FUNRURAL 2026: Alíquotas e Obrigações
FUNRURAL é a contribuição do produtor rural sobre a receita bruta: 1,2% para pessoa física e 2,5% para a agroindústria, mais 0,1% de acidente de trabalho.
- Valor de referência R$ 200.000
- Valor de referência R$ 2.400
- Vigência/referência 2026
- Vigência/referência 1991
FUNRURAL em 2026: alíquotas, base de cálculo e mudanças práticas para o produtor rural
Resposta Rápida: Em 2026, o FUNRURAL mantém as alíquotas da Lei 8.212/1991: produtor pessoa física e segurado especial pagam 1,2% + 0,1% sobre a receita bruta da comercialização; agroindústria paga 2,5% + 0,1%. A reforma tributária não extingue essas contribuições previdenciárias; a CBS e o IBS incidem sobre operações, mas o FUNRURAL permanece devido normalmente.
Base legal e alíquotas vigentes em 2026
A contribuição do empregador rural pessoa física, do segurado especial e da agroindústria está disciplinada na Lei 8.212/1991, com as alterações promovidas pela Lei 13.606/2018 e pela Lei 10.256/2001. O art. 25, inciso I, fixa a alíquota de 1,2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção para o produtor rural pessoa física e para o segurado especial. O inciso II do mesmo artigo acrescenta 0,1% destinado ao financiamento das prestações por acidente de trabalho. A soma resulta em 1,3% da receita bruta, recolhida mensalmente.
Para a agroindústria, o art. 22A da Lei 8.212/1991 estabelece alíquotas distintas: 2,5% destinados à Seguridade Social e 0,1% para o financiamento do benefício de aposentadoria especial e demais prestações por acidente de trabalho, totalizando 2,6% sobre a receita bruta da comercialização. A agroindústria é o produtor rural pessoa jurídica que industrializa a produção própria ou a produção própria e a de terceiros.
O art. 25, § 2º, define que integram a base de cálculo os produtos de origem animal, vegetal ou mineral em estado natural ou com beneficiamento rudimentar. O § 12 do mesmo artigo exclui da base a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento e o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendidos pelo próprio produtor. Essa exclusão é relevante para o cálculo correto da contribuição.
Quem recolhe e como funciona a retenção
O recolhimento do FUNRURAL depende da natureza do adquirente da produção. Quando o produtor rural pessoa física vende para pessoa jurídica — indústria, atacadista ou consignatária — a adquirente fica responsável por reter e recolher a contribuição em nome do produtor, conforme a Lei 10.256/2001 e os procedimentos detalhados na IN RFB 971/2009. A retenção é informada na DCTFWeb e o pagamento é feito por DARF com código específico, que pode ser consultado no e-CAC.
Quando o produtor vende a pessoa física ou a consumidor final, o próprio produtor deve recolher a contribuição diretamente, também por DARF. Nesse caso, o produtor precisa controlar a receita bruta mensal e apurar o valor devido, aplicando as alíquotas de 1,2% e 0,1% sobre o total comercializado. A falta de recolhimento gera multa e juros de mora, além de inscrição em dívida ativa.
STF e a constitucionalidade da contribuição
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 733 de repercussão geral, declarou a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta. A decisão pacificou a discussão sobre a validade da sistemática instituída pela Lei 10.256/2001, que substituiu a contribuição sobre a folha pela contribuição sobre a receita bruta. Em 2026, não há mais espaço para contestação judicial dessa sistemática, salvo situações específicas não abrangidas pelo Tema 733.
Contribuição ao SENAR
Além da contribuição previdenciária, incide a contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), instituída pela Lei 8.315/1991. Para o produtor rural pessoa física, a alíquota é de 0,2% sobre a receita bruta da comercialização. Para a agroindústria, o percentual pode variar conforme a atividade; a IN RFB 971/2009 traz a tabela completa de percentuais aplicáveis. A contribuição ao SENAR é recolhida juntamente com o FUNRURAL, no mesmo DARF ou na mesma DCTFWeb, conforme o caso.
O produtor que vende a pessoa jurídica tem a contribuição ao SENAR retida pela adquirente, no mesmo procedimento de retenção do FUNRURAL. Quando vende a pessoa física, o produtor recolhe diretamente. A base de cálculo é a mesma: a receita bruta da comercialização, com as exclusões previstas no art. 25, § 12, da Lei 8.212/1991.
Opção pela contribuição sobre a folha de salários
O art. 25, § 13, da Lei 8.212/1991 permite que o produtor rural pessoa física opte por contribuir na forma dos incisos I e II do art. 22 da mesma lei, ou seja, sobre a folha de salários dos empregados, em vez de sobre a receita bruta. A opção é irretratável para o ano-calendário e deve ser manifestada pelo pagamento da contribuição relativa a janeiro de cada ano. Uma vez feita a opção, o produtor não pode retornar à sistemática da receita bruta antes do ano seguinte.
A opção pela folha pode ser vantajosa para produtores com poucos empregados e alta receita, pois a contribuição sobre a folha tende a ser menor que a contribuição sobre a receita bruta. Por outro lado, produtores com muitos empregados e receita baixa podem preferir a sistemática da receita bruta. A escolha exige análise criteriosa da relação entre a folha de salários e a receita bruta anual.
Reforma tributária: FUNRURAL não é substituído pela CBS/IBS
A reforma tributária, instituída pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, não altera a incidência do FUNRURAL. A CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) substituem PIS, COFINS, ICMS e ISS, mas as contribuições previdenciárias permanecem intactas. Em 2026, o período de teste do IVA dual usa alíquotas de referência de CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, conforme os arts. 346 e 343 da LC 214/2025. O regime pleno, com alíquotas de 26,5% (regime pleno, a partir de 2033), começa a partir de 2033.
Na prática, o produtor rural pessoa física que vende sua produção para uma trading continuará sujeito à retenção do FUNRURAL e do SENAR, além da CBS e do IBS incidentes sobre a operação. A cumulatividade entre as contribuições previdenciárias e os novos tributos sobre o consumo é permitida pela Constituição, pois as bases e as finalidades são distintas. O produtor deve manter a apuração separada das contribuições previdenciárias e dos tributos sobre o consumo para evitar erros de cálculo.
Tabela comparativa das modalidades de contribuição
| Modalidade | Alíquotas | Quem recolhe | Base legal |
|---|---|---|---|
| Produtor rural pessoa física | 1,2% (Seguridade) + 0,1% (acidente de trabalho) | Adquirente pessoa jurídica (retenção) ou o próprio produtor (venda a pessoa física) | Art. 25, I e II, Lei 8.212/1991 |
| Agroindústria (pessoa jurídica) | 2,5% (Seguridade) + 0,1% (acidente de trabalho) | A própria agroindústria | Art. 22A, Lei 8.212/1991 |
| Segurado especial | 1,2% + 0,1% | Adquirente pessoa jurídica (retenção) ou o próprio segurado | Art. 25, I e II, Lei 8.212/1991 |
| Opção pela folha de salários | Alíquotas do art. 22 (20% INSS patronal + RAT) | O próprio produtor pessoa física | Art. 25, § 13, Lei 8.212/1991 |
Na prática: exemplos numéricos de cálculo
Venda de soja para trading
Um produtor rural pessoa física vende R$ 200.000 de soja para uma trading company em janeiro de 2026. A trading, como adquirente pessoa jurídica, deve reter e recolher o FUNRURAL em nome do produtor. O cálculo é: 1,2% de R$ 200.000 = R$ 2.400 para a Seguridade Social; 0,1% de R$ 200.000 = R$ 200 para o financiamento de acidentes de trabalho. Total retido: R$ 2.600. Além disso, incide a contribuição ao SENAR de 0,2%, que resulta em R$ 400, totalizando R$ 3.000 retidos pela trading.
Receita mensal da agroindústria
Uma agroindústria, pessoa jurídica que industrializa a produção própria, tem receita bruta de R$ 500.000 por mês. A contribuição devida é: 2,5% de R$ 500.000 = R$ 12.500 para a Seguridade Social; 0,1% de R$ 500.000 = R$ 500 para acidente de trabalho. Total mensal: R$ 13.000. Em um ano, a agroindústria recolherá R$ 156.000 de FUNRURAL, sem considerar a contribuição ao SENAR, que incide conforme a atividade específica.
Comparação: receita bruta versus folha de salários
Um produtor pessoa física tem receita bruta anual de R$ 800.000 e folha de salários de R$ 120.000. Na sistemática da receita bruta, pagará 1,3% de R$ 800.000 = R$ 10.400 por ano, mais 0,2% de SENAR = R$ 1.600, totalizando R$ 12.000. Se optar pela folha, pagará 20% de R$ 120.000 = R$ 24.000, além do RAT e de outras contribuições. Nesse cenário, a receita bruta é mais vantajosa. Mas se a folha fosse de R$ 40.000, a opção pela folha geraria R$ 8.000 de contribuição, inferior aos R$ 12.000 da receita bruta. A decisão depende dos números reais de cada propriedade.
Obrigações acessórias em 2026
As empresas, incluindo a agroindústria, devem apurar o FUNRURAL na DCTFWeb, que integra o eSocial e o eFD-Reinf. O produtor rural pessoa física sem empregados pode recolher por DARF, mas se tiver empregados, deve manter o eSocial em dia. A GFIP foi substituída pelo eSocial para a maioria das obrigações desde 2023; em 2026, a GFIP permanece apenas para situações residuais. O produtor que opta pela folha de salários deve usar o eSocial para declarar os empregados e a folha mensal.
A retenção do FUNRURAL pela adquirente pessoa jurídica deve ser informada no eFD-Reinf, evento R-4010 ou R-4020, conforme a natureza do pagamento. A falta de informação ou de recolhimento gera multa de 2% a 20% sobre o valor devido, além de juros Selic. A consulta ao código DARF correto no e-CAC evita erros de pagamento e compensação indevida.
Veja também: PIS/COFINS para produtor rural e Agronegócio no IVA dual.
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Referências: EC 132/2023 e LC 214/2025.
FAQ - Perguntas Frequentes
Qual é a alíquota do FUNRURAL para o produtor pessoa física em 2026?
A alíquota é de 1,2% para a Seguridade Social e 0,1% para acidente de trabalho, totalizando 1,3% sobre a receita bruta da comercialização. A contribuição ao SENAR, de 0,2%, incide adicionalmente. Esses percentuais estão vigentes desde a Lei 13.606/2018 e não mudaram para 2026.
Como funciona a retenção do FUNRURAL quando o produtor vende para pessoa jurídica?
A adquirente pessoa jurídica, como indústria ou trading, deve reter o valor do FUNRURAL no momento do pagamento e recolhê-lo em nome do produtor. O recolhimento é feito por DARF com código específico, informado na DCTFWeb ou no eFD-Reinf. O produtor recebe o valor da venda já com a contribuição descontada.
O que muda com a reforma tributária para o FUNRURAL em 2026?
Nada muda na incidência do FUNRURAL. A CBS e o IBS substituem PIS, COFINS, ICMS e ISS, mas as contribuições previdenciárias permanecem. Em 2026, o período de teste usa CBS de 0,9% e IBS de 0,1%; o regime pleno de 26,5% (regime pleno, a partir de 2033) começa em 2033, sem afetar o FUNRURAL.
Quem pode optar pela contribuição sobre a folha em vez da receita bruta?
Apenas o produtor rural pessoa física, conforme o art. 25, § 13, da Lei 8.212/1991. A opção é feita pelo pagamento da contribuição relativa a janeiro e é irretratável para o ano-calendário. A agroindústria não pode optar; ela está sujeita ao art. 22A obrigatoriamente.
Quando o produtor deve recolher o FUNRURAL diretamente?
Quando vende a produção para pessoa física ou para consumidor final, sem intermediação de pessoa jurídica. Nesse caso, o produtor emite o DARF e recolhe até o dia 15 do mês seguinte ao da comercialização, conforme o calendário da Receita Federal. A venda para pessoa jurídica sempre exige retenção pela adquirente.
Links e referências úteis
Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
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