Créditos de CBS e IBS: Não Cumulatividade no IVA em 2026
Como funciona o sistema de créditos de CBS e IBS. Regras de não cumulatividade, créditos permitidos e vedações no IVA Dual.
- Prazo de 5 anos
- Valor de referência R$ 10.000,00
- Valor de referência R$ 880,00
- Vigência/referência 2025
- Vigência/referência 2023
Resposta Rápida: Os créditos de CBS e IBS no IVA Dual seguem a não cumulatividade plena: o contribuinte abate o imposto incidente nas entradas (bens e serviços) do imposto devido nas saídas. A LC 214/2025 autoriza créditos de todos os valores pagos em operações tributadas, com exceções listadas na própria lei. O cálculo é feito por compensação direta na escrita fiscal.
O que é a não cumulatividade no IVA Dual?
A Emenda Constitucional 132/2023, publicada em 20 de dezembro de 2023, instituiu o sistema de IVA Dual no Brasil: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal. A regulamentação foi feita pela Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, disponível no site do Planalto. Esse sistema substitui, ao longo do período de transição, o PIS/Cofins, o ICMS e o ISS.
No IVA Dual, a não cumulatividade é plena. Isso significa que o tributo incide apenas sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia econômica. O contribuinte que adquire um bem ou serviço tributado recebe um crédito correspondente ao imposto pago na entrada. Esse crédito é utilizado para abater o débito gerado na saída. Assim, a carga tributária total da cadeia é igual à alíquota aplicada sobre o preço final ao consumidor, sem a incidência em cascata que ocorre nos tributos cumulativos.
A sistemática do IVA Dual difere do modelo atual de PIS/Cofins não cumulativo. Hoje, o crédito é restrito a insumos, e o cálculo depende de coeficientes e exceções. No novo sistema, a lógica é mais ampla: todo bem ou serviço adquirido para a atividade econômica gera crédito, salvo as vedações previstas na lei. Essa mudança reduz substancialmente a complexidade do dia a dia fiscal das empresas, mas exige atenção à escrituração e ao novo leiaute de notas fiscais eletrônicas.
Créditos de CBS e IBS: regras gerais
Quem pode apropriar créditos
O direito ao crédito é destinado ao contribuinte regular do IVA Dual, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e que realize operações tributadas. A regra geral está no artigo 25 da LC 214/2025: o contribuinte pode compensar o imposto devido em cada operação com o montante do imposto cobrado nas operações anteriores, desde que as aquisições sejam tributadas e destinadas à atividade econômica.
Isso vale para a aquisição de matérias-primas, mercadorias para revenda, serviços, energia elétrica, comunicações e até ativo imobilizado. O crédito do ativo imobilizado, inclusive, é integral na aquisição, sem o parcelamento de 1/48 que existe na legislação atual do PIS/Cofins. Essa diferença é importante para empresas que investem em máquinas, equipamentos e instalações.
O aproveitamento do crédito exige documento fiscal idôneo, com identificação correta do remetente, do destinatário, do valor da operação e dos tributos. A partir de 2026, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o documento fiscal de serviço deverão destacar os valores de CBS e IBS, conforme tratamos no artigo sobre cálculo de CBS e IBS na nota fiscal.
Créditos permitidos
O artigo 26 da LC 214/2025 estabelece que geram crédito as aquisições de:
- Bens e mercadorias destinados à revenda;
- Insumos, matérias-primas e materiais intermediários aplicados na produção;
- Bens do ativo imobilizado, inclusive para uso e consumo da atividade;
- Energia elétrica e serviços de comunicação, quando utilizados na atividade econômica;
- Serviços contratados para execução da atividade-fim;
- Locação de bens móveis e imóveis utilizados na atividade;
- Outros bens e serviços especificados em lei.
Também há crédito para a importação de bens e serviços sujeitos ao IVA, e para as devoluções de vendas, que geram estorno do débito. O texto da LC 214/2025 ainda prevê crédito presumido para alguns setores, como produtores rurais e transportadores autônomos, com o objetivo de manter a neutralidade fiscal.
Vedações ao crédito
O artigo 28 da LC 214/2025 lista as situações em que não há direito a crédito. São elas:
- Aquisições de bens ou serviços para uso pessoal, revendas a não contribuintes que não sejam para revenda, brindes e amostras grátis, salvo exceções;
- Operações isentas, não tributadas, imunes ou sujeitas à alíquota zero;
- Aquisições de bens ou serviços para utilização em atividades fora do campo de incidência do IVA;
- Operações com regimes especiais de tributação, como o monofásico de combustíveis e o regime aduaneiro especial, quando a lei vedar;
- Aquisições de bens ou serviços de fornecedores optantes pelo Simples Nacional, na parcela que não foi sujeita ao IVA.
Além disso, a lei veda o crédito em operações de fornecimento de alimentação (refeições) quando a empresa não explora esse ramo, e em despesas de viagem e estadia, salvo para revenda ou insumo da atividade. O detalhamento completo está nos artigos 27 a 30 da LC 214/2025.
Tabela comparativa: créditos permitidos e vedações na LC 214/2025
| Operação | Crédito de CBS | Crédito de IBS | Base legal |
|---|---|---|---|
| Compra de matéria-prima tributada | Sim, integral | Sim, integral | Art. 25 e 26 |
| Energia elétrica para uso na atividade | Sim | Sim | Art. 26, IV |
| Material de uso e consumo aplicado na atividade | Sim | Sim | Art. 26, III |
| Ativo imobilizado | Sim, crédito integral | Sim, crédito integral | Art. 26, II |
| Operação isenta ou não tributada | Não | Não | Art. 28, II |
| Uso pessoal de sócios ou funcionários | Não | Não | Art. 28, I |
| Combustíveis no regime monofásico | Regras específicas | Regras específicas | Art. 30 |
As alíquotas de referência da CBS e do IBS são de aproximadamente 8,8% e 17,7%, respectivamente, dentro da faixa de 25% a 27,5% definida no artigo 19 da LC 214/2025. Esses valores ainda precisam de regulamentação definitiva do Comitê Gestor do IBS e da RFB, mas servem de base para o planejamento tributário das empresas. Para projetar esses cálculos em cada cenário, use o simulador de impostos.
Na prática: exemplo numérico em R$
Considere uma indústria que adquire R$ 10.000,00 em matérias-primas de um fornecedor sujeito ao IVA Dual. Sobre essa compra, incide CBS de 8,8% (R$ 880,00) e IBS de 17,7% (R$ 1.770,00). O valor total dos tributos destacados na nota fiscal é de R$ 2.650,00. Esse montante gera crédito no valor de R$ 2.650,00 para a indústria.
A indústria transforma o material e vende o produto por R$ 20.000,00. Na saída, a CBS calculada é de R$ 1.760,00 (8,8% de 20.000) e o IBS é de R$ 3.540,00 (17,7% de 20.000), totalizando R$ 5.300,00 de débitos. Após a compensação com os créditos da compra, o valor a recolher é:
- CBS: R$ 1.760,00 - R$ 880,00 = R$ 880,00
- IBS: R$ 3.540,00 - R$ 1.770,00 = R$ 1.770,00
- Total a pagar: R$ 2.650,00
Observe que a soma dos valores a pagar é exatamente igual ao imposto da etapa anterior. O consumidor final, que adquire o produto por R$ 20.000,00, paga os R$ 5.300,00 de tributos embutidos. A carga total da cadeia é de 26,5% (R$ 5.300,00 sobre R$ 20.000,00), sem incidência cumulativa. Se houver vendas para outros contribuintes, o crédito é repassado adiante.
Na prática, a empresa deve registrar os créditos em conta gráfica própria, no mesmo período de apuração mensal. O saldo credor remanescente pode ser acumulado para compensação nos meses seguintes, sem necessidade de pedido administrativo. O monitoramento desses saldos pode ser feito no dashboard fiscal, que reúne a posição de débitos e créditos em tempo real.
FAQ - Perguntas Frequentes
Qual a diferença entre CBS e IBS no sistema de créditos?
CBS e IBS operam com as mesmas regras de não cumulatividade e crédito. A diferença está na competência: a CBS é federal e o IBS é estadual/municipal. Os créditos são segregados na escrita fiscal, pois não há compensação entre CBS e IBS. Empresas que atuam em vários estados precisam controlar o IBS por unidade federativa de destino.
Quais operações não geram crédito de CBS e IBS?
Não geram crédito as operações isentas, não tributadas, imunes ou com alíquota zero, as aquisições para uso pessoal, brindes e amostras grátis, e as operações com bens ou serviços fora do campo de incidência do IVA. Também há vedações específicas para combustíveis no regime monofásico e para aquisições de optantes do Simples Nacional sem o destaque do imposto.
Como funciona o crédito de CBS e IBS na importação?
Na importação de bens, mercadorias ou serviços, o importador paga a CBS e o IBS na entrada e pode registrar crédito integral, desde que a operação seja tributada e os produtos sejam destinados à atividade econômica. O crédito é contabilizado no mesmo período do desembaraço aduaneiro ou da prestação do serviço.
É possível aproveitar créditos de CBS e IBS sobre energia elétrica?
Sim. A energia elétrica utilizada na atividade econômica gera crédito de CBS e IBS, desde que o consumo esteja relacionado à operação tributada. Isso vale para indústrias, comércios e serviços. A mesma regra se aplica aos serviços de comunicação.
Créditos de CBS e IBS prescrevem em quanto tempo?
Os créditos não utilizados podem ser acumulados sem prazo final de uso, desde que mantidos na escrita fiscal. O direito à compensação, contudo, prescreve em 5 anos contados da constituição definitiva do crédito, conforme o artigo 168 do Código Tributário Nacional. O ideal é utilizar os saldos antes desse prazo para evitar contestações.
Conclusão
O sistema de créditos de CBS e IBS é o núcleo da não cumulatividade no IVA Dual. A LC 214/2025 trouxe regras mais simples do que o modelo atual, com direito a crédito para praticamente todas as aquisições tributadas destinadas à atividade econômica. As vedações são pontuais e precisam ser observadas para evitar o estorno de créditos em uma eventual fiscalização.
O contribuinte que não dominar essas regras corre o risco de deixar de aproveitar créditos legítimos ou de utilizar créditos indevidos, gerando multas e juros. Por isso, é indispensável ajustar o sistema de cálculo, a escrituração fiscal e a análise dos documentos fiscais antes do início da vigência do novo imposto. O período de transição entre 2026 e 2032 exige atenção redobrada para manter a conformidade.
O guia completo da reforma tributária detalha o cronograma e as demais obrigações acessórias. Para quem precisa projetar os impactos da não cumulatividade no caixa, o simulador de impostos permite inserir valores de compras e vendas e visualizar os créditos de CBS e IBS em diferentes cenários. A tecnologia de auditoria por inteligência artificial também pode ajudar a identificar erros de creditamento de forma preventiva.
Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
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