PIS/COFINS na Zona Franca de Manaus em 2026
PIS/COFINS na Zona Franca de Manaus em 2026: isenção em vendas para industrialização e suspensão na importação com projeto aprovado.
- Valor de referência R$ 500.000,00
- Valor de referência R$ 58.750,00
- Vigência/referência 2026
- Vigência/referência 1967
Resposta Rápida: Empresas da Zona Franca de Manaus (ZFM) têm isenção de PIS/COFINS nas vendas de insumos produzidos localmente para industrialização na própria ZFM, e suspensão das contribuições na importação de bens para industrialização, desde que o projeto seja aprovado pela SUFRAMA. Em 2026, a alíquota-teste da CBS é 0,9% e do IBS 0,1%.
O que é a Zona Franca de Manaus (ZFM)
A Zona Franca de Manaus (ZFM) é um modelo de desenvolvimento regional criado pelo Decreto-Lei 288/1967 que concede incentivos fiscais para atrair indústrias à região, gerando empregos e promovendo o crescimento econômico. No âmbito do PIS/COFINS, a ZFM possui tratamentos especiais de isenção e suspensão, que reduzem o custo tributário das empresas instaladas na região.
Isenção nas vendas de insumos produzidos na ZFM
A Lei 10.637/2002, em seu art. 5º-A, e a Lei 10.833/2003, em seu art. 6º-A, preveem a isenção das receitas decorrentes da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem produzidos na ZFM, quando destinados à industrialização por estabelecimentos localizados na própria ZFM. Isso significa que o fornecedor local não paga PIS/COFINS sobre essas vendas, desde que o comprador utilize os produtos em seu processo industrial na ZFM.
Para usufruir da isenção, é necessário que o comprador esteja regularmente habilitado na SUFRAMA e que a operação esteja amparada por projeto aprovado. A isenção não se aplica a vendas para fora da ZFM, que seguem as regras gerais das contribuições.
Suspensão na importação para empresas da ZFM
A Lei 10.865/2004 estabelece, em seu art. 14, §1º, que a suspensão do pagamento do PIS e da COFINS na importação, prevista para regimes aduaneiros especiais, também se aplica às importações realizadas por empresas localizadas na ZFM, desde que os bens sejam empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados à industrialização por estabelecimentos ali instalados, conforme projeto aprovado pela SUFRAMA. Além disso, o art. 14-A da mesma lei determina a suspensão da exigência das contribuições nas importações efetuadas por empresas localizadas na ZFM, independentemente do regime aduaneiro, desde que atendidos os requisitos legais.
Na prática, a suspensão significa que a empresa não paga PIS/COFINS na importação, mas deve registrar a operação e posteriormente, se vender os produtos para o mercado interno, poderá ser exigido o pagamento, conforme as regras de internalização.
Internalização: venda para o resto do país
Quando a indústria da ZFM vende seus produtos para outras regiões do Brasil (internalização), a operação segue as regras gerais do PIS/COFINS, ou seja, há incidência das contribuições sobre a receita, podendo a empresa se creditar dos valores pagos na importação (se houver) ou das aquisições de insumos, conforme o regime não cumulativo.
Contudo, a venda de produtos industrializados na ZFM para o restante do país pode ter outros benefícios, como redução de IPI, mas para PIS/COFINS não há isenção nessa etapa.
Créditos na não cumulatividade para quem adquire insumos da ZFM
As empresas localizadas fora da ZFM que adquirem matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de fornecedores da ZFM podem se creditar do PIS e da COFINS normalmente, como em qualquer aquisição de insumo. O fornecedor da ZFM, por sua vez, não paga as contribuições sobre a venda, mas o comprador ainda pode gerar créditos, pois a legislação permite o crédito sobre o valor da aquisição, independentemente de o fornecedor ter pago ou não as contribuições.
Isso representa um incentivo para empresas de outras regiões comprarem da ZFM, pois o crédito é integral, sem perda para o adquirente.
Na prática: exemplo numérico
Suponha que uma indústria instalada na ZFM importe matérias-primas no valor de R$ 500.000,00, com projeto aprovado pela SUFRAMA. A alíquota combinada de PIS/COFINS na importação é de 11,75% (2,1% de PIS + 9,65% de COFINS). Com a suspensão, a empresa deixa de pagar esses valores na importação, gerando uma economia imediata de:
| Descrição | Valor (R$) |
|---|---|
| Valor da importação | 500.000,00 |
| PIS (2,1%) | 10.500,00 |
| COFINS (9,65%) | 48.250,00 |
| Total suspenso (11,75%) | 58.750,00 |
Assim, a empresa tem um benefício de R$ 58.750,00 em caixa, que pode ser utilizado para investimentos ou redução de custos. Esse valor poderá ser devido quando da venda dos produtos industrializados para o mercado interno, mas a postergação do pagamento já representa uma vantagem financeira relevante.
Impacto da Reforma Tributária (CBS/IBS)
A Reforma Tributária, instituída pela EC 132/2023 e regulamentada pela LC 214/2025, prevê a substituição do PIS/COFINS pela CBS (federal) e IBS (estadual/municipal). Em 2026, será realizada uma fase de teste com alíquotas de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS, enquanto o regime pleno, com alíquotas de 26,5%, está previsto para 2033.
Para a ZFM, a reforma mantém o diferencial competitivo, garantindo benefícios equivalentes aos atuais. A CBS e o IBS terão tratamento específico para a ZFM, com redução de alíquotas ou manutenção de isenções, conforme previsto na legislação complementar. As empresas devem se adaptar gradualmente, mas o incentivo à industrialização local será preservado.
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FAQ - Perguntas Frequentes
Qual a diferença entre isenção e suspensão na ZFM?
A isenção elimina o pagamento do tributo definitivamente, enquanto a suspensão adia o pagamento para um momento futuro. Na ZFM, a venda de insumos produzidos localmente é isenta, e a importação de bens para industrialização tem suspensão, podendo ser cobrada quando da venda do produto final.
Como obter a suspensão do PIS/COFINS na importação?
Para obter a suspensão, a empresa deve estar localizada na ZFM e ter projeto aprovado pela SUFRAMA que comprove a utilização dos bens importados no processo de industrialização. A suspensão é automática, mas é necessário cumprir os requisitos legais e manter os registros adequados.
O que acontece com os créditos de PIS/COFINS quando compro da ZFM?
O comprador de insumos da ZFM tem direito ao crédito normal na não cumulatividade, mesmo que o fornecedor não tenha pago as contribuições. O crédito é calculado sobre o valor da aquisição, sem qualquer redução, garantindo o incentivo à compra de produtos da ZFM.
Como a reforma tributária afeta os benefícios da ZFM?
A reforma tributária, com a CBS e o IBS, manterá os benefícios da ZFM, com redução de alíquotas ou isenções, conforme previsto na LC 214/2025. Em 2026, as alíquotas teste são baixas, e o regime pleno de 26,5% só valerá a partir de 2033, com regras específicas para a ZFM.
Posso vender produtos da ZFM para o resto do país sem pagar PIS/COFINS?
Não. A venda para o restante do país (internalização) segue as regras gerais, com incidência de PIS/COFINS, podendo a empresa se creditar dos valores pagos anteriormente. A isenção é exclusiva para vendas de insumos para industrialização dentro da própria ZFM.
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Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
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