ICMS-ST Fora da Base do PIS/COFINS: Temas STJ 2026
Entenda a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS conforme os Temas 1.098/STF e 1.125/STJ, com marco temporal, procedimentos de restituição e impactos.
- Prazo de 5 anos
- Valor de referência R$ 150.000,00
- Valor de referência R$ 13.875,00
- Vigência/referência 2023
- Vigência/referência 2017
Resposta Rápida: O ICMS-ST recolhido pelo substituto tributário não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS do contribuinte substituído, por não constituir receita própria ou faturamento deste. O marco temporal é 13/12/2023, conforme o Tema 1.125/STJ, alinhado ao Tema 1.098/STF. Isso gera direito à restituição dos valores pagos a maior e ao crédito sobre o ICMS-ST destacado nas entradas no regime não cumulativo.
Contexto e Fundamentação Legal
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.896.678/RS (Tema 1.125), decidiu que o ICMS-ST recolhido pelo substituto tributário não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS do contribuinte substituído. A decisão, proferida pela 1ª Seção em 13/12/2023, relator Ministro Gurgel de Faria, consolidou o entendimento de que o valor do ICMS-ST não representa receita própria ou faturamento do substituído, mas sim mero ingresso financeiro que transita pelo seu caixa sem caráter de receita.
Essa tese está alinhada ao Tema 1.098 do Supremo Tribunal Federal, que já havia reconhecido a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS (próprio) na base de cálculo do PIS e da COFINS. A extensão desse entendimento ao ICMS-ST decorre da mesma lógica: tributos que não constituem receita do contribuinte não podem integrar a base de cálculo das contribuições sociais.
A partir do marco temporal de 13/12/2023, os contribuintes que recolheram PIS e COFINS sobre o ICMS-ST têm direito à restituição dos valores pagos a maior, bem como à compensação com tributos federais devidos. Para tanto, devem utilizar o PER/DCOMP (Programa de Restituição e Declaração de Compensação), observando o prazo decadencial de 5 anos contados do pagamento indevido.
Além disso, no regime não cumulativo, o ICMS-ST destacado nas notas de entrada gera direito a crédito de PIS e COFINS, pois integra o custo de aquisição do insumo. Isso significa que, mesmo que o ICMS-ST não seja receita, ele compõe o valor pago pela mercadoria, sendo passível de creditamento.
Diferença para o Tema 69
O Tema 69 do STJ trata da exclusão do ICMS próprio da base de cálculo do PIS e da COFINS. Já o Tema 1.125 estende essa exclusão ao ICMS-ST. A diferença fundamental reside na natureza do tributo: no ICMS próprio, o valor é devido pelo contribuinte em razão de suas operações; no ICMS-ST, o valor é recolhido pelo substituto tributário em nome do substituído, que apenas repassa o valor na venda. Assim, o ICMS-ST não é receita própria do substituído, o que reforça sua exclusão da base de cálculo.
Enquanto o Tema 69 foi aplicado a partir de 15/03/2017 (data do julgamento do REsp 1.144.469/MG), o Tema 1.125 tem marco temporal em 13/12/2023, data do julgamento do REsp 1.896.678/RS. Os contribuintes devem observar esses marcos para calcular os valores a restituir.
Como Pedir Restituição ou Compensação
Para solicitar a restituição dos valores pagos a maior, o contribuinte deve:
- Reunir os documentos fiscais que comprovem o recolhimento do PIS e da COFINS sobre o ICMS-ST, como notas fiscais de entrada e saída, e DARFs de pagamento.
- Calcular o valor indevido, considerando o período a partir de 13/12/2023 até a data do pedido, respeitando o prazo de 5 anos.
- Preencher o PER/DCOMP, informando os débitos a compensar ou solicitando a restituição via crédito em conta.
- Aguardar a análise da Receita Federal, que pode exigir documentos adicionais.
É importante destacar que, para o crédito de PIS e COFINS sobre o ICMS-ST destacado nas entradas, o contribuinte deve escriturar esses valores na apuração mensal, desde que o regime seja não cumulativo e os insumos sejam utilizados na produção de bens ou serviços sujeitos à tributação.
Na prática: exemplo numérico
Considere uma operação sujeita ao ICMS-ST no valor de R$ 150.000,00. Suponha que a empresa tenha recolhido PIS e COFINS sobre o ICMS-ST no regime cumulativo, com alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente, totalizando 3,65%.
Valor pago a maior de PIS e COFINS sobre o ICMS-ST:
| Descrição | Valor (R$) |
|---|---|
| Base de cálculo indevida (ICMS-ST) | 150.000,00 |
| Alíquota cumulativa (PIS+COFINS) | 3,65% |
| Valor pago a maior | 5.475,00 |
Se a empresa estiver no regime não cumulativo, com alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS), o valor a maior seria de R$ 13.875,00 (9,25% × R$ 150.000,00). Além disso, a empresa poderá se creditar do ICMS-ST destacado na entrada, desde que o insumo seja utilizado em atividades sujeitas à tributação.
No ano de 2026, com a reforma tributária, as contribuições ao PIS e COFINS serão substituídas pela CBS e IBS. Em 2026, a alíquota teste será de 0,9% para CBS e 0,1% para IBS, totalizando 1,0%. A partir de 2033, o regime pleno terá alíquota de 26,5%. Nesse contexto, a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo continua relevante, pois o ICMS-ST não será considerado receita para fins de cálculo dos novos tributos.
Impactos da Reforma Tributária (CBS/IBS)
A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 instituíram a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), que substituirão gradualmente o PIS, COFINS, ICMS e ISS. Em 2026, a alíquota teste será de 0,9% para CBS e 0,1% para IBS, conforme os artigos 346 e 343 da LC 214/2025. O regime pleno, com alíquota de 26,5%, será aplicado a partir de 2033.
No novo sistema, o ICMS-ST não será devido, pois o imposto será não cumulativo e cobrado em todas as etapas. Contudo, para os períodos anteriores, os contribuintes ainda podem buscar a restituição do ICMS-ST pago a maior. A transição exigirá atenção para evitar pagamentos indevidos.
Os contribuintes devem acompanhar as mudanças na legislação e adaptar seus sistemas para garantir a correta apuração dos tributos. O uso de ferramentas como dashboard e simulador pode auxiliar no cálculo e na gestão dos créditos.
FAQ - Perguntas Frequentes
Qual é o marco temporal para a exclusão do ICMS-ST da base do PIS e COFINS?
O marco temporal é 13/12/2023, data do julgamento do REsp 1.896.678/RS pelo STJ. A partir dessa data, os contribuintes podem requerer a restituição dos valores pagos a maior, respeitando o prazo decadencial de 5 anos.
Como solicitar a restituição do ICMS-ST pago a maior?
A restituição deve ser solicitada por meio do PER/DCOMP, informando os valores pagos indevidamente e os débitos a compensar. É necessário reunir documentos que comprovem o recolhimento e calcular o montante devido.
O que muda com o Tema 1.125 em relação ao Tema 69?
O Tema 69 trata da exclusão do ICMS próprio da base de cálculo, enquanto o Tema 1.125 estende essa exclusão ao ICMS-ST. A diferença está na natureza do tributo: o ICMS-ST não é receita do substituído, mas sim um repasse do substituto.
Como o ICMS-ST gera crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo?
O ICMS-ST destacado nas notas de entrada integra o custo de aquisição do insumo, gerando direito a crédito de PIS e COFINS, desde que o insumo seja utilizado em atividades tributadas.
Qual é o impacto da reforma tributária (CBS/IBS) sobre o ICMS-ST?
Com a implantação da CBS e IBS, o ICMS-ST deixará de existir, sendo substituído pelo novo sistema. Em 2026, a alíquota teste será de 1,0% (0,9% CBS + 0,1% IBS), e o regime pleno de 26,5% a partir de 2033. A exclusão do ICMS-ST da base de cálculo continua relevante para períodos anteriores.
Para mais informações, consulte o artigo sobre o Tema 69 e o guia completo de ICMS-ST. Acesse também a EC 132/2023 e a LC 214/2025.
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Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
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