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Créditos tributários de IBS e CBS: o que pode e o que não pode ser apropriado no novo regime

Agente Tributário 14/07/2026
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Introdução ao Creditamento no IVA Dual

A não cumulatividade plena é, sem dúvida, um dos pilares mais inovadores e transformadores da Reforma Tributária brasileira. Com a instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) pela EC 132/2023 e regulamentação pela LC 214/2025, o Brasil abandona o modelo complexo e seletivo de créditos do PIS/Cofins e ICMS para adotar um sistema de crédito amplo e praticamente irrestrito.

No entanto, essa "amplitude" não significa que tudo gera crédito. A legislação estabelece regras claras sobre o que pode e o que não pode ser apropriado, e o desconhecimento dessas nuances pode resultar em glosas fiscais severas, multas e retrabalho. Neste artigo, vamos detalhar o funcionamento do creditamento do IVA Dual, com exemplos práticos e os principais erros que as empresas precisam evitar.

O Princípio da Não Cumulatividade Plena

O artigo 156-A da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 132/2023, estabelece que o IBS será não cumulativo, compensando-se o imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores. O mesmo princípio se aplica à CBS, nos termos do art. 195, V da CF.

Na prática, isso significa que o contribuinte tem direito a crédito sobre todas as aquisições de bens, materiais, serviços e utilidades, desde que sejam utilizados na sua atividade econômica. A grande virada de chave em relação ao regime anterior é que não há mais a necessidade de vinculação direta do insumo ao produto final (como no PIS/Cofins) ou a lista exaustiva de bens do ativo imobilizado (como no ICMS).

LC 214/2025, Art. 22: "O contribuinte poderá creditar-se do imposto e da contribuição incidentes nas aquisições de bens, materiais, serviços e utilidades, inclusive de uso e consumo, necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica, observadas as vedações previstas nesta Lei Complementar."

O Que Gera Direito a Crédito (Crédito Amplo)

O legislador optou por um modelo de crédito financeiro amplo. Isso significa que, em regra, tudo que entra na empresa e está sujeito ao IBS/CBS gera crédito para o adquirente, desde que o bem ou serviço seja utilizado na sua atividade econômica. Vejamos os principais exemplos:

  • Matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem: Todos os insumos diretos da produção geram crédito integral.
  • Mercadorias para revenda: O comerciante se credita do imposto pago na aquisição e debita na venda ao consumidor final.
  • Bens do ativo imobilizado: Máquinas, equipamentos, veículos, móveis e utensílios utilizados na atividade geram crédito. Diferente do ICMS atual, não há parcelamento obrigatório do crédito – ele pode ser apropriado integralmente no momento da aquisição, desde que respeitadas as regras de estorno em caso de venda do bem.
  • Materiais de uso e consumo: Itens como material de escritório, produtos de limpeza, EPIs, combustíveis e lubrificantes utilizados na operação da empresa agora geram crédito, o que era vedado no PIS/Cofins não cumulativo.
  • Serviços de terceiros: Serviços de manutenção, consultoria, transporte, armazenagem, segurança, limpeza, entre outros, desde que contratados para o desenvolvimento da atividade econômica.
  • Utilidades (energia elétrica, água, gás, telecomunicações): O crédito é permitido independentemente de o insumo ser consumido no processo produtivo ou nas áreas administrativas.
  • Loc ação de bens móveis e imóveis: O aluguel de galpões, escritórios, veículos e máquinas gera crédito para o locatário.

O Que NÃO Gera Direito a Crédito (Vedações Expressas)

Apesar da amplitude, a LC 214/2025 estabeleceu vedações específicas que limitam o direito ao crédito. As principais são:

  1. Aquisições para uso ou consumo pessoal do sócio, empregado ou terceiro: Se a empresa adquire um bem que será utilizado fora do contexto da atividade econômica (ex.: um veículo de uso exclusivo do sócio para fins pessoais, sem relação com o negócio), o crédito é vedado. A fiscalização pode glosar esses créditos com base no princípio da finalidade.
  2. Operações com não contribuintes em que não houve cobrança do imposto: Se você compra de uma pessoa física que não é contribuinte do IBS/CBS (ex.: um agricultor não inscrito no regime), não há imposto a ser creditado, pois a operação não foi tributada.
  3. Operações imunes, isentas ou com alíquota zero: Quando o fornecedor goza de imunidade (ex.: exportação, entidades religiosas) ou a operação é isenta ou com alíquota zero (ex.: medicamentos específicos, hortícolas), não há crédito para o adquirente, salvo exceções previstas em lei (como a manutenção de crédito nas exportações).
  4. Aquisições de bens ou serviços para doação sem contraprestação: Doações a terceiros, mesmo que para fins institucionais, não geram crédito, a menos que estejam diretamente vinculadas à atividade econômica (ex.: brindes promocionais de baixo valor, conforme regulamento).
  5. Multas e penalidades contratuais: Pagamentos de multas não geram crédito, por não se tratar de aquisição de bem ou serviço.
  6. Juros e encargos financeiros: Operações financeiras (empréstimos, financiamentos) não geram crédito de IBS/CBS, pois não são operações com bens ou serviços sujeitas ao imposto (salvo o regime específico de serviços financeiros).

Exemplos Práticos: O Que Pode e o Que Não Pode

Vamos a exemplos concretos para ilustrar as regras:

Exemplo 1 (Crédito Permitido): Uma indústria de móveis adquire madeira, cola, parafusos (matérias-primas), uma empilhadeira (ativo imobilizado) e contrata serviço de transporte para entrega dos produtos. Em todas essas aquisições, há IBS e CBS destacados na nota fiscal. A empresa pode se creditar integralmente desses valores.
Exemplo 2 (Crédito Permitido): Um escritório de contabilidade adquire computadores, impressoras, material de escritório, assina um serviço de internet e contrata uma empresa de limpeza. Todos esses itens são utilizados na atividade econômica (prestação de serviços contábeis). Geração crédito.
Exemplo 3 (Crédito VEDADO): O sócio de uma loja de roupas adquire, em nome da empresa, uma televisão de 70 polegadas para instalar em sua casa de praia. A nota fiscal está em nome da empresa, mas o uso é pessoal. O crédito é vedado e, se apropriado, será glosado pela fiscalização.
Exemplo 4 (Crédito VEDADO): Um supermercado compra frutas, legumes e verduras diretamente de um produtor rural pessoa física (não contribuinte). Como não há imposto cobrado na operação, o supermercado não tem crédito a apropriar. Se comprar de um produtor rural contribuinte (inscrito no regime), aí sim haverá crédito.
Exemplo 5 (Crédito VEDADO): Uma farmácia adquire medicamentos com alíquota reduzida a zero (art. 146 da LC 214/2025). Como não há imposto incidente na operação, não há crédito a apropriar. A farmácia venderá esses medicamentos com débito do imposto, mas sem crédito anterior.

Principais Erros que Levam a Glosas Fiscais

Com base na experiência de implementação de sistemas similares em outros países e nas regras já definidas, os erros mais comuns que levarão a glosas são:

  • Apropriação de crédito sem documentação fiscal válida: O crédito só é permitido se o imposto estiver destacado em documento fiscal eletrônico válido (NF-e, NFC-e, CT-e, NFS-e). Notas "frias" ou com divergências geram glosa imediata.
  • Crédito sobre aquisições de não contribuintes: Empresas que adquirem de pessoas físicas ou de entes imunes sem verificar a condição de contribuinte do fornecedor podem apropriar crédito indevido.
  • Confusão entre uso empresarial e pessoal: A ausência de controles internos para segregar bens de uso misto (ex.: veículo usado pelo sócio para trabalho e lazer) pode levar à glosa proporcional.
  • Crédito sobre despesas não operacionais: Multas, juros, doações sem contraprestação e outras despesas que não configuram aquisição de bens ou serviços para a atividade são fontes comuns de glosa.
  • Não observância das regras de estorno: Se um bem do ativo imobilizado for vendido antes do prazo de vida útil estimado, pode ser necessário estornar parte do crédito. A falta desse estorno gera glosa.
  • Apropriação de crédito em operações com alíquota zero ou isenção: Muitos contribuintes, acostumados com o regime antigo, podem tentar creditar-se de operações que não tiveram imposto cobrado, o que é vedado.

Considerações Finais e Boas Práticas

O sistema de crédito amplo do IBS e da CBS representa um avanço significativo em termos de simplificação e neutralidade tributária. No entanto, a transição exige adaptação dos sistemas de TI e treinamento das equipes fiscais para evitar erros que podem custar caro.

Recomenda-se que as empresas:

  1. Mapeiem todas as aquisições e classifiquem-nas quanto à geração de crédito, criando uma matriz de creditamento.
  2. Implementem controles internos para segregar despesas pessoais das empresariais, especialmente em empresas de menor porte.
  3. Verifiquem a condição tributária dos fornecedores antes de apropriar créditos, especialmente em aquisições de pessoas físicas ou de setores com benefícios fiscais.
  4. Mantenham a documentação fiscal organizada e acessível para eventuais fiscalizações.
  5. Busquem assessoria especializada em direito tributário para interpretar casos complexos e planejar a transição para o novo regime.

A não cumulatividade plena é uma ferramenta poderosa de planejamento tributário, mas exige disciplina e conhecimento técnico para ser utilizada corretamente. Empresas que investirem em compliance fiscal desde o início terão uma vantagem competitiva significativa no novo ambiente tributário brasileiro.

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