Exclusão do IPI da Base do PIS/COFINS: Regras em 2026
Exclusão do IPI da base do PIS/COFINS em 2026: impactos na indústria e revenda, regras conforme Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e Tema 69/STF.
- Valor de referência R$ 10.000,00
- Valor de referência R$ 500,00
- Vigência/referência 2026
- Vigência/referência 2002
Resposta Rápida: Em 2026, o IPI destacado em nota fiscal não integra a base de cálculo do PIS/COFINS não cumulativo, conforme art. 1º, §3º, II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Na prática, exclua o valor do IPI antes de aplicar as alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS). Isso vale para indústria e revenda, e também no regime cumulativo.
1. Fundamentos Legais
A exclusão do IPI da base do PIS/COFINS está prevista expressamente no art. 1º, §3º, II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Tal dispositivo determina que, na venda de produtos sujeitos ao IPI, o valor do imposto não compõe a base de cálculo das contribuições sociais. Essa previsão decorre do entendimento de que o IPI, por ser tributo por fora, não representa receita do vendedor, mas sim montante destacado a título de imposto, que será repassado ao erário.
Esse entendimento foi consolidado no Tema 69 do STF, que, embora trate especificamente do ICMS, estabeleceu a tese geral de que tributos cobrados por fora não integram a base de cálculo de outras contribuições, por não constituírem receita. A mesma lógica se aplica ao IPI, conforme reconhecido pela Receita Federal do Brasil (RFB) em várias soluções de consulta.
2. Regra Prática de Cálculo
Para calcular o PIS/COFINS corretamente, o contribuinte deve:
- Identificar o valor total da venda, incluindo o IPI destacado na nota fiscal.
- Subtrair o valor do IPI destacado para obter a base de cálculo das contribuições.
- Aplicar as alíquotas do PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) sobre essa base.
No regime cumulativo, a mesma exclusão se aplica: o art. 3º, §2º, I da Lei 9.718/1998 exclui da receita bruta as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e o IPI destacado na nota fiscal. A IN RFB 2.121/2022 disciplina a matéria em seus arts. 39 e 40.
3. Exemplo Prático
Considere uma venda de R$ 10.000,00 com IPI de 5% (R$ 500,00). A base do PIS/COFINS será R$ 10.000,00 (valor da mercadoria sem o IPI). O cálculo fica:
- PIS: 1,65% × R$ 10.000,00 = R$ 165,00
- COFINS: 7,6% × R$ 10.000,00 = R$ 760,00
Portanto, o valor total de contribuições será de R$ 925,00, em vez de R$ 972,50 se o IPI fosse incluído indevidamente.
4. Impactos para Indústria e Revenda
Na indústria, a exclusão do IPI da base do PIS/COFINS reduz a carga tributária sobre a venda de produtos industrializados. Na revenda, o mesmo princípio se aplica, já que o IPI é um imposto por fora e não deve integrar a base das contribuições. Isso gera economia direta para as empresas e pode impactar a formação de preços.
5. Interação com o Tema 69 (ICMS)
O Tema 69 do STF, que decidiu pela exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS, reforça a tese de que tributos por fora não compõem a base das contribuições. Essa mesma lógica é aplicada ao IPI, garantindo segurança jurídica aos contribuintes. Empresas que ainda não excluem o IPI podem retificar declarações e buscar restituição, conforme o prazo decadencial.
6. Créditos de IPI na Compra
Na aquisição de insumos, o IPI gera crédito para a indústria (quando aplicável), mas esse crédito não interfere no cálculo do PIS/COFINS sobre a venda. O IPI é um tributo não cumulativo à parte, e sua exclusão da base do PIS/COFINS é independente de eventuais créditos.
7. Regime Cumulativo
No regime cumulativo (empresas do Lucro Presumido, por exemplo), a exclusão do IPI também deve ser feita. A IN RFB 2.121/2022, em seu art. 40, disciplina a matéria. As alíquotas são de 0,65% para PIS e 3% para COFINS, aplicadas sobre a base já excluída do IPI.
8. Zona Franca de Manaus
Na Zona Franca de Manaus, há particularidades: as vendas para a ZFM podem ter benefícios fiscais, como isenção de IPI, mas, para fins de PIS/COFINS, a exclusão do IPI só se aplica quando o imposto é efetivamente destacado. Caso haja isenção ou alíquota zero, não há o que excluir.
9. Tabela: Alíquotas e Exclusão
| Regime | PIS | COFINS | Exclusão do IPI? |
|---|---|---|---|
| Não Cumulativo | 1,65% | 7,6% | Sim (base legal expressa) |
| Cumulativo | 0,65% | 3% | Sim (entendimento RFB) |
10. Na Prática
Para ilustrar, considere uma indústria que vende R$ 100.000,00 em produtos com IPI de 10% (R$ 10.000,00). A base do PIS/COFINS será R$ 100.000,00. Os cálculos:
- PIS: 1,65% × R$ 100.000,00 = R$ 1.650,00
- COFINS: 7,6% × R$ 100.000,00 = R$ 7.600,00
Total de R$ 9.250,00. Se o IPI fosse incluído, a base seria R$ 110.000,00, gerando PIS de R$ 1.815,00 e COFINS de R$ 8.360,00, totalizando R$ 10.175,00 — uma diferença de R$ 925,00 a mais.
11. Perspectivas para a Reforma Tributária
Com a Reforma Tributária (EC 132/2023 e LC 214/2025), o PIS/COFINS e o IPI serão substituídos pela CBS e IBS. Em 2026, estão em vigor as alíquotas de teste: CBS de 0,9% e IBS de 0,1%. No regime pleno, a partir de 2033, a alíquota padrão pode chegar a 26,5%, mas isso não afeta a regra de exclusão do IPI, que deixará de existir como tributo próprio.
Para entender melhor essas mudanças, consulte nossos artigos sobre Tema 69 e sobre exclusão do ICMS.
12. Ferramentas Úteis
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13. Soluções de Consulta e Entendimentos da Receita Federal
A Receita Federal, em soluções de consulta sobre o tema, confirma que o valor do IPI não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo, desde que o imposto esteja destacado na nota fiscal. A IN RFB 2.121/2022 disciplina a matéria nos artigos 39 e 40, e o contribuinte que encontrar divergência na apuração pode retificar declarações e buscar restituição, respeitado o prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 168 do CTN.
14. Impacto na Formação de Preços e no Planejamento
A exclusão correta do IPI reduz a base de cálculo das contribuições e, consequentemente, o custo tributário de cada venda, o que permite preços mais competitivos sem sacrificar margem. No planejamento tributário, o controle do IPI destacado por produto, do regime de apuração e dos créditos de cada estabelecimento é o ponto central para evitar pagamentos a maior e aproveitar integralmente o benefício previsto em lei.
FAQ - Perguntas Frequentes
O que diz a lei sobre a exclusão do IPI da base do PIS/COFINS?
O art. 1º, §3º, II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 determina que o IPI não integra a base de cálculo do PIS/COFINS na venda de produtos sujeitos ao imposto.
Como calcular o PIS/COFINS quando há IPI destacado na nota?
Exclua o valor do IPI do total da nota antes de aplicar as alíquotas. Por exemplo: venda de R$ 1.000 com IPI de 10% (R$ 100), base para PIS/COFINS é R$ 1.000.
Qual a diferença entre regime cumulativo e não cumulativo?
No não cumulativo, as alíquotas são 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS) e há direito a créditos. No cumulativo, as alíquotas são 0,65% e 3%, sem créditos. Em ambos, o IPI é excluído.
Quem pode se beneficiar dessa exclusão?
Indústrias e revendas que vendem produtos sujeitos ao IPI podem se beneficiar, desde que estejam enquadradas em um dos regimes.
Quando a exclusão do IPI deixará de ser relevante?
Com a Reforma Tributária, a partir de 2026 há um período de transição. No regime pleno (após 2033), PIS/COFINS e IPI serão substituídos por CBS e IBS. Até lá, a exclusão continua valendo.
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Leia também: Tema 69: exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS e crédito de insumos (Tema 779 STJ).
A base legal da reforma tributária está na Lei Complementar 214/2025, que instituiu o IBS e a CBS.
Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
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