Delivery e Apps no IVA Dual 2026: quem paga CBS/IBS
Em 2026, delivery e apps de entrega têm regras específicas no IVA Dual: plataformas recolhem CBS/IBS, restaurantes pagam 0,6% e cliente PJ não tem crédito.
- Valor de referência R$ 1.000,00
- Valor de referência R$ 50,00
- Vigência/referência 2026
- Vigência/referência 2025
Resposta Rápida: Em 2026, no IVA Dual, quem paga CBS e IBS no delivery depende do papel: as plataformas digitais recolhem os tributos nas operações que intermediarem (split payment), os restaurantes pagam alíquota reduzida de 0,6% sobre a venda de alimentos, e o cliente pessoa jurídica não pode se creditar do imposto.
Quem é o contribuinte de CBS e IBS no delivery?
De acordo com a LC 214/2025, as plataformas digitais que intermediam operações de entrega são responsáveis pelo recolhimento de CBS e IBS. Isso está previsto nos artigos 22 a 24 da lei. Elas devem reter e pagar os tributos na liquidação financeira, por meio do mecanismo de split payment, que divide o valor da transação automaticamente entre o vendedor e o fisco.
Quando a plataforma atua por conta própria, ou seja, quando ela mesma revende os produtos (como em marketplaces com estoque próprio), ela é considerada contribuinte e deve pagar CBS e IBS sobre a sua margem, seguindo as regras gerais.
- Plataforma como intermediária: responsável pelo recolhimento dos tributos devidos na operação de venda do restaurante.
- Plataforma como revendedora: contribuinte, sujeita às regras normais de tributação.
Regras específicas para bares e restaurantes
O regime específico para bares e restaurantes está no artigo 273 da LC 214/2025. Ele abrange a alimentação e bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento. Ficam fora do regime as bebidas alcoólicas, a alimentação fornecida a pessoa jurídica sob contrato e os produtos de terceiros revendidos sem preparo.
A base de cálculo do imposto é o valor da operação, conforme o artigo 274. Porém, há duas exclusões importantes: a gorjeta repassada integralmente ao empregado, limitada a 15% do valor da conta, e os valores não repassados ao estabelecimento pela plataforma digital de delivery (parágrafo único, inciso II do artigo 274).
A alíquota do regime é reduzida em 40% (artigo 275). Em 2026, durante o período de teste, a CBS é de 0,9% (artigo 346) e o IBS de 0,1% (artigo 343). Somando, a alíquota nominal é de 1,0%. Com a redução de 40%, a alíquota efetiva para restaurantes fica em 0,6% (1% menos 0,4 pontos percentuais).
Tratamento da taxa de entrega e do entregador
A taxa de entrega cobrada pela plataforma é receita de serviço da plataforma, tributada pelo IVA Dual nas regras gerais. Em 2026, a alíquota de teste é de 1% (0,9% CBS + 0,1% IBS). No regime pleno, a partir de 2033, a alíquota será de 26,5%, conforme a referência da reforma.
O entregador parceiro, como pessoa física autônoma (motoboy), tem receita própria, que não se enquadra no regime de bares e restaurantes. Quando autônomo, ele não paga CBS e IBS sobre a gorjeta repassada, pois essa gorjeta é repassada integralmente ao empregado (ou ao entregador) e não é base de cálculo.
Créditos de CBS e IBS no delivery
O artigo 276 da LC 214/2025 veda o crédito de CBS e IBS ao adquirente de alimentação e bebidas. Isso significa que, quando uma pessoa jurídica contrata um serviço de delivery para seus funcionários ou para eventos, ela não pode se creditar dos tributos pagos na operação. Isso impacta o custo efetivo para as empresas.
Essa vedação de crédito é específica para o setor de alimentação, diferente do que ocorre com outros insumos. Portanto, é importante que as empresas considerem esse custo em suas análises de fornecedores.
| Alíquota | 2026 (teste) | Regime pleno (2033) | Redução 40% |
|---|---|---|---|
| CBS | 0,9% | ~10,6%* | 0,54% (em 2026) |
| IBS | 0,1% | ~15,9%* | 0,06% (em 2026) |
| Total | 1,0% | 26,5% | 0,6% (em 2026) |
| Base de cálculo | Valor da operação | Valor da operação | Exclusões legais |
*Valores aproximados para ilustrar a carga futura.
Na prática
Suponha que um restaurante venda R$ 1.000,00 em refeições por um aplicativo de delivery. A plataforma cobra uma taxa de entrega de R$ 50,00 do cliente. O restaurante repassa R$ 20,00 de gorjeta ao entregador.
Passo 1: Calcular a base de cálculo do restaurante. Valor da operação: R$ 1.000,00. Exclusões: gorjeta repassada (R$ 20,00) e a parte não repassada pela plataforma (não se aplica aqui, pois a plataforma repassa o valor cheio). Base de cálculo = R$ 1.000,00 - R$ 20,00 = R$ 980,00.
Passo 2: Aplicar a alíquota reduzida de 0,6% sobre a base: R$ 980,00 * 0,6% = R$ 5,88. Esse é o valor de CBS e IBS devido pelo restaurante.
Passo 3: A taxa de entrega de R$ 50,00 é receita da plataforma. Sobre ela, incide a alíquota de 1% (0,9% + 0,1%): R$ 50,00 * 1% = R$ 0,50.
Passo 4: Se o cliente for pessoa jurídica, ele não poderá se creditar dos R$ 5,88 nem dos R$ 0,50, conforme o artigo 276.
Passo 5: A plataforma, ao liquidar a transação, fará o split payment, retendo os tributos e repassando os valores devidos ao fisco.
Créditos e obrigações de quem vende pelo delivery
O restaurante que vende por delivery, seja por aplicativo ou canal próprio, mantém o direito de se creditar de CBS e IBS sobre os insumos adquiridos, como alimentos, embalagens e energia elétrica, conforme os arts. 47 a 56 da LC 214/2025. Esses créditos são apropriados normalmente, sem restrição pela forma de venda. Por outro lado, a venda de alimentação não gera crédito para o adquirente, pois o art. 276 da mesma lei veda expressamente essa possibilidade, o que impacta o consumidor final, mas não altera a posição do estabelecimento como contribuinte.
Além disso, o restaurante deve emitir NF-e ou NFC-e para cada pedido, mesmo quando a venda ocorre por intermédio de aplicativos de entrega. O aplicativo pode emitir a NFC-e em nome do estabelecimento, desde que autorizado, mas a responsabilidade tributária permanece com o restaurante. O regime específico previsto na LC 214/2025 é opcional e não se aplica ao optante do Simples Nacional, que continua sujeito ao recolhimento único, sem a segregação de créditos de CBS e IBS. Assim, a obrigação acessória de documentar cada operação é inafastável, independentemente do canal de venda.
- Créditos: o restaurante se credita de CBS/IBS nas compras de insumos (arts. 47 a 56 da LC 214/2025).
- Venda sem crédito: a alimentação vendida não gera crédito ao adquirente (art. 276 da LC 214/2025).
- Emissão fiscal: NF-e ou NFC-e por pedido, mesmo via app, podendo o app emitir em nome do estabelecimento.
- Simples Nacional: regime específico opcional não se aplica; permanece o recolhimento único.
FAQ - Perguntas Frequentes
Quem é responsável pelo recolhimento do imposto no delivery?
As plataformas digitais, conforme os artigos 22 a 24 da LC 214/2025, são responsáveis pelo recolhimento de CBS e IBS nas operações que intermediarem, por meio do split payment.
Qual é a alíquota efetiva para restaurantes em 2026?
Em 2026, a alíquota de teste é de 1% (0,9% CBS + 0,1% IBS), com redução de 40% para bares e restaurantes, resultando em 0,6%.
A taxa de entrega paga imposto?
Sim, a taxa de entrega é receita da plataforma e é tributada pelo IVA Dual nas regras gerais, com alíquota de 1% em 2026.
O cliente pessoa jurídica pode se creditar do imposto do delivery?
Não, o artigo 276 veda o crédito para adquirentes de alimentação e bebidas, portanto o PJ não pode se creditar.
Como funciona a exclusão da base de cálculo para o restaurante?
A gorjeta repassada integralmente ao empregado (até 15%) e os valores não repassados pela plataforma são excluídos da base de cálculo do restaurante.
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Leia também: Bares e Restaurantes no IVA Dual, Tributação de SaaS e Split Payment. Base legal: EC 132/2023 e LC 214/2025.
Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
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