, pois a redução começa em 2027, conforme a LC 214/2025. Portanto, o exemplo acima reflete a alíquota plena de 9,25%. A partir de 2027, as alíquotas serão gradualmente reduzidas, mas o crédito continuará sendo calculado sobre as alíquotas vigentes.
Impacto da reforma tributária em 2026
A reforma tributária, instituída pela EC 132/2023 e regulamentada pela LC 214/2025, prevê a substituição do PIS/COFINS por CBS e IBS. Em 2026, as alíquotas de teste serão de 0,9% para CBS e 0,1% para IBS, conforme os artigos 346 e 343 da LC 214/2025. Essas alíquotas são menores que as atuais, mas não afetam o crédito de PIS/COFINS sobre bens para revenda, pois o regime de crédito será mantido até 2032, quando as contribuições serão extintas.
O regime pleno de CBS e IBS, com alíquotas definitivas, está previsto para 2033, quando as alíquotas somadas poderão chegar a 26,5% (considerando CBS e IBS). Nesse cenário, o crédito sobre bens para revenda será integralmente aproveitado, mas sob as novas regras de não cumulatividade plena.
Para 2026, é importante que as empresas mantenham seus controles fiscais atualizados, pois a apuração do crédito de PIS/COFINS continua sendo feita conforme as regras atuais. A utilização de um simulador pode ajudar a calcular o impacto do crédito em cada operação.
Como controlar e aproveitar o crédito corretamente
Para aproveitar corretamente o crédito de PIS/COFINS sobre bens para revenda, é necessário:
- Manter a escrituração fiscal digital (EFD-Contribuições) atualizada, com os registros de aquisições e vendas;
- Classificar corretamente as mercadorias como destinadas à revenda;
- Verificar se a operação de revenda não é isenta, não tributada ou com alíquota zero;
- Confirmar que o fornecedor é contribuinte do PIS/COFINS e que a operação está sujeita à incidência das contribuições;
- Observar as exceções para aquisição de cooperativas, conforme o art. 15 da Lei 10.833/2003.
O uso de um dashboard pode auxiliar no monitoramento dos créditos e débitos, evitando erros e autuações. Além disso, é importante estar atento às mudanças legislativas, como a reforma tributária, que podem alterar as alíquotas e as regras de creditamento.
PIS/COFINS sobre bens para revenda: diferenças para outros créditos
O crédito sobre bens para revenda é apenas um dos tipos de crédito permitidos no regime não cumulativo. Outros créditos incluem:
- Insumos: crédito sobre matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, etc., utilizados na produção de bens ou serviços. A discussão sobre o que é insumo foi pacificada pelo STJ no Tema 779, que definiu critérios de essencialidade e relevância. Para mais detalhes, veja nosso artigo sobre créditos de PIS/COFINS sobre insumos.
- Ativo imobilizado: crédito sobre a aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, com apropriação em 24 meses.
- Energia elétrica e aluguéis: crédito sobre despesas com energia elétrica e aluguel de imóveis utilizados nas atividades da empresa.
Cada tipo de crédito tem regras específicas, e é importante conhecê-las para maximizar o aproveitamento. No caso de bens para revenda, a regra é simples: o crédito é imediato, ou seja, apropriado no mês da compra, desde que a revenda seja tributada.
FAQ - Perguntas Frequentes
Qual é a alíquota de PIS/COFINS sobre bens para revenda em 2026?
Em 2026, a alíquota continua sendo de 9,25% (1,65% de PIS e 7,6% de COFINS) para empresas no regime não cumulativo. A redução das alíquotas está prevista para começar em 2027, com a implantação gradual da CBS e do IBS, conforme a LC 214/2025.
Como calcular o crédito de PIS/COFINS sobre bens para revenda?
Multiplique o valor da compra pela alíquota de 9,25%. Por exemplo, uma compra de R$ 100.000,00 gera um crédito de R$ 9.250,00. O crédito é apropriado no mês da entrada da mercadoria no estabelecimento.
O que acontece se o bem for revendido com isenção ou alíquota zero?
Nesse caso, não é permitido o crédito, pois a saída não é tributada. A legislação veda o crédito quando a revenda for isenta, não tributada ou sujeita à alíquota zero, para evitar desequilíbrio na não cumulatividade.
Como a reforma tributária afeta o crédito de PIS/COFINS em 2026?
Em 2026, a reforma tributária ainda não afeta o crédito de PIS/COFINS, pois as alíquotas de teste de CBS e IBS são de 0,9% e 0,1%, respectivamente, mas não alteram o cálculo do PIS/COFINS. A transição começa em 2027, com redução gradual das alíquotas, e o regime pleno de CBS/IBS está previsto para 2033, com alíquota de 26,5%.
É possível aproveitar crédito de PIS/COFINS na compra de bens de pessoa física?
Não. A aquisição de bens de pessoa física não gera crédito, pois o fornecedor não é contribuinte do PIS/COFINS. Da mesma forma, a compra de cooperativas que vendem com alíquota zero, conforme o art. 15 da Lei 10.833/2003, também não gera crédito, salvo exceções.
Conclusão
O crédito de PIS/COFINS sobre bens para revenda é um direito das empresas do lucro real no regime não cumulativo, que pode reduzir significativamente a carga tributária. Em 2026, as regras permanecem as mesmas, mas é preciso ficar atento às mudanças da reforma tributária, que podem impactar o futuro. Para otimizar o aproveitamento, mantenha uma boa gestão fiscal e utilize ferramentas como o simulador e o dashboard.
Para mais informações sobre PIS/COFINS no regime cumulativo, veja nosso artigo PIS/COFINS regime cumulativo: quem paga e como calcular em 2026. Além disso, é importante compreender a legislação vigente, como a EC 132/2023 e a LC 214/2025, para se preparar para as novas regras.
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Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
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