CBS e IBS: Entenda a Nova Tributação sobre Consumo em 2026
Saiba o que são CBS e IBS, como funcionam as novas alíquotas do IVA Dual, e quais as diferenças entre a tributação atual e o novo modelo. Acesse e entenda.
- Valor de referência R$ 1.000,00
- Valor de referência R$ 88,00
- Vigência/referência 2023
- Vigência/referência 2025
Resposta Rápida: A CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) formam o IVA Dual criado pela EC 132/2023, regulamentado pela LC 214/2025. A alíquota de referência total é de 26,5%, com transição a partir de 2026 para a CBS e 2029 para o IBS integral.
O que são CBS e IBS?
A CBS e o IBS são os dois novos tributos sobre o consumo criados pela reforma tributária brasileira. Eles compõem o chamado IVA Dual, um modelo de imposto sobre valor agregado com duas esferas de arrecadação: a federal, por meio da CBS, e a subnacional, por meio do IBS, que reúne estados e municípios.
A base legal começou com a Emenda Constitucional 132/2023, que alterou o sistema tributário nacional. A regulamentação principal veio com a Lei Complementar 214/2025, originada do PLP 68/2024. Essa lei definiu regras gerais, fatos geradores, base de cálculo, creditamento e os prazos de transição.
O objetivo é substituir quatro tributos atuais por dois. A CBS substitui o PIS e a Cofins, enquanto o IBS substitui o ICMS e o ISS. Esse desenho reduz a complexidade para empresas que atuam em múltiplos estados, pois unifica obrigações e evita a cumulação de impostos na cadeia produtiva.
Na prática, o consumidor final paga uma única alíquota embutida no preço, sem distinguir qual parte vai para a União e qual vai para estados e municípios. Para as empresas, o sistema passa a funcionar com débito e crédito em todas as etapas, como ocorre nos IVAs internacionais.
Quem paga CBS e IBS?
O contribuinte de direito é a pessoa jurídica que realiza operações com bens ou serviços, incluindo importadores. Isso abrange indústrias, comerciantes, prestadores de serviços e produtores rurais que atuem de forma habitual.
O contribuinte de fato é o consumidor final. Embora a empresa recolha o tributo aos cofres públicos, o valor é embutido no preço final. Em uma economia de mercado, a empresa repassa o imposto adiante até chegar ao consumidor, que arca com o ônus da tributação.
Existem regras específicas para pessoas físicas que importam bens do exterior. Nesses casos, a CBS e o IBS incidem na importação, com o consumidor recolhendo os tributos antes do desembaraço aduaneiro. Também há tratamento diferenciado para o Simples Nacional, o MEI (Microempreendedor Individual) e a Zona Franca de Manaus.
Base de cálculo e creditamento pleno
A base de cálculo da CBS e do IBS é ampla. Incide sobre operações onerosas de circulação de bens e de prestação de serviços, incluindo vendas, importações, locações, licenciamentos e até cessão onerosa de direitos. Ficam excluídos apenas os casos previstos na legislação, como exportações, que são imunes, e algumas operações com redução de alíquota.
O creditamento pleno é uma das mudanças mais relevantes. No sistema atual, o PIS e a Cofins não cumulativos geram créditos apenas sobre alguns insumos. No novo modelo, o contribuinte pode descontar o imposto incidente sobre todos os bens e serviços adquiridos para o exercício da atividade econômica, sem exigência de revenda direta ou lista de insumos.
Isso elimina o efeito cascata. Se uma indústria compra matéria-prima de outra, ela recebe créditos do valor pago na etapa anterior. Assim, cada elo da cadeia paga apenas o imposto correspondente ao valor que adicionou. O saldo credor pode ser compensado em períodos seguintes ou ressarcido, conforme as regras da LC 214/2025.
A não cumulatividade plena também permite crédito em aquisições de energia elétrica, telecomunicações, aluguéis de imóveis usados na atividade, depreciação de máquinas e outros custos. O detalhamento desses créditos está em um guia prático para o cálculo na nota fiscal. Consulte o artigo sobre cálculo de CBS e IBS na nota fiscal para entender o preenchimento correto.
Principais diferenças entre CBS e IBS
CBS e IBS compartilham as mesmas regras materiais, como fato gerador, base de cálculo e não cumulatividade. A diferença está na competência, no gestor e no destino da receita. Essas distinções afetam a forma de fiscalização e a condução de litígios.
A CBS é um tributo federal, gerido pela Receita Federal do Brasil. A receita entra no orçamento da União e é vinculada à seguridade social, mas pode ser utilizada para outras despesas conforme a lei orçamentária.
O IBS é um imposto subnacional, com competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios. A administração é feita por um Comitê Gestor do IBS, que centraliza a arrecadação e distribui os recursos com base no princípio de destino, ou seja, para o ente onde o consumo ocorre.
No modelo atual, o ICMS é devido no estado de origem e o ISS no município do prestador. Com o IBS, a regra passa a ser o destino: o imposto pertence ao estado e ao município onde o bem ou serviço é consumido. Essa mudança reduz a guerra fiscal e incentiva o investimento na produção local.
Acompanhe a evolução das contas públicas e da arrecadação no painel de dados do IBS e da CBS.
| Característica | CBS | IBS |
|---|---|---|
| Competência | União (federal) | Estados, Distrito Federal e municípios |
| Gestor | Receita Federal do Brasil | Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) |
| Substitui | PIS e Cofins | ICMS e ISS |
| Distribuição da receita | Orçamento federal e seguridade social | Ente de destino do consumo |
| Fiscalização | Receita Federal | Fiscos estaduais e municipais integrados ao CG-IBS |
| Princípio de arrecadação | Destino (bens e serviços) | Destino (bens e serviços) |
Cronograma de transição e alíquotas
A alíquota de referência divulgada pelo Ministério da Fazenda é de 26,5%, composta por 8,8% de CBS e 17,7% de IBS. Esses percentuais são estimativas oficiais e podem ser ajustados anualmente para garantir a manutenção da carga tributária atual. Os valores definitivos serão fixados em lei ordinária, após os períodos de teste.
A transição começa em 2026, com a cobrança da CBS em percentual reduzido, enquanto o PIS e a Cofins seguem parcialmente vigentes. Em 2027, o IBS passa a ser cobrado em 0,1%, e o ICMS e o ISS ainda são recolhidos integralmente. A partir de 2029, há a redução progressiva dos tributos antigos e o aumento do IBS e da CBS, até a substituição completa em 2033.
As empresas precisam se preparar para os dois cenários de faturamento durante o período de transição. A nota fiscal eletrônica terá campos específicos para destacar a CBS e o IBS, além de manter os tributos atuais durante a fase de convivência. Veja a tabela atualizada de alíquotas para 2026 para acompanhar os percentuais mês a mês.
O texto da LC 214/2025 prevê mecanismos de calibração das alíquotas para evitar aumento de carga. O governo federal pública relatórios periódicos com a arrecadação efetiva. Para simular os impactos no seu preço, utilize o simulador de CBS e IBS.
Na prática
Considere uma indústria que vende um produto por R$ 1.000,00, sem tributos embutidos. A alíquota total é de 26,5%. O débito da CBS é de R$ 88,00 e o débito do IBS é de R$ 177,00, somando R$ 265,00 de imposto a ser recolhido antes dos créditos.
Essa indústria adquiriu matérias-primas com créditos de R$ 80,00 de CBS e R$ 120,00 de IBS. Com o creditamento pleno, o cálculo final fica assim:
- CBS a pagar: R$ 88,00 – R$ 80,00 = R$ 8,00
- IBS a pagar: R$ 177,00 – R$ 120,00 = R$ 57,00
- Total de tributos na etapa: R$ 65,00
O consumidor final paga R$ 1.265,00 se o comerciante repassar integralmente os R$ 265,00 de tributos ao preço. Porém, como a indústria abateu R$ 200,00 de créditos, apenas R$ 65,00 são efetivamente recolhidos nessa etapa. O valor de R$ 200,00 já foi pago nas etapas anteriores de produção, o que mostra a não cumulatividade.
Se a empresa não tivesse créditos, o imposto embutido seria de R$ 265,00 sobre R$ 1.000,00. Com créditos, o custo tributário efetivo da operação é menor, sem que o preço final seja reduzido, pois o imposto já embutido nas etapas anteriores permanece no preço.
FAQ - Perguntas Frequentes
O que é CBS?
A CBS é a Contribuição Social sobre Bens e Serviços, o componente federal do IVA Dual. Ela substituirá o PIS e a Cofins. A arrecadação será gerida pela Receita Federal do Brasil.
O que é IBS?
O IBS é o Imposto sobre Bens e Serviços, o componente subnacional do IVA Dual. Ele substituirá o ICMS e o ISS. A gestão será feita por um comitê único e a receita distribuída pela regra de destino.
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FAQ - Perguntas Frequentes
O que é a CBS?
A CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) é o tributo federal do IVA dual criado pela EC 132/2023, que substitui PIS, Cofins e IPI. Incide sobre operações com bens e serviços e é não cumulativa.
O que é o IBS?
O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) é o tributo de estados e municípios do IVA dual, que substitui ICMS e ISS. A alíquota é única, definida por lei complementar, com gestão compartilhada pelo Comitê Gestor.
Qual a alíquota de CBS e IBS?
A alíquota de referência está na LC 214/2025: CBS em torno de 8,8% e IBS em torno de 17,7%, dentro da faixa total de 25% a 27,5% prevista no art. 19. Os valores exatos dependem da regulamentação.
CBS e IBS incidem sobre todos os produtos?
A regra é a incidência ampla, com exceções: alíquota zero na cesta básica, regimes específicos (combustíveis, saúde, educação) e o imposto seletivo sobre bens prejudiciais.
Consulte a legislação atualizada e as normas oficiais no Planalto e no Gov.br.
CBS e IBS substituem quais tributos?
Juntos, substituem o PIS, a Cofins, o ICMS e o ISS. A substituição é gradual entre
Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
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