Sonegação Fiscal 2026: Lei 8.137/90, Penas e Riscos Penais
Sonegação fiscal e crimes contra a ordem tributária: penas da Lei 8.137/1990, Súmula Vinculante 24, extinção de punibilidade e riscos para sócios em 2026.
- Prazo de 5 anos
- Prazo de 6 meses
- Valor de referência R$ 1
- Valor de referência R$ 340
- Vigência/referência 1990
- Vigência/referência 1995
Resposta Rápida: Sonegar tributo é crime contra a ordem tributária com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa (art. 1º da Lei 8.137/1990). O crime só se consuma após o lançamento definitivo do tributo (Súmula Vinculante 24 do STF), e o pagamento integral do débito antes do trânsito em julgado extingue a punibilidade.
A sonegação é a conduta de suprimir ou reduzir tributo por meio de omissão de informação, declaração falsa, fraude na fiscalização, falsificação de documentos ou uso de documento falso. O tipo penal está no art. 1º da Lei 8.137/1990, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa. A conduta de quem apenas não recolhe o tributo devido, sem dolo de supressão, não se confunde com a sonegação — a inadimplência financeira, por si só, não é crime.
Fraude fiscal e outros crimes da Lei 8.137/1990
O art. 2º da Lei 8.137/1990 pune com detenção de 6 meses a 2 anos e multa quem faz declaração falsa para se eximir de pagamento, deixa de recolher tributo descontado ou cobrado de terceiros — como o IR retido na fonte — ou utiliza programa de processamento de dados que gere informação contábil diferente da fornecida ao Fisco. O art. 3º trata dos crimes funcionais praticados por servidores, como extraviar documento fiscal ou exigir vantagem indevida.
A diferença prática entre os dois artigos é grande: o art. 1º exige o resultado de suprimir ou reduzir o tributo (crime material), enquanto o art. 2º alcança condutas de perigo, como a declaração falsa, mesmo sem resultado econômico. Por isso, a defesa e a auditoria tratam cada enquadramento de forma distinta.
Quando o crime se consuma
A Súmula Vinculante 24 do STF pacificou a matéria: o crime do art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990 só se configura depois do lançamento definitivo do tributo. Enquanto houver discussão administrativa no CARF, não há crime consumado. Essa regra transforma o contencioso administrativo em primeira linha de defesa — e explica por que a Receita Federal só encaminha representação fiscal para fins penais após o esgotamento da discussão administrativa.
Como extinguir a punibilidade
A legislação premia quem regulariza. Pela Lei 9.249/1995, o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade. Pela Lei 10.684/2003, o pagamento integral a qualquer tempo, desde que antes do trânsito em julgado da condenação, também extingue a punibilidade — e o parcelamento suspende a pretensão punitiva durante a quitação.
| Situação | Base legal | Efeito |
|---|---|---|
| Pagamento antes do recebimento da denúncia | Art. 34 da Lei 9.249/1995 | Extingue a punibilidade |
| Pagamento antes do trânsito em julgado | Art. 9º da Lei 10.684/2003 | Extingue a punibilidade |
| Parcelamento do débito | Art. 9º da Lei 10.684/2003 | Suspende a pretensão punitiva |
| Lançamento ainda em discussão | Súmula Vinculante 24 do STF | Crime não consumado |
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Fontes oficiais: EC 132/2023 e LC 214/2025.
FAQ - Perguntas Frequentes
Qual a pena para sonegação fiscal prevista na Lei 8.137/90?
A pena é reclusão de 2 a 5 anos e multa, conforme o art. 1º da Lei 8.137/90. O juiz pode aplicar causas de aumento ou diminuição conforme as circunstâncias do caso.
A Súmula Vinculante 24 impede a ação penal antes do fim do processo administrativo?
Sim. A Súmula Vinculante 24 exige o lançamento definitivo do tributo para tipificação do crime tributário. Enquanto não houver conclusão do processo administrativo, não há justa causa para a ação penal.
Quando o pagamento do tributo extingue a punibilidade do contribuinte?
O pagamento integral do tributo devido, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade, nos termos do art. 34 da Lei 9.430/96 e do art. 9º da Lei 8.137/90.
Sócio pode ser responsabilizado criminalmente por sonegação fiscal da empresa?
Sim, se concorrer de qualquer forma para o crime, inclusive como coautor ou partícipe, conforme o art. 11 da Lei 8.137/90. A simples condição de sócio não basta: é preciso demonstrar dolo e participação na conduta típica.
O que configura sonegação fiscal na Lei 8.137/90 atualmente?
Configura sonegação, entre outras condutas, omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias, reduzir tributo ou contribuição mediante fraude e falsificar documentos fiscais. O tipo básico está no art. 1º da Lei 8.137/90 e segue em vigor em 2026, com as alterações aplicáveis ao processo tributário.
Na prática: o caso da receita omitida
Uma empresa deixa de emitir notas de R$ 1 milhão em um ano, reduzindo o lucro e o tributo devido em R$ 340 mil (34% de IRPJ e CSLL). Fiscalizada, a Receita lava auto de infração e a empresa discute no CARF. Enquanto o processo administrativo corre, não há crime consumado por força da Súmula Vinculante 24. Se a empresa pagar o débito integral antes do trânsito em julgado de eventual condenação, a punibilidade é extinta — mas juros e multa de ofício de 75% (150% na qualificada) seguem sendo cobrados na esfera administrativa.
Sócios e responsáveis: quem responde penalmente
A responsabilidade criminal recai sobre quem prática a conduta: sócio administrador, contador, gerente ou funcionário que ordena ou executa a omissão. O sócio que não participa da gestão e não concorre para o ato não responde pelo crime. Já na esfera administrativa, a responsabilidade pelos tributos alcança os sócios nas hipóteses do Código Tributário Nacional, com desconsideração da personalidade jurídica quando há abuso.
2026: o risco aumenta na transição
A transição para o IVA dual é terreno fértil para erros: novas alíquotas de teste em 2026 (CBS de 0,9% e IBS de 0,1%), mudança de base de cálculo, regimes específicos e obrigações novas. O erro de interpretação vira auto de infração, e o auto de infração pode virar representação penal. Empresas que documentam decisões, treinam equipes e automatizam a apuração reduzem o risco de a divergência virar processo criminal.
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Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
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