Streaming e Conteúdo Digital no IVA Dual: CBS e IBS em 2026
Streaming e conteúdo digital no IVA Dual: CBS e IBS em 2026. Regras para plataformas estrangeiras e tributação no destino do consumo conforme nova legislação.
- Valor de referência R$ 39,90
- Valor de referência R$ 2,25
- Vigência/referência 2026
- Vigência/referência 2025
Resposta Rápida
Resposta Rápida: Em 2026, assinaturas de streaming e conteúdo digital serão tributadas pelo IVA dual em teste com CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, convivendo com PIS/COFINS, ISS e ICMS. A LC 214/2025 define conteúdo digital como serviço, com tributação no destino do consumo. Plataformas estrangeiras e nacionais precisarão adaptar preços e contratos para a nova sistemática.
Cenário Tributário Atual do Streaming e Conteúdo Digital
O mercado de streaming de vídeo (Netflix, Prime Video, Disney+, YouTube Premium) e música (Spotify, Deezer) movimenta bilhões de reais por ano no Brasil. A tributação desses serviços, no entanto, é fragmentada e cheia de controvérsias. Para uma empresa nacional que fornece streaming diretamente ao consumidor final, a operação é tratada como serviço de comunicação ou valor adicionado, sujeita ao Imposto Sobre Serviços (ISS) com alíquotas que variam de 2% a 5% conforme o município do tomador ou do prestador, dependendo da legislação local. Além disso, incide PIS e COFINS no regime cumulativo, com alíquota total de 3,65%, quando a empresa opta pelo lucro presumido.
Já quando a plataforma é estrangeira e não possui estabelecimento no Brasil, a situação é mais complexa. A importação de serviços digitais sujeita-se ao PIS/COFINS-Importação, ao ISS no regime de importação de serviço, e, conforme o caso, ao IRRF e à CIDE. O adquirente ou a própria plataforma, quando cadastrada no Brasil, é responsável pelo recolhimento. Há intenso litígio sobre a base de cálculo, especialmente sobre o que efetivamente constitui o preço do serviço e como alocar a tributação entre os entes. A incerteza gera riscos de passivo e distorce a concorrência entre players nacionais e internacionais.
Outro ponto crítico é a revenda de assinaturas no modelo B2B. Uma empresa brasileira que adquire streaming de uma plataforma estrangeira para revender a seus clientes finais, emitindo nota fiscal própria, enfrenta dúvidas sobre qual tributo incide em cada etapa. A falta de clareza sobre o local da prestação e a responsabilidade tributária é um dos maiores gargalos do setor. A reforma tributária, com a LC 214/2025, busca eliminar essas ambiguidades ao tratar todo conteúdo digital como serviço e definir regras claras de localização da operação.
O que muda com a LC 214/2025 para Conteúdo Digital
A Lei Complementar 214/2025, que regulamenta a reforma tributária do consumo, estabelece que o fornecimento de conteúdo digital, incluindo streaming de áudio e vídeo, é uma prestação de serviço. Não se trata de entrega de bem, mesmo que o acesso seja feito por download ou transmissão contínua. Essa definição define o local o local da operação e, consequentemente, qual ente federativo terá direito ao imposto.
A regra de localização adotada é o destino do consumo. Para o consumidor final pessoa física, o destino é o seu estabelecimento ou domicílio. Para o tomador pessoa jurídica, o destino é o estabelecimento que contratar o serviço. Isso significa que a tributação ocorrerá no município e no estado onde o assinante reside ou onde a empresa contratante está localizada, e não mais no local do servidor ou da sede da plataforma.
A LC 214/2025 também trata das plataformas digitais. Elas podem ser consideradas responsáveis tributárias, seja na condição de contribuintes, quando fornecem o conteúdo diretamente, seja na condição de responsáveis solidários, quando apenas intermedeiam a venda de terceiros. Essa previsão legal dá ao Fisco instrumentos para cobrar os tributos de forma mais eficiente, especialmente de grandes grupos estrangeiros que atuam no Brasil sem estabelecimento formal.
No período de teste de 2026, as alíquotas serão reduzidas: CBS de 0,9% e IBS de 0,1%. Esses percentuais se aplicam sobre a base de cálculo do serviço, que será o preço da assinatura. Contudo, a reforma não extingue imediatamente os tributos atuais. PIS, COFINS, ISS e ICMS permanecem vigentes até 2032, com transição gradual. Portanto, em 2026, uma assinatura de streaming terá uma carga tributária composta: tributos antigos (parcialmente) + novos tributos em teste.
É importante notar que a alíquota padrão do IVA dual, que será aplicada plenamente a partir de 2033, está estimada em 26,5%. Esse percentual é uma referência para planejamento de longo prazo, mas não incide integralmente em 2026. As empresas devem modelar seus preços considerando tanto o cenário atual quanto a trajetória de aumento das alíquotas até o regime pleno.
Tratamento no IVA Dual: CBS e IBS sobre Assinaturas
No âmbito do IVA dual, a assinatura de streaming é um serviço sujeito à incidência da CBS (federal) e do IBS (estadual e municipal). A base de cálculo é o valor integral pago pelo assinante, sem deduções de custos ou despesas. O imposto é não cumulativo, permitindo o crédito nas aquisições de insumos relacionados à atividade, como direitos de transmissão, infraestrutura de servidores e serviços de tecnologia.
Para o assinante pessoa física, o valor pago incluirá o tributo embutido, mas sem direito a crédito. Para o assinante pessoa jurídica, a assinatura poderá gerar crédito se for utilizada na atividade empresarial, desde que não seja considerada uso pessoal ou de lazer de sócios e funcionários sem relação com a operação. A regra de creditamento segue os padrões internacionais do IVA, exigindo comprovação do vínculo com a atividade tributada.
Um ponto sensível é a distinção entre o que é efetivamente serviço de streaming e o que pode ser classificado como cessão de direitos autorais ou licenciamento de software. A LC 214/2025 foi explícita ao tratar o fornecimento de conteúdo digital como serviço, afastando a tese de que seria uma operação de licenciamento de bem imaterial. Isso evita que a operação seja deslocada para o campo do ICMS, que incide sobre mercadorias, e unifica o entendimento para CBS e IBS.
No caso de plataformas que oferecem pacotes combinados, como streaming de vídeo + música + benefícios de entrega, a alocação do preço entre cada serviço deve ser feita de forma proporcional e documentada. A falta de discriminação pode levar à tributação integral pela alíquota mais alta ou à glosa de créditos. O Fisco poderá arbitrar a base se a segregação não for considerada adequada.
A responsabilidade tributária é outro tema central. Quando a plataforma estrangeira vende diretamente ao consumidor brasileiro, a LC 214/2025 estabelece que ela é a contribuinte do IBS e da CBS, mesmo sem estabelecimento no país. Para isso, deverá se registrar no Brasil e cumprir as obrigações acessórias. Caso não o faça, o adquirente pessoa física não é responsável, mas a plataforma fica sujeita a multas e à impossibilidade de usufruir de benefícios fiscais. Na prática, as grandes plataformas já estão se estruturando para o registro no país.
Para o período de teste de 2026, a alíquota de 0,9% de CBS e 0,1% de IBS parece baixa, mas o impacto real deve ser avaliado em conjunto com os tributos atuais. Um serviço de streaming nacional hoje paga ISS de 2% a 5% e PIS/COFINS de 3,65%, totalizando algo entre 5,65% e 8,65%. Com a adição do teste, a carga pode chegar a 9,65% em 2026. Esse aumento gradual é proposital para testar a arrecadação e a conformidade sem causar choque imediato.
Comparativo entre os Cenários Tributários
Para clarear a situação, apresentamos uma tabela comparativa entre o regime atual, o período de teste de 2026 e o regime pleno a partir de 2033. A tabela considera uma assinatura mensal de R$ 39,90 para pessoa física no estado de São Paulo, com ISS de 5% e PIS/COFINS cumulativo.
| Cenário | Tributos Incidentes | Alíquota Efetiva Aproximada | Carga em R$ sobre R$ 39,90 |
|---|---|---|---|
| Hoje (empresa nacional) | ISS (2-5%) + PIS/COFINS (3,65%) | 5,65% a 8,65% | R$ 2,25 a R$ 3,45 |
| 2026 (período de teste) | ISS + PIS/COFINS + CBS (0,9%) + IBS (0,1%) | 6,65% a 9,65% | R$ 2,65 a R$ 3,85 |
| 2033 (regime pleno) | CBS + IBS (sem ISS, PIS, COFINS, ICMS) | 26,5% (regime pleno, a partir de 2033) | R$ 10,57 |
| Importação atual (plataforma estrangeira) | PIS/COFINS-Importação + ISS + IRRF/CIDE | Variável, litigioso | Indefinido |
A tabela demonstra que o período de teste de 2026 é apenas uma fração do que virá. A diferença entre a carga atual e a de 2033 é significativa, o que exigirá reposicionamento de preços pelas empresas. O consumidor final provavelmente verá aumento gradual nas mensalidades, à medida que as plataformas repassarem os custos.
Regras de Localização e Destino do Consumo
A regra de destino do consumo é o coração da reforma para serviços digitais. Para assinaturas de streaming, o destino é o local onde o assinante está estabelecido ou domiciliado. Isso vale tanto para pessoas físicas quanto jurídicas. A LC 214/2025 define que, na ausência de informação sobre o estabelecimento do destinatário, a localização será feita pelo endereço IP do dispositivo ou pelo local do cartão de crédito utilizado no pagamento.
Essa regra elimina a guerra fiscal entre municípios e estados. Hoje, uma empresa de streaming sediada em um município com ISS reduzido pode atrair operações, mesmo que os clientes estejam em todo o país. Com o IVA dual, o imposto será devido ao município e ao estado do consumidor final. Isso redistribui a arrecadação e reduz incentivos para a criação de paraísos fiscais locais para serviços digitais.
Para o tomador pessoa jurídica, a localização é mais complexa quando há múltiplos estabelecimentos. A regra geral é que o destino é o estabelecimento que contratar e utilizar o serviço. Se uma empresa com filiais em vários estados assina um streaming corporativo para uso centralizado, o imposto será devido no local da matriz. Se o uso for descentralizado, será necessário alocar a base entre os estabelecimentos beneficiados.
As plataformas digitais que atuam como intermediárias, como lojas de aplicativos que vendem assinaturas de terceiros, têm responsabilidade subsidiária. Isso significa que, se o fornecedor do conteúdo não pagar o imposto, a plataforma poderá ser acionada. Essa regra já é aplicada em outros países e visa garantir a arrecadação em cadeias complexas. Na prática, as lojas de aplicativos já repassam o imposto ao fornecedor ou ao consumidor, conforme o modelo de negócio.
A importação de serviços digitais por pessoa física também segue a regra do destino. O consumidor que assina um serviço estrangeiro diretamente, sem intermediário nacional, é o destinatário. A plataforma estrangeira é a contribuinte do IBS e da CBS. Caso ela não esteja registrada no Brasil, o consumidor não é responsável pelo pagamento, mas o serviço pode ser bloqueado pelas operadoras de cartão ou pela Anatel, em ações de fiscalização.
Na Prática: Exemplo Numérico com Assinatura de R$ 39,90
Vamos considerar uma assinatura mensal de streaming de vídeo no valor de R$ 39,90, oferecida por uma empresa brasileira no lucro presumido, com sede em São Paulo (ISS de 5%). Em 2026, além do ISS e PIS/COFINS, incidirão CBS e IBS no período de teste.
O cálculo é o seguinte: sobre o preço de R$ 39,90, aplica-se ISS de 5% (R$ 1,99), PIS/COFINS de 3,65% (R$ 1,46), CBS de 0,9% (R$ 0,36) e IBS de 0,1% (R$ 0,04). O total de tributos é de R$ 3,85, o que representa uma carga efetiva de 9,65% sobre o preço cheio. A empresa recebe líquido de tributos o valor de R$ 36,05.
Esse exemplo ignora créditos de PIS/COFINS e a possibilidade de compensação. Na prática, a empresa pode ter créditos de insumos que reduzem o custo efetivo. Contudo, no lucro presumido, os créditos de PIS/COFINS são limitados. Já os créditos de CBS e IBS, em 2026, serão apurados de forma mais ampla, mas a alíquota baixa gera créditos pequenos.
Se essa mesma assinatura for vendida para uma empresa B2B, a tomadora poderá se creditar do CBS e do IBS pagos, desde que o streaming seja utilizado em sua atividade. Por exemplo, uma agência de publicidade que assina um banco de imagens com vídeos para criar campanhas poderá creditar os 1,0% pagos em 2026. O ISS e PIS/COFINS, porém, não geram crédito para o tomador no lucro real, salvo hipóteses específicas. Isso cria uma distorção transitória que será eliminada em 2033.
Para plataformas estrangeiras, o cenário de 2026 é de adaptação. Elas precisarão se registrar no Brasil para recolher CBS e IBS. O custo de conformidade é alto, mas a alíquota de 1% é baixa. O maior risco está na transição: se a plataforma não se registrar, o Fisco pode lançar os tributos com multa. Além disso, a plataforma estrangeira que hoje paga PIS/COFINS-Importação e ISS terá que reconciliar esses pagamentos com os novos tributos, evitando bitributação indevida.
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Impactos Contratuais e Operacionais para Empresas
A mudança para o IVA dual exige revisão imediata dos contratos de assinatura e dos modelos de precificação. Contratos de longo prazo firmados antes de 2026 devem prever cláusulas de reajuste para absorver a variação da carga tributária. Sem essa previsão, a empresa pode ter que arcar com o aumento sem poder repassá-lo ao cliente, reduzindo sua margem.
Para o setor de streaming B2B, onde uma empresa revende assinaturas de plataformas estrangeiras, a LC 214/2025 cria uma cadeia de responsabilidade. O revendedor nacional é o contribuinte do IBS e CBS sobre o valor da revenda. Além disso, ele deve reter e recolher o imposto devido pela plataforma estrangeira na importação do serviço, salvo se a plataforma estiver registrada no Brasil. Isso exige um controle financeiro rigoroso e a emissão de notas fiscais com destaque dos tributos.
Outro ponto é o creditamento. O revendedor que adquire o streaming de uma plataforma estrangeira poderá se creditar do CBS e IBS pagos na importação, desde que a operação seja regular. Para isso, é necessário ter o comprovante de recolhimento e a documentação de importação. A falta de documentação inviabiliza o crédito e aumenta o custo efetivo da operação.
As plataformas de streaming que oferecem conteúdo gratuito com anúncios também precisam de atenção. A receita de publicidade é tributada de forma distinta da assinatura. Enquanto a assinatura é um serviço para o assinante, a publicidade é um serviço prestado ao anunciante. A alocação de custos comuns, como servidores e direitos de transmissão, entre as duas atividades deve ser feita com base em critérios objetivos para evitar questionamentos.
A conformidade com as novas regras também passa pela atualização dos sistemas de faturamento. As notas fiscais eletrônicas precisarão conter campos específicos para CBS e IBS, com a discriminação das alíquotas e das bases. Isso vale tanto para operações B2C quanto B2B. Empresas que ainda não possuem sistemas preparados para o split payment ou para a apuração por destino devem iniciar o projeto de adequação imediatamente, pois o período de teste de 2026 servirá como piloto para o regime definitivo.
O Papel das Plataformas Digitais e a Responsabilidade Tributária
A LC 214/2025 inova ao tratar as plataformas digitais como agentes de arrecadação. No modelo de marketplace, onde terceiros oferecem conteúdo digital, a plataforma é responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido pelo vendedor. Isso é particularmente relevante para lojas de aplicativos que vendem assinaturas de serviços de streaming de outros fornecedores.
Na prática, a plataforma que processa o pagamento do consumidor final tem a capacidade de reter o imposto no momento da transação. O sistema de split payment, previsto na reforma, permite que o valor do tributo seja automaticamente separado e direcionado ao Fisco. Esse mecanismo reduz a sonegação e dá maior previsibilidade à arrecadação.
Para as plataformas estrangeiras, a LC 214/2025 exige o registro no Brasil para que possam recolher os tributos. A falta de registro impede a emissão de notas fiscais válidas e o direito ao crédito para os tomadores pessoa jurídica. Isso cria uma pressão econômica para que as empresas se regularizem, pois seus clientes corporativos deixarão de comprar se não puderem se creditar.
A responsabilidade solidária também se estende aos intermediários de pagamento. As operadoras de cartão de crédito podem ser obrigadas a reter o imposto sobre transações de streaming estrangeiro, caso a plataforma não esteja registrada. Essa medida é semelhante à adotada para o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e já é usada em outros países para tributar serviços digitais importados.
O contribuinte pessoa física que adquire um serviço de streaming de uma plataforma não registrada não tem como pagar o imposto diretamente. A solução encontrada pela LC 214/2025 é a responsabilidade da plataforma e a possibilidade de bloqueio do serviço. Na prática, a União poderá editar normas para que as operadoras de telecomunicação bloqueiem o acesso a sites e aplicativos de empresas inadimplentes, garantindo o cumprimento da obrigação.
Transição e Período de Teste: O que Esperar de 2026
O ano de 2026 será um laboratório para o IVA dual. As alíquotas de 0,9% para CBS e 0,1% para IBS são baixas, mas a estrutura de apuração será a definitiva. As empresas terão que emitir documentos fiscais com os novos tributos, apurar créditos e débitos em cada operação e cumprir obrigações acessórias específicas. O Fisco, por sua vez, testará seus sistemas de cruzamento de dados e de cobrança.
Espera-se que haja um período de ajustes e dúvidas. A legislação complementar ainda precisa ser regulamentada por portarias e instruções normativas. As empresas devem acompanhar de perto as publicações oficiais e participar de consultas públicas. A contratação de consultoria especializada é recomendada para evitar erros que possam gerar multas ou perda de créditos.
A alíquota padrão de 26,5% (regime pleno, a partir de 2033) é uma referência para o planejamento de longo prazo. As empresas devem simular cenários com essa alíquota para avaliar o impacto nos preços finais e na competitividade. O streaming é um serviço elástico, ou seja, o consumo é sensível a variações de preço. Um aumento de 26,5% no preço pode reduzir a base de assinantes, afetando a receita global.
No período de teste, os tributos antigos continuam a incidir. Isso significa que o contribuinte terá que lidar com dois sistemas paralelos: o atual (PIS/COFINS, ISS, ICMS) e o novo (CBS, IBS). A escrituração fiscal será mais complexa, e as empresas terão que manter controles separados para cada tributo. A não cumulatividade do novo sistema, porém, permitirá a compensação de créditos de forma mais ampla, o que pode mitigar o custo total.
Para as empresas que atuam no regime do Simples Nacional, a transição terá regras específicas. A LC 214/2025 prevê que o Simples continuará existindo, mas com a substituição do ISS e ICMS pelo IBS e CBS dentro da mesma guia de recolhimento. As alíquotas serão diferenciadas, e o período de teste de 2026 servirá para calibrar os percentuais. O streaming, no entanto, não está entre as atividades que podem optar pelo Simples, pois é considerado serviço de comunicação ou valor adicionado, sujeito ao Anexo III ou IV, conforme o caso.
Estratégias para Mitigação de Riscos e Planejamento
A principal estratégia para 2026 é a revisão completa da cadeia de valor. Empresas que importam conteúdo digital devem mapear todos os custos tributários atuais e projetar os futuros. A decisão entre registrar uma filial no Brasil ou manter a operação no exterior deve considerar não apenas a carga tributária, mas também os custos de conformidade e o acesso a créditos.
Outra estratégia é a renegociação de contratos com fornecedores estrangeiros. Cláusulas de gross-up, que transferem o ônus tributário ao vendedor, podem se tornar mais comuns. O comprador brasileiro buscará reter o imposto na fonte e repassar o líquido ao fornecedor, evitando o pagamento duplicado. A documentação de importação deve ser clara para permitir o crédito do CBS e IBS.
No aspecto operacional, a automação da apuração tributária é indispensável. Sistemas de ERP devem ser configurados para calcular o imposto por destino, considerando as alíquotas de cada município e estado. A integração com o sistema público de escrituração digital (SPED) será obrigatória. Empresas que ainda utilizam planilhas para controle fiscal enfrentarão dificuldades crescentes.
O planejamento de preços deve considerar que a alíquota de 2026 é baixa, mas crescerá gradualmente até 2033. A cada ano, o percentual de CBS e IBS aumentará, enquanto PIS/COFINS, ISS e ICMS serão reduzidos proporcionalmente. A empresa deve calcular o impacto anual e repassar ao preço de forma transparente, evitando surpresas para o consumidor final.
Por fim, é recomendado acompanhar a jurisprudência administrativa e judicial. A definição de conteúdo digital como serviço, embora legal, será questionada por contribuintes que alegam ser uma operação de licenciamento. Os tribunais poderão modular os efeitos da decisão, criando incertezas. A empresa deve provisionar contingências e buscar opiniões legais qualificadas para sustentar sua posição.
Considerações Finais e Perspectivas para o Setor
O setor de streaming e conteúdo digital está no centro da reforma tributária brasileira. A opção por tratar esses serviços como tributáveis no destino é acertada e alinha o país às melhores práticas internacionais. O período de teste de 2026 servirá para ajustar as regras antes da implementação plena.
As empresas que se adaptarem cedo terão vantagem competitiva. Elas poderão oferecer preços mais estáveis, emitir documentos fiscais corretos e manter um relacionamento saudável com o Fisco. Por outro lado, as que ignorarem as mudanças enfrentarão riscos de autuação, perda de créditos e danos à reputação.
A carga tributária total de 26,5% (regime pleno, a partir de 2033) é alta para um serviço de massa. É provável que o Congresso reveja esse percentual no futuro, especialmente se houver pressão popular. Contudo, as empresas não devem contar com essa possibilidade e devem planejar suas operações considerando o cenário mais provável.
O consumidor final será o mais afetado, com aumento gradual dos preços das assinaturas. Isso pode levar a uma redução no número de assinantes e ao crescimento de serviços piratas. O Fisco e as plataformas terão que trabalhar juntos para combater a pirataria e garantir a arrecadação sem sufocar o mercado.
2026 é o marco zero da nova era tributária para o streaming. As decisões tomadas neste ano definirão a estrutura de custos e a conformidade das empresas para as próximas décadas. A reforma é complexa, mas necessária para simplificar o sistema e atrair investimentos. O papel do tributarista é guiar as empresas nessa transição com segurança e visão de longo prazo.
FAQ - Perguntas Frequentes
Qual é a alíquota de CBS e IBS sobre streaming em 2026?
Em 2026, no período de teste, a CBS será de 0,9% e o IBS de 0,1%, totalizando 1% sobre o valor da assinatura. Essa alíquota é adicional aos tributos atuais (PIS/COFINS, ISS, ICMS) que permanecem vigentes. A alíquota padrão de 26,5% será aplicada apenas a partir de 2033, no regime pleno.
Como será tributada a assinatura de uma plataforma estrangeira em 2026?
A plataforma estrangeira será contribuinte do CBS e IBS, devendo se registrar no Brasil. Ela também continuará sujeita ao PIS/COFINS-Importação e ISS, conforme as regras atuais, até a transição completa. O consumidor final não é responsável pelo pagamento, mas a plataforma pode ser bloqueada se não cumprir a obrigação.
O que é considerado conteúdo digital para fins do IVA dual?
A LC 214/2025 define que o fornecimento de conteúdo digital, como streaming de vídeo, música, jogos e softwares, é uma prestação de serviço. Não se trata de entrega de bem. Isso inclui assinaturas mensais, aluguéis de filmes e compras de músicas ou e-books, todos sujeitos à CBS e IBS no destino do consumo.
Qual é a regra de localização para tributação do streaming?
A regra é o destino do consumo. Para pessoa física, o imposto é devido no município e estado do assinante. Para pessoa jurídica, no local do estabelecimento que contratar o serviço. Na ausência de informação, o Fisco usará o IP do dispositivo ou o endereço do cartão de crédito para determinar a localização.
Como funciona o crédito de CBS e IBS para uma empresa que assina streaming?
A empresa que utiliza o streaming em sua atividade, como uma agência de publicidade que usa vídeos para criar campanhas, poderá se creditar do CBS e IBS pagos na assinatura. O crédito é permitido apenas sobre os novos tributos, não sobre PIS/COFINS ou ISS. Em 2026, o crédito será de 1% sobre o valor da assinatura, desde que a operação seja regular e documentada.
Referências
EC 132/2023 e LC 214/2025. Para aprofundamento, veja também o artigo relacionado, o artigo relacionado, o artigo relacionado e o artigo relacionado.
Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
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