Imunidades do IVA Dual 2026: Livros, Música e Radiodifusão
Conheça as imunidades da CBS e do IBS previstas no art. 9º da LC 214/2025: livros, jornais, periódicos, fonogramas musicais, radiodifusão gratuita e ouro,.
- Valor de referência R$ 1.800.000,00
- Valor de referência R$ 18.000,00
- Vigência/referência 2025
- Vigência/referência 2023
Resposta Rápida: No IVA Dual, o art. 9º da LC 214/2025 define os fornecimentos imunes à CBS e ao IBS: livros, jornais, periódicos e papel de impressão, fonogramas musicais de artistas brasileiros, radiodifusão de recepção livre e gratuita, entidades religiosas e educacionais sem fins lucrativos, entre outros. O fornecimento imune não paga os novos tributos, e a operação não gera crédito para o adquirente.
O que são as imunidades no IVA Dual
As imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar: a Constituição Federal, no art. 150, VI, protege determinados bens, serviços e entidades da incidência de impostos, como livros, jornais e periódicos (alínea d). Com a reforma tributária, essas proteções foram transportadas para o novo sistema de tributos sobre o consumo, formado pela CBS, de competência federal, e pelo IBS, compartilhado entre estados e municípios.
A LC 214/2025, que regulamentou a Emenda Constitucional 132/2023, dedicou a Seção II do Capítulo II do Título I às imunidades da CBS e do IBS, com os arts. 8º e 9º. O art. 8º trata da imunidade das exportações; o art. 9º elenca os fornecimentos imunes no mercado interno.
Livros, jornais e periódicos (inciso IV)
O art. 9º, IV, da LC 214/2025 declara imunes à CBS e ao IBS os fornecimentos de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão. A proteção alcança tanto a venda de livros físicos quanto os formatos digitais: o STF, no RE 330.817 (Tema 259), decidiu que a imunidade do art. 150, VI, d, da Constituição se aplica ao livro eletrônico (e-book) e aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.
Na prática, editoras, livrarias, jornais e revistas não destacam CBS nem IBS nas vendas desses produtos. O papel destinado à impressão também é imune na operação de venda, o que reduz o custo da cadeia editorial.
Fonogramas e videofonogramas musicais (inciso V)
O inciso V do art. 9º estende a imunidade aos fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham. Ficam fora da imunidade as etapas de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
O dispositivo beneficia a indústria fonográfica e as plataformas de distribuição de música brasileira, mas exige atenção ao critério da produção no Brasil e da nacionalidade dos autores ou intérpretes.
Radiodifusão gratuita e demais incisos
O inciso VI do art. 9º imuniza o serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, ou seja, o rádio e a TV aberta. Já o inciso VII alcança o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
Os incisos I a III imunizam os fornecimentos realizados pela União, estados e municípios, por entidades religiosas e templos de qualquer culto (inclusive organizações assistenciais e beneficentes), por partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. Para as entidades do inciso III, a LC 214/2025 exige o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN.
Limites das imunidades
O parágrafo 1º do art. 9º estende a imunidade dos entes públicos a autarquias, fundações e à empresa pública prestadora de serviço postal, mas somente nas operações relacionadas com as suas finalidades essenciais. O parágrafo 4º esclarece que as imunidades dos incisos I a III não se aplicam às aquisições das próprias entidades imunes, que seguem sujeitas à tributação quando compram bens e serviços.
Outro ponto prático: a imunidade não se estende automaticamente a serviços acessórios. O serviço de impressão gráfica prestado isoladamente, por exemplo, não está abrangido pela alínea d do art. 150 da Constituição, salvo quando integra a cadeia do produto imune nos termos da lei.
Na prática: exemplo numérico
Uma editora fatura R$ 1.800.000,00 por ano com a venda de livros físicos e e-books. Com a imunidade do art. 9º, IV, da LC 214/2025, a empresa não paga CBS nem IBS sobre essas vendas. Sem a proteção, em 2026, no período de teste, pagaria 0,9% de CBS e 0,1% de IBS (1% sobre a receita, conforme os arts. 346 e 343 da LC 214/2025), cerca de R$ 18.000,00. No regime pleno, com alíquota de referência de 26,5% (a partir de 2033), o custo chegaria a aproximadamente R$ 477.000,00 por ano.
A mesma editora vende R$ 200.000,00 em cadernos e materiais escolares não imunes. Sobre esses produtos, a CBS e o IBS incidem normalmente, com direito a crédito na entrada conforme as regras da não cumulatividade.
Uma rádio de recepção gratuita, por sua vez, não paga CBS nem IBS sobre a prestação do serviço de radiodifusão (inciso VI), mas paga os tributos nas suas aquisições de equipamentos e serviços, salvo regra específica.
Tabela das imunidades do art. 9º
Veja o quadro completo dos fornecimentos imunes:
| Inciso | Fornecimento imune | Exemplo prático |
|---|---|---|
| I | União, estados, DF e municípios | Serviços prestados por órgãos públicos |
| II | Entidades religiosas e templos | Vendas de organizações assistenciais vinculadas a igrejas |
| III | Partidos, sindicatos, educação e assistência social sem fins lucrativos | Mensalidades de instituições de ensino sem fins lucrativos |
| IV | Livros, jornais, periódicos e papel de impressão | Venda de livros físicos e e-books |
| V | Fonogramas e videofonogramas musicais de artistas brasileiros | Venda de discos e arquivos digitais de música brasileira |
| VI | Radiodifusão de recepção livre e gratuita | Rádio e TV aberta |
| VII | Ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial | Operações com ouro definido em lei |
O que observar na prática
- Confira se o produto ou serviço se enquadra literalmente nos incisos do art. 9º da LC 214/2025.
- Mantenha a documentação que comprove a produção no Brasil e a nacionalidade dos autores, no caso de fonogramas.
- Para entidades sem fins lucrativos, verifique o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN.
- Lembre-se de que a imunidade não gera crédito para o adquirente e não alcança serviços acessórios não previstos em lei.
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FAQ - Perguntas Frequentes
O que é imune à CBS e ao IBS?
Segundo o art. 9º da LC 214/2025, são imunes os fornecimentos de livros, jornais, periódicos e papel, fonogramas musicais de artistas brasileiros, radiodifusão gratuita, entidades religiosas, educacionais e assistenciais sem fins lucrativos, entre outros.
Livros digitais (e-books) são imunes?
Sim. O STF, no RE 330.817 (Tema 259), decidiu que a imunidade do art. 150, VI, d, da Constituição alcança o livro eletrônico e os suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.
A imunidade gera crédito de CBS e IBS para o comprador?
Não. Como a operação imune não tem débito, o adquirente não tem o que creditar. A regra vale também para as imunidades dos incisos I a III, que não se aplicam às aquisições das próprias entidades imunes.
Quais requisitos as entidades sem fins lucrativos precisam cumprir?
Para os fornecimentos do inciso III do art. 9º, a LC 214/2025 exige o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, incluindo a não distribuição de resultados e a aplicação integral dos recursos no País.
Como saber se meu produto é imune no IVA Dual?
Compare o produto ou serviço com os incisos do art. 9º da LC 214/2025 e verifique a jurisprudência sobre a extensão de cada imunidade. Em caso de dúvida, consulte um advogado tributarista.
Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
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