Rateio de Créditos de PIS/COFINS em 2026
Empresas com receitas tributadas e não tributadas precisam ratear os créditos comuns de PIS/COFINS na proporção da receita bruta.
- Prazo de 5 anos
- Valor de referência R$ 1.000.000
- Valor de referência R$ 700.000
- Vigência/referência 2026
- Vigência/referência 2022
Resposta Rápida
Resposta Rápida: O rateio proporcional de créditos comuns de PIS/COFINS no regime não cumulativo, em 2026, permanece obrigatório para empresas com receitas tributadas e não tributadas. O percentual é calculado pela relação entre receitas que geram crédito e receita total, aplicado sobre os custos e despesas comuns do período, conforme IN RFB 2.121/2022.
O que muda em 2026 no rateio proporcional de créditos
Em 2026, o Brasil vive um período de transição tributária com a implementação da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), conforme a Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025. Durante este ano, a CBS será cobrada à alíquota de 0,9% e o IBS à alíquota de 0,1%, em caráter de teste, enquanto PIS/COFINS, ICMS e ISS seguem plenamente vigentes. A alíquota padrão do novo sistema será de 26,5% (regime pleno, a partir de 2033), mas isso não altera, em 2026, as regras de apuração dos créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo.
O rateio proporcional (pro rata) de créditos comuns é uma realidade para contribuintes que possuem receitas tributadas e não tributadas no mesmo período de apuração. A legislação atual, expressa nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, ambas no artigo 3º, e regulamentada pela Instrução Normativa RFB 2.121/2022, em seus artigos 22 e seguintes, estabelece que, quando a empresa possui receitas que não geram direito a crédito (como exportações, vendas com suspensão, receitas financeiras fora do campo de incidência, ou revenda de produtos com alíquota zero no regime), os créditos comuns devem ser rateados.
A expressão "créditos comuns" refere-se àqueles custos e despesas que não podem ser diretamente vinculados a um item específico de receita, como energia elétrica consumida em toda a planta, aluguel do prédio administrativo ou material de escritório utilizado em todas as operações. Esses itens são utilizados de forma mista, atendendo tanto à atividade tributada quanto à não tributada, o que exige um critério de proporcionalidade para evitar o aproveitamento indevido de créditos sobre receitas fora do campo de incidência.
É importante destacar que o rateio proporcional em 2026 não sofre qualquer interferência da reforma tributária em sua mecânica. A CBS e o IBS, embora já estejam sendo testados com alíquotas reduzidas, não substituem o PIS/COFINS neste exercício. Portanto, o contribuinte deve manter a apuração do PIS/COFINS não cumulativo exatamente como nos anos anteriores, com a devida aplicação do pro rata quando houver receitas mistas. A adaptação ao IVA dual, entretanto, exige planejamento e reestruturação dos controles internos, pois a lógica de não cumulatividade plena do novo sistema será diferente da atual.
Base legal e critérios do rateio proporcional
A base legal do rateio proporcional está consolidada no artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. O parágrafo único do artigo 3º de ambas as leis estabelece que, no caso de venda de mercadorias ou prestação de serviços com isenção, não incidência, exportação ou com alíquota zero, o contribuinte deve calcular o crédito proporcionalmente à receita bruta tributada. A IN RFB 2.121/2022 detalha o procedimento nos artigos 22 e seguintes, especificando que o rateio se aplica somente aos créditos comuns, ou seja, aqueles que não podem ser vinculados a uma receita específica.
O percentual do rateio é obtido pela seguinte fórmula: divide-se a receita bruta que dá direito a crédito (receitas tributadas no regime não cumulativo) pela receita bruta total do período, multiplicando o resultado por 100. Esse percentual é então aplicado sobre o valor total dos créditos comuns apurados no mês, determinando o montante efetivamente aproveitável. Por exemplo, se uma empresa tem 70% de receitas tributadas e 30% de receitas não tributadas, apenas 70% dos créditos comuns poderão ser descontados.
É preciso distinguir os créditos vinculados dos créditos comuns. Os créditos vinculados são aqueles decorrentes de insumos, embalagens, frete e outros itens que podem ser identificados diretamente com a produção ou comercialização de produtos tributados. Esses créditos não sofrem rateio, pois sua utilização está diretamente associada a receitas que geram direito ao desconto. Já os créditos comuns, como energia elétrica, aluguel, material de escritório, manutenção predial e outros gastos administrativos, são utilizados de forma conjunta e, portanto, sujeitam-se ao pro rata.
A escrituração fiscal desses créditos deve ser realizada no Bloco M da EFD-Contribuições, especificamente nos registros M200, M210, M220, M225, M230, M300, M350, M400, M410, M500, M505, M600, M610, M620, M625 e M700, conforme o tipo de operação e a natureza do crédito. O contribuinte deve informar, no registro M220, o valor total do crédito comum apurado e, no registro M225, o percentual de rateio e o valor do crédito a ser descontado. A omissão ou erro nesses registros pode gerar glosas e autuações fiscais.
Exemplo prático do cálculo do pro rata
Para ilustrar o funcionamento do rateio proporcional, considere uma empresa industrial que, no mês de janeiro de 2026, apresentou os seguintes dados:
- Receita bruta total: R$ 1.000.000 (um milhão de reais)
- Receitas tributadas no regime não cumulativo (vendas de produtos sujeitos a PIS/COFINS): R$ 700.000 (setecentos mil reais)
- Receitas não tributadas (exportações e vendas com suspensão): R$ 300.000 (trezentos mil reais)
- Créditos comuns no período (energia elétrica e aluguel do galpão industrial): R$ 20.000 (vinte mil reais)
O percentual de rateio é calculado da seguinte forma: receitas que geram direito a crédito (R$ 700.000) dividido pela receita total (R$ 1.000.000), multiplicado por 100 = 70%. Aplicando esse percentual sobre o valor dos créditos comuns (R$ 20.000), temos: 70% de R$ 20.000 = R$ 14.000 (quatorze mil reais). Portanto, a empresa poderá descontar R$ 14.000 de créditos de PIS/COFINS no período, enquanto os R$ 6.000 restantes (correspondentes a 30%) não são aproveitáveis, pois se referem proporcionalmente às receitas não tributadas.
Este exemplo demonstra a importância de um controle rigoroso das receitas e dos custos. Se a empresa não realizasse o rateio e descontasse integralmente os R$ 20.000, estaria sujeita a glosa pela autoridade fiscal, com acréscimo de juros e multa de ofício. Por outro lado, se a empresa rateasse indevidamente créditos vinculados (que não deveriam sofrer rateio), estaria perdendo créditos legítimos e pagando mais tributos do que o devido.
Vale lembrar que as alíquotas do regime cumulativo (0,65% para PIS e 3% para COFINS) não geram direito a crédito. Apenas as operações sujeitas ao regime não cumulativo, com alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS), permitem o desconto de créditos. Portanto, receitas auferidas em operações cumulativas, como a revenda de produtos sujeitos ao regime monofásico ou a prestação de serviços por empresas do Lucro Presumido, não integram o cálculo do rateio proporcional.
Tabela comparativa: créditos vinculados versus créditos comuns
| Situação | Tratamento fiscal | Exemplo de itens | Necessita rateio? |
|---|---|---|---|
| Créditos vinculados a receitas tributadas | Desconto integral sem rateio | Matéria-prima utilizada exclusivamente na produção de bens tributados, embalagens, frete de vendas tributadas | Não |
| Créditos vinculados a receitas não tributadas | Nenhum desconto permitido | Insumos utilizados exclusivamente em produtos exportados ou com suspensão | Não aplicável (vetado) |
| Créditos comuns (uso misto) | Rateio proporcional pela receita bruta | Energia elétrica, aluguel, material de escritório, serviços de limpeza, manutenção predial | Sim, aplica-se o percentual de rateio |
| Créditos de bens do ativo imobilizado | Rateio proporcional para uso misto | Máquinas e equipamentos utilizados na produção de itens tributados e não tributados | Sim, rateio na entrada e na depreciação |
| Créditos de devoluções de vendas | Estorno proporcional ao crédito original | Devolução de vendas que geraram crédito em período anterior | Não, mas deve estornar o crédito proporcional à devolução |
A tabela acima evidencia que a correta classificação dos créditos é decisiva para a apuração do PIS/COFINS. Erros na classificação podem levar a dois problemas: (i) aproveitamento indevido de créditos sobre receitas não tributadas, gerando risco de autuação; ou (ii) subaproveitamento de créditos vinculados, resultando em pagamento maior de tributos. Em ambos os casos, o impacto financeiro pode ser significativo.
No caso de bens do ativo imobilizado, o rateio deve ser feito no momento da aquisição (crédito de 1/48 avos) e, se houver mudança na proporção das receitas ao longo do tempo, o contribuinte deve ajustar os créditos remanescentes. Essa regra está prevista no artigo 31 da IN RFB 2.121/2022 e exige monitoramento constante da composição das receitas.
Tratamento no IVA dual: adaptação e planejamento
O IVA dual, composto pela CBS (federal) e pelo IBS (estadual e municipal), trará uma nova lógica de não cumulatividade plena a partir de 2033, com a alíquota padrão de 26,5%. Entretanto, em 2026, com as alíquotas de teste de 0,9% (CBS) e 0,1% (IBS), o contribuinte precisa entender como o rateio proporcional será tratado no novo sistema e quais ajustes devem ser feitos nos controles internos.
No IVA dual, a não cumulatividade será "plena", o que significa que todos os custos e despesas vinculados à atividade empresarial gerarão créditos, sem a necessidade de rateio proporcional com base na receita. A única exceção será para operações de uso pessoal ou consumo particular, que não gerarão crédito. As exportações serão desoneradas integralmente, e os créditos acumulados serão ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos. Essa lógica elimina o problema do rateio proporcional que hoje atinge as empresas com receitas mistas.
No entanto, a transição será gradual. Entre 2026 e 2032, os contribuintes conviverão com PIS/COFINS, ICMS e ISS simultaneamente à CBS e ao IBS, em um período de teste e adaptação. Durante esse período, as regras atuais de rateio permanecem em vigor para o PIS/COFINS, mas já é recomendável que as empresas comecem a estruturar seus sistemas de informação para atender à nova sistemática. A principal adaptação será a separação dos créditos por tipo de tributo (PIS/COFINS, ICMS, ISS, CBS e IBS), o que exigirá um novo leiaute contábil e fiscal.
Outro ponto relevante é o tratamento das receitas financeiras. No regime atual, as receitas financeiras (juros, descontos obtidos, variações monetárias ativas) estão fora do campo de incidência do PIS/COFINS não cumulativo, mas geram direito a crédito sobre os custos associados a essas receitas, desde que haja vinculação. Na prática, a maioria das empresas não consegue vincular custos a receitas financeiras, portanto, essas receitas entram no denominador do rateio proporcional, reduzindo o percentual de créditos aproveitáveis. No IVA dual, as receitas financeiras serão tributadas normalmente, e os créditos associados poderão ser integralmente aproveitados, o que representará uma mudança significativa para instituições financeiras e empresas com grande volume de operações financeiras.
Para se adaptar ao IVA dual, o contribuinte deve revisar seus contratos, sua estrutura de custos e seus sistemas de apuração. A implementação de um projeto de adequação tributária, com a participação das áreas contábil, fiscal, financeira e de tecnologia da informação, é recomendada para evitar perdas de crédito e minimizar riscos de autuação. A criação de um centro de custos específico para cada tipo de receita e a segregação dos custos por atividade permitirá uma apuração mais precisa dos créditos, tanto no regime atual quanto no futuro.
Na prática: como calcular e escriturar o rateio na EFD-Contribuições
Na prática, o cálculo do rateio proporcional deve ser realizado mensalmente, com base nas receitas brutas do período. O primeiro passo é identificar todas as receitas auferidas no mês, classificando-as em três grupos: (i) receitas tributadas no regime não cumulativo (que geram direito a crédito); (ii) receitas não tributadas (exportações, vendas com suspensão, isenção, não incidência, alíquota zero); e (iii) receitas sujeitas ao regime cumulativo (que também não geram direito a crédito, mas devem ser excluídas do cálculo, pois não se referem ao não cumulativo). O percentual de rateio é calculado dividindo-se o grupo (i) pela soma dos grupos (i) e (ii), ou seja, excluindo-se as receitas cumulativas do denominador.
Exemplo: uma empresa tem receita total de R$ 1.000.000, sendo R$ 600.000 de receitas tributadas no não cumulativo, R$ 300.000 de exportações e R$ 100.000 de receitas de aluguéis (regime cumulativo). O percentual de rateio será: R$ 600.000 / (R$ 600.000 + R$ 300.000) = 66,67%. As receitas de aluguéis (R$ 100.000) não entram no cálculo, pois estão fora do campo do não cumulativo. Esse percentual será aplicado sobre os créditos comuns do período.
Na EFD-Contribuições, a escrituração deve ser feita da seguinte forma: no Bloco M, registro M100 (consolidação da apuração do PIS) e M200 (consolidação da COFINS), o contribuinte informa a base de cálculo e a alíquota. No registro M220, são informados os créditos apurados, classificados por tipo (crédito de energia, aluguel, etc.). No registro M225, o contribuinte informa o percentual de rateio e o valor do crédito a ser descontado. É importante que o valor do crédito informado no M225 seja exatamente o resultado da aplicação do percentual sobre o crédito comum total.
A não escrituração correta do rateio pode gerar divergências entre o valor apurado pelo contribuinte e o valor apurado pela Receita Federal, resultando em notificações e multas. Por isso, é recomendável que o contribuinte mantenha uma memória de cálculo detalhada, com a relação de todas as receitas e a classificação de cada uma delas, bem como a lista de todos os créditos comuns e sua natureza. Essa documentação deve ser mantida pelo prazo decadencial de 5 anos, conforme o artigo 173 do Código Tributário Nacional.
Impactos financeiros e riscos de erro no rateio
O rateio proporcional tem impacto direto no fluxo de caixa da empresa, pois reduz o montante de créditos aproveitáveis. Uma empresa com 50% de receitas não tributadas, por exemplo, só poderá aproveitar metade dos seus créditos comuns, o que pode representar um aumento significativo da carga tributária efetiva. Em setores como o de exportação, onde a parcela de receitas não tributadas é alta, o rateio proporcional pode inviabilizar a manutenção do regime não cumulativo, levando muitas empresas a optarem pelo regime cumulativo (quando permitido) ou a buscarem alternativas de planejamento tributário.
Os riscos de erro no rateio são elevados. Se o contribuinte não aplicar o rateio, estará sujeito a glosa dos créditos e à cobrança retroativa dos tributos, com juros de mora (Selic) e multa de ofício de 75% sobre o valor devido. Se o contribuinte aplicar o rateio de forma incorreta, calculando um percentual maior do que o devido, o resultado será o mesmo. Por outro lado, se o contribuinte aplicar um percentual menor do que o devido, estará perdendo créditos e pagando tributos a maior, o que gera um passivo oculto que pode ser recuperado por meio de declaração de compensação, mas com custo de oportunidade e risco de prescrição.
Outro risco relevante é a desclassificação de créditos vinculados como créditos comuns. Se a empresa conseguir comprovar que um determinado custo é utilizado exclusivamente na atividade tributada, não deverá sofrer rateio. Entretanto, a comprovação exige documentação robusta, como controles de produção, mapas de consumo e laudos técnicos. Na ausência desses controles, a autoridade fiscal pode desclassificar o crédito vinculado e submetê-lo ao rateio, reduzindo o valor aproveitável. Por isso, é recomendado que a empresa mantenha registros detalhados de seus processos produtivos e administrativos.
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Diferenças entre créditos de insumos e créditos comuns no rateio
A distinção entre insumos e créditos comuns é uma das principais fontes de controvérsia no PIS/COFINS. Os insumos, conforme o conceito firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.221.170/PR (julgado sob o rito dos recursos repetitivos), são os bens e serviços que são utilizados diretamente na produção ou fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, desde que sua utilização seja essencial ou relevante para a atividade. Os créditos de insumos, quando utilizados exclusivamente na atividade tributada, não sofrem rateio. Quando os insumos são utilizados na produção de bens destinados tanto ao mercado interno quanto à exportação, o crédito deve ser rateado, mas o critério pode ser diferente do rateio global de receitas.
Para insumos, a IN RFB 2.121/2022 prevê que, se o contribuinte conseguir identificar a quantidade de insumos aplicada em cada tipo de produto (tributado ou não tributado), o crédito pode ser calculado com base nessa identificação específica, sem a necessidade de rateio global. Por exemplo, se uma empresa utiliza 10 toneladas de matéria-prima para produzir 7 toneladas de produtos tributados e 3 tonelhas de produtos exportados, o crédito de insumo será de 70% (proporção física). Entretanto, quando não é possível essa identificação, aplica-se o rateio global pela receita. Essa regra está prevista no artigo 23 da IN RFB 2.121/2022.
Já os créditos comuns, como energia elétrica e aluguel, não têm possibilidade de identificação física e, portanto, sempre serão rateados pela receita bruta. A energia elétrica consumida em uma fábrica que produz tanto para o mercado interno quanto para exportação não pode ser atribuída a um ou outro destino, pois a mesma linha de produção atende a ambos. Assim, o rateio pela receita é a única alternativa viável. O mesmo raciocínio se aplica ao aluguel do prédio administrativo, que abriga as atividades de gestão de toda a empresa.
Essa diferença de tratamento exige que o contribuinte mantenha dois grupos de créditos separados: (i) créditos de insumos passíveis de identificação física, que podem ser creditados integralmente ou rateados por critério físico; e (ii) créditos comuns, que obrigatoriamente seguem o rateio pela receita. A classificação incorreta de um crédito de insumo como comum, ou vice-versa, pode levar a um cálculo errado do tributo devido.
Casos especiais: devoluções, vendas canceladas e receitas de variação cambial
As devoluções de vendas e os cancelamentos de serviços geram um estorno proporcional dos créditos originalmente aproveitados. Se uma venda tributada de R$ 10.000 gerou um crédito de R$ 925 (considerando PIS de 1,65% e COFINS de 7,6%), e essa venda é devolvida no mês seguinte, o contribuinte deve estornar o crédito na mesma proporção. No caso de rateio proporcional, o estorno deve considerar o percentual de rateio do período original da venda. Por exemplo, se no mês da venda o rateio era de 70%, o crédito aproveitado foi de R$ 647,50 (70% de R$ 925). No mês da devolução, o contribuinte deve estornar R$ 647,50, independentemente do percentual de rateio vigente no mês da devolução.
As receitas de variação cambial ativa (decorrentes de contratos de câmbio) são consideradas receitas financeiras e, portanto, estão fora do campo de incidência do PIS/COFINS não cumulativo. Essas receitas entram no denominador do rateio proporcional, reduzindo o percentual de créditos aproveitáveis. Entretanto, os custos associados a essas receitas (como despesas bancárias e taxa de câmbio) podem gerar créditos, desde que sejam comprovadamente vinculados. Na prática, a vinculação é difícil de ser comprovada, e a maioria das empresas opta por tratar esses custos como comuns, sujeitando-os ao rateio.
As vendas canceladas devem ser excluídas da receita bruta do período, tanto do numerador quanto do denominador do rateio. Se uma venda de R$ 50.000 é cancelada no mesmo mês, a receita bruta total deve ser reduzida em R$ 50.000, e a receita tributada também deve ser reduzida. Isso garante que o percentual de rateio reflita a real composição das receitas do período. O não ajuste das vendas canceladas pode levar a um percentual de rateio incorreto, resultando em créditos indevidos ou em perda de créditos.
Documentação e controles internos recomendados
Para garantir a correta apuração do rateio proporcional, o contribuinte deve implementar controles internos bem estruturados, incluindo: (i) um plano de contas contábil detalhado, que permita a segregação das receitas por natureza (tributadas, não tributadas, cumulativas, financeiras); (ii) um sistema de custos que identifique os insumos por produto ou linha de produção; (iii) um controle de contratos de aluguel, energia e outros custos comuns, com a indicação do uso misto; e (iv) uma memória de cálculo mensal do rateio, com a discriminação de todas as receitas e todos os créditos.
A documentação deve incluir notas fiscais de entrada e saída, contratos de câmbio, comprovantes de exportação, declarações de importação e outros documentos que comprovem a classificação das receitas. No caso de créditos vinculados, a empresa deve manter relatórios de produção que demonstrem a aplicação dos insumos em produtos específicos. No caso de créditos comuns, a empresa deve manter os contratos de energia, aluguel e outros serviços, bem como os comprovantes de pagamento.
Recomenda-se também a realização de uma revisão periódica dos percentuais de rateio, especialmente quando houver mudanças na composição das receitas. Uma empresa que tradicionalmente exporta 20% de sua produção e passa a exportar 40% deve ajustar o rateio no mês em que a mudança ocorrer. A falta de ajuste pode gerar créditos indevidos nos primeiros meses e glosa posterior pela autoridade fiscal. A revisão deve ser feita com base nas receitas acumuladas do mês, não em projeções ou médias históricas.
Referências e materiais complementares
Para aprofundamento no tema, recomenda-se a leitura do artigo relacionado sobre a apuração do PIS/COFINS não cumulativos em 2026. Também é útil consultar o artigo relacionado sobre a base de cálculo do PIS/COFINS, que detalha quais receitas entram e quais saem do cálculo. Para entender as hipóteses em que não é possível se creditar, veja o artigo relacionado sobre vedações ao crédito.
Para uma visão prospectiva, o artigo relacionado sobre créditos de CBS e IBS oferece um guia da não cumulatividade no IVA dual. Por fim, o artigo relacionado sobre aproveitamento extemporâneo é relevante para empresas que identificarem créditos não aproveitados em períodos anteriores, dentro do prazo de 5 anos. A legislação aplicável inclui a EC 132/2023 e a LC 214/2025, que estabelecem as bases da reforma tributária.
FAQ - Perguntas Frequentes
Como calcular o percentual de rateio proporcional de créditos de PIS/COFINS?
O percentual é calculado dividindo-se a receita bruta que dá direito a crédito (receitas tributadas no regime não cumulativo) pela receita bruta total do período (soma das receitas tributadas e não tributadas, excluindo-se as receitas do regime cumulativo), multiplicando o resultado por 100. Esse percentual é aplicado sobre o valor total dos créditos comuns do período para determinar o montante aproveitável.
Qual a diferença entre créditos vinculados e créditos comuns no rateio?
Créditos vinculados são aqueles decorrentes de insumos, embalagens, frete e outros itens utilizados exclusivamente na produção ou comercialização de produtos tributados, não sofrendo rateio. Créditos comuns são aqueles de custos e despesas utilizados de forma mista, como energia, aluguel e material de escritório, que devem ser rateados pela proporção da receita tributada sobre a receita total.
O que acontece se a empresa não aplicar o rateio proporcional?
Se a empresa não aplicar o rateio e descontar integralmente os créditos comuns, a autoridade fiscal poderá glosar os créditos indevidos, cobrando os tributos com juros de mora (Selic) e multa de ofício de 75% sobre o valor devido. Além disso, a empresa estará sujeita a autuações fiscais e à inclusão no cadastro de inadimplentes da Receita Federal.
Como escriturar o rateio proporcional na EFD-Contribuições?
O rateio deve ser escriturado no Bloco M, nos registros M220 e M225. No M220, informa-se o valor total do crédito comum apurado. No M225, informa-se o percentual de rateio e o valor do crédito a ser descontado. A escrituração deve ser feita mensalmente, com base nos valores apurados no período, e deve ser consistente com os demais registros do Bloco M.
O rateio proporcional será mantido no IVA dual a partir de 2033?
Não. No IVA dual, a não cumulatividade será plena, o que significa que todos os custos e despesas vinculados à atividade empresarial gerarão créditos, sem a necessidade de rateio proporcional pela receita. As exportações serão desoneradas integralmente, e os créditos acumulados serão ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos. Em 2026, com as alíquotas de teste de CBS (0,9%) e IBS (0,1%), as regras atuais de PIS/COFINS permanecem em vigor.
Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
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