Última Milha: PIS/COFINS sobre Entregas 2026
Última Milha: PIS/COFINS sobre Entregas 2026: serviços de encomendas geram crédito de PIS/COFINS e são sujeitos a CBS e IBS no IVA dual.
- Valor de referência R$ 5.000,00
- Valor de referência R$ 462,50
- Vigência/referência 2026
- Vigência/referência 2002
Resposta Rápida:
Em 2026, a paqueteria e a entrega de última milha seguem tributadas pelo PIS/COFINS conforme o regime do prestador: cumulativo (3,65%) ou não cumulativo (9,25%), além de ICMS/ISS. O contratante pode gerar créditos em certos casos, mas a jurisprudência impõe limites. Na transição para o IVA dual, aplicam-se CBS (0,9%) e IBS (0,1%) em teste, sem substituir os tributos atuais.
Fundamento da Tributação da Paqueteria e da Última Milha em 2026
A atividade de paqueteria, mensageria e entrega de encomendas (o chamado courier ou delivery) é, para fins fiscais, uma prestação de serviços de transporte e distribuição. O prestador que atua de forma empresarial aufere receita pela coleta, transporte e entrega de mercadorias ou documentos. Essa receita integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente da nomenclatura contratual adotada (frete, taxa de entrega, comissão logística).
A legislação do PIS/COFINS define o fato gerador como o faturamento mensal, assim compreendido a receita bruta da pessoa jurídica. No caso de uma empresa de transporte de cargas ou de um operador logístico que realize entregas de última milha, não há distinção relevante: a receita de serviços é tributada. A Lei nº 10.637/2002 e a Lei nº 10.833/2003, que instituíram a não cumulatividade para o PIS e a COFINS, respectivamente, incluem a prestação de serviços no campo de incidência. O mesmo ocorre no regime cumulativo, regido pelas Leis nº 9.715/1998 e nº 9.718/1998, com as alterações da Lei nº 10.833/2003.
Em 2026, o sistema tributário brasileiro vive um período de transição para o IVA dual, instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025. Contudo, a substituição do PIS/COFINS, do ICMS e do ISS pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) ocorrerá de forma gradual. A partir de 2026, há um período de teste com alíquotas reduzidas, mas os tributos atuais permanecem plenamente exigíveis. Para a paqueteria, isso significa que o prestador deve continuar apurando PIS/COFINS normalmente, ao mesmo tempo em que se prepara para a futura sistemática.
Alíquotas de PIS/COFINS na Paqueteria e na Última Milha
O prestador de serviços de paqueteria pode se enquadrar em dois regimes de apuração do PIS/COFINS. A escolha não é livre: depende do regime tributário do lucro (presumido ou arbitrado para o cumulativo; real para o não cumulativo).
- Regime Cumulativo (Lucro Presumido ou Arbitrado): as alíquotas são de 0,65% para o PIS e 3% para a COFINS, totalizando 3,65% sobre a receita bruta. Nesse regime, não há direito a créditos sobre insumos.
- Regime Não Cumulativo (Lucro Real): as alíquotas são de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS, totalizando 9,25% sobre a receita bruta. Nesse regime, o prestador pode descontar créditos apurados sobre insumos, aluguéis, máquinas, energia elétrica, entre outros itens previstos em lei.
Para o contratante do serviço de entrega (e-commerce, varejista, fabricante), a questão central é a possibilidade de gerar créditos de PIS/COFINS sobre o valor pago à paqueteria. No regime não cumulativo, a legislação permite o crédito sobre bens e serviços utilizados como insumo na produção ou prestação de serviços. O transporte de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa ou para entrega a terceiros pode se enquadrar como insumo, mas há controvérsias.
| Operador / Situação | PIS | COFINS | Total | Crédito para o contratante (regime não cumulativo) |
|---|---|---|---|---|
| Prestador de paqueteria no Lucro Presumido | 0,65% | 3% | 3,65% | Não se aplica (contratante pode ser lucro real; análise de insumo) |
| Prestador de paqueteria no Lucro Real | 1,65% | 7,6% | 9,25% | Depende da natureza da operação e do entendimento do STJ/CARF |
| Contratante (e-commerce) que paga frete de entrega ao consumidor final | — | — | — | Crédito contestado; STJ Tema 69 e CARF têm decisões divergentes |
| Contratante que paga frete para transferência entre suas próprias filiais | — | — | — | Crédito geralmente aceito como insumo |
O Frete como Insumo e os Limites da Jurisprudência
A não cumulatividade do PIS/COFINS, tal como desenhada pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, não segue o modelo clássico do IPI ou do ICMS. O legislador condicionou o crédito ao conceito de insumo, definido como bens e serviços aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. A expressão é mais ampla que matéria-prima, mas não abrange todo e qualquer gasto da empresa.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 69), fixou a tese de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade e relevância. Ou seja, o gasto é creditável se for essencial ao desenvolvimento da atividade econômica ou se, mesmo não sendo essencial, sua falta comprometa a qualidade do produto ou serviço. Essa tese foi replicada para o PIS e a COFINS em diversos julgados.
No caso do frete de entrega ao consumidor final em vendas a distância (e-commerce), a aplicação do critério de essencialidade é matizada. De um lado, a entrega é parte integrante da operação de venda não presencial; sem ela, o negócio não se realiza. De outro, a jurisprudência do STJ e do CARF tem decisões que negam o crédito quando o frete é contratado para transferir a propriedade do bem ao comprador, entendendo que o custo integra o preço da mercadoria e não configura insumo do vendedor. O Tema 779 do STJ, que trata da base de cálculo do PIS/COFINS (exclusão do ICMS), não trata diretamente do crédito de frete, mas sinaliza a postura do tribunal em restringir interpretações extensivas da legislação.
O CARF, por sua vez, possui precedentes que admitem o crédito sobre fretes pagos a terceiros na distribuição de produtos, inclusive na entrega ao consumidor final, quando o fabricante ou varejista suporta o custo. A divergência entre as turmas do CARF e as câmaras do STJ gera insegurança. Em 2026, com a iminência do IVA dual, o contribuinte deve avaliar cada operação com cautela, preferencialmente com parecer específico.
Na prática: Exemplo Numérico
Considere um e-commerce de médio porte, optante pelo Lucro Real, que contratou uma empresa de paqueteria para realizar 1.000 entregas no mês de junho de 2026. O valor total do frete pago foi de R$ 5.000,00. O prestador é uma transportadora enquadrada no Lucro Real.
- PIS/COFINS devido pelo prestador (não cumulativo): R$ 5.000,00 × 9,25% = R$ 462,50. Esse valor é recolhido pela transportadora e não é destacado na nota fiscal como tributo separado, mas compõe o preço.
- CBS e IBS em teste (2026): sobre a mesma operação, o prestador deve calcular CBS à alíquota de 0,9% e IBS à alíquota de 0,1%, totalizando 1%. O valor seria de R$ 5.000,00 × 1% = R$ 50,00. Esse valor é informado no documento fiscal eletrônico, mas não é cobrado em separado do contratante.
- Referência plena do IVA dual (a partir de 2033): a alíquota padrão de referência é de 26,5% (regime pleno, a partir de 2033) (regime pleno, a partir de 2033) (soma de CBS e IBS). Sobre o mesmo frete de R$ 5.000,00, o imposto seria de R$ 5.000,00 × 26,5% (regime pleno, a partir de 2033) (regime pleno, a partir de 2033) = R$ 1.325,00. Esse é o valor que o prestador deveria recolher em regime pleno, mas que não se aplica em 2026.
O contratante, ao pagar o frete, não recebe um crédito automático de PIS/COFINS. Se conseguir comprovar a essencialidade do gasto, poderá registrar um crédito de 9,25% sobre R$ 5.000,00, ou seja, R$ 462,50. Na prática, porém, muitos varejistas têm esse crédito contestado em fiscalização. No IVA dual, o contratante terá direito a crédito integral do CBS e do IBS pagos na aquisição do serviço de transporte, desde que o serviço seja utilizado em atividade tributada. A sistemática do IVA dual é mais previsível: o crédito é amplo, salvo exceções legais expressas.
A Logística como Serviço Auxiliar do Comércio Eletrônico
A entrega de última milha não é um fim em si mesma. Ela é o elo final da cadeia logística do comércio eletrônico, que conecta o centro de distribuição ao consumidor. Por isso, o tratamento tributário do frete afeta diretamente o preço final dos produtos vendidos online. Se o vendedor não puder se creditar do PIS/COFINS sobre o frete, o custo é repassado ao preço, onerando o consumidor e reduzindo a competitividade do canal digital.
A legislação do PIS/COFINS, contudo, não distingue o frete de entrega ao consumidor final do frete de transferência entre estabelecimentos. A distinção é feita pela doutrina e pela jurisprudência. No regime não cumulativo, o crédito é permitido sobre os valores pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no país por serviços de transporte de cargas, conforme o inciso IX do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Esse dispositivo é frequentemente invocado pelos contribuintes para justificar o crédito sobre o frete pago a transportadoras. A controvérsia reside em saber se o frete de entrega ao consumidor final é um serviço de transporte de cargas em sentido estrito ou uma despesa de venda.
O CARF, em decisões recentes, tem adotado o entendimento de que o frete pago para a entrega de mercadorias vendidas a distância é insumo, pois sem ele a venda não se completa. Essa posição é favorável ao contribuinte. No entanto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) frequentemente recorre, e o STJ ainda não pacificou a matéria em sede de recursos repetitivos. Em 2026, o contribuinte deve ter em mente que o risco de autuação existe, mas a tese de crédito é defensável com base no critério da essencialidade.
O IVA Dual e a Paqueteria: Transição e Regras para 2026
A Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu o cronograma de implementação da CBS e do IBS. Em 2026, ocorre o chamado período de teste, no qual as alíquotas são fixadas em 0,9% para a CBS (art. 346) e 0,1% para o IBS (art. 343). Essas alíquotas se aplicam a todas as operações com bens e serviços, incluindo o transporte de cargas e a paqueteria. O período de teste não substitui o PIS/COFINS, o ICMS e o ISS; eles continuam sendo cobrados normalmente até 2032.
Para a paqueteria, a transição para o IVA dual representa uma mudança significativa. No regime atual, o prestador de serviços de entrega está sujeito ao ISS (imposto municipal) ou ao ICMS (imposto estadual), dependendo da natureza da operação. A entrega de mercadorias em âmbito municipal é tipicamente tributada pelo ISS, enquanto o transporte intermunicipal e interestadual é tributado pelo ICMS. Essa divisão gera conflitos de competência e custos de conformidade. No IVA dual, a CBS e o IBS incidem sobre a operação de forma uniforme, eliminando a guerra fiscal entre municípios e estados.
Em 2026, o prestador de paqueteria deve emitir documentos fiscais com os novos campos para CBS e IBS, mas o recolhimento desses tributos ocorrerá apenas a partir de 2027, quando as alíquotas de teste serão substituídas pelas alíquotas plenas de transição. No período de teste, o objetivo é calibrar os sistemas e testar a apuração. O contratante do serviço de transporte, por sua vez, poderá se creditar do CBS e do IBS pagos na aquisição do serviço, desde que o serviço seja utilizado em atividade tributada. O crédito será integral, sem as restrições do conceito de insumo que marcam o PIS/COFINS.
Veja também: crédito de PIS/COFINS sobre fretes e PIS/COFINS sobre transporte de cargas e Transporte de cargas no IVA dual.
Para simular o impacto na sua operação, use o simulador. Acompanhe as alíquotas no dashboard. Conheça os planos e cadastre-se.
Referências: EC 132/2023 e LC 214/2025.
Veja também: crédito de PIS/COFINS sobre fretes e PIS/COFINS sobre transporte de cargas e Transporte de cargas no IVA dual.
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Referências: EC 132/2023 e LC 214/2025.
FAQ - Perguntas Frequentes
Como tributa o frete de mensageria em 2026?
Em 2026, o frete de mensageria e paqueteria é tributado pelo PIS/COFINS conforme o regime do prestador. Se a empresa de transporte opta pelo Lucro Presumido, a alíquota total é de 3,65% (0,65% de PIS e 3% de COFINS). Se opta pelo Lucro Real, a alíquota é de 9,25% (1,65% de PIS e 7,6% de COFINS). Além disso, incide ICMS (se o transporte for intermunicipal ou interestadual) ou ISS (se o serviço for municipal). A CBS e o IBS também são calculados em período de teste com alíquotas de 0,9% e 0,1%, respectivamente, mas não são cobrados em separado em 2026.
O comprador pode se creditar do PIS/COFINS do frete?
Depende. No regime não cumulativo, o comprador (e-commerce, indústria, comércio) pode se creditar do PIS/COFINS sobre o frete se comprovar que o gasto é importante à sua atividade. O frete de transferência entre estabelecimentos é geralmente aceito como insumo. O frete de entrega ao consumidor final em vendas a distância é contestado pelo Fisco, mas há decisões do CARF favoráveis ao crédito. O STJ, no Tema 69, fixou o critério da essencialidade, mas não pacificou a aplicação ao frete de última milha. Em 2026, o crédito é possível, porém com risco de autuação.
Onde incide CBS e IBS na entrega de última milha?
A CBS e o IBS incidem sobre a operação de prestação de serviço de transporte, incluindo a entrega de última milha. Em 2026, as alíquotas de teste são de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS, totalizando 1%. Essas alíquotas se aplicam ao valor do serviço prestado. O prestador deve informar esses valores nos documentos fiscais, mas o recolhimento efetivo ocorrerá a partir de 2027. A incidência é uniforme em todo o território nacional, sem distinção entre transporte municipal, intermunicipal ou interestadual.
Que alíquota paga a paqueteria no IVA dual?
No regime pleno do IVA dual, a partir de 2033, a alíquota de referência é de 26,5% (regime pleno, a partir de 2033) (regime pleno, a partir de 2033), somando CBS e IBS. Essa alíquota pode ser reduzida ou majorada por leis específicas, mas é o valor de referência para o cálculo. Em 2026, durante o período de teste, a alíquota é de 1% (0,9% de CBS e 0,1% de IBS). Em 2027, as alíquotas de transição começam a ser aplicadas, com redução gradual do PIS/COFINS, ICMS e ISS e aumento correspondente da CBS e do IBS.
Que cambio com os Temas 69 e 779?
O Tema 69 do STJ definiu o conceito de insumo para fins de crédito de PIS/COFINS, adotando os critérios de essencialidade e relevância. Esse entendimento é usado para analisar se o frete pago a terceiros gera crédito. O Tema 779 do STJ decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Esse tema não trata diretamente do crédito de frete, mas influencia o cálculo das contribuições sobre a receita bruta. Em 2026, ambos os temas seguem válidos e orientam as decisões administrativas e judiciais sobre a tributação da paqueteria e do frete.
Perspectivas para o Fim da Transição e a Necessidade de Planejamento
A paqueteria e a entrega de última milha são atividades centrais na economia digital. A tributação desses serviços em 2026 é complexa porque convivem sistemas distintos: o PIS/COFINS com suas regras de cumulatividade e não cumulatividade, o ICMS e o ISS com suas divisões de competência, e os novos CBS e IBS em fase de teste. O contribuinte que atua nesse setor precisa monitorar constantemente as mudanças legislativas e jurisprudenciais.
Para o prestador de serviços de entrega, a recomendação é revisar o regime tributário e verificar se a apuração do PIS/COFINS está correta. Para o contratante, a análise deve focar na possibilidade de crédito sobre o frete pago, considerando a natureza da operação e a jurisprudência aplicável. A transição para o IVA dual, embora longa, trará simplificação, mas até lá a complexidade é a regra. O planejamento tributário preventivo é a ferramenta mais eficaz para evitar contingências.
É importante destacar que a alíquota de referência de 26,5% (regime pleno, a partir de 2033) (regime pleno, a partir de 2033) do IVA dual é um valor provisório, que pode ser ajustado por lei complementar até 2032. O período de teste de 2026 servirá para medir o impacto real da nova sistemática. Para a paqueteria, a mudança mais relevante será a eliminação do conflito entre ISS e ICMS, que hoje gera bitributação em operações que envolvem mais de um município ou estado. A unificação da incidência em um único imposto federal (CBS) e um único imposto subnacional (IBS) reduzirá o custo de conformidade e as disputas fiscais.
Por fim, o contribuinte deve estar atento às obrigações acessórias. Em 2026, a nota fiscal eletrônica deve conter campos específicos para a CBS e o IBS, mesmo que não haja recolhimento. O descumprimento dessas obrigações pode gerar multas. A recomendação é atualizar os sistemas de faturamento e contabilidade para atender às novas exigências, sem descuidar do cumprimento das obrigações atuais relativas ao PIS/COFINS, ICMS e ISS.
Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
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