PERSE: PIS/COFINS Zerados no Setor de Eventos
PERSE: PIS/COFINS zerados por 60 meses para empresas de eventos (Lei 14.148/2021). Veja requisitos, decisão do STF e impactos na reestruturação do setor.
- Prazo de 60 meses
- Prazo de 30 dias
- Valor de referência R$ 20.000
- Valor de referência R$ 20
- Vigência/referência 2021
- Vigência/referência 2023
Resposta Rápida: O PERSE, instituído pela Lei 14.148/2021, zera PIS, COFINS, IRPJ e CSLL por 60 meses para empresas do setor de eventos. A adesão exige cadastro ativo e CNAE compatível. O STF validou o programa em 2023, mas a Lei 14.859/2024 reestruturou prazos e exigiu nova opção. Confira a situação cadastral da sua empresa no e-CAC antes de apurar.
O que é o PERSE e quem pode aderir
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos foi criado para mitigar as perdas econômicas decorrentes da pandemia de covid-19. A Lei 14.148/2021, em seu artigo 4º, estabeleceu alíquotas zero para PIS, COFINS, IRPJ e CSLL pelo prazo de 60 meses, contados do início da produção de efeitos do programa. A medida abrange atividades como casas de shows, produção de eventos, espaços de festas, organização de feiras e produção cultural.
Para usufruir do benefício, a empresa precisa atender a requisitos específicos. O primeiro é ter como atividade preponderante uma das listadas no artigo 2º da Lei 14.148/2021, com CNAE compatível. O segundo é estar regularmente cadastrada no Ministério da Cultura antes de 18 de março de 2022, conforme determinado no artigo 5º da mesma lei. Na prática, o cadastro é feito por meio de formulário eletrônico e a validação ocorre após análise documental.
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, que regulamenta o registro e a comprovação da situação cadastral. A empresa deve acessar o e-CAC, verificar se o pedido foi deferido e manter os dados atualizados. A ausência do cadastro ou a divergência no CNAE principal impede a aplicação das alíquotas zero.
A tentativa de revogação e a decisão do STF
Em 2022, a Medida Provisória nº 1.147/2022 tentou revogar o PERSE, mas o Supremo Tribunal Federal suspendeu os efeitos da MP na ADI 7.249. O ministro relator entendeu que a revogação abrupta violaria a segurança jurídica e o princípio da confiança legítima. Em decisão posterior, o plenário validou o programa, reconhecendo a constitucionalidade dos benefícios fiscais concedidos pela Lei 14.148/2021.
Essa decisão histórica foi tomada em sede de controle concentrado e tem efeito vinculante. A partir dela, a Receita Federal não pode mais autuar empresas que preencham os requisitos legais. Contudo, o julgamento também deixou claro que a adesão indevida continua sujeita a multas e à cobrança retroativa dos tributos, com juros de mora.
A reestruturação pela Lei 14.859/2024
Em 2024, a Lei 14.859/2024 alterou pontos centrais do programa. O prazo de 60 meses foi mantido, mas a contagem passou a ser feita a partir da data de publicação da nova lei para empresas que ainda não tinham iniciado o gozo do benefício. Para as que já estavam usufruindo, o prazo continua contando do marco original. A nova lei também exigiu que as empresas apresentem nova opção formal no e-CAC, sob pena de exclusão.
Essa reestruturação gerou dúvidas práticas. Muitas empresas que aderiram ao programa em 2022 não fizeram a nova opção e agora enfrentam notificações. A orientação é clara: acesse o e-CAC, verifique o status do cadastro e, se necessário, formalize a opção pelo novo regramento. O prazo para essa manifestação foi estendido diversas vezes, mas a recomendação é não deixar para a última hora.
Fraudes e autuações da Receita Federal
A Receita Federal identificou um número expressivo de empresas que aderiram ao PERSE sem cumprir os requisitos legais. Em 2024, foram abertos procedimentos administrativos contra contribuintes que registraram CNAE incompatível ou que não comprovaram a atividade efetiva no setor de eventos. As autuações incluem a cobrança dos tributos não pagos, acrescidos de multa de ofício de 75% e juros Selic.
Em casos de fraude qualificada, como apresentação de documentos falsos ou uso de empresas de fachada, a multa pode chegar a 150% e há possibilidade de representação criminal. A Receita Federal tem cruzado dados de cadastro com informações de declarações fiscais e movimentações bancárias. Empresas que nunca realizaram eventos, mas se registraram como do setor, estão no foco das investigações.
Para evitar problemas, recomenda-se revisar a documentação que comprova a atividade. Guarde contratos, notas fiscais de venda de ingressos, comprovantes de locação de espaços e qualquer outro documento que demonstre a operação no ramo. Se a empresa não atua efetivamente no setor, é mais seguro não utilizar o benefício e regularizar a situação antes de qualquer procedimento fiscal.
Comparação com a tributação normal
Sem o PERSE, uma empresa do setor de eventos está sujeita às regras gerais do PIS e da COFINS. No regime cumulativo, as alíquotas somadas chegam a 3,65% (PIS de 0,65% e COFINS de 3%). No regime não cumulativo, a carga é de 9,25% (PIS de 1,65% e COFINS de 7,6%). Além disso, incide IRPJ à alíquota de 15% sobre o lucro presumido ou real, com adicional de 10% sobre a parcela que exceder R$ 20.000 por mês, e CSLL de 9% sobre o lucro.
Com o PERSE, todas essas contribuições e impostos ficam zerados por 60 meses. Isso não afeta a apuração dos demais tributos, como ISS, ICMS ou o Imposto de Renda retido na fonte sobre pagamentos a terceiros. A empresa continua obrigada a entregar as declarações fiscais normalmente, apenas com valores zerados nas linhas correspondentes.
| Item | Sem PERSE (não cumulativo) | Com PERSE |
|---|---|---|
| PIS | 1,65% | 0% |
| COFINS | 7,6% | 0% |
| IRPJ | 15% + adicional de 10% sobre o que exceder R$ 20 mil/mês | 0% |
| CSLL | 9% | 0% |
| Total de tributos federais sobre a receita | Até 34,25% (no lucro real, com base no lucro) | 0% |
| Créditos de PIS/COFINS | Permitidos no não cumulativo | Não há apuração de créditos |
Na prática: exemplo numérico
Considere uma empresa de produção de eventos no lucro real com receita mensal de R$ 200.000. Sem o benefício, ela pagaria PIS de R$ 3.300 (1,65%) e COFINS de R$ 15.200 (7,6%), totalizando R$ 18.500 por mês. Com o PERSE, esse valor cai para R$ 0, o que representa uma economia de R$ 222.000 por ano.
É importante notar que, no regime não cumulativo, a empresa poderia se creditar de insumos, mas com o PERSE não há créditos a compensar. A apuração dos demais tributos segue normal: o IRPJ e a CSLL continuam sendo calculados sobre o lucro, mas com alíquota zero no período de vigência. A empresa deve manter a escrituração contábil em dia e informar a condição de beneficiária na EFD-Contribuições.
Transição para o IVA dual
A Emenda Constitucional nº 132/2022 e a Lei Complementar nº 214/2025 instituíram o IVA dual, composto pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). Em 2026, as alíquotas de teste serão de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS, conforme os artigos 346 e 343 da LC 214/2025. Esse período servirá para calibrar o sistema antes da implementação plena.
A partir de 2033, o regime pleno do IVA dual terá alíquota de referência de 26,5% (regime pleno, a partir de 2033), conforme projeções oficiais. O PERSE, contudo, não será afetado até o fim do seu prazo. Como o programa termina em 2027 para a maioria das empresas (60 meses contados de 2022), a transição será gradual. Empresas que ainda estiverem no benefício em 2033 precisarão avaliar os efeitos da nova sistemática.
Como verificar a situação cadastral
O processo é feito exclusivamente pelo e-CAC. Acesse com certificado digital ou conta gov.br nível prata/ouro. No menu, busque por "PERSE" e selecione a opção de consulta de cadastro. A tela mostrará o status do pedido: deferido, indeferido ou em análise. Se o status for deferido, a empresa pode aplicar as alíquotas zero. Caso contrário, é necessário regularizar a situação.
Para empresas que tiveram o pedido indeferido, é possível apresentar recurso administrativo no prazo de 30 dias. A documentação deve comprovar a atividade preponderante e a existência da empresa antes de 18 de março de 2022. Em caso de erro no CNAE, a correção deve ser feita antes de nova solicitação, mas atenção: a alteração retroativa do CNAE pode ser considerada indício de fraude.
Obrigações acessórias durante o benefício
Mesmo com os tributos zerados, a empresa deve entregar todas as declarações obrigatórias. A EFD-Contribuições deve ser transmitida normalmente, informando a receita bruta e indicando o código de benefício fiscal. A DCTF também deve ser enviada, com os valores zerados ou com a indicação de que a empresa está no PERSE. A ECF (Escrituração Contábil Fiscal) continua obrigatória para empresas do lucro real.
A falta de entrega dessas declarações gera multa mínima de R$ 500 por mês-calendário. Além disso, a omissão de informações pode levar à exclusão do programa. A Receita Federal também cruza os dados do PERSE com os da GFIP/EFD-Reinf, e qualquer divergência pode gerar notificação. Manter a contabilidade organizada e os prazos em dia é condição para permanecer no benefício.
Veja também: Como apurar PIS/COFINS não cumulativos e Transação tributária com a PGFN.
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Referências: EC 132/2023 e LC 214/2025.
FAQ - Perguntas Frequentes
Qual é o prazo exato do benefício do PERSE?
O benefício dura 60 meses, contados do início da produção de efeitos do programa. Para a maioria das empresas, esse prazo começou em 18 de março de 2022 e termina em 17 de março de 2027. A Lei 14.859/2024 reestruturou o prazo para empresas que ainda não tinham iniciado a contagem, mas é preciso verificar o caso concreto no e-CAC.
Como faço para saber se minha empresa está apta ao PERSE?
Acesse o e-CAC com certificado digital ou conta gov.br, busque pela opção "PERSE" e consulte o status do cadastro. Se aparecer "deferido", a empresa está apta. Se aparecer "indeferido", é necessário apresentar recurso com a documentação que comprove a atividade no setor de eventos antes de 18 de março de 2022.
O que acontece se eu usar o PERSE sem ter direito?
A Receita Federal vai autuar a empresa com multa de 75% sobre os tributos não pagos, acrescida de juros Selic. Em caso de fraude comprovada, a multa sobe para 150% e há risco de representação criminal. Além disso, a empresa pode ser excluída do programa e ter o nome incluído em listas de devedores.
Quem pode aderir ao PERSE?
Empresas com atividade preponderante no setor de eventos, como casas de shows, produção de eventos, espaços de festas, organização de feiras e produção cultural. É obrigatório ter CNAE compatível e cadastro deferido no Ministério da Cultura antes de 18 de março de 2022. Empresas de outros setores não podem aderir.
Quando o benefício do PERSE termina?
Para a maioria das empresas, o prazo termina em 17 de março de 2027. Contudo, a Lei 14.859/2024 alterou o marco inicial para algumas empresas, então é importante consultar o calendário vigente no e-CAC. Após o término, a empresa volta a pagar PIS, COFINS, IRPJ e CSLL normalmente.
Recomendações finais
O PERSE é um benefício relevante, mas exige atenção constante. A empresa deve manter o cadastro atualizado, revisar a documentação e acompanhar as mudanças normativas. A Receita Federal tem intensificado o controle e a autuação de adesões indevidas. Não confie apenas em informações de terceiros: verifique a situação da sua empresa diretamente no e-CAC.
Para períodos após o fim do benefício, é importante planejar a retomada da carga tributária integral. A transição para o IVA dual trará novas regras, e a preparação antecipada pode evitar surpresas. Consulte um contador ou advogado tributarista para avaliar o impacto específico no seu negócio.
Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
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