Cartões-Alimentação no IVA Dual: CBS e IBS
No IVA dual, a taxa do emissor do cartão-alimentação/refeição é serviço tributado por CBS e IBS, e o consumo de refeição pode ter redução, com a cesta básica a zero.
- Alíquota de 2% sobre
- Alíquota de 2%
- Valor de referência R$ 100.000,00
- Valor de referência R$ 2.000,00
- Vigência/referência 2026
- Vigência/referência 2025
Cartões-alimentação e -refeição (vales-benefício) no IVA dual em 2026
Resposta Rápida: No IVA dual, o vale-refeição e o vale-alimentação envolvem duas operações distintas: a taxa da administradora do cartão (serviço tributado por CBS e IBS) e o consumo no estabelecimento (alimentos ou refeição). Em 2026, vigoram alíquotas-teste de 0,9% (CBS) e 0,1% (IBS), com PIS/COFINS, ICMS e ISS ainda cobrados. A cesta básica tem alíquota zero.
As duas operações jurídicas que compõem o vale-benefício
Para compreender a tributação dos cartões-alimentação e -refeição no IVA dual, é indispensável separar duas relações jurídicas que o senso comum costuma confundir. A primeira é a prestação de serviço do emissor do cartão (bandeira ou administradora) ao empregador que concede o benefício. Essa operação é um serviço de intermediação, no qual a administradora disponibiliza a plataforma, o cartão físico ou virtual, a rede de estabelecimentos credenciados e a liquidação financeira entre o empregador e o comércio. No IVA dual, essa taxa de intermediação é fato gerador de CBS e IBS, pois configura uma prestação de serviço onerosa, nos termos da Lei Complementar 214/2025.
A segunda operação é o consumo efetivo realizado pelo trabalhador no estabelecimento comercial. Quando o empregado utiliza o vale-refeição em um restaurante, ocorre uma prestação de serviço de alimentação fora do lar. Quando utiliza o vale-alimentação em um supermercado, ocorre uma operação de circulação de mercadoria (venda de alimentos). Essas operações são juridicamente autônomas em relação ao contrato entre o empregador e a administradora do cartão. O restaurante ou supermercado não presta serviço ao empregador, mas sim ao trabalhador consumidor, ainda que o pagamento seja eletronicamente intermediado pelo cartão.
O tratamento da LC 214/2025 para alimentos e refeições
A Lei Complementar 214/2025, que institui o IBS e a CBS, confere tratamento diferenciado para alimentos destinados ao consumo humano e para serviços de alimentação. No que se refere à cesta básica, o artigo 125 da referida lei complementar determina a alíquota zero para os itens relacionados no Anexo I da própria lei. Esse anexo contempla produtos como arroz, feijão, carnes, leite, ovos, café, entre outros itens essenciais. Portanto, quando o trabalhador utiliza o vale-alimentação para adquirir exclusivamente itens da cesta básica, a operação é tributada com alíquota zero de CBS e IBS.
É importante observar que o Anexo I da LC 214/2025 não abrange todos os alimentos. Produtos como refrigerantes, sucos industrializados, biscoitos recheados e itens de higiene pessoal, ainda que vendidos em supermercado, não se enquadram na cesta básica e permanecem sujeitos às alíquotas padrão do IVA dual. Na prática, a compra mensal de um trabalhador que utiliza vale-alimentação pode conter tanto itens com alíquota zero quanto itens com alíquota plena, dependendo da composição do carrinho.
Para os serviços de alimentação fora do lar, ou seja, refeições consumidas em restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, a LC 214/2025 prevê um regime de redução de alíquotas. A lei complementar reconhece que a alimentação fora do domicílio é um setor sensível do ponto de vista social e econômico, razão pela qual estabelece um tratamento favorecido, sem, contudo, fixar percentual específico de redução no texto constitucional. O percentual exato será definido em legislação complementar posterior, mas a diretriz legal já assegura que esses serviços não serão tributados pela alíquota padrão.
A taxa da administradora do cartão no IVA dual
A taxa de intermediação cobrada pela administradora do cartão (comumente chamada de fee) constitui receita de serviço para a bandeira ou emissora. No regime atual, essa taxa é tributada pelo ISSQN no município onde está estabelecida a administradora, com alíquotas que variam conforme a legislação municipal. Em muitos municípios, a alíquota é de 5%, mas há casos de tributação diferenciada ou mesmo de benefícios fiscais concedidos a empresas de tecnologia e meios de pagamento.
No IVA dual, essa taxa passa a ser tributada pelo IBS e pela CBS, em substituição ao ISS e ao PIS/COFINS. O fato gerador ocorre quando a administradora presta o serviço ao empregador, que é a pessoa jurídica contratante. A base de cálculo é o valor da taxa, não o valor total dos benefícios concedidos. Assim, se um empregador contrata uma administradora para gerir R$ 100.000,00 mensais em vales e a taxa é de 2%, a base de cálculo da CBS/IBS sobre o serviço é de R$ 2.000,00, e não de R$ 100.000,00.
No período de transição de 2026, a CBS será cobrada à alíquota de 0,9% e o IBS à alíquota de 0,1%, conforme preveem os artigos 346 e 343 da LC 214/2025. Essas alíquotas se aplicam sobre a taxa da administradora, que continuará sendo emitida em nota fiscal de serviço. O ISS municipal e o PIS/COFINS continuam vigorando em 2026, o que significa que a administradora terá um acréscimo de carga tributária de 1 ponto percentual sobre a sua receita de taxa, até que o regime de transição se complete.
O crédito do empregador sobre a taxa da administradora
O empregador que contrata o serviço de administração de cartões-alimentação e -refeição poderá se creditar do IBS e da CBS incidentes sobre a taxa, desde que o serviço seja considerado insumo na sua atividade. A regra geral do IVA dual permite o crédito nas aquisições de bens e serviços utilizados na atividade econômica do contribuinte, respeitadas as hipóteses de vedação previstas em lei.
No caso específico do vale-alimentação e do vale-refeição, a possibilidade de crédito depende da natureza jurídica do gasto para o empregador. Se a empresa concede o benefício a seus funcionários como parte da política de remuneração indireta, a taxa da administradora é um custo operacional necessário para a gestão do benefício. Nesse caso, o crédito tende a ser admitido, pois o serviço de intermediação é insumo para a atividade empresarial. Contudo, é preciso aguardar a regulamentação infralegal e a consolidação da jurisprudência administrativa para confirmar o alcance do direito ao crédito.
A legislação atual do PIS/COFINS já apresenta controvérsias sobre o creditamento de gastos com benefícios a funcionários. No IVA dual, a tendência é que o critério do insumo seja mais objetivo, mas ainda há espaço para discussão sobre a essencialidade da taxa da administradora em relação à atividade-fim do empregador.
O regime atual do PAT e a transição para o IVA dual
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei 6.321/1976, confere ao empregador que adere ao programa a possibilidade de deduzir do lucro tributável os gastos com alimentação dos funcionários, além de isenção de encargos sociais sobre o valor do benefício. No regime atual, o vale-alimentação e o vale-refeição concedidos por meio do PAT não sofrem incidência de contribuição previdenciária nem de FGTS, e o empregador pode deduzir esses gastos como despesa operacional.
No IVA dual, o PAT não desaparece, mas o seu desenho tributário é substancialmente alterado. A isenção de encargos sobre o valor do benefício permanece uma questão de política de emprego e renda, tratada pela legislação trabalhista e previdenciária, e não pelo novo sistema tributário do consumo. O que muda é a tributação sobre a taxa da administradora, que deixa de ser ISS e passa a ser CBS/IBS, e a tributação sobre o consumo no estabelecimento, que passa a seguir as regras do IVA dual.
A transição em 2026 é gradual. O artigo 346 da LC 214/2025 fixa a CBS em 0,9% e o artigo 343 fixa o IBS em 0,1% para o período de teste. Essas alíquotas se somam às alíquotas atuais de PIS/COFINS (que permanecem integralmente em vigor) e de ICMS/ISS (que continuam sendo cobrados). O regime pleno do IVA dual, com a extinção dos tributos atuais e a aplicação das alíquotas definitivas, está previsto para 2033, quando a CBS e o IBS alcançarão a alíquota de referência de 26,5% (regime pleno, a partir de 2033), conforme divulgado oficialmente.
Tabela comparativa: vale-alimentação, vale-refeição e taxa da administradora
| Dimensão | Vale-alimentação | Vale-refeição | Taxa da administradora |
|---|---|---|---|
| Natureza da operação | Circulação de mercadoria (venda de alimentos em supermercado) | Prestação de serviço de alimentação fora do lar (restaurante) | Prestação de serviço de intermediação (bandeira/administradora ao empregador) |
| Tributo hoje | ICMS sobre a venda no supermercado; PIS/COFINS sobre o faturamento do supermercado | ISS sobre o serviço do restaurante; ICMS sobre mercadorias utilizadas (quando aplicável); PIS/COFINS | ISS municipal sobre a taxa; PIS/COFINS sobre o faturamento da administradora |
| CBS/IBS no IVA dual | CBS/IBS sobre a venda de alimentos; alíquota zero para itens da cesta básica (art. 125 e Anexo I da LC 214/2025); alíquota plena para demais itens | CBS/IBS sobre o serviço de alimentação, com regime de redução previsto na LC 214/2025 | CBS/IBS sobre a taxa de intermediação, sem redução; em 2026, CBS 0,9% e IBS 0,1% |
Na prática: exemplo numérico
Considere um trabalhador com benefício mensal de R$ 1.200,00, sendo R$ 600,00 em vale-alimentação e R$ 600,00 em vale-refeição. O empregador contrata uma administradora de cartões que cobra taxa de 2% sobre o valor total dos benefícios, ou seja, R$ 24,00 por mês.
Sobre a taxa da administradora, em 2026, incide CBS de 0,9% (R$ 0,22) e IBS de 0,1% (R$ 0,02), totalizando R$ 0,24 de novos tributos sobre a taxa. Esse valor é repassado ao empregador na fatura mensal, que poderá se creditar do valor, conforme as regras do IVA dual.
No supermercado, o trabalhador utiliza R$ 600,00 em vale-alimentação. Se todo esse valor for usado para comprar itens da cesta básica (arroz, feijão, carnes, leite, etc.), a operação terá alíquota zero de CBS e IBS, conforme o artigo 125 e o Anexo I da LC 214/2025. O supermercado não pagará CBS/IBS sobre esses itens, mas continuará pagando ICMS e PIS/COFINS em 2026, no regime de transição.
Se o trabalhador comprar itens fora da cesta básica, como refrigerantes ou produtos de limpeza, a alíquota plena do IVA dual incidirá sobre esses produtos. Em 2026, com alíquotas-teste de 0,9% e 0,1%, o impacto é pequeno, mas crescerá gradualmente até 2033.
No restaurante, o trabalhador utiliza R$ 600,00 em vale-refeição. O serviço de alimentação tem regime de redução previsto na LC 214/2025, mas o percentual efetivo de redução ainda depende de regulamentação. Em 2026, o restaurante pagará CBS de 0,9% e IBS de 0,1% sobre a refeição, além dos tributos atuais.
O split payment e a liquidação financeira
O IVA dual introduz o mecanismo do split payment, que consiste na retenção automática do imposto no momento da liquidação financeira da operação. Quando o trabalhador paga a refeição com o vale-refeição, o valor é transmitido eletronicamente da administradora do cartão para o restaurante. Nesse fluxo, o split payment pode atuar para reter a CBS e o IBS devidos pelo restaurante antes de creditar o valor líquido na conta do estabelecimento.
Esse mecanismo é relevante para o setor de vales-benefício porque a administradora do cartão atua como intermediadora do fluxo financeiro. A LC 214/2025 prevê regras específicas para o split payment, que será implementado gradualmente. Em 2026, o mecanismo ainda não estará plenamente operacional, mas as empresas do setor devem se preparar para adequar seus sistemas de liquidação.
Impactos para os estabelecimentos credenciados
Os restaurantes e supermercados credenciados pelas administradoras de cartões-benefício precisarão se adaptar às novas regras do IVA dual. Para os supermercados, a principal mudança é a segregação entre itens da cesta básica (alíquota zero) e demais itens (alíquota plena). Essa segregação já existe no ICMS, mas ganha novos contornos com o IBS e a CBS.
Para os restaurantes, o regime de redução previsto na LC 214/2025 precisa ser acompanhado com atenção. A redução não significa isenção, e o percentual final dependerá de lei complementar específica. Os estabelecimentos devem manter controle fiscal rigoroso sobre as vendas realizadas com vales-benefício, pois a natureza da operação é a mesma de uma venda à vista ou com cartão de crédito.
O papel da bandeira e da administradora
A administradora do cartão-benefício exerce papel central no novo sistema. Ela é responsável por emitir a nota fiscal do serviço de intermediação ao empregador, recolher a CBS e o IBS sobre a taxa e, eventualmente, atuar como interveniente no split payment. A bandeira, por sua vez, pode ter papel distinto, dependendo do modelo de negócio. Em alguns arranjos, a bandeira é a emissora do cartão; em outros, apenas licencia a marca.
No IVA dual, é importante que as administradoras identifiquem corretamente a base de cálculo da sua tributação. A taxa de intermediação não se confunde com o valor dos benefícios concedidos. O empregador transfere R$ 1.200,00 para a administradora, que repassa R$ 1.176,00 aos estabelecimentos (descontando a taxa de 2%). A CBS/IBS incidem apenas sobre os R$ 24,00 de taxa, e não sobre o valor total.
Regras de transição e alíquotas-teste
Em 2026, o Brasil inicia o período de teste do IVA dual, com alíquotas reduzidas de CBS (0,9%) e IBS (0,1%), conforme os artigos 346 e 343 da LC 214/2025. Essas alíquotas se aplicam a todas as operações sujeitas ao novo sistema, incluindo a taxa da administradora, a venda de alimentos e os serviços de alimentação. PIS/COFINS, ICMS e ISS continuam em vigor, o que gera um período de sobreposição tributária.
O regime pleno do IVA dual, com a extinção dos tributos atuais e a aplicação das alíquotas definitivas, está previsto para 2033. A alíquota de referência de 26,5% (regime pleno, a partir de 2033) é frequentemente citada, mas é importante qualificá-la como uma referência para o regime pleno, sujeita a ajustes conforme a arrecadação. Durante o período de transição, as empresas devem manter sistemas fiscais capazes de calcular simultaneamente os tributos antigos e os novos.
Vedações e não cumulatividade
A não cumulatividade plena do IVA dual garante que o imposto pago em uma etapa da cadeia seja creditado na etapa seguinte. No caso dos vales-benefício, o empregador que paga a taxa da administradora pode se creditar do IBS e da CBS incidentes sobre essa taxa, desde que o serviço seja insumo da sua atividade. O restaurante que vende a refeição ao trabalhador pode se creditar do imposto pago na aquisição de insumos (alimentos, energia, aluguel, etc.).
O supermercado que vende itens da cesta básica com alíquota zero não gera crédito para si mesmo, mas também não transfere crédito ao consumidor final, que é o trabalhador. Essa assimetria é inerente ao regime de alíquota zero e deve ser considerada no planejamento tributário do setor.
Considerações práticas para o empregador
O empregador que concede vales-benefício deve avaliar o impacto do IVA dual sobre o custo total do benefício. A taxa da administradora, que hoje é tributada apenas pelo ISS, passará a ser tributada também por CBS e IBS. Em 2026, o impacto é de 1% sobre a taxa (0,9% CBS + 0,1% IBS), o que representa um custo adicional de R$ 0,24 sobre uma taxa de R$ 24,00. Esse custo pode ser integralmente creditado, se o serviço for insumo.
Além disso, o empregador precisa considerar que o benefício concedido em vales-alimentação e -refeição, quando utilizado pelo trabalhador, gera tributação na ponta do consumo. Essa tributação não é suportada pelo empregador, mas pode afetar o poder de compra do trabalhador, dependendo da composição dos itens adquiridos.
Veja também: SaaS e serviços digitais no IVA dual e PIS/COFINS sobre benefícios a funcionários e Split payment.
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Referências: EC 132/2023 e LC 214/2025.
FAQ - Perguntas Frequentes
Como funciona a tributação do vale-alimentação no IVA dual?
O vale-alimentação envolve duas operações: a taxa da administradora, tributada por CBS e IBS como serviço de intermediação, e a compra de alimentos no supermercado, tributada como operação de consumo. Os itens da cesta básica, listados no Anexo I da LC 214/2025, têm alíquota zero de CBS e IBS. Os demais itens, como refrigerantes e produtos de limpeza, pagam a alíquota plena. Em 2026, as alíquotas-teste são de 0,9% (CBS) e 0,1% (IBS), e o ICMS e o PIS/COFINS continuam em vigor.
O que muda para o vale-refeição em 2026?
Em 2026, o vale-refeição utilizado em restaurantes passa a ter incidência de CBS (0,9%) e IBS (0,1%) sobre o serviço de alimentação. Os serviços de alimentação fora do lar têm regime de redução previsto na LC 214/2025, mas o percentual de redução ainda depende de regulamentação. A taxa da administradora do cartão também é tributada por CBS e IBS. ISS, ICMS e PIS/COFINS continuam valendo no período de transição.
Quem paga CBS e IBS sobre a taxa do cartão-alimentação?
A administradora do cartão é a contribuinte de direito da CBS e do IBS sobre a taxa de intermediação. Ela emite a nota fiscal do serviço ao empregador e recolhe os tributos. O empregador, como contratante do serviço, suporta economicamente o imposto, que é repassado no preço da taxa. Em 2026, a CBS é de 0,9% e o IBS é de 0,1% sobre o valor da taxa. O ISS municipal e o PIS/COFINS continuam incidindo no período de transição.
O vale-alimentação paga imposto na cesta básica?
Não. Os alimentos que compõem a cesta básica nacional, listados no Anexo I da LC 214/2025, têm alíquota zero de CBS e IBS, conforme o artigo 125 da referida lei. Isso significa que o trabalhador que utiliza o vale-alimentação para comprar arroz, feijão, carnes, leite, ovos e outros itens essenciais não paga o IVA dual sobre esses produtos. Itens fora da cesta básica, como bebidas açucaradas e produtos de limpeza, pagam a alíquota plena.
A empresa pode se creditar do IVA sobre os vales em benefício?
A empresa pode se creditar do IBS e da CBS incidentes sobre a taxa da administradora do cartão, desde que o serviço seja considerado insumo na sua atividade econômica. O creditamento segue as regras gerais da não cumulatividade do IVA dual. O valor dos vales em si, quando utilizado pelo trabalhador no comércio, não gera crédito para o empregador, pois a operação de consumo é realizada entre o estabelecimento e o trabalhador, não entre o estabelecimento e o empregador.
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Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
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