Terceiro Setor na Reforma Tributária: Imunidade e Obrigações em 2026
ONGs e entidades sem fins lucrativos mantêm a imunidade do art. 150, VI, c da Constituição com a reforma? Veja os requisitos do art. 14 do CTN e as obrigações em 2026.
- Alíquota de 0,9%
- Alíquota de 1,0%
- Valor de referência R$ 500
- Valor de referência R$ 400
- Vigência/referência 2023
- Vigência/referência 2025
Resposta Rápida: A imunidade do art. 150, VI, c da Constituição para instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos continua valendo com a reforma tributária, desde que cumpridos os requisitos do art. 14 do CTN: não distribuir resultados, aplicar integralmente no país e manter escrituração regular. A EC 132/2023 não revogou a imunidade, e a LC 214/2025 a regulamenta para CBS e IBS.
O terceiro setor entrou na reforma tributária com uma preocupação legítima: a imunidade constitucional do art. 150, VI, c seria mantida no novo sistema de CBS e IBS? A resposta é sim. A Emenda Constitucional 132/2023 preservou o regime das imunidades, e a LC 214/2025 trata expressamente do tema, confirmando que as entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos, quando cumprem os requisitos legais, não pagam CBS e IBS sobre as atividades diretamente ligadas aos seus fins institucionais.
Este artigo explica como a imunidade funciona no IVA Dual, quais requisitos precisam ser cumpridos, o que mudou em 2026 e quais obrigações acessórias continuam valendo para as entidades.
A imunidade no IVA Dual
A imunidade do art. 150, VI, c da Constituição alcança instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. No IVA Dual, ela vale para a CBS e para o IBS, tanto na competência federal quanto na estadual e municipal, porque a EC 132/2023 não restringiu o alcance da imunidade ao criar os novos tributos.
É importante entender o que a imunidade cobre: as receitas das atividades diretamente relacionadas aos fins institucionais, como mensalidades de escola comunitária, serviços de assistência social e atividades educacionais da entidade. Receitas não vinculadas aos fins institucionais, como aluguel de imóveis sem relação com a atividade-fim ou venda de produtos sem vinculação, podem ser tributadas.
A LC 214/2025 detalhou o tema nos dispositivos sobre não incidência e imunidade, confirmando que as regras do art. 14 do CTN continuam sendo o critério para o enquadramento. A entidade que não cumpre os requisitos perde a proteção e passa a ser contribuinte dos novos tributos desde o início da operação, com risco de cobrança retroativa na transição.
Os requisitos do art. 14 do CTN
Para gozar da imunidade, a entidade precisa atender, cumulativamente, aos três requisitos do art. 14 do CTN:
| Requisito | O que significa na prática |
|---|---|
| Não distribuir resultados | Nenhuma parcela do patrimônio ou das rendas pode ser distribuída a sócios, diretores ou associados. |
| Aplicar integralmente no país | Os recursos devem ser aplicados no Brasil, na manutenção dos objetivos institucionais. |
| Manter escrituração | Livros contábeis e fiscais completos, com registro de receitas, despesas e aplicações. |
Além disso, a entidade precisa manter os títulos e certificações exigidos para cada área de atuação, como o CEBAS para entidades de assistência social e de educação, e a inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, quando aplicável. A certificação não cria a imunidade, mas é a prova documental de que a entidade atua nos fins institucionais.
O que mudou em 2026
Em 2026, a reforma entra na fase operacional com as alíquotas de teste de 0,9% (CBS) e 0,1% (IBS). Para as entidades imunes, o efeito prático é pequeno, porque a imunidade afasta a incidência desde o início. O trabalho de 2026 é de regularização documental e revisão de enquadramento: separar as receitas institucionais das não institucionais, revisar os estatutos e garantir que as certificações estejam válidas.
As obrigações acessórias continuam valendo. A entidade imune não paga o tributo, mas precisa cumprir as obrigações de informação previstas na legislação, incluindo escrituração contábil regular, declarações fiscais e, quando aplicável, a DIRBI para informar benefícios e imunidades usufruídas. A imunidade dispensa o pagamento, não dispensa a transparência.
Na prática: exemplo numérico
Considere uma associação de assistência social que atende crianças e adolescentes e fatura R$ 500 mil por ano, sendo R$ 400 mil de doações e convênios e R$ 100 mil de mensalidades de um curso livre mantido pela entidade. Se o curso está vinculado aos fins institucionais, as mensalidades são imunes e não geram CBS ou IBS.
Se a mesma entidade aluga um salão comercial de sua propriedade por R$ 60 mil por ano, sem relação com a atividade-fim, esse aluguel pode ser tributado: em 2026, com alíquota de teste de 1,0%, o débito seria de R$ 600 no ano. No cenário de referência, com 26,5%, seriam R$ 15,9 mil. A separação correta das receitas evita autuação e define o tamanho real da exposição tributária.
Riscos e pontos de atenção
O principal risco do terceiro setor na transição é a perda da imunidade por descumprimento formal: distribuição disfarçada de resultados, aplicação de recursos no exterior ou escrituração incompleta. A Receita Federal e os fiscos estaduais e municipais têm mapeado entidades com indícios de desvio de finalidade, e a DIRBI ampliou a visibilidade dessas operações.
A recomendação é fazer uma auditoria de enquadramento antes do início da fase cheia da reforma: revisar estatuto e atas, confirmar certificações, segregar receitas, organizar a escrituração e documentar a aplicação dos recursos. Quem está regular entra na transição sem sobressalto; quem não está, corre risco de cobrança retroativa com multa de até 150%.
Veja também como a reforma trata as obrigações acessórias e o que muda na área de compliance fiscal. Acompanhe o calendário completo no artigo sobre a transição 2026-2033 e use o simulador para projetar cenários. Monitore suas obrigações no dashboard fiscal.
FAQ - Perguntas Frequentes
ONG paga CBS e IBS?
Se for instituição de educação ou assistência social sem fins lucrativos e cumprir os requisitos do art. 14 do CTN, não. A imunidade do art. 150, VI, c da Constituição vale para CBS e IBS. Fora desses requisitos, a entidade é contribuinte dos novos tributos.
A EC 132/2023 revogou a imunidade do terceiro setor?
Não. A Emenda Constitucional 132/2023 preservou as imunidades, e a LC 214/2025 regulamentou o tema para o IVA Dual. A imunidade continua valendo para as atividades ligadas aos fins institucionais das entidades qualificadas.
O que é preciso para manter a imunidade?
Cumprir o art. 14 do CTN: não distribuir resultados, aplicar integralmente os recursos no país e manter escrituração regular. Também é recomendável manter as certificações vigentes, como o CEBAS, e segregar receitas institucionais das demais.
Doações para ONGs são tributadas?
As doações recebidas pela entidade imune, vinculadas aos fins institucionais, não sofrem incidência de CBS e IBS. Já o doador precisa avaliar as regras de dedutibilidade nos tributos sobre a renda, que seguem legislação própria.
A entidade imune precisa cumprir obrigações acessórias?
Sim. A imunidade dispensa o pagamento do tributo, mas não dispensa a escrituração, as declarações fiscais e a DIRBI quando aplicável. A transparência documental é o que comprova o direito à imunidade em eventual fiscalização.
Simule e organize sua transição
Revise o enquadramento da sua entidade com o simulador tributário e organize as obrigações no dashboard fiscal. Fonte oficial: LC 214/2025 e Constituição Federal.
Deixe o terceiro setor em dia com a reforma: veja os planos e teste grátis com 50 notas.
Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
Leia também
Sonegação Fiscal 2026: Lei 8.137/90, Penas e Riscos Penais
Sonegação fiscal e crimes contra a ordem tributária: penas da Lei 8.137/1990, Súmula Vinculante 24, extinção de punibilidade e riscos para sócios em 2026.
Programa de Integridade: Compliance Corporativo 2026
Implemente um Programa de Integridade Tributária eficaz após a reforma de 2026. Estrutura, pilares, custos e reducao de risco fiscal para empresas de todos os portes.
Programa CONFIA de Conformidade Cooperativa: Adesão e 2026
O programa CONFIA da Receita Federal estabelece um novo paradigma de relação fisco-contribuinte. Entenda os requisitos de adesão, benefícios fiscais e como sua empresa pode participar.
Quer garantir conformidade fiscal?
Teste grátis: audite 50 notas fiscais com IA agora.