Obrigações Acessórias para o Setor Imobiliário na Reforma Tributária
A reforma tributária de 2026, instituída pela Emenda Constitucional 132/2023, impacta profundamente o setor imobiliário. Se você busca informação sobre obrigações acessórias para o setor imobiliário na reforma tributária, este artigo detalha as novas exigências fiscais para incorporadores, construtoras, imobiliárias e proprietários.
A LC 214/2025 e o PLP 68/2024 estabelecem regras específicas para operações imobiliárias, incluindo regimes especiais de tributação, diferimento e redução de base de cálculo. Compreender as novas obrigações acessórias é essencial para evitar multas e autuações fiscais.
Alterações na Escrituração Fiscal do Setor Imobiliário
O setor imobiliário ganhou capítulo específico no novo SPED Fiscal a partir de 2026. As empresas devem informar:
- Contratos de incorporação em andamento, com estágio de execução física e financeira
- Unidades vendidas versus unidades em estoque, para apuração da base de cálculo do IBS e CBS
- Créditos acumulados por aquisição de terrenos, materiais e serviços de terceiros
- Regime de tributação escolhido para cada empreendimento (regime normal versus regime especial imobiliário)
O prazo de entrega das novas declarações acompanha o calendário do SPED Fiscal, com vencimento no último dia útil do mês subsequente ao período de apuração.
Regime de Caixa para Incorporadoras
Uma das principais novidades para o setor é a autorização do regime de caixa para incorporadoras imobiliárias. Em vez de tributar pelo regime de competência (quando a unidade é vendida), a empresa pode optar por tributar quando efetivamente receber os pagamentos dos adquirentes.
Para usufruir desse benefício, a incorporadora deve:
- Formalizar a opção no início de cada empreendimento, sem possibilidade de alteração posterior
- Manter controle individualizado dos recebimentos de cada unidade vendida
- Informar mensalmente ao Fisco os valores recebidos por contrato
- Calcular CBS e IBS sobre o efetivo recebimento, utilizando a alíquota vigente na data do recebimento
Dispensa de Documentos Fiscais para Operações Específicas
A LC 214/2025 prevê dispensa de emissão de NF-e para:
- Locação de imóveis residenciais entre pessoas físicas (sem incidência de CBS e IBS)
- Venda de imóveis residenciais novos de até R$ 350.000,00, com redução de 60% na base de cálculo
- Cessão de direitos hereditários, desde que não caracterizada atividade empresarial
Nas demais operações, a emissão de nota fiscal eletrônica com destaque de CBS e IBS é obrigatória, incluindo locações comerciais, vendas de imóveis acima do limite e operações entre empresas do setor.
Créditos de CBS e IBS no Setor Imobiliário
As empresas do setor imobiliário podem aproveitar créditos de CBS e IBS referentes a:
- Aquisição de terrenos e materiais de construção
- Contratação de empreiteiras e prestadores de serviço
- Comissões de corretagem pagas a imobiliárias
- Despesas com marketing e publicidade do empreendimento
- Serviços de engenharia, arquitetura e consultoria técnica
O crédito deve ser apropriado proporcionalmente ao percentual de unidades vendidas versus unidades em estoque, com ajuste anual até a conclusão do empreendimento.
Perguntas Frequentes
Locação de imóveis paga CBS e IBS?
Sim, a locação de imóveis não residenciais e a locação de imóveis residenciais realizada por pessoa jurídica estão sujeitas à incidência de CBS e IBS, com alíquota reduzida em 40% em relação à alíquota-padrão. Locações residenciais entre pessoas físicas permanecem fora do campo de incidência.
Incorporadoras podem optar pelo regime de caixa no IBS?
Sim. O PLP 68/2024 autoriza as incorporadoras imobiliárias a optar pelo regime de caixa para apuração do IBS e da CBS, tributando apenas os valores efetivamente recebidos dos adquirentes. A opção é por empreendimento e deve ser formalizada no início das obras.
Como calcular o crédito de CBS e IBS em empreendimentos com unidades não vendidas?
O crédito deve ser apropriado proporcionalmente. A incorporadora apropria créditos integrais na aquisição de insumos e, ao final de cada período, estorna o crédito correspondente às unidades em estoque. O estorno é recuperado quando a unidade for vendida.
Quais são as multas por descumprimento das novas obrigações acessórias no setor imobiliário?
As multas variam de 0,5% a 5% do valor da operação, dependendo da infração. A não emissão de NF-e com destaque de CBS e IBS pode gerar multa de 100% do valor do imposto devido. A entrega em atraso das declarações ao SPED Fiscal acarreta multa mensal de 1% sobre a receita bruta do período.
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