Agências de Viagem e Turismo no IVA Dual: Alíquotas em 2026
Agências de viagem e turismo no IVA Dual: alíquotas 2026. Tributação sobre a comissão de intermediação, não repasses. Regras PIS/COFINS e ISS e transição IVA.
- Valor de referência R$ 12.000,00
- Valor de referência R$ 1.200,00
- Vigência/referência 2026
- Vigência/referência 2025
Resposta Rápida
Resposta Rápida: Em 2026, agências de viagem e operadoras de turismo entram no período de teste do IVA dual com CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, incidindo apenas sobre a comissão ou margem de intermediação, nunca sobre repasses a terceiros. A base de cálculo exclui pacotes, passagens e hospedagens repassadas, mantendo a tributação sobre a receita própria do agenciamento.
O que muda em 2026 para agências de viagem
O ano de 2026 marca o início da fase de testes da reforma tributária brasileira, instituída pela LC 214/2025, com a aplicação de alíquotas reduzidas de CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) para todos os setores, incluindo agências de viagem e operadoras de turismo. Os artigos 346 a 343 da LC 214/2025 estabelecem que, durante o período de teste, a CBS será de 0,9% e o IBS de 0,1%, totalizando 1% sobre a base de cálculo definida para cada atividade.
Para o setor de turismo, a mudança estrutural mais relevante não está na alíquota em si, mas na definição da base de cálculo. Diferentemente do que ocorre com a maioria dos setores que tributarão o valor total da operação, as agências de viagem possuem regra específica: a tributação incidirá somente sobre a margem, ou seja, sobre o valor da comissão ou taxa de agenciamento efetivamente recebida pelo intermediador. Os valores repassados a hotéis, companhias aéreas, operadoras locais e outros fornecedores não compõem a base de cálculo do imposto devido pela agência.
Essa regra já estava prevista no texto da reforma e foi mantida na regulamentação, reconhecendo que a agência de viagem atua como intermediária na cadeia turística. O repasse a terceiros não é receita própria da agência, mas sim um fluxo financeiro que transita pela contabilidade da empresa sem gerar margem de lucro. Tributar esse repasse integralmente criaria uma bitributação em cascata, elevando artificialmente a carga tributária do setor.
Na prática, durante 2026, a agência que vende um pacote turístico de R$ 12.000,00 com comissão de R$ 1.200,00 (10%) terá a seguinte incidência no regime de teste: CBS de 0,9% sobre R$ 1.200,00, resultando em R$ 10,80, e IBS de 0,1% sobre R$ 1.200,00, resultando em R$ 1,20. O total devido no período de teste será de R$ 12,00, valor consideravelmente inferior à carga atual de PIS/COFINS e ISS incidentes sobre a mesma comissão.
É importante destacar que, em 2026, PIS/COFINS, ICMS e ISS permanecem vigentes. A reforma tributária prevê um período de transição que se estende até 2032, com a coexistência dos sistemas antigo e novo. Durante o período de teste, as empresas precisarão apurar e recolher tanto os tributos atuais quanto os novos, o que exige adaptação dos sistemas de faturamento e contabilidade.
Tratamento no IVA dual: alíquotas e base de cálculo
O IVA dual brasileiro é composto por dois tributos: a CBS, de competência federal, e o IBS, compartilhado entre estados e municípios. Para agências de viagem e operadoras de turismo, a LC 214/2025 estabeleceu regra específica de apuração, conforme detalhado nos artigos que tratam do setor de turismo e hotelaria. A base de cálculo é o valor da comissão ou da taxa de intermediação, excluídos os valores repassados a terceiros.
Essa sistemática é conhecida internacionalmente como tributação sobre a margem, aplicada em países como Portugal e Espanha para agências de viagem. A lógica é simples: a agência não adquire o serviço turístico para revendê-lo, mas sim intermedia a contratação entre o viajante e o fornecedor final. A receita da agência é a comissão pactuada, e é sobre ela que deve incidir o imposto.
No regime pleno, que vigorará a partir de 2033, a alíquota padrão será de 26,5%, mas para as agências de viagem essa alíquota incidirá apenas sobre a margem. Considerando que a margem típica do setor varia entre 8% e 15% do valor total do pacote, a carga tributária efetiva sobre o valor da venda será significativamente menor do que a incidência direta de 26,5% sobre o preço total.
O quadro abaixo compara a situação atual com o regime de teste de 2026 e o regime pleno projetado para 2033:
| Aspecto | Regime Atual (até 2025) | Período de Teste (2026) | Regime Pleno (a partir de 2033) |
|---|---|---|---|
| Base de cálculo | Comissão ou taxa de agenciamento | Comissão ou taxa de agenciamento | Comissão ou taxa de agenciamento |
| Alíquota federal | PIS/COFINS cumulativo: 3,65% ou não cumulativo: 9,25% | CBS: 0,9% | CBS: alíquota padrão (compartilhada com IBS) |
| Alíquota estadual/municipal | ISS: 2% a 5% (conforme município) | IBS: 0,1% | IBS: alíquota padrão (compartilhada com CBS) |
| Alíquota total | 5,65% a 14,25% (dependendo do regime) | 1,0% | 26,5% (regime pleno, a partir de 2033) |
| Repasse a terceiros | Excluído da base (não é receita própria) | Excluído da base (não é receita própria) | Excluído da base (não é receita própria) |
| Créditos | Limitados no cumulativo; amplos no não cumulativo | Limitados (regra de transição) | Plenos (direito a crédito integral) |
No período de teste de 2026, as alíquotas de CBS e IBS são fixas e reduzidas, independentemente do regime de apuração da empresa. Isso significa que tanto agências optantes pelo lucro presumido quanto aquelas no lucro real terão a mesma incidência de 1% sobre a margem. A diferença entre os regimes permanece apenas para os tributos antigos que continuam vigentes.
Repasses a terceiros: não compõem a base do agenciador
Um dos pontos mais sensíveis para agências de viagem é o tratamento dos repasses a fornecedores. Quando uma agência vende um pacote turístico que inclui passagem aérea, hospedagem, traslados e passeios, parte significativa do valor pago pelo cliente é destinada a companhias aéreas, hotéis e operadoras locais. A agência atua como mera intermediadora financeira, repassando os valores aos fornecedores e retendo apenas a comissão acordada.
A LC 214/2025 reconhece essa realidade e estabelece que o repasse a hotel, companhia aérea ou qualquer outro prestador de serviço turístico não é receita própria da agência. Portanto, esses valores não compõem a base de cálculo do IBS e da CBS devidos pela agência. Essa exclusão é automática, dispensando a necessidade de compensação ou ressarcimento posterior.
Na prática, a agência que emite uma fatura de R$ 12.000,00 para o cliente, sendo R$ 10.800,00 destinados aos fornecedores e R$ 1.200,00 referentes à comissão, deve calcular o imposto apenas sobre R$ 1.200,00. A documentação fiscal deve discriminar claramente os valores repassados e a comissão retida, permitindo a fiscalização e evitando questionamentos futuros.
Essa sistemática elimina o efeito cascata que existiria se a agência fosse tributada sobre o valor integral do pacote. Sem a regra da margem, um pacote de R$ 12.000,00 geraria uma carga tributária de R$ 120,00 no período de teste (1% sobre R$ 12.000,00) ou de R$ 3.180,00 no regime pleno (26,5% sobre R$ 12.000,00), valores que inviabilizariam economicamente a operação de intermediação.
É importante que as agências mantenham contratos claros com os fornecedores, estabelecendo as condições de repasse e a remuneração da intermediação. A documentação deve comprovar que os valores repassados correspondem efetivamente a serviços prestados por terceiros, e não a serviços próprios da agência. Em caso de pacotes em que a agência atue como organizadora, assumindo o risco da prestação dos serviços, a tributação pode seguir regras diferentes.
Na prática: exemplo numérico comparativo
Para ilustrar o impacto da reforma tributária sobre as agências de viagem, considere uma agência que vende um pacote de viagem no valor total de R$ 12.000,00, com comissão de 10%, equivalente a R$ 1.200,00. Os R$ 10.800,00 restantes são repassados integralmente à companhia aérea (R$ 4.500,00), ao hotel (R$ 3.800,00) e à operadora local (R$ 2.500,00).
No regime atual, supondo que a agência seja optante pelo lucro presumido e que o ISS do município seja de 5%, a carga tributária sobre a comissão seria:
- ISS: 5% sobre R$ 1.200,00 = R$ 60,00
- PIS: 0,65% sobre R$ 1.200,00 = R$ 7,80
- COFINS: 3,00% sobre R$ 1.200,00 = R$ 36,00
- Total da carga tributária: R$ 103,80
No período de teste de 2026, a carga tributária sobre a mesma comissão de R$ 1.200,00 seria:
- CBS: 0,9% sobre R$ 1.200,00 = R$ 10,80
- IBS: 0,1% sobre R$ 1.200,00 = R$ 1,20
- Total da carga tributária (novos tributos): R$ 12,00
Contudo, em 2026, os tributos antigos continuam vigentes. A agência precisará apurar e recolher simultaneamente PIS/COFINS, ISS e os novos CBS/IBS. A carga tributária total em 2026 será a soma dos dois sistemas, o que pode representar um aumento temporário de custos. A alíquota de 1% do período de teste é uma antecipação do novo sistema, mas não substitui os tributos antigos até 2033.
No regime pleno, a partir de 2033, a tributação será exclusivamente sobre a margem, com alíquota de 26,5%. Sobre a comissão de R$ 1.200,00, a carga tributária será de R$ 318,00. Esse valor é superior à carga atual de R$ 103,80, mas considera que a agência terá direito a créditos sobre suas aquisições, como softwares, aluguel, serviços de marketing e outros insumos. O impacto líquido dependerá do volume de créditos acumulados.
Para simular o impacto na sua operação, use o simulador. Acompanhe as alíquotas no dashboard. Conheça os planos e cadastre-se.
Hotelaria e turismo: regras próprias na reforma
A LC 214/2025 dedicou atenção especial ao setor de hotelaria e turismo, reconhecendo suas particularidades operacionais e a importância econômica para o país. Além das agências de viagem, que possuem a regra da margem, outros segmentos turísticos receberam tratamentos diferenciados, como redução de alíquotas ou regimes específicos de apuração. Para compreender o contexto completo, é recomendável consultar o artigo relacionado sobre hotelaria e parques.
No caso das agências de viagem, a regra da margem se aplica exclusivamente às operações de intermediação. Quando a agência atua como organizadora de eventos ou operadora de turismo receptivo, prestando serviços próprios, a tributação segue a regra geral, incidindo sobre o valor total da operação. A distinção entre intermediação e prestação direta de serviços define a correta apuração dos tributos.
Para o transporte aéreo, a reforma estabeleceu regime monofásico com redução de alíquotas para regiões específicas, conforme detalhado no artigo relacionado. As agências que revendem passagens aéreas precisam compreender como o regime monofásico afeta a formação de preços e a margem de intermediação.
O setor de bares e restaurantes, frequentemente associado ao turismo, também possui regras específicas de créditos e alíquotas, abordadas no artigo relacionado. Para uma visão geral dos impactos da reforma sobre o setor de serviços, consulte o artigo relacionado.
Período de transição e adaptação operacional
A transição do sistema tributário atual para o IVA dual será gradual, estendendo-se até 2033. Durante esse período, as agências de viagem precisarão operar com dois sistemas tributários simultaneamente, o que exige investimentos em tecnologia, treinamento de equipe e revisão de processos internos. A complexidade operacional aumenta consideravelmente, especialmente para empresas que atendem tanto o mercado doméstico quanto o internacional.
Em 2026, o período de teste com CBS de 0,9% e IBS de 0,1% servirá como laboratório para identificar problemas operacionais e ajustar a legislação antes da implementação definitiva. As agências devem participar ativamente desse processo, reportando dificuldades e sugerindo melhorias às entidades representativas do setor.
A apuração dos novos tributos exigirá a segregação contábil entre receitas de intermediação e repasses a terceiros. Sistemas de faturamento precisarão ser adaptados para emitir documentos fiscais que discriminem claramente a base de cálculo do imposto. Contratos com fornecedores devem ser revisados para garantir que os valores repassados estejam devidamente documentados.
O direito a créditos no regime pleno é outro ponto que merece atenção. As agências poderão se creditar do IBS e da CBS incidentes sobre suas aquisições, como comissões pagas a subagentes, serviços de tecnologia, aluguel, energia elétrica e outros insumos. A correta apropriação de créditos pode reduzir significativamente a carga tributária efetiva no regime pleno.
Para as agências que atuam no mercado internacional, seja vendendo pacotes para o exterior ou recebendo turistas estrangeiros, é necessário compreender as regras de exportação de serviços e a não incidência do imposto sobre operações destinadas ao exterior. A LC 214/2025 manteve o princípio da não tributação de exportações, mas exige comprovação documental adequada.
Impactos financeiros e planejamento tributário
A mudança para o IVA dual terá impactos financeiros significativos para as agências de viagem, tanto no curto quanto no longo prazo. No curto prazo, durante o período de transição, a coexistência dos sistemas antigo e novo pode gerar aumento temporário da carga tributária, exigindo planejamento financeiro cuidadoso e reserva de capital de giro para fazer frente às novas obrigações.
No longo prazo, o regime pleno com alíquota de 26,5% sobre a margem pode representar aumento ou redução da carga efetiva, dependendo da estrutura de custos de cada agência. Agências com margens elevadas e poucos insumos creditáveis podem enfrentar aumento de tributação, enquanto aquelas com margens reduzidas e muitos custos operacionais podem se beneficiar do sistema de créditos plenos.
A escolha do regime tributário no período de transição (lucro presumido ou lucro real) continua relevante para os tributos antigos, mas perde importância para os novos tributos, que possuem alíquotas uniformes. As agências devem avaliar qual regime oferece a menor carga tributária global considerando os dois sistemas.
O planejamento tributário deve considerar também a estruturação de contratos com fornecedores e clientes. A discriminação clara entre repasses e comissões não é apenas uma exigência fiscal, mas também uma ferramenta de gestão que permite identificar a rentabilidade real de cada operação. Agências que não segregarem adequadamente essas informações podem pagar impostos indevidos ou sofrer autuações fiscais.
A reforma tributária também afeta a precificação dos serviços. As agências precisarão repassar aos clientes eventuais aumentos de carga tributária, mas a lógica da margem tende a minimizar esse impacto. Em um pacote de R$ 12.000,00, o aumento de tributação no regime pleno, considerando créditos, pode ser diluído em poucos reais por cliente, mantendo a competitividade do setor.
Obrigações acessórias e documentação fiscal
O novo sistema tributário traz consigo novas obrigações acessórias e a necessidade de adaptação da documentação fiscal. As agências de viagem precisarão emitir documentos fiscais que discriminem a base de cálculo do imposto, ou seja, o valor da comissão ou margem, separado dos valores repassados a terceiros. A nota fiscal deverá conter campos específicos para essa discriminação.
A escrituração fiscal eletrônica precisará ser adaptada para registrar as operações de intermediação de forma segregada. Os sistemas de gestão contábil e fiscal devem ser atualizados para atender aos novos requisitos, incluindo a apuração separada de CBS e IBS, com seus respectivos códigos de receita e prazos de recolhimento.
Durante o período de teste em 2026, as agências precisarão apresentar declarações específicas para os novos tributos, mesmo que os valores sejam reduzidos. A não apresentação dessas declarações pode gerar multas e penalidades, independentemente do valor devido. As agências devem se cadastrar nos novos sistemas e obtenham os certificados digitais necessários.
Os contratos de intermediação devem ser revisados para incluir cláusulas que esclareçam a natureza da operação e a responsabilidade tributária de cada parte. Em operações envolvendo subagentes, é necessário definir quem é o responsável pelo recolhimento do imposto e como os créditos serão compartilhados. A falta de clareza contratual pode gerar conflitos e passivos tributários.
Para as agências que operam com pacotes combinados, envolvendo múltiplos fornecedores, a documentação deve permitir a rastreabilidade completa dos valores repassados. Em caso de cancelamento ou reembolso, é necessário ajustar a base de cálculo do imposto, o que exige controles internos eficientes e comunicação rápida com os fornecedores.
Setor de turismo: desafios e oportunidades no novo sistema
A reforma tributária representa tanto desafios quanto oportunidades para o setor de turismo como um todo. Para as agências de viagem, a regra da margem é um reconhecimento importante da natureza da atividade de intermediação, evitando a tributação em cascata que poderia inviabilizar o setor. No entanto, a complexidade do período de transição e a necessidade de adaptação operacional são desafios reais que exigem preparação.
O setor de turismo é altamente sensível a variações de preço, e a carga tributária influencia diretamente a competitividade do Brasil como destino turístico internacional. A reforma tributária, ao simplificar o sistema no longo prazo e eliminar a cumulatividade, pode contribuir para a redução de custos e o aumento da competitividade, desde que as alíquotas finais sejam compatíveis com a realidade do setor.
As agências de viagem precisarão investir em capacitação de suas equipes contábeis e fiscais, além de atualizar seus sistemas de gestão. A contratação de consultoria especializada pode ser necessária para garantir a correta interpretação da legislação e a implementação eficiente dos novos processos. O custo dessa adaptação deve ser considerado no planejamento financeiro dos próximos anos.
O período de teste de 2026 é uma oportunidade para as agências identificarem problemas e contribuírem para o aperfeiçoamento da legislação. As entidades representativas do setor devem manter diálogo constante com o governo para propor ajustes e garantir que a regulamentação atenda às necessidades específicas das agências de viagem e operadoras de turismo.
A diversificação de receitas também pode ser uma estratégia relevante. Agências que atuam exclusivamente com intermediação podem considerar a ampliação de serviços próprios, como organização de eventos, consultoria de viagens corporativas ou turismo receptivo, segmentos que possuem regras tributárias diferentes. A compreensão das regras específicas de cada atividade é valiosa para o planejamento tributário eficiente.
Considerações finais sobre o IVA dual no turismo
A implementação do IVA dual no Brasil é um processo complexo que se estenderá por vários anos, e o setor de agências de viagem possui regras específicas que reconhecem a natureza da atividade de intermediação. A base de cálculo sobre a margem é um avanço importante, mas a transição exige planejamento cuidadoso e adaptação operacional.
As agências devem acompanhar de perto as regulamentações complementares e as decisões dos comitês gestores do IBS e da CBS. A legislação ainda pode sofrer ajustes durante o período de teste, e as empresas precisam estar preparadas para se adaptar rapidamente a novas regras e procedimentos.
O investimento em tecnologia e capacitação ajuda a enfrentar os desafios da transição. Sistemas de faturamento, gestão financeira e contabilidade precisam ser atualizados para atender aos novos requisitos, e as equipes devem ser treinadas para operar com os dois sistemas tributários simultaneamente.
No longo prazo, o regime pleno com alíquota de 26,5% sobre a margem pode representar um ambiente tributário mais estável e previsível para as agências de viagem, eliminando as distorções do sistema atual e permitindo um planejamento tributário mais eficiente. A compensação de créditos e a não cumulatividade plena podem reduzir custos operacionais e aumentar a competitividade.
O sucesso da adaptação dependerá da capacidade de cada agência de compreender as novas regras, ajustar seus processos e aproveitar as oportunidades que a reforma oferece. O período de teste de 2026 é o momento ideal para começar essa adaptação, testar sistemas e procedimentos, e se preparar para a implementação definitiva.
FAQ - Perguntas Frequentes
Qual é a alíquota do IVA dual para agências de viagem em 2026?
Em 2026, durante o período de teste instituído pela LC 214/2025, a alíquota da CBS é de 0,9% e a do IBS é de 0,1%, totalizando 1% sobre a base de cálculo. Essa alíquota incide apenas sobre a margem de intermediação, ou seja, sobre o valor da comissão recebida pela agência, e não sobre o valor total dos pacotes vendidos.
Como é calculada a base de cálculo para agências de viagem no IVA dual?
A base de cálculo é o valor da comissão ou taxa de agenciamento efetivamente recebida pela agência. Os valores repassados a hotéis, companhias aéreas, operadoras locais e outros fornecedores não compõem a base de cálculo, pois não são receita própria da agência, mas sim fluxos financeiros que transitam pela contabilidade sem gerar margem.
O que acontece com o PIS/COFINS, ICMS e ISS durante o período de transição?
Durante o período de transição, que se estende até 2032, os tributos antigos permanecem vigentes. Em 2026, as agências precisam apurar e recolher simultaneamente PIS/COFINS, ISS e os novos CBS/IBS. A alíquota de 1% do período de teste é uma antecipação do novo sistema, mas não substitui os tributos antigos até 2033.
Qual será a carga tributária efetiva no regime pleno para agências de viagem?
No regime pleno, a partir de 2033, a alíquota padrão será de 26,5%, mas incidirá apenas sobre a margem de intermediação. Em um pacote de R$ 12.000,00 com comissão de R$ 1.200,00, a carga tributária seria de R$ 318,00, antes da compensação de créditos. Com os créditos sobre insumos, a carga efetiva pode ser significativamente menor.
Como diferenciar repasse a terceiros e receita própria na documentação fiscal?
A nota fiscal deve discriminar claramente os valores repassados a fornecedores e o valor da comissão retida pela agência. Contratos com fornecedores devem estabelecer as condições de repasse, e a contabilidade deve segregar as contas de intermediação das contas de prestação direta de serviços. Essa segregação é valiosa para a correta apuração dos tributos.
Para referência adicional: EC 132/2023 e LC 214/2025.
Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
Leia também
Ouro como Ativo Financeiro e Instrumento Cambial: Regime Tributário Atual e o IVA Dual em 2026
O ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial tem imposto único na fonte previsto na Constituição, isenção de ISS/ICMS e tributação pelo IR. Veja como fica com a CBS e o IBS em 2026.
PIS/COFINS sobre Jogos e Apostas Online (Bets): Base de Cálculo e Alíquotas em 2026
As operadoras de apostas de quota fixa pagam PIS/COFINS sobre o GGR (receita líquida) e IRPJ/CSLL. O apostador paga IRPF sobre prêmios. Veja as regras em 2026, antes do Seletivo e da CBS/IBS.
Estacionamentos e Locação de Vagas no IVA Dual: CBS e IBS em 2026
Estacionamento e locação de vagas são prestações de serviço sujeitas à CBS e ao IBS. Em 2026 vigoram alíquotas-teste de 0,9% e 0,1%, com ISS atual sobre a receita. Veja as regras de crédito.
Quer garantir conformidade fiscal?
Teste grátis: audite 50 notas fiscais com IA agora.