Crédito Presumido de PIS/COFINS na Agroindústria
Saiba como a agroindústria apura o crédito presumido de PIS/COFINS : base legal (Lei 10.925/2004), percentuais de 60%, 50%, 35% e 20%, requisitos e exemplo numérico.
- Valor de referência R$ 500.000,00
- Valor de referência R$ 4.125,00
- Vigência/referência 2004
- Vigência/referência 2026
Resposta Rápida: A agroindústria que produz mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação humana ou animal pode deduzir crédito presumido de PIS e COFINS sobre compras de produtores pessoa física, conforme o art. 8º da Lei 10.925/2004. Os percentuais vão de 20% a 60% da alíquota cheia (1,65% e 7,6%), conforme o produto, e o crédito abate a contribuição devida no regime não cumulativo.
O que é o crédito presumido de PIS e COFINS
O crédito presumido é um benefício que permite à agroindústria calcular um crédito ficto sobre determinadas aquisições, sem a exigência de todos os requisitos do creditamento comum. No caso da Lei 10.925/2004, o objetivo é compensar a ausência de crédito na aquisição de insumos de produtores rurais pessoa física, que não emitem nota fiscal com débito de PIS e COFINS.
O art. 8º da Lei 10.925/2004 autoriza as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas em capítulos e códigos específicos da NCM e destinadas à alimentação humana ou animal, a deduzir da contribuição devida em cada período de apuração o crédito presumido calculado sobre o valor dos bens adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
Quem tem direito ao benefício
Além das agroindústrias produtoras de mercadorias de origem animal ou vegetal, o parágrafo 1º do art. 8º estende o crédito presumido a três situações: o cerealista que exerce cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal; a pessoa jurídica que exerce cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e a pessoa jurídica e a cooperativa que exercem atividades agropecuárias.
O parágrafo 2º exige que os bens sejam adquiridos ou recebidos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, no mesmo período de apuração em que o crédito for aproveitado.
Percentuais do crédito presumido
O parágrafo 3º do art. 8º define os percentuais aplicados sobre o valor das aquisições, calculados sobre a alíquota cheia das contribuições (1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS). Para os produtos de origem animal, como carnes e pescados, o percentual é de 60%; para o leite in natura adquirido de pessoa jurídica habilitada na forma do art. 9º-A, o percentual é de 50%; para o leite in natura de pessoa jurídica não habilitada, 20%; e para os demais produtos, 35%.
A tabela abaixo mostra as alíquotas efetivas resultantes:
| Produto | Percentual | PIS efetivo | COFINS efetiva | Total |
|---|---|---|---|---|
| Produtos de origem animal (carnes, pescados) | 60% | 0,99% | 4,56% | 5,55% |
| Leite in natura de fornecedor habilitado | 50% | 0,825% | 3,80% | 4,625% |
| Demais produtos (origem vegetal) | 35% | 0,5775% | 2,66% | 3,2375% |
| Leite in natura de fornecedor não habilitado | 20% | 0,33% | 1,52% | 1,85% |
Vedações e cuidados
O parágrafo 4º do art. 8º veda às pessoas jurídicas beneficiadas o aproveitamento simultâneo de outros créditos sobre as mesmas aquisições. O parágrafo 5º determina que o valor das aquisições não pode ultrapassar os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal por espécie de bem.
É importante destacar que o crédito presumido é uma alternativa ao creditamento comum: a empresa deve escolher a forma mais vantajosa e manter a documentação das aquisições, incluindo as notas do produtor e os comprovantes de pagamento, para comprovar o direito em eventual fiscalização.
Relação com o Tema 779 e a reforma tributária
O crédito presumido da agroindústria dialoga com o Tema 779 do STJ, que definiu o conceito amplo de insumo com base nos critérios de essencialidade e relevância: enquanto o creditamento comum exige a análise do bem ou serviço na atividade, o crédito presumido dispensa parte dessa análise, pois a lei presume o direito em função do produto adquirido.
Durante a transição para o IVA Dual, as regras atuais de PIS e COFINS continuam valendo até 31/12/2026, com a CBS e o IBS sendo cobrados em teste em 2026 (0,9% e 0,1%, conforme os arts. 346 e 343 da LC 214/2025). A partir de 2033, com o regime pleno e a alíquota de referência de 26,5%, o agronegócio terá regras próprias de crédito no novo sistema.
Na prática: exemplo numérico
Um laticínio habilitado na forma do art. 9º-A da Lei 10.925/2004 adquire, em um mês, R$ 500.000,00 em leite in natura de produtores pessoa física. O crédito presumido é calculado com o percentual de 50% sobre a alíquota cheia: PIS de 0,825% (R$ 4.125,00) e COFINS de 3,8% (R$ 19.000,00), totalizando R$ 23.125,00 de crédito no período.
Um frigorífico, por sua vez, adquire R$ 400.000,00 em bovinos de produtores pessoa física. Com o percentual de 60%, o crédito é de 0,99% de PIS (R$ 3.960,00) e 4,56% de COFINS (R$ 18.240,00), totalizando R$ 22.200,00. Em doze meses, o benefício supera R$ 266.000,00, um impacto relevante no fluxo de caixa da empresa.
Para simular o impacto do crédito presumido e de outros créditos na sua operação, use o simulador do Agente Tributário e acompanhe as apurações no dashboard de auditoria fiscal.
Documentação necessária
- Notas fiscais de aquisição emitidas pelo produtor rural pessoa física ou cooperado.
- Comprovantes de pagamento e documentos de transporte.
- Memória de cálculo do crédito presumido por período de apuração.
- Comprovante de habilitação, no caso do leite in natura (art. 9º-A).
- Escrituração do crédito na EFD-Contribuições.
Confira também as regras de alíquota zero para insumos agropecuários, o conceito de insumo do Tema 779 do STJ e a tributação do agronegócio no IVA Dual.
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FAQ - Perguntas Frequentes
Quem tem direito ao crédito presumido de PIS e COFINS?
As agroindústrias que produzem mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação humana ou animal, além de cerealistas, transportadores de leite in natura e empresas agropecuárias, conforme o art. 8º da Lei 10.925/2004.
Quais são os percentuais do crédito presumido?
São 60% para produtos de origem animal, 50% para leite in natura de fornecedor habilitado, 35% para os demais produtos e 20% para leite in natura de fornecedor não habilitado, aplicados sobre as alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS).
O crédito presumido vale para compras de quais fornecedores?
Vale para aquisições de pessoa física ou de cooperado pessoa física, residentes ou domiciliados no País, realizadas no mesmo período de apuração do aproveitamento.
Posso usar o crédito presumido e o crédito comum ao mesmo tempo?
Não. O parágrafo 4º do art. 8º da Lei 10.925/2004 veda o aproveitamento simultâneo de outros créditos sobre as mesmas aquisições.
Como escriturar o crédito presumido?
O crédito deve ser escriturado na EFD-Contribuições, com a memória de cálculo e os documentos das aquisições, observados os limites fixados pela Receita Federal por espécie de bem.
Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
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