ICMS Interestadual: Tabela Completa de Alíquotas por UF 2026
Tabela atualizada com as alíquotas de ICMS interestadual para todas as combinações de UF. Com FCP, DIFAL e cálculo prático.
- Alíquota de 12%
- Valor de referência R$ 1.000,00
- Valor de referência R$ 70,00
- Vigência/referência 2025
- Vigência/referência 1989
Resposta Rápida: A alíquota interestadual padrão de ICMS é de 12% para a maioria das operações entre UFs, exceto quando a origem é Sul, Sudeste (menos ES) ou DF, que aplicam 7% para destinos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou no Espírito Santo. Para importações e operações interestaduais com bens importados, a alíquota é de 4%. Em 2025, todas as UFs já aplicam o DIFAL com a alíquota interna do destino.
O que é a alíquota de ICMS interestadual
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é de competência estadual e incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Quando uma mercadoria é vendida de um estado para outro, a alíquota aplicada é a chamada alíquota interestadual, definida pelo Senado Federal por meio da Resolução nº 22/1989.
Essa alíquota é uniforme para todas as mercadorias dentro de uma mesma faixa de origem e destino, salvo exceções específicas como produtos importados ou operações com gás natural, energia elétrica e outros itens sujeitos a regras especiais. A principal função da alíquota interestadual é dividir o imposto entre o estado de origem e o estado de destino da mercadoria.
Desde a Emenda Constitucional nº 87/2015 e o Convênio ICMS nº 93/2015, o diferencial de alíquotas (DIFAL) passou a ser devido ao estado de destino nas vendas interestaduais para consumidores finais não contribuintes do ICMS. Para 2025, a sistemática continua valendo, com a particularidade de que a partilha do imposto entre origem e destino é integralmente destinada ao estado de destino quando o destinatário é não contribuinte, conforme o art. 99 do ADCT e a regulamentação vigente.
Alíquotas interestaduais padrão e reduzidas
As alíquotas interestaduais aplicáveis em 2025 estão definidas na Resolução do Senado Federal nº 22/1989 e alterações posteriores. Em resumo:
- Alíquota de 12%: regra geral para operações entre estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo) e o Distrito Federal, quando o destino for também Sul, Sudeste, Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, exceto as hipóteses de 7%.
- Alíquota de 7%: aplicada quando a origem é um estado das regiões Sul, Sudeste (exceto Espírito Santo) ou o Distrito Federal, e o destino é um estado das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou o Espírito Santo.
- Alíquota de 4%: para operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (Resolução do Senado Federal nº 13/2012), após a entrada em vigor do Convênio ICMS nº 38/2013, e também para operações com gás natural importado, combustíveis derivados de petróleo e outros produtos sujeitos a regimes especiais.
É importante observar que a alíquota interestadual é aplicada sobre a base de cálculo da operação, que normalmente é o valor da mercadoria acrescido de frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, salvo disposição em contrário na legislação estadual.
Tabela completa de alíquotas de ICMS interestadual por UF de origem e destino (2025)
A tabela abaixo apresenta as alíquotas interestaduais para cada combinação de estado de origem e destino. Os estados estão divididos em dois grupos:
- Grupo A (alíquota 12% como regra): Sul (PR, SC, RS), Sudeste exceto Espírito Santo (SP, RJ, MG) e Distrito Federal (DF).
- Grupo B (alíquota 12% como regra): Norte (AC, AP, AM, PA, RO, RR, TO), Nordeste (AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN, SE) e Centro-Oeste (GO, MT, MS), mais o Espírito Santo (ES).
Na prática, a alíquota de 7% é aplicada quando a origem é do Grupo A e o destino é do Grupo B. Todas as demais combinações entre estados do mesmo grupo ou do Grupo B para o Grupo A utilizam 12%, exceto as operações com bens importados que usam 4% independentemente das UFs.
| Origem | Destinos (UF) | Alíquota | Fundamento |
|---|---|---|---|
| SP, RJ, MG, PR, SC, RS, DF | AC, AP, AM, PA, RO, RR, TO, AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN, SE, GO, MT, MS, ES | 7% | Res. SF nº 22/1989, art. 2º, I |
| SP, RJ, MG, PR, SC, RS, DF | SP, RJ, MG, PR, SC, RS, DF | 12% | Res. SF nº 22/1989, art. 2º, II |
| AC, AP, AM, PA, RO, RR, TO, AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN, SE, GO, MT, MS, ES | Todas as UFs, exceto importados | 12% | Res. SF nº 22/1989, art. 2º, II |
| Qualquer UF (origem) | Qualquer UF (destino) — para bens importados do exterior | 4% | Res. SF nº 13/2012, art. 1º |
Para facilitar a consulta, a tabela pode ser lida da seguinte forma: se sua empresa está localizada em São Paulo e vende para um cliente em Pernambuco, a alíquota interestadual é de 7%. Se vende para Minas Gerais, a alíquota é de 12%. Se vende um produto importado para qualquer estado da federação, a alíquota é de 4%, desde que o produto seja classificado como importado e não tenha passado por processo de industrialização no país.
FCP – Fundo de Combate à Pobreza nas operações interestaduais
O Fundo de Combate à Pobreza (FCP) é um adicional de até 2% sobre a alíquota interna do estado de destino, instituído pela EC nº 42/2003 e regulamentado pela LC nº 160/2017. Em 2025, o FCP também incide nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, conforme o art. 2º da Lei Complementar nº 190/2022 que regulamentou o DIFAL.
Na prática, quando uma mercadoria é vendida a um consumidor final não contribuinte em outro estado, o vendedor deve cobrar o FCP do estado de destino e repassá-lo ao estado de destino via guia de recolhimento específica ou na apuração do DIFAL. O percentual varia conforme a legislação de cada UF: muitos estados adotam 2%, mas alguns têm alíquotas menores. Por exemplo, São Paulo adota 2% para a maioria das mercadorias; Minas Gerais também. Já o Paraná adota 2% para diversos setores.
Para o cálculo do FCP interestadual, utiliza-se a diferença entre a alíquota do FCP interna do destino e a alíquota interestadual, sendo que o resultado não pode exceder 2%. A base de cálculo é a mesma do ICMS interestadual, incluindo o valor da mercadoria, frete, seguros e outras despesas. Em operações com bens importados, incide também o FCP, respeitando o limite de 4% referente à alíquota interestadual especial.
DIFAL: o diferencial de alíquotas do ICMS
O DIFAL (Diferencial de Alíquotas) é o mecanismo pelo qual o estado de destino recebe a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. Para vendas a consumidores finais não contribuintes, o DIFAL é integralmente devido ao destino, conforme o art. 3º da LC nº 190/2022.
A fórmula básica do DIFAL é:
DIFAL = Base de cálculo × (Alíquota interna do destino – Alíquota interestadual)
Adicionalmente, o FCP é calculado separadamente:
FCP = Base de cálculo × Alíquota do FCP do destino
Para vendas a consumidores finais contribuintes do ICMS, o DIFAL também é devido, mas a apuração é feita de forma distinta: o destinatário (contribuinte) recolhe o imposto ao seu estado, creditando-se do valor pago na origem. Isso está previsto na EC nº 87/2015 e na legislação complementar.
Na prática: exemplo numérico de cálculo do ICMS interestadual com DIFAL e FCP
Considere uma empresa localizada em São Paulo (SP) que vende uma mercadoria por R$ 1.000,00 para um consumidor final não contribuinte localizado em Pernambuco (PE), em janeiro de 2025. O frete está incluído no valor. Alíquota interestadual SP→PE: 7%. Alíquota interna de PE: 18%. Alíquota do FCP de PE: 2%.
- Base de cálculo: R$ 1.000,00
- ICMS interestadual devido a SP: R$ 1.000,00 × 7% = R$ 70,00
- DIFAL devido a PE: R$ 1.000,00 × (18% – 7%) = R$ 1.000,00 × 11% = R$ 110,00
- FCP devido a PE: R$ 1.000,00 × 2% = R$ 20,00
- Total de imposto relacionado à operação: R$ 70,00 + R$ 110,00 + R$ 20,00 = R$ 200,00
O vendedor paulista deve emitir a NF-e com o destaque do ICMS interestadual de R$ 70,00 e, quando o destinatário for não contribuinte, também deve gerar uma guia para recolhimento do DIFAL e FCP para o estado de Pernambuco, conforme o Convênio ICMS nº 236/2021 e o ajuste SINIEF específico. O valor total do imposto destacado na NF-e será o ICMS interestadual de R$ 70,00, mas o custo total da operação para o vendedor inclui também o DIFAL e o FCP que serão recolhidos à parte.
Se a mesma operação fosse destinada a um contribuinte do ICMS em Pernambuco, o vendedor paulista destacaria apenas os R$ 70,00 de ICMS interestadual, e o destinatário pernambucano apuraria o DIFAL de R$ 110,00 na sua escrita fiscal, gerando um crédito de R$ 70,00 e um débito de R$ 110,00, resultando no pagamento de R$ 40,00 ao seu estado, além do FCP se devido.
O impacto da Reforma Tributária na alíquota interestadual
A Emenda Constitucional nº 132/2023 promoveu a maior reforma tributária desde a Constituição de 1988. Ela extingue o ICMS e o ISS em um período de transição de 2026 a 2032, substituindo-os pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e pela CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços). O ICMS interestadual, porém, continua valendo até 2032, com a peculiaridade de que a alíquota interestadual será progressivamente reduzida a zero e o crédito acumulado de ICMS será compensado por um fundo específico, o Fundo de Desenvolvimento Regional e o seguro-receita, conforme a LC nº 214/2025.
A LC nº 214/2025, sancionada em janeiro de 2025, regulamentou as alíquotas de referência do imposto sobre bens e serviços e da contribuição social sobre bens e serviços. O art. 19 da LC nº 214/2025 estipula que a soma das alíquotas de referência do IBS e da CBS será de 26,5%, com uma faixa de 25% a 27,5%, mas essa não é a alíquota efetiva de cada operação, pois dependerá da essencialidade do produto ou serviço. As alíquotas internas e interestaduais de ICMS, enquanto o imposto existir, permanecem as vigentes. Ou seja, para 2025, a tabela de ICMS interestadual apresentada acima é a que vale nas operações.
Para uma transição suave, o contribuinte precisa conhecer o cálculo de CBS e IBS na nota fiscal e entender as diferenças em relação ao ICMS. A reforma tributária não elimina o ICMS de uma só vez; ela cria um período de convivência entre os dois sistemas, o que gera mais complexidade na apuração.
Para as operações interestaduais, a LC nº 214/2025 e o PLP nº 68/2024 (que foi convertido na LC 214/2025) estabelecem que o imposto é devido ao destino no novo sistema, ou seja, não haverá mais divisão de arrecadação entre origem e destino. Até lá, o ICMS interestadual continua seguindo as regras do Senado Federal e das UFs.
Como a alíquota interestadual afeta o preço de venda e a margem de lucro
Para que o preço final de venda seja competitivo, a empresa precisa repassar corretamente o ICMS interestadual, o DIFAL e o FCP ao destinatário quando ele for não contribuinte. O erro mais comum é usar a alíquota interna de seu estado para calcular o imposto nas vendas interestaduais, o que pode gerar preço excessivo ou insuficiente e, consequentemente, autuações fiscais.
Considere a seguinte situação: uma indústria em Santa Catarina vende uma máquina por R$ 10.000,00 para o Amazonas. A alíquota interestadual SC→AM é de 7%. A alíquota interna do Amazonas é de 20% para máquinas, e o FCP é de 2%. Se a indústria utilizar a alíquota interna catarinense de 17% no cálculo, ela terá um destaque indevido de R$ 1.700,00 em vez de R$ 700,00. O comprador, se for contribuinte, terá um crédito indevido de R$ 1.000,00, o que pode gerar passivo na fiscalização do Amazonas. Se for não contribuinte, a indústria deverá recolher o DIFAL de R$ 1.300,00 + FCP de R$ 200,00 ao estado do Amazonas.
Para evitar esse tipo de problema, é necessário ter um sistema que calcule automaticamente as alíquotas e o DIFAL. Quem trabalha com volume alto de notas fiscais pode usar um dashboard fiscal para monitorar as operações interestaduais e conferir se os valores de ICMS, FCP e DIFAL estão corretos.
Particularidades por tipo de mercadoria
Bens importados do exterior
Desde 1º de janeiro de 2013, a Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e o Convênio ICMS nº 38/2012 estabeleceram a alíquota interestadual de 4% para mercadorias importadas do exterior, mesmo que o produto tenha passado por processo de industrialização no país, salvo se o produto importado tiver conteúdo de importação superior a 40% (cesta de produtos que não se beneficiam da alíquota de 4%). O percentual de 4% é medido pela relação entre o valor do componente importado e o valor total da mercadoria. Para a definição de conteúdo de importação, considere o Inciso I do art. 1º da Resolução nº 13/2012.
Combustíveis e energia elétrica
O ICMS monofásico sobre combustíveis foi implementado pela LC nº 192/2022, e as operações interestaduais com os produtos de que trata o art. 2º da resolução do Senado seguem regras específicas. A alíquota interestadual padrão não se aplica integralmente a esses produtos; prevalecem os percentuais fixados em regime especial. Para energia elétrica, o Convênio ICMS nº 86/2022 define o tratamento nas operações interestaduais, com alíquota de 12% ou 7% conforme a origem e o destino, mas a base de cálculo inclui duas componentes: energia e TUSD/TUST.
Vendas para a Zona Franca de Manaus
As operações destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) contam com isenção ou redução de base de cálculo, conforme o Decreto-Lei nº 288/1967. O ICMS interestadual é normalmente devido, mas o benefício fiscal estadual pode reduzir o imposto a zero. Em 2025, a legislação permanece a mesma, mas é necessário observar o cumprimento das regras de estímulo à indústria local para utilizar o benefício.
Obrigações acessórias para o contribuinte que opera com ICMS interestadual
Além da emissão da NF-e com destaque do ICMS, o contribuinte deve:
- Preencher o campo informativo do FCP quando a operação estiver sujeita ao DIFAL ou quando a UF de destino exigir, mesmo para operações internas.
- Emitir a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) para recolher o DIFAL e o FCP ao estado de destino, quando o destinatário não for contribuinte.
- Informar as operações interestaduais na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) e na apuração do ICMS informando os códigos de ajuste correspondentes.
- Atenção ao MVA-ST quando a operação envolver substituição tributária, pois o ICMS-ST também é devido ao estado de destino e o DIFAL não incide sobre a base de substituição tributária, exceto em casos específicos.
As recentes mudanças normativas que impactam o ICMS interestadual em 2025
Em 2025, as seguintes normas influenciam diretamente o cálculo do ICMS interestadual:
- LC nº 190/2022: regulamentou o DIFAL e o FCP nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes, definindo que a origem deve recolher o ICMS interestadual e o destino recebe o DIFAL e o FCP.
- LC nº 214/2025: instituiu o IBS e a CBS com período de transição; trata das alíquotas de referência no art. 19, mas não alterou as alíquotas interestaduais de ICMS no ano de 2025.
- Projeto de lei complementar nº 68/2024: foi transformado na LC nº 214/2025; a leitura do PLP é útil para entender a regulamentação do novo imposto, mas não produz efeitos no ICMS em 2025.
- Convênio ICMS nº 236/2021: estabeleceu procedimentos para o DIFAL e o FCP retidos pelo remetente, com alterações nos anos seguintes. Em 2025, está em vigor a versão consolidada do ajuste SINIEF 20/2021.
Essas normas estão disponíveis em planalto.gov.br e gov.br para consulta oficial.
Calculadora prática de ICMS interestadual com FCP e DIFAL
Uma forma rápida de saber quanto a sua empresa deve de ICMS interestadual é aplicar as alíquotas da tabela acima. Para quem emite muitas notas fiscais e precisa de agilidade, usar um simulador de impostos com bases de dados estaduais atualizadas reduz erros manuais.
No caso de vendas a não contribuintes, o cálculo é:
DIFAL a recolher = (Base × Alíquota interna do destino) – (Base × Alíquota interestadual)
Se a alíquota interna do destino for menor que a interestadual — hipótese rara, mas possível em alguns produtos com benefícios fiscais — não há DIFAL a pagar, e o remetente pode manter o valor do ICMS interestadual integralmente.
FAQ - Perguntas Frequentes
Como calcular o ICMS interestadual entre SP e MG?
Para operações entre São Paulo e Minas Gerais, ambas as UFs estão na região Sudeste, sem tratar-se de exceção do Espírito Santo, nem origem no DF. A alíquota interestadual é de 12%. Se o destinatário for consumidor final não contribuinte, o vendedor deve calcular o DIFAL usando a alíquota interna de MG, que geralmente é de 18% para a maioria das mercadorias, e o FCP de MG quando aplicável.
O que é o FCP na nota fiscal de venda interestadual?
O FCP (Fundo de Combate à Pobreza) é um adicional de ICMS devido ao estado de destino nas operações que geram DIFAL. O percentual varia conforme a UF de destino, sendo geralmente de 2%. Na NF-e, o FCP deve ser informado no campo específico quando o destinatário for não contribuinte e a operação estiver sujeita ao DIFAL; o recolhimento é feito via GNRE ou conforme a legislação estadual.
Venda para consumidor final de outro estado: como emitir a NF-e?
Na NF-e, o remetente deve destacar o ICMS interestadual (7%, 12% ou 4%) normalmente. Para o DIFAL e o FCP, quando o destinatário é não contribuinte, o remetente deve preencher os campos adicionais do grupo de tributação do ICMS e gerar uma guia de recolhimento separada. A emissão é regulamentada pelo Ajuste SINIEF 20/2021, e o CFOP deve ser o correspondente a venda de mercadoria para consumo ou ativo imobilizado (6102, 6107, 6401 etc.).
A alíquota de 4% para importados vale também para produtos nacionalizados?
Não. A alíquota de 4% vale somente para mercadorias importadas do exterior e que tenham conteúdo de importação superior a 40% ou que não tenham passado por industrialização de acordo com a resolução do Senado. Produtos fabricados no Brasil com componente importado, mas com conteúdo nacional relevante, podem seguir a alíquota normal de 12% ou 7% conforme a origem e o destino.
O que muda no ICMS interestadual com a reforma tributária de 2026?
A reforma tributária extingue o ICMS gradualmente a partir de 2026. Em 2025, a alíquota interestadual continua a mesma da tabela. A partir de 2026, o ICMS será reduzido anualmente em 1/10 até 2032, quando será substituído integralmente pelo IBS e pela CBS. Entretanto, o estado de origem não receberá mais o ICMS interestadual; a arrecadação do novo imposto será destinada ao local da entrega ou do consumo. É fundamental que empresas se adaptem ao guia completo da reforma tributária já em 2025 para ajustar contratos e preços.
Considerações finais sobre a alíquota interestadual em 2025
A tabela de alíquotas de ICMS interestadual é um pilar do comércio entre estados. O cálculo do imposto exige atenção à origem, ao destino, ao status do destinatário (contribuinte ou não), à natureza da mercadoria (importada, nacional, combustível, energia etc.) e ao FCP. O DIFAL é devido nas vendas a não contribuintes e a contribuintes, desde que o destinatário não tenha direito ao crédito integral, como é o caso de optantes pelo Simples Nacional em algumas hipóteses.
A atualização normativa de 2025 reforça a necessidade de manter sistemas de cálculo parametrizados conforme a legislação de cada UF. Muitas empresas já se beneficiam de ferramentas automáticas de auditoria de notas fiscais para conferir se os destaques de ICMS, FCP e DIFAL estão corretos, evitando passivos trabalhistas e fiscais.
O período de transição para a reforma tributária demanda uma gestão fiscal ainda mais precisa. A convivência do ICMS com o IBS e a CBS, com regras de crédito diferentes, aumenta o risco de erros de apuração.
Por isso, um bom controle das operações interestaduais é indispensável. Confira as alíquotas por UF, monitore as mudanças legislativas e utilize a tecnologia para reduzir o retrabalho na conferência de documentos fiscais.
O artigo apresentou a tabela de alíquotas interestaduais vigente em 2025, o tratamento do FCP e do DIFAL, um exemplo prático de cálculo e as perspectivas da reforma tributária. As informações aqui consolidadas são úteis para profissionais da área fiscal que atuam no dia a dia com operações interestaduais e para empresas que buscam conformidade tributária. A melhor forma de validar a correta aplicação das alíquotas é consultar a legislação estadual de origem e destino, além de utilizar sistemas de apoio à decisão.
Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
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