Locação de Bens Móveis no IVA Dual 2026
Locação de bens móveis, como veículos e máquinas, hoje não gera ISS nem ICMS, mas passa a ser serviço tributado por CBS e IBS no IVA dual.
- Valor de referência R$ 150.000,00
- Valor de referência R$ 975,00
- Vigência/referência 2026
- Vigência/referência 2033
Resposta Rápida
Resposta Rápida: Em 2026, a locação de bens móveis (veículos, máquinas, equipamentos, contêineres e pallets) permanece sob PIS/COFINS, sem ICMS e sem ISS na locação pura. A fase de teste do IVA dual aplica CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, com transição efetiva para o regime pleno (a partir de 2033), quando a operação passará a ser tributada como serviço no destino, com geração de créditos ao locatário.
Contexto Tributário Atual da Locação de Bens Móveis
A locação de bens móveis, que engloba desde o aluguel de veículos por locadoras (rent a car) até a cessão onerosa de máquinas industriais, equipamentos de construção civil, contêineres e pallets logísticos, sempre ocupou uma posição peculiar na estrutura tributária brasileira. Diferentemente da locação de imóveis, que historicamente atraiu discussões sobre a incidência do ISS, a locação de bens móveis em sua forma pura (sem prestação de serviços agregados) não configura hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) na grande maioria dos municípios, justamente por não constar na lista anexa da Lei Complementar 116/2003.
Da mesma forma, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não incide sobre essa operação, pois não há transferência de propriedade nem circulação jurídica de mercadoria. O que se transfere é a posse direta e o direito de uso temporário, o que afasta o fato gerador estadual. Essa ausência de incidência de ICMS e ISS, contudo, não significa que a locação de bens móveis seja uma atividade desonerada. Pelo contrário, a tributação ocorre no campo das contribuições federais, especificamente sobre o faturamento, via PIS e COFINS.
No regime atual, a locadora de bens móveis que opta pelo lucro presumido sujeita-se à sistemática cumulativa, com alíquotas de 0,65% para o PIS e 3% para a COFINS, totalizando 3,65% sobre a receita bruta. Já a locadora enquadrada no lucro real, via de regra, submete-se à sistemática não cumulativa, com alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS, podendo descontar créditos relativos a insumos adquiridos de terceiros, como combustíveis, manutenção de veículos, peças e serviços intermediários. Essa diferença de alíquotas e de método de apuração gera distorções concorrenciais significativas dentro do próprio setor de locação.
Para uma locadora de veículos, por exemplo, a incidência cumulativa de 3,65% sobre a receita de aluguel representa um custo direto relevante, que muitas vezes é repassado ao preço final do locatário. No caso de locação de máquinas e equipamentos para o agronegócio ou para a indústria, o custo tributário embutido no preço do aluguel pode inviabilizar a terceirização de equipamentos, levando as empresas a adquirirem os bens próprios, mesmo com o custo de capital elevado. Essa é uma das ineficiências que a reforma tributária busca corrigir.
É importante destacar que a não incidência de ISS na locação pura de bens móveis é um entendimento consolidado, mas que exige cautela. Caso o contrato de locação venha acompanhado de serviços acessórios, como fornecimento de motorista, operador de máquina ou manutenção especializada incluída no preço, a operação pode ser descaracterizada como locação pura e atrair a incidência do ISS sobre a parcela de serviço. Nesse cenário, a reforma tributária de 2026 e a transição para o IVA dual trazem uma simplificação relevante, pois unificam o tratamento de bens e serviços em um único imposto sobre valor agregado.
O ano de 2026 representa a fase de teste do novo sistema, com a aplicação de alíquotas reduzidas de CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) de 0,9% e IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) de 0,1%, incidentes sobre a base ampla de operações com bens e serviços. Essa fase de testes, embora com alíquotas irrisórias, já exige que as locadoras se adaptem aos novos conceitos de faturamento, identificação do destinatário e controle de créditos, preparando a estrutura operacional e de TI para o regime pleno (a partir de 2033).
O Que Muda em 2026: Fase de Teste do IVA Dual
A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 estabeleceram um cronograma de transição que prevê o ano de 2026 como um período de testes e adaptação. Nesse ano, as locadoras de bens móveis continuarão a recolher PIS/COFINS, ICMS e ISS normalmente, conforme as regras atuais, mas deverão também apurar e declarar a CBS e o IBS com alíquotas de 0,9% e 0,1%, respectivamente. Essas alíquotas reduzidas não geram direito a crédito para o locatário, ou seja, na prática, representam um custo adicional temporário, ainda que pequeno, sobre a receita de locação.
Para o locador de máquinas e equipamentos, a fase de teste de 2026 é um ensaio geral para a futura sistemática. A locadora precisará emitir documentos fiscais eletrônicos que identifiquem o novo tributo, segregar a base de cálculo e informar ao fisco federal e ao comitê gestor do IBS as operações realizadas. O objetivo é calibrar a arrecadação, testar a infraestrutura tecnológica e permitir que os contribuintes se familiarizem com os novos conceitos de não cumulatividade plena e de tributação no destino.
A locadora deve entender que, em 2026, o modelo de negócio ainda opera no regime cumulativo ou não cumulativo antigo, mas a escrituração fiscal já deve estar preparada para segregar as operações que, a partir de 2027, migrarão definitivamente para o IVA dual. A alíquota de 0,9% de CBS e 0,1% de IBS em 2026 incide sobre a receita bruta da locação, sem possibilidade de dedução de créditos, o que a torna um custo seco para a operação.
Um ponto de atenção para as locadoras de veículos leves e pesados é a interação com o regime de PIS/COFINS. No lucro presumido, a alíquota cumulativa de 3,65% continua incidindo normalmente, e a nova CBS/IBS de teste (1% somando os dois) será adicionada a esse custo. Isso eleva temporariamente a carga tributária sobre o faturamento para algo em torno de 4,65% (3,65% + 1%). No lucro real, a situação é semelhante, com a COFINS não cumulativa de 7,6% e o PIS de 1,65% permanecendo vigentes, acrescidos da alíquota de teste.
A orientação prática para 2026 é revisar os contratos de locação vigentes e os preços praticados, avaliando se há cláusula de repasse tributário que permita ajustar o valor do aluguel para absorver o impacto da fase de teste. Além disso, é recomendável que a locadora mapeie todos os seus insumos e custos operacionais, pois a partir de 2027, com a transição efetiva e a extinção gradual do PIS/COFINS, a sistemática de créditos será a base do novo cálculo. Quem não tiver um controle detalhado de despesas com manutenção, combustível, seguro, depreciação e aquisição de bens para locação, perderá oportunidades de reduzir a carga tributária no futuro.
Tratamento no IVA Dual: Serviço Tributado no Destino
A reforma tributária promove uma mudança paradigmática ao definir que a locação de bens móveis, para fins do IVA dual (CBS + IBS), será equiparada a uma prestação de serviço. Isso significa que a operação será tributada no local de estabelecimento do destinatário do serviço (locatário), e não no local da sede da locadora. Essa regra de destino é uma das mais relevantes para o setor, pois altera a repartição de receitas entre os municípios e estados.
No regime pleno (a partir de 2033), com a alíquota padrão de referência de 26,5%, a locação de uma empilhadeira, de um guindaste ou de uma frota de veículos será tributada integralmente no município e no estado onde o locatário utilizará o bem. Para uma locadora localizada em São Paulo que aluga equipamentos para uma indústria no interior de Minas Gerais, o IBS municipal será devido ao município mineiro onde a indústria está estabelecida. Isso exige que a locadora mantenha cadastro atualizado de seus clientes e compreenda a dinâmica de alíquotas interestaduais e intermunicipais que vigorarão até a padronização total.
A tributação no destino traz consigo o direito ao crédito pleno para o locatário. Quando a locação de máquinas e equipamentos for utilizada como insumo na atividade empresarial do locatário (por exemplo, uma construtora que aluga betoneiras ou um frigorífico que aluga empilhadeiras), o valor da CBS e do IBS destacado na nota fiscal de locação poderá ser integralmente creditado. Isso elimina o efeito cascata e o custo cumulativo embutido no preço do aluguel, tornando a locação mais atrativa do ponto de vista tributário quando comparada à aquisição do bem, que também gera crédito, mas imobiliza capital.
É preciso distinguir a locação de bens móveis da locação de imóveis. Enquanto a locação de imóveis residenciais e comerciais pode ser objeto de regimes específicos de redução de base ou de alíquota, conforme discutido no artigo relacionado sobre locação de imóveis na reforma tributária, a locação de bens móveis não possui, em regra, tratamento privilegiado. Ela se sujeita à alíquota padrão, salvo se o bem locado estiver vinculado a uma atividade que goze de redução de alíquota, como é o caso de insumos agropecuários ou de bens relacionados à saúde. Nesses casos, é preciso avaliar se o locador pode se beneficiar de redução, o que é raro, ou se o benefício é exclusivo do locatário na ponta final.
A não cumulatividade plena do IVA dual é um dos principais atrativos para o setor de locação. No sistema atual, a locadora no lucro presumido não pode descontar créditos de PIS/COFINS sobre a compra de veículos, peças ou combustíveis, o que faz com que esses custos onerem o preço final. No regime pleno (a partir de 2033), a locadora poderá apropriar créditos sobre todas as suas aquisições de bens e serviços sujeitos ao IVA, incluindo a compra de frota, peças de reposição, serviços de manutenção, seguros e até mesmo energia elétrica e combustíveis. Isso reduz a base efetiva de tributação e nivela a carga tributária entre locadoras de diferentes portes e regimes.
Comparativo de Regimes: Atual vs. IVA Dual
Para visualizar com clareza o impacto da transição, é útil comparar as diferentes situações tributárias que uma locadora de bens móveis pode enfrentar. A tabela abaixo resume as principais características dos regimes vigentes em 2026 e do regime pleno projetado para 2033.
| Característica | Regime Atual 2026 (Lucro Presumido) | Regime Atual 2026 (Lucro Real) | IVA Dual – Regime Pleno (a partir de 2033) |
|---|---|---|---|
| Tributos incidentes sobre a receita de locação | PIS 0,65% + COFINS 3% = 3,65% (cumulativo) | PIS 1,65% + COFINS 7,6% = 9,25% (não cumulativo, com créditos) | CBS + IBS com alíquota padrão de referência de 26,5% sobre o valor agregado |
| ICMS | Não incide (sem circulação de mercadoria) | Não incide (sem circulação de mercadoria) | Substituído pelo IBS (estadual e municipal unificados) |
| ISS | Não incide sobre locação pura na maioria dos municípios | Não incide sobre locação pura na maioria dos municípios | Substituído pelo IBS (municipal) |
| Créditos de insumos | Não permite créditos (cumulativo) | Permite créditos sobre insumos (combustível, manutenção, peças) | Crédito pleno sobre todas as aquisições de bens e serviços, inclusive depreciação de bens locados |
| Regra de tributação | Origem (local da locadora) | Origem (local da locadora) | Destino (local do locatário) |
| Impacto sobre o preço do aluguel | Custo tributário embutido sem possibilidade de compensação | Custo tributário parcialmente compensado por créditos | Crédito ao locatário elimina o custo cumulativo, tornando o preço mais competitivo |
A tabela demonstra que, no regime pleno, a alíquota nominal de 26,5% é significativamente maior que os atuais 3,65% ou 9,25%. No entanto, essa alíquota incide apenas sobre o valor agregado, ou seja, sobre a diferença entre a receita de locação e os custos com insumos creditados. Para uma locadora de máquinas com alta intensidade de capital (depreciação, manutenção e combustível), a carga efetiva pode ser equivalente ou até inferior à atual, dependendo da margem de lucro. É esse cálculo de margem e crédito que definirá a viabilidade econômica do setor após a reforma.
Outro ponto relevante é a mudança na legislação do PIS/COFINS. No período de transição, entre 2027 e 2032, as alíquotas de PIS/COFINS serão gradualmente reduzidas enquanto as de CBS/IBS aumentam. As locadoras precisarão acompanhar mês a mês as alíquotas vigentes para calcular corretamente seus preços e obrigações. A partir de 2029, o PIS e a COFINS serão extintos, e a CBS/IBS assumirão integralmente a tributação federal. O mesmo ocorrerá com o ICMS e o ISS, que serão extintos em 2033, quando o regime pleno estiver totalmente implantado.
Na Prática: Exemplo Numérico de Locadora de Empilhadeiras
Para ilustrar o impacto da reforma, consideremos uma locadora de empilhadeiras e máquinas industriais que opera no lucro presumido e possui receita mensal de R$ 150.000,00 proveniente exclusivamente de contratos de aluguel de equipamentos para indústrias e centros de distribuição. No regime atual de 2026, essa locadora está sujeita ao PIS/COFINS cumulativo de 3,65%.
Cálculo do custo tributário atual:
Receita mensal: R$ 150.000,00
PIS (0,65%): R$ 975,00
COFINS (3%): R$ 4.500,00
Total de tributos federais sobre a receita: R$ 5.475,00 por mês.
Esse valor de R$ 5.475,00 é um custo fixo que a locadora precisa embutir no preço do aluguel, pois não há como descontar créditos de PIS/COFINS sobre a compra de peças, manutenção ou até mesmo sobre a aquisição de novas empilhadeiras. Se a locadora gasta R$ 30.000,00 por mês em manutenção e peças, esses gastos já incluem PIS/COFINS de seus fornecedores, mas a locadora não pode abater esse valor do seu próprio PIS/COFINS devido. Há uma tributação em cascata que onera toda a cadeia.
Agora, projetemos o regime pleno (a partir de 2033) com a alíquota padrão de referência de 26,5%. Nesse cenário, a locadora terá os seguintes custos mensais para operar as empilhadeiras:
Despesas operacionais mensais com insumos creditáveis:
- Combustível e energia elétrica para recarga de baterias: R$ 15.000,00
- Manutenção e peças de reposição: R$ 10.000,00
- Seguros e serviços de terceiros (contabilidade, etc.): R$ 5.000,00
- Depreciação das empilhadeiras (considerando aquisição de novas máquinas): R$ 20.000,00
Total de insumos com direito a crédito: R$ 50.000,00 por mês.
No IVA dual, a locadora calculará o débito sobre a receita de locação e o crédito sobre os insumos. Considerando uma alíquota única de 26,5% para simplificação do exemplo (na prática, haverá a soma de CBS e IBS):
Débito de CBS + IBS sobre a receita (R$ 150.000,00 x 26,5%): R$ 39.750,00
Crédito de CBS + IBS sobre os insumos (R$ 50.000,00 x 26,5%): R$ 13.250,00
Valor líquido a recolher de CBS + IBS: R$ 26.500,00 por mês.
Comparando os dois cenários, temos o recolhimento de R$ 5.475,00 no regime atual (cumulativo) versus R$ 26.500,00 no regime pleno (a partir de 2033). À primeira vista, parece que a carga tributária aumentou quase cinco vezes. No entanto, essa análise é superficial, pois ignora o efeito dos créditos para o locatário. No regime atual, o locatário industrial que aluga a empilhadeira paga o aluguel de R$ 150.000,00 e não tem nenhum crédito de PIS/COFINS sobre esse gasto, pois a locação no lucro presumido não gera crédito ao tomador do serviço. O custo total para o locatário é de R$ 150.000,00, sendo que R$ 5.475,00 são tributos embutidos.
No regime pleno (a partir de 2033), a locadora emitirá uma nota fiscal de locação no valor de R$ 150.000,00, com destaque de CBS + IBS de R$ 39.750,00 (considerando que o preço seja mantido sem repasse). O locatário industrial, ao utilizar essa empilhadeira como insumo na sua produção, poderá se creditar dos R$ 39.750,00 integralmente. Isso significa que o custo efetivo do aluguel para o locatário, após a compensação do crédito, será de R$ 110.250,00 (R$ 150.000,00 - R$ 39.750,00). Ou seja, o aluguel fica mais barato para o locatário, que tem um incentivo claro para contratar a locação em vez de comprar a máquina.
Para a locadora, o valor a recolher de R$ 26.500,00 pode ser parcialmente compensado pela possibilidade de aumentar o preço do aluguel, já que o locatário tem crédito. Se a locadora aumentar o preço para R$ 180.000,00, o débito seria de R$ 47.700,00, e o crédito de insumos permaneceria em R$ 13.250,00, resultando em um recolhimento de R$ 34.450,00. Mesmo assim, o custo líquido para o locatário seria de R$ 180.000,00 - R$ 47.700,00 = R$ 132.300,00, ainda inferior ao custo atual de R$ 150.000,00 sem crédito. Esse exemplo demonstra que o IVA dual cria uma margem de negociação maior e tende a formalizar e expandir o mercado de locação de bens móveis.
É importante notar que, no regime pleno, a locadora poderá também creditar-se do IVA incidente sobre a aquisição de novas empilhadeiras. Isso é um diferencial enorme, pois no sistema atual a compra de um bem para locação não gera crédito de PIS/COFINS para a locadora no lucro presumido, e o ICMS sobre a compra é um custo irrecuperável. No IVA dual, a aquisição do bem gera crédito integral, que pode ser apropriado imediatamente, reduzindo o investimento necessário para expandir a frota.
Impactos Específicos por Segmento: Veículos, Máquinas e Equipamentos
A locação de veículos (rent a car) possui dinâmicas próprias que merecem análise detalhada. No regime atual, as locadoras de veículos no lucro presumido recolhem 3,65% de PIS/COFINS sobre a receita de aluguel. Além disso, quando vendem veículos seminovos ao final da vida útil da frota, a receita de venda é tributada pelo PIS/COFINS e, dependendo do caso, pode haver incidência de ICMS sobre a venda da mercadoria. No IVA dual, a venda do veículo usado continuará sendo uma operação com bens, tributada pelo CBS/IBS, mas a locadora poderá abater o crédito integral da aquisição original do veículo, o que reduz drasticamente a tributação sobre a margem de revenda.
Para as locadoras de máquinas e equipamentos pesados, como guindastes, tratores e equipamentos de mineração, a mudança para o destino pode trazer complexidades adicionais, especialmente quando o equipamento é locado para obras temporárias em diferentes estados. A locadora precisará identificar o estabelecimento do tomador do serviço para recolher o IBS corretamente, o que pode exigir inscrições estaduais adicionais ou o uso de sistemas de gestão fiscal integrados. No entanto, a não cumulatividade plena compensa essa complexidade, pois os custos de transporte e logística para levar a máquina até o local da obra também gerarão créditos.
O segmento de contêineres e pallets, focado em logística, tende a ser um dos maiores beneficiados. Esses bens possuem alta rotatividade e são essenciais para o comércio exterior e o transporte de cargas. No regime atual, o custo do aluguel de contêineres embute PIS/COFINS sem crédito para o exportador ou importador, o que aumenta o custo logístico do país. No regime pleno (a partir de 2033), o operador logístico que aluga contêineres poderá se creditar integralmente do IVA, reduzindo o custo efetivo da operação e aumentando a competitividade das exportações brasileiras, já que o princípio da tributação no destino também se aplica às exportações, que serão desoneradas (alíquota zero, com manutenção de créditos).
Outro ponto de atenção é a locação de bens móveis para pessoas físicas. Quando o locatário é uma pessoa física que não contribui ao IVA, como no caso do aluguel de um carro para uso pessoal, o custo do imposto não será compensável. Nesse caso, a alíquota de 26,5% (regime pleno, a partir de 2033) incidirá sobre o valor agregado da locadora, e o preço final ao consumidor poderá aumentar. No entanto, a legislação prevê regimes específicos para serviços de transporte e para determinadas operações, e é possível que o aluguel de veículos para pessoa física seja enquadrado em uma alíquota reduzida ou em um regime monofásico, dependendo de regulamentação futura do comitê gestor.
Não Cumulatividade e Créditos: O Detalhe que Define o Custo
O sucesso financeiro de uma locadora de bens móveis no novo sistema dependerá quase que exclusivamente da sua capacidade de gerenciar créditos de CBS e IBS. Diferentemente do PIS/COFINS não cumulativo atual, que permite créditos apenas sobre insumos físicos (combustíveis, energia, aluguéis de imóveis) e alguns serviços, o IVA dual permite o crédito sobre todas as aquisições de bens e serviços, incluindo despesas administrativas, como planos de saúde, seguros, serviços de TI, consultorias e até mesmo a contratação de mão de obra terceirizada.
Para uma locadora de equipamentos, a depreciação é um dos maiores custos. No regime pleno (a partir de 2033), a compra de uma empilhadeira nova de R$ 200.000,00 gerará um crédito imediato de 26,5% (R$ 53.000,00) que pode ser utilizado para abater o débito da locação no mesmo mês da compra. Isso reduz o desembolso efetivo da aquisição para R$ 147.000,00 e acelera o retorno do investimento. No regime atual, a mesma empilhadeira comprada por uma locadora no lucro presumido não gera nenhum crédito de PIS/COFINS, e o ICMS pago na compra (quando aplicável) também não é recuperável.
É preciso atenção redobrada à definição de crédito para bens do ativo imobilizado. A Lei Complementar 214/2025 estabelece que o crédito será apropriado integralmente no momento da aquisição, salvo se o bem for utilizado para atividades não tributadas ou imunes. Como a locação de bens móveis será atividade tributada, o crédito integral é garantido. No entanto, se a locadora também realizar atividades imunes, como a locação para exportação, será necessário fazer o estorno proporcional dos créditos, conforme as regras de proporcionalidade previstas na lei.
Outro ponto crítico é o tratamento dos bens usados. Quando uma locadora adquire um bem usado de uma pessoa física (que não contribui ao IVA), não haverá crédito a ser apropriado. Nesse caso, a locadora terá um custo de aquisição sem crédito, e a tributação sobre a locação desse bem será mais pesada. Isso pode incentivar a aquisição de bens novos de fabricantes ou de locadoras que estejam no regime regular, para garantir a cadeia de créditos. O mercado de seminovos entre locadoras deverá crescer, pois a venda de um bem usado entre contribuintes do IVA gerará crédito para o comprador, mesmo que o valor seja menor que o bem novo.
A gestão de créditos exigirá um sistema de TI consistente para conciliar notas fiscais de entrada e saída. A locadora precisará manter um livro de apuração digital do IVA, integrado ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). A não cumulatividade plena no IVA dual funciona como um sistema de débito e crédito, onde o saldo credor acumulado pode ser compensado com outros tributos federais ou solicitado em ressarcimento, o que traz liquidez ao caixa da empresa. Para entender melhor como funciona a mecânica de débitos e créditos, recomendamos a leitura do artigo relacionado sobre não cumulatividade no IVA dual.
Estratégias para 2026 e Preparação para o Regime Pleno
O ano de 2026 não é apenas um período de testes com alíquotas de 0,9% e 0,1%. É o momento ideal para as locadoras de bens móveis reestruturarem seus processos internos e revisarem seus contratos. A primeira ação recomendada é a revisão completa dos contratos de locação para identificar cláusulas de reajuste e repasse de tributos. Muitos contratos possuem cláusulas que permitem o repasse de novos tributos ao locatário, o que pode ser acionado já em 2026 para compensar a alíquota de teste.
A segunda ação é o mapeamento detalhado de todos os custos e despesas da operação, classificando-os como passíveis de crédito ou não. Esse mapeamento deve incluir a depreciação acelerada de bens, os gastos com manutenção preventiva e corretiva, combustíveis, lubrificantes, pneus, seguros, e até mesmo o custo de estacionamento e lavagem de veículos no caso de rent a car. Quanto mais detalhado for o controle, maior será o crédito a ser apropriado a partir de 2027.
A terceira ação é a reavaliação do regime tributário. Atualmente, uma locadora pode optar entre lucro presumido e lucro real, dependendo da sua margem de lucro e da possibilidade de créditos de PIS/COFINS. Com a extinção do PIS/COFINS e a implantação do IVA dual, a distinção entre lucro presumido e real para fins de PIS/COFINS desaparecerá, mas permanecerá para fins de Imposto de Renda e CSLL. No entanto, a decisão de compra de bens para locação deverá considerar o crédito de 26,5% (regime pleno, a partir de 2033) como um redutor do custo de aquisição, o que pode tornar o lucro real mais atrativo para locadoras com alta margem de depreciação.
A locadora deve acompanhar a regulamentação infralegal que está sendo emitida pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal. A definição de regras específicas para a locação de bens móveis, como o tratamento de bens que retornam ao estabelecimento de origem após o término do contrato, ainda está em discussão. No regime pleno, a remessa do bem para o local do locatário não será considerada uma saída tributada, mas sim uma prestação de serviço de locação continuada. A logística reversa do bem após o contrato também precisa ser documentada para evitar a incidência indevida de imposto sobre uma mera devolução.
Por fim, a locadora deve avaliar o impacto na sua política de preços. No regime pleno (a partir de 2033), o preço de equilíbrio do aluguel será menor em termos líquidos para o locatário pessoa jurídica, pois ele terá o crédito. Portanto, há espaço para aumentar o preço nominal sem perder competitividade, capturando parte do benefício fiscal do locatário. No entanto, para locatários pessoas físicas, o preço deve ser ajustado com cautela, pois o imposto será um custo final. A segmentação da política de preços entre locatários contribuintes e não contribuintes será uma prática comum e necessária.
Para simular o impacto na sua operação, use o simulador. Acompanhe as alíquotas no dashboard. Conheca os planos e cadastre-se para receber análises periódicas e atualizações sobre a reforma tributária aplicada ao setor de locação.
Riscos e Oportunidades na Transição
Todo processo de transição tributária gera riscos e oportunidades. O principal risco para as locadoras de bens móveis em 2026 é o aumento temporário da carga tributária devido à soma das alíquotas antigas com as novas alíquotas de teste. Para uma locadora no lucro presumido, o custo total sobre a receita passará de 3,65% para aproximadamente 4,65% (somando 1% de teste). Esse aumento pode comprimir a margem de lucro se não for repassado aos preços. A recomendação é que as locadoras incluam nos contratos uma cláusula de reajuste automático vinculada à variação da carga tributária, garantindo a neutralidade do impacto.
Outro risco é a complexidade operacional de emitir documentos fiscais com dois tributos diferentes (PIS/COFINS e CBS/IBS) durante o período de transição. As locadoras precisarão adaptar seus softwares de gestão para calcular e destacar os novos tributos, além de enviar as informações ao ambiente nacional. A falta de preparo tecnológico pode levar a erros de apuração e multas. Por isso, é preciso investir em atualização de sistemas e treinamento da equipe contábil e fiscal já em 2026.
Por outro lado, as oportunidades são significativas. A locadora que se estruturar corretamente para o IVA dual poderá expandir sua base de clientes, pois a locação se tornará mais atrativa para empresas que hoje optam pela compra de equipamentos devido à impossibilidade de crédito. A venda de serviços agregados à locação, como manutenção inclusa e monitoramento por telemetria, deverá crescer, pois esses serviços também gerarão crédito ao locatário e serão tributados de forma uniforme.
Há também a oportunidade de revisar a estrutura societária e patrimonial. Muitas locadoras mantêm os bens locados em uma empresa separada da operadora de serviços para otimizar o ISS e o ICMS. Com a unificação dos tributos no IVA dual, essa segregação perde sentido tributário, e a consolidação das atividades em uma única empresa pode gerar economia de custos administrativos e simplificar a gestão de créditos. A reestruturação deve ser planejada com cuidado para evitar a incidência de ganho de capital na transferência de bens.
Para entender melhor como o setor de serviços em geral está se preparando para a reforma, consulte o artigo relacionado sobre impactos da reforma no setor de serviços. A locação de bens móveis é tratada como serviço, e as estratégias de adaptação são semelhantes às de outras atividades de serviços, como consultorias e transporte.
O Papel do Locatário na Geração de Crédito
A locação de bens móveis no IVA dual tem uma peculiaridade que beneficia diretamente o locatário: a geração de crédito em uma despesa que antes era considerada um custo sem recuperação. No regime atual, para uma indústria no lucro real, o aluguel de máquinas e equipamentos é uma despesa operacional dedutível do Imposto de Renda, mas não gera crédito de PIS/COFINS sobre o valor do aluguel, salvo raras exceções previstas na legislação. Isso significa que o custo efetivo do aluguel é o valor total pago, sem qualquer compensação tributária.
No regime pleno (a partir de 2033), o locatário industrial que aluga uma máquina por R$ 100.000,00 mensais terá um crédito de CBS + IBS de R$ 26.500,00 (considerando a alíquota de 26,5%). Esse crédito pode ser utilizado para abater o débito do IVA sobre suas vendas de produtos industrializados. Na prática, o custo líquido do aluguel para a indústria será de R$ 73.500,00. Isso representa uma redução de custo de 26,5% em relação ao sistema atual, o que deve estimular a terceirização de ativos e o crescimento do mercado de locação.
Para que o locatário possa usufruir do crédito, é imprescindível que o contrato de locação seja devidamente formalizado e que a nota fiscal de serviço (ou de locação, conforme o modelo que será definido) contenha todas as informações exigidas, incluindo a base de cálculo, a alíquota aplicada e o valor do imposto destacado. O locatário deve verificar se o locador está regularmente inscrito no cadastro do IVA e se está recolhendo os tributos corretamente. Caso o locador seja um optante do Simples Nacional, a operação pode ter regras específicas de crédito, geralmente limitadas a um percentual fixo, o que reduz o benefício para o locatário.
É importante alertar sobre a necessidade de comprovação do efetivo uso do bem locado na atividade tributada do locatário. Se o bem for utilizado para atividades imunes, isentas ou não tributadas, o crédito deverá ser estornado. Por exemplo, se uma locadora de veículos aluga um carro para uma prefeitura (que é imune ao IBS), o locador não terá débito, e o locatário não terá crédito, pois a operação é imune. A locadora deverá controlar essas operações separadamente para evitar a apropriação indevida de créditos de insumos vinculados a essas receitas imunes.
O controle de créditos na ponta do locatário também exigirá uma integração maior entre os departamentos de compras e fiscal. O setor de compras deve ser treinado para solicitar ao fornecedor a emissão do documento fiscal com o destaque correto do IVA, e o setor fiscal deve conferir se todos os créditos foram lançados no sistema de apuração. A perda de um crédito por erro formal ou atraso no lançamento representa um custo direto para a empresa. A automatização desse processo será um diferencial competitivo.
Tratamento de Bens Semoventes e Outros Casos Específicos
A definição de bens móveis inclui uma vasta gama de itens, e a reforma tributária estabelece que a locação de qualquer bem móvel corpóreo ou incorpóreo (como softwares) será tratada como serviço. No entanto, há casos específicos que merecem atenção, como a locação de bens semoventes (animais) para pecuária ou para eventos, e a locação de equipamentos de informática e servidores. Para esses bens, a regra geral é a mesma: tributação no destino e crédito ao locatário.
No caso de locação de pallets e contêineres, há uma discussão sobre a possibilidade de tratar a operação como uma espécie de logística integrada, o que poderia atrair regras específicas de redução de alíquota. A Lei Complementar 214/2025 prevê a possibilidade de regimes específicos para serviços de transporte e para operações que envolvam a movimentação de mercadorias, mas a locação pura do contêiner, sem o transporte, permanece como serviço padrão. O locador de contêineres deverá acompanhar a regulamentação para verificar se haverá algum benefício setorial.
Outro ponto relevante é a locação de bens móveis que envolvem a instalação ou montagem. Por exemplo, a locação de um gerador de energia que exige instalação técnica complexa no local do locatário. Se a instalação for parte essencial do contrato e representar um valor significativo, a operação pode ser caracterizada como uma prestação de serviço de instalação, que também é tributada pelo IVA. A distinção entre locação pura e locação com serviços agregados será menos relevante no IVA dual, pois ambos são tributados da mesma forma, mas a base de cálculo e o local de incidência podem variar se houver serviços de instalação em local diverso do estabelecimento do locatário.
Para as locadoras de veículos com motorista (como vans e ônibus para turismo), a operação é claramente uma prestação de serviço de transporte, e não uma locação. Nesse caso, o regime de tributação pode ser diferente, com possibilidade de redução de alíquotas para o transporte coletivo. A distinção é importante para definir a alíquota aplicável e os créditos permitidos. A locadora que atua nos dois segmentos (aluguel de veículo sem condutor e com condutor) deve manter contabilidade separada para cada atividade, a fim de evitar erros na apuração do IVA.
Conclusão e Próximos Passos
A locação de bens móveis está prestes a passar por uma das maiores transformações tributárias da sua história. Em 2026, a fase de teste com CBS de 0,9% e IBS de 0,1% sinaliza o início da mudança, mas o impacto efetivo será sentido no regime pleno (a partir de 2033), com a alíquota padrão de referência de 26,5% e a não cumulatividade plena. As locadoras que se prepararem agora, revisando contratos, mapeando insumos e atualizando sistemas, terão uma vantagem competitiva significativa sobre aquelas que aguardarem a iminência da mudança para agir.
O momento é de planejamento. A revisão do modelo de negócios à luz do novo sistema de créditos pode revelar oportunidades de redução de custos e expansão de mercado que hoje são invisíveis devido à tributação cumulativa. A locação de máquinas e equipamentos, que hoje pode ser onerosa para o locatário devido à impossibilidade de crédito, tornar-se-á um mecanismo eficiente de gestão de ativos e de capital de giro.
Recomenda-se que as locadoras busquem apoio especializado para realizar um estudo de impacto detalhado, considerando as particularidades do seu setor e da sua base de clientes. A contratação de uma consultoria tributária especializada na reforma pode ser um investimento com retorno rápido, dado o volume de recursos envolvidos. Além disso, a participação em associações setoriais e fóruns de discussão com o Comitê Gestor pode antecipar problemas e influenciar a regulamentação complementar.
Fique atento às próximas publicações da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, que devem detalhar as regras de transição e os procedimentos para o aproveitamento de créditos de bens do ativo imobilizado. A compra de máquinas e equipamentos em 2026, por exemplo, pode gerar créditos de PIS/COFINS no lucro real que serão extintos, enquanto a compra em 2027 gerará créditos de CBS/IBS. O planejamento do momento da aquisição de novos bens para locação pode gerar economia tributária significativa.
Para aprofundar seus conhecimentos sobre as mudanças no PIS/COFINS e no tratamento de aluguéis e arrendamentos, consulte o artigo relacionado sobre créditos de PIS/COFINS em aluguéis. A locação de bens móveis no IVA dual é um tema em constante evolução, e a preparação antecipada é a chave para transformar uma obrigação tributária em uma vantagem competitiva.
FAQ - Perguntas Frequentes
Qual é o impacto da fase de teste de 2026 para uma locadora de veículos no lucro presumido?
Em 2026, a locadora de veículos no lucro presumido continuará pagando PIS/COFINS cumulativo de 3,65% sobre o faturamento. Além disso, deverá recolher CBS de 0,9% e IBS de 0,1% sobre a receita de locação, elevando a carga tributária total sobre a receita para aproximadamente 4,65%. Esse aumento de 1 ponto percentual deve ser repassado aos preços dos contratos para não comprimir a margem de lucro.
Como funciona o crédito do IVA para o locatário de uma máquina industrial?
No regime pleno (a partir de 2033), o locatário de uma máquina industrial que utiliza o bem como insumo na sua produção poderá se creditar integralmente do CBS e do IBS destacados na nota fiscal de locação. Por exemplo, se o aluguel mensal é de R$ 10.000,00 com imposto de 26,5%, o locatário terá um crédito de R$ 2.650,00 para abater do imposto devido sobre suas vendas, reduzindo o custo efetivo do aluguel para R$ 7.350,00.
O que acontece com o ISS e o ICMS na locação de bens móveis após a reforma?
O ISS e o ICMS serão extintos em 2033, quando o regime pleno do IVA dual estiver totalmente implantado. Até lá, eles continuam vigentes. Na locação de bens móveis, o ISS não incide na maioria dos municípios por falta de previsão legal, e o ICMS nunca incidiu. A partir de 2026, a CBS e o IBS começam a ser cobrados em fase de teste, substituindo gradualmente o PIS/COFINS e, posteriormente, o ICMS e o ISS.
Como a locação de contêineres e pallets será tributada no destino?
A locação de contêineres e pallets será tratada como prestação de serviço e tributada no município e no estado do estabelecimento do locatário. A locadora precisará identificar o local de uso dos bens para recolher o IBS. O locatário, geralmente um operador logístico ou exportador, poderá se creditar do imposto, o que reduz o custo logístico e aumenta a competitividade das exportações.
Qual é a diferença prática entre a alíquota de 3,65% atual e a de 26,5% do regime pleno?
A alíquota de 3,65% atual incide sobre a receita bruta da locação sem permitir créditos, representando um custo cumulativo. A alíquota de 26,5% do regime pleno (a partir de 2033) incide sobre o valor agregado, ou seja, sobre a diferença entre a receita e os créditos de insumos. Para uma locadora com margem de lucro de 20%, a carga efetiva sobre a receita pode ser de aproximadamente 5,3% (26,5% x 20%), similar à atual, mas com a vantagem de gerar créditos ao locatário, tornando o serviço mais barato e competitivo.
Referências normativas: EC 132/2023 e LC 214/2025.
Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
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