PIS/COFINS sobre Descontos Incondicionais em 2026
Entenda como descontos incondicionais e bonificações afetam a base de cálculo do PIS/COFINS em 2026, com exemplos práticos e impacto da reforma tributária.
- Valor de referência R$ 300.000,00
- Valor de referência R$ 12.000,00
- Vigência/referência 2026
- Vigência/referência 2002
Resposta Rápida: Descontos incondicionais concedidos na operação, destacados na nota fiscal, não integram a base de cálculo do PIS/COFINS, reduzindo a tributação. Já bonificações contabilizadas como receita são tributáveis. Em 2026, com CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, a economia pode ser relevante.
O que são descontos incondicionais e bonificações?
Os descontos incondicionais são reduções de preço concedidas no momento da venda, sem qualquer condição futura, e devem estar destacados na nota fiscal. Por exemplo, um abatimento de 10% sobre o valor da mercadoria. Já as bonificações podem ser em dinheiro ou em mercadorias, concedidas após a operação, como prêmio por volume de compras ou metas atingidas.
Diferença entre desconto incondicional e condicional
O desconto incondicional é aquele que não depende de evento futuro, sendo certo e determinado na data da operação. Já o desconto condicional, como bônus por meta ou abatimento após a venda, não reduz a base de cálculo da venda, pois o valor integral da operação é tributado. Por exemplo, se uma empresa concede 5% de desconto se o cliente atingir determinada meta de compras, esse desconto não pode ser excluído da base do PIS/COFINS da venda original.
Base legal: exclusão dos descontos incondicionais
A exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo do PIS/COFINS está prevista no art. 1º, §3º, V, 'a', das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, para o regime não cumulativo, e no art. 3º, §2º, I, da Lei 9.718/98, para o regime cumulativo. Esses dispositivos determinam que os descontos incondicionais concedidos não integram a receita bruta, portanto, não sofrem tributação.
Tratamento das bonificações em mercadorias
As bonificações em mercadorias podem ter dois tratamentos distintos: se contabilizadas como receita de bonificação, integram a receita bruta e são tributadas pelo PIS/COFINS; se registradas como redução do custo das mercadorias adquiridas, não configuram receita e, portanto, não são tributadas. Há divergência doutrinária e no CARF sobre o tema, mas a posição da Receita Federal do Brasil (RFB), expressa em soluções de consulta Cosit, é de que a bonificação contabilizada como receita é tributável.
Como escriturar na EFD-Contribuições
Na EFD-Contribuições, os descontos incondicionais devem ser informados nos registros apropriados, como C170 e C500, indicando o valor do desconto e a base de cálculo ajustada. é importante manter a documentação fiscal que comprove a concessão do desconto, como a nota fiscal com o destaque do abatimento. Já as bonificações devem ser registradas conforme sua natureza: como receita (quando tributáveis) ou como redução de custo (quando não tributáveis).
Na prática: exemplo numérico
Suponha que uma indústria realize uma venda de R$ 300.000,00 e conceda um desconto incondicional de R$ 12.000,00, destacado na nota fiscal. No regime não cumulativo, a base de cálculo do PIS/COFINS será de R$ 288.000,00 (R$ 300.000,00 - R$ 12.000,00). Considerando a alíquota total de 9,25% (PIS 1,65% + COFINS 7,6%), a economia de tributos será de R$ 1.110,00 (9,25% x R$ 12.000,00). Em 2026, com a reforma tributária, a CBS e o IBS terão alíquotas-teste de 0,9% e 0,1%, respectivamente, totalizando 1%, o que geraria uma economia de R$ 120,00 (1% x R$ 12.000,00). No regime pleno, a partir de 2033, com alíquota de 26,5%, a economia seria de R$ 3.180,00.
| Descrição | Valor (R$) | Base de Cálculo (R$) | Alíquota | Tributo (R$) |
|---|---|---|---|---|
| Venda bruta | 300.000,00 | 300.000,00 | 9,25% | 27.750,00 |
| Com desconto incondicional | 300.000,00 | 288.000,00 | 9,25% | 26.640,00 |
| Economia gerada | - | 12.000,00 | - | 1.110,00 |
Impacto da reforma tributária (CBS/IBS) em 2026
A reforma tributária, instituída pela EC 132/2023 e regulamentada pela LC 214/2025, substituirá o PIS/COFINS pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). Em 2026, haverá um período de teste com alíquotas de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS, totalizando 1%. A partir de 2033, o regime pleno terá alíquota de 26,5%. Nesse contexto, a exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo continuará relevante, reduzindo o impacto tributário.
FAQ - Perguntas Frequentes
Qual a diferença entre desconto incondicional e condicional?
O desconto incondicional é concedido no momento da venda, sem condições futuras, e reduz a base de cálculo do PIS/COFINS. Já o condicional, como bônus por meta, não reduz a base da venda, pois depende de evento futuro.
Como a bonificação em mercadorias é tributada?
Se a bonificação for contabilizada como receita, integra a base de cálculo e é tributada. Se for registrada como redução do custo, não é receita e não tributa. A RFB entende que a bonificação como receita é tributável.
O que diz a legislação sobre descontos incondicionais?
Os artigos 1º, §3º, V, 'a', das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e o art. 3º, §2º, I, da Lei 9.718/98, excluem os descontos incondicionais da base de cálculo do PIS/COFINS.
Como escriturar descontos incondicionais na EFD-Contribuições?
Devem ser informados nos registros C170 e C500, com o valor do desconto e a base ajustada, mantendo a nota fiscal como comprovante.
Qual o impacto da reforma tributária em 2026?
Em 2026, a CBS e o IBS terão alíquotas-teste de 0,9% e 0,1%, totalizando 1%. A exclusão dos descontos incondicionais continuará valendo, reduzindo a carga tributária.
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Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
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