Franquias na Reforma: CBS/IBS e PIS/COFINS
Franquias na Reforma Tributária: cânon de franquia sujeito a PIS/COFINS hoje e, no IVA dual, a CBS e IBS. Entenda as novas regras para 2026.
- Valor de referência R$ 30.000
- Valor de referência R$ 2.775
- Vigência/referência 2026
- Vigência/referência 2025
Resposta Rápida:
Em 2026, o cânon de franquia pago pelo franqueado ao franqueador é contraprestação por serviços e, para o franqueador, receita tributada pelo PIS/COFINS (não cumulativo: 9,25%; cumulativo: 3,65%). O franqueado pode deduzir o gasto no IRPJ/CSLL e, se insumo, gerar crédito de PIS/COFINS. No IVA dual (LC 214/2025), a operação é serviço sujeito a CBS e IBS, mas em 2026 vigoram apenas alíquotas-testes de 0,9% e 0,1%, respectivamente.
1. Contexto tributário das franquias em 2026: regras atuais e transição para o IVA dual
A tributação das franquias no Brasil sempre orbitou em torno da natureza jurídica dos pagamentos feitos pelo franqueado ao franqueador. O cânon de entrada (taxa inicial) e as royalties periódicas (royalties) são, no regime atual, classificados como contraprestação por serviços. Essa classificação decorre do fato de que o franqueador não apenas autoriza o uso de marca, mas também transfere know-how, metodologia operacional e modelo de negócio, o que configura uma obrigação de fazer continuada, e não mera cessão de direito de uso.
Para o franqueado, o tratamento fiscal é duplamente relevante. Primeiro, no IRPJ e na CSLL, o valor pago a título de cânon e royalties é dedutível, desde que seja necessário à atividade da empresa e atenda aos requisitos de habitualidade, normalidade e comprovação documental. Segundo, no PIS e na COFINS, o franqueado pode se creditar quando o gasto com a franquia for considerado insumo. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.221.170 (julgado sob o rito dos recursos repetitivos), estabeleceu o critério da essencialidade e relevância: o item é insumo se for indispensável ou importante para a atividade desenvolvida. No caso de uma franquia, o uso da marca e do sistema operacional é, em regra, essencial à atividade do franqueado, o que viabiliza o crédito nas contribuições não cumulativas.
Para o franqueador, o cânon recebido é receita de prestação de serviços. No regime não cumulativo, a alíquota combinada é de 9,25% (1,65% de PIS + 7,6% de COFINS), com direito a créditos sobre insumos. No regime cumulativo, a alíquota é de 3,65% (0,65% de PIS + 3% de COFINS), sem direito a créditos. Essa distinção permanece válida em 2026, pois a reforma tributária ainda está em período de transição.
2. O IVA dual e a LC 214/2025: tratamento do cânon e das royalties
A Lei Complementar 214/2025, que instituiu o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), trouxe regra expressa sobre a cessão temporária de bens intangíveis ou direitos. O art. 108 da LC 214/2025 classifica essa cessão como prestação de serviços. Isso significa que o cânon de franquia, as royalties periódicas e qualquer outro pagamento pelo uso da marca, know-how ou modelo de negócio serão tratados, no novo sistema, como serviços sujeitos ao IVA dual.
O local da operação, para fins de incidência do IBS e da CBS, é, em regra, o do destinatário do serviço. No caso da franquia, o destinatário é o franqueado, que normalmente está estabelecido em município ou estado diverso do franqueador. Essa regra de localização evita a bitributação e define qual ente federativo terá competência sobre o imposto. No entanto, é importante destacar que a LC 214/2025 prevê regras específicas para serviços intangíveis, que podem incluir o local do estabelecimento do prestador em situações determinadas, mas a regra geral aponta para o destino.
A franquia, portanto, paga CBS e IBS como serviço. O franqueador, ao emitir a nota fiscal de prestação de serviços, destacará os tributos. O franqueado, por sua vez, poderá se creditar do IVA pago na aquisição da franquia, desde que ela seja insumo para sua atividade. Esse crédito é importante para evitar a cumulatividade e garantir a neutralidade do novo sistema.
3. Transição 2026: alíquotas-testes e convivência com o regime atual
O ano de 2026 é um marco na transição para o IVA dual, mas não representa uma mudança brusca. Durante todo o ano, vigoram as alíquotas-testes de 0,9% para a CBS (art. 346 da LC 214/2025) e de 0,1% para o IBS (art. 343 da LC 214/2025). Essas alíquotas são reduzidas e têm caráter experimental, servindo para calibrar o sistema e testar a arrecadação. Elas incidem sobre as operações de forma não cumulativa, com direito a crédito.
Paralelamente, PIS/COFINS, ICMS e ISS continuam plenamente vigentes em 2026. Ou seja, o franqueador que presta serviços de franquia continuará sujeito ao PIS/COFINS (9,25% ou 3,65%) e ao ISS (alíquota municipal, geralmente entre 2% e 5%). O franqueado, por sua vez, continuará pagando esses tributos embutidos nos seus custos. A CBS e o IBS de 2026 são adicionais, mas com alíquotas tão baixas que o impacto prático é pequeno.
A partir de 2027, o PIS e a COFINS serão extintos, e a CBS passará a ter alíquotas maiores. O ICMS e o ISS serão extintos gradualmente até 2033, quando o IBS assumirá integralmente a competência estadual e municipal. O regime pleno, com a alíquota de referência de 26,5% (regime pleno, a partir de 2033) (regime pleno, a partir de 2033), só será aplicado a partir de 2033. Em 2026, portanto, o contribuinte deve se preparar para conviver com dois sistemas simultâneos, mas o peso tributário efetivo sobre a franquia ainda é dominado pelo regime atual.
4. Tabela comparativa: PIS/COFINS atuais vs. CBS/IBS na cadeia da franquia
| Operação na cadeia da franquia | PIS/COFINS (2026) – Não cumulativo | PIS/COFINS (2026) – Cumulativo | CBS (2026 – teste) | IBS (2026 – teste) | CBS + IBS (regime pleno, 2033+) |
|---|---|---|---|---|---|
| Franqueador: receita de cânon e royalties | 9,25% (1,65% + 7,6%) | 3,65% (0,65% + 3%) | 0,9% | 0,1% | 26,5% (regime pleno, a partir de 2033) (regime pleno, a partir de 2033) (referência) |
| Franqueado: aquisição de franquia como insumo | Gera crédito de 9,25% (se insumo) | Sem crédito (custo) | Gera crédito de 0,9% | Gera crédito de 0,1% | Gera crédito de 26,5% (regime pleno, a partir de 2033) (regime pleno, a partir de 2033) |
| Franqueado: revenda de produtos ou serviços | Débito de 9,25% sobre a receita | Débito de 3,65% sobre a receita | Débito de 0,9% | Débito de 0,1% | Débito de 26,5% (regime pleno, a partir de 2033) (regime pleno, a partir de 2033) |
A tabela acima evidencia a diferença estrutural entre os sistemas. No regime atual, o PIS/COFINS não cumulativo permite créditos sobre insumos, e a franquia, quando essencial, gera crédito. No IVA dual, o mecanismo é semelhante, mas com alíquotas que, em 2026, são simbólicas (1% somando CBS e IBS). O impacto real virá a partir de 2033, quando a alíquota de referência de 26,5% (regime pleno, a partir de 2033) (regime pleno, a partir de 2033) será aplicada, e o crédito do franqueado sobre a franquia se tornará um ativo tributário relevante.
Na prática: exemplo numérico com cânon de R$ 30.000 mensais
Para ilustrar o impacto das diferentes alíquotas, considere um franqueado que paga um cânon mensal de R$ 30.000 ao franqueador. No regime atual, se o franqueador estiver no não cumulativo, o PIS/COFINS devido sobre essa receita será de R$ 2.775 (9,25% de R$ 30.000). Esse valor é um custo para o franqueador, que o repassa indiretamente no preço dos produtos ou serviços da franquia.
No ano de 2026, com as alíquotas-testes, o franqueador também terá de recolher CBS e IBS sobre o cânon. A soma das alíquotas é de 1% (0,9% + 0,1%), resultando em R$ 300 de tributos adicionais (1% de R$ 30.000). Esse valor é baixo, mas já serve para testar a apuração e o creditamento. O franqueado, ao receber a nota fiscal, poderá se creditar desses R$ 300, desde que a franquia seja insumo para sua atividade, o que é o caso típico.
No regime pleno, a partir de 2033, com a alíquota de referência de 26,5% (regime pleno, a partir de 2033) (regime pleno, a partir de 2033), o mesmo cânon de R$ 30.000 geraria um débito de R$ 7.950 para o franqueador (26,5% (regime pleno, a partir de 2033) (regime pleno, a partir de 2033) de R$ 30.000). O franqueado, por sua vez, teria um crédito de igual valor. A diferença de R$ 7.950 em relação aos R$ 2.775 atuais mostra o aumento da carga tributária nominal, mas é preciso considerar que, no IVA dual, o crédito é pleno e imediato, o que reduz o custo efetivo na cadeia. O exemplo demonstra que a transição é gradual, mas o impacto futuro é significativo e exige planejamento.
6. Impactos operacionais e contábeis para franqueador e franqueado em 2026
A convivência entre o regime atual e o IVA dual em 2026 cria complexidades operacionais. O franqueador precisará emitir notas fiscais com destaque de tributos distintos: PIS/COFINS, ISS (ou ICMS, se aplicável), CBS e IBS. Isso exige atualização dos sistemas de faturamento e contabilidade. O franqueado, por sua vez, precisará segregar os créditos: os de PIS/COFINS são apurados conforme as regras atuais, enquanto os de CBS e IBS seguem a lógica do novo sistema.
Um ponto crítico é a base de cálculo. No regime atual, o PIS/COFINS incide sobre a receita bruta, sem excluir o ISS. No IVA dual, a CBS e o IBS incidem sobre o valor da operação, mas o crédito é amplo, incluindo despesas com aluguéis, energia, telecomunicações e bens do ativo imobilizado. Em 2026, com alíquotas baixas, o impacto financeiro é pequeno, mas o custo de conformidade é alto. As empresas devem revisar seus contratos de franquia para prever cláusulas de reajuste ou de repasse de tributos, já que a carga total mudará ao longo dos anos.
Outro ponto relevante é o tratamento do cânon de entrada. No regime atual, ele é tratado como receita de serviços para o franqueador e como custo dedutível para o franqueado. No IVA dual, o art. 108 da LC 214/2025 é claro: a cessão temporária de intangíveis é serviço. Portanto, o cânon de entrada também será tributado pelo IBS e pela CBS, sem distinção em relação às royalties periódicas. Essa uniformidade simplifica a interpretação, mas exige atenção na alocação do preço entre os diferentes itens do contrato (taxa de instalação, treinamento, uso de marca, etc.).
7. Créditos do franqueado: o critério do insumo e a transição
O direito ao crédito do franqueado sobre a franquia é um dos temas mais sensíveis. No PIS/COFINS não cumulativo, o STJ definiu que o insumo é todo bem ou serviço essencial ou relevante para a atividade. No caso de uma franquia, é difícil imaginar uma atividade em que o uso da marca e do sistema não seja essencial. Portanto, o crédito é, em regra, devido. Contudo, a Receita Federal do Brasil (RFB) pode questionar gastos considerados desnecessários ou luxuosos, como taxas de publicidade excessivas ou serviços de consultoria não vinculados à atividade.
No IVA dual, o critério do insumo é mais amplo. A LC 214/2025 prevê o creditamento pleno, ou seja, o contribuinte se credita de tudo o que for adquirido para a atividade, sem a necessidade de provar essencialidade ou relevância. Isso é uma vantagem significativa em relação ao PIS/COFINS. No entanto, em 2026, com alíquotas de 1%, o crédito é quase irrelevante financeiramente. A partir de 2027, quando a CBS assumir as alíquotas do PIS/COFINS, o crédito começará a ter valor real, e o franqueado deverá estar preparado para aproveitá-lo corretamente.
Para o franqueador, a transição também traz desafios. No regime atual, ele pode se creditar de insumos como aluguel, energia, telecomunicações e serviços de terceiros. No IVA dual, o creditamento é pleno, mas a apuração é mensal e exige a conciliação de todos os documentos fiscais. É recomendável que as empresas de franquia implementem, já em 2026, sistemas de gestão tributária que integrem os dois regimes, a fim de evitar erros e retrabalho nos anos seguintes.
Veja também: PIS/COFINS sobre royalties e franquias e Royalties no IVA dual e SaaS e serviços digitais no IVA dual.
Para simular o impacto na sua operação, use o simulador. Acompanhe as alíquotas no dashboard. Conheça os planos e cadastre-se.
Referências: EC 132/2023 e LC 214/2025.
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Referências: EC 132/2023 e LC 214/2025.
FAQ - Perguntas Frequentes
Qual é a alíquota de PIS/COFINS sobre o cânon de franquia em 2026?
Em 2026, a alíquota de PIS/COFINS sobre o cânon de franquia depende do regime do franqueador. Se ele estiver no regime não cumulativo, a alíquota é de 9,25% (1,65% de PIS + 7,6% de COFINS). Se estiver no regime cumulativo, a alíquota é de 3,65% (0,65% de PIS + 3% de COFINS). Essas alíquotas incidem sobre a receita bruta do franqueador, sem excluir o ISS. O franqueado, por sua vez, pode se creditar do valor pago se considerar a franquia como insumo, conforme o critério da essencialidade e relevância do STJ.
Como o franqueado pode se creditar do IVA pago na franquia?
O franqueado pode se creditar do IVA pago na franquia desde que a aquisição seja considerada insumo para sua atividade. No regime atual, o crédito de PIS/COFINS exige a comprovação de que o gasto é importante ou relevante, conforme o REsp 1.221.170. No IVA dual, o creditamento é pleno, ou seja, basta que a despesa seja vinculada à atividade. Em 2026, com alíquotas-testes de 0,9% (CBS) e 0,1% (IBS), o crédito é de apenas 1% sobre o valor do cânon, mas a partir de 2027, com a CBS em alíquotas maiores, o crédito terá impacto financeiro relevante.
Que tratamento recebe o cânon de entrada no IVA dual?
O cânon de entrada recebe o mesmo tratamento das royalties periódicas no IVA dual. A LC 214/2025, em seu art. 108, classifica a cessão temporária de bens intangíveis ou direitos como prestação de serviços. Portanto, o cânon de entrada é tributado pela CBS e pelo IBS como um serviço prestado pelo franqueador ao franqueado. O local da operação é, em regra, o do destinatário, ou seja, o estabelecimento do franqueado. Não há distinção entre a taxa inicial e os pagamentos recorrentes para fins de incidência do novo imposto.
O que muda na tributação da franquia com a LC 214/2025?
A LC 214/2025 unifica e simplifica a tributação da franquia ao classificá-la como serviço sujeito ao IVA dual. No regime atual, a franquia é tributada pelo PIS/COFINS, ISS e, em alguns casos, ICMS, com regras distintas e cumulatividade potencial. No novo sistema, a franquia será tributada apenas pela CBS e pelo IBS, com creditamento pleno e não cumulatividade. Além disso, a LC 214/2025 define o local da operação como o do destinatário, o que evita conflitos de competência. Em 2026, no entanto, a mudança é gradual, e o regime atual continua vigente em paralelo.
Onde incide CBS e IBS na franquia?
A CBS e o IBS incidem sobre o valor do cânon e das royalties pagas pelo franqueado ao franqueador. A incidência ocorre no local do destinatário do serviço, ou seja, no estabelecimento do franqueado. Isso significa que, se o franqueado está em São Paulo e o franqueador em Minas Gerais, o IBS será devido ao estado e ao município de São Paulo, onde o serviço é considerado utilizado. Em 2026, as alíquotas são de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS, mas a partir de 2027, a CBS terá alíquotas maiores, e o IBS será gradualmente implementado até 2033.
9. Considerações finais e planejamento para 2026
A tributação das franquias em 2026 é um tema de transição, mas exige atenção imediata. O franqueador deve revisar seus contratos e sua apuração de tributos para incluir a CBS e o IBS, ainda que as alíquotas sejam baixas. O franqueado deve mapear seus gastos com a franquia e garantir que os créditos sejam devidamente apropriados, tanto no PIS/COFINS quanto no novo sistema. A convivência entre os dois regimes é temporária, mas os erros cometidos em 2026 podem ter efeitos nos anos seguintes, quando as alíquotas aumentarem.
é importante que as empresas de franquia busquem apoio especializado para interpretar as regras da LC 214/2025 e adaptar seus sistemas. A classificação do cânon como serviço é um ponto pacífico, mas a apuração do local da operação, o creditamento e a transição gradual exigem cuidado. Para aprofundar a análise sobre a incidência de PIS/COFINS sobre royalties e franquias, consulte nosso artigo específico sobre PIS/COFINS sobre royalties e franquias: incidência e créditos em 2026. Para entender a tributação de intangíveis no IVA dual, veja o artigo sobre tributação de royalties e propriedade intelectual no IVA dual. E, se sua operação envolve serviços digitais ou SaaS, acesse o artigo sobre tributação de SaaS e serviços digitais no IVA dual: regras para 2026.
O planejamento tributário em 2026 deve considerar que a alíquota de referência de 26,5% (regime pleno, a partir de 2033) (regime pleno, a partir de 2033) é um teto, mas a alíquota efetiva poderá ser menor, dependendo dos créditos e das exclusões da base de cálculo. No caso da franquia, o franqueador terá créditos sobre todos os seus insumos, o que reduzirá o custo do IVA. O franqueado, por sua vez, terá crédito sobre a franquia, que poderá ser usado para abater o IVA devido em suas vendas. Esse mecanismo de crédito pleno é a principal vantagem do novo sistema e deve ser o foco do planejamento de longo prazo.
2026 é um ano de adaptação, mas as decisões tomadas agora terão impacto duradouro. A correta classificação do cânon, a apuração dos créditos e a atualização dos sistemas são passos essenciais para evitar contingências e aproveitar as oportunidades do IVA dual.
Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
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