Hotelaria e Parques no IVA Dual: Regime Específico em 2026
Hotelaria, parques de diversão e parques temáticos têm regime específico no IVA Dual: alíquotas reduzidas em 40% e crédito garantido ao fornecedor. Guia 2026.
- Alíquota de 26,5%
- Alíquota de 15,9%
- Valor de referência R$ 200.000,00
- Valor de referência R$ 31.800,00
- Vigência/referência 2025
- Vigência/referência 2026
Resposta Rápida: Serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos seguem regime específico de IBS e CBS (arts. 277 a 283 da LC 214/2025), com alíquotas reduzidas em 40% (art. 281). O fornecedor do serviço pode apropriar créditos das suas aquisições (art. 282), mas o hóspede ou visitante não pode tomar crédito (art. 283). Agências de turismo têm base reduzida e alíquota igual à da hotelaria.
O setor de turismo foi contemplado com um capítulo próprio na Lei Complementar 214/2025, que regulamenta a reforma tributária do consumo. O objetivo do legislador foi preservar a competitividade das atividades de hospedagem e entretenimento, que dependem de investimento intensivo em infraestrutura e sofrem com sazonalidade de demanda. O resultado é um regime específico equilibrado: redução de carga para o consumidor e manutenção do direito a crédito para o prestador.
O que é considerado hotelaria para o IVA Dual
O artigo 278 da LC 214/2025 define serviço de hotelaria como o fornecimento de alojamento temporário, bem como de outros serviços incluídos no valor cobrado pela hospedagem, em unidades de uso exclusivo dos hóspedes ou em imóvel residencial mobiliado, ainda que de uso não exclusivo. A lei deixa claro que a divisão do empreendimento em unidades hoteleiras com titularidade de diversas pessoas não descaracteriza o serviço, desde que a destinação funcional seja exclusivamente de hospedagem.
Essa definição abrange hotéis, pousadas, flats, apart-hotéis e alojamentos mobiliados temporários. Já os parques de diversão são definidos como estabelecimentos permanentes ou itinerantes cuja atividade essencial é disponibilizar atrações fruídas presencialmente, e parque temático é o parque com inspiração em tema histórico, cultural, etnográfico, lúdico ou ambiental (art. 279).
Alíquotas reduzidas e direito a crédito
O artigo 281 da LC 214/2025 reduz em 40% as alíquotas do IBS e da CBS sobre as operações de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. Diferentemente do que ocorre com bares e restaurantes, o artigo 282 permite ao fornecedor dos serviços apropriar e utilizar créditos nas aquisições de bens e serviços, observados os artigos 47 a 56 da mesma lei. Na prática, o hotel mantém a não cumulatividade para as suas compras, algo decisivo para um negócio com alto custo fixo de manutenção, energia, mão de obra terceirizada e equipamentos.
Em contrapartida, o artigo 283 veda a apropriação de créditos pelo adquirente dos serviços: o hóspede pessoa jurídica não toma crédito de IBS e CBS sobre a diária paga. Essa vedação segue a mesma lógica do art. 276 e impede o uso da hospedagem como veículo artificial de crédito.
| Atividade | Alíquota | Crédito do fornecedor | Crédito do adquirente |
|---|---|---|---|
| Hotelaria | Reduzida em 40% (art. 281) | Permitido (art. 282) | Vedado (art. 283) |
| Parques de diversão e temáticos | Reduzida em 40% (art. 281) | Permitido (art. 282) | Vedado (art. 283) |
| Alimentação no hotel | Regras de bares e restaurantes | Conforme art. 282 | Vedado (art. 276) |
| Agências de turismo | Igual à da hotelaria (art. 289) | Regra geral | Conforme intermediação |
Agências de turismo: base reduzida
As agências de turismo também ficaram sujeitas a regime específico (arts. 288 e 289 da LC 214/2025). Na intermediação de serviços turísticos, a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação deduzido dos valores repassados aos fornecedores intermediados, com base no documento que subsidia a operação de agenciamento. Em outras palavras, a agência tributa essencialmente a sua margem de agregação e não o valor integral do pacote turístico.
A alíquota aplicável é a mesma dos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. Como a lei exige documento que subsidie a operação, a manutenção de registros claros dos repasses é condição para que a dedução seja aceita na apuração do imposto.
Na prática: exemplo numérico
Um hotel com receita mensal de R$ 200.000,00 em diárias paga IBS e CBS sobre a base de R$ 200.000,00 com alíquota reduzida em 40%. Com referência de 26,5%, o percentual efetivo é de 15,9%, o que gera cerca de R$ 31.800,00 de impostos. O hotel compensa esse débito com créditos das suas compras de energia, água, insumos de limpeza, equipamentos e serviços terceirizados, desde que devidamente documentados. Uma agência de turismo que repassa R$ 80.000,00 de um pacote de R$ 100.000,00 para os fornecedores tributa apenas R$ 20.000,00 de margem.
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Pontos de atenção na classificação
O primeiro ponto é a distinção entre diária de hotel e locação de imóvel para temporada: a lei considera hotelaria o alojamento em imóvel residencial mobiliado com destinação de hospedagem, o que pode alcançar operações que hoje são tratadas como locação. O segundo é a alimentação servida dentro do hotel, que segue as regras de bares e restaurantes, inclusive com a vedação de crédito ao adquirente. O terceiro é a necessidade de documento comprobatório dos repasses na intermediação de pacotes, sob pena de a dedução ser desconsiderada.
FAQ - Perguntas Frequentes
Qual a alíquota de hotelaria no IVA Dual?
As alíquotas de IBS e CBS sobre hotelaria, parques de diversão e parques temáticos ficam reduzidas em 40% (art. 281 da LC 214/2025). Com referência de 26,5%, o percentual efetivo fica próximo de 15,9%.
Hotel pode tomar crédito de IBS e CBS nas suas compras?
Sim. O artigo 282 da LC 214/2025 permite ao fornecedor de serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos apropriar créditos das aquisições de bens e serviços, observados os arts. 47 a 56.
Empresa que paga diária de hotel pode tomar crédito?
Não. O artigo 283 da LC 214/2025 veda a apropriação de créditos de IBS e CBS pelo adquirente dos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.
Como é tributada a agência de turismo no IVA Dual?
A agência tributa o valor da operação deduzido dos valores repassados aos fornecedores intermediados (art. 289 da LC 214/2025), com a mesma alíquota da hotelaria.
O que muda na alimentação servida dentro do hotel?
O fornecimento de alimentação e bebidas pelos estabelecimentos de hotelaria segue as regras do regime específico de bares e restaurantes, conforme redação dada pela LC 227/2026 ao parágrafo único do art. 280.
Simule e organize
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Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
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