Transferências entre Estabelecimentos em 2026
Saiba como tributar transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa : sem ICMS e sem PIS/COFINS, com créditos transferidos. Entenda o IVA Dual.
- Valor de referência R$ 1.000,00
- Valor de referência R$ 400.000,00
- Vigência/referência 2026
- Vigência/referência 2022
Resposta Rápida: Em 2026, transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa não sofrem incidência de ICMS (LC 87/96, art. 12, alterado pela Lei 14.440/2022) nem de PIS/COFINS, pois não configuram receita. Os créditos de PIS/COFINS são transferidos junto com as mercadorias, e no IVA Dual (LC 214/2025) há previsão de transferência de créditos de CBS/IBS.
1. Contexto Legal: ICMS e PIS/COFINS
A LC 214/2025 instituiu o IVA Dual (CBS e IBS), mas em 2026 ainda estamos no período de transição, com alíquotas de teste: CBS 0,9% e IBS 0,1% (art. 346 da LC 214/2025). O regime pleno, com alíquota de 26,5%, só ocorrerá a partir de 2033.
Para o ICMS, a Lei 14.440/2022 alterou o art. 12 da LC 87/96, tornando obrigatória a não incidência do imposto nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular. Essa regra é obrigatória desde 2024, com opção desde 2022.
2. Tratamento de PIS/COFINS nas Transferências
As transferências internas não são faturamento, portanto não geram débito de PIS/COFINS. Os créditos apropriados na aquisição da mercadoria acompanham o bem, sendo transferidos proporcionalmente ao valor transferido. O estabelecimento recebedor não pode se creditar novamente. Exemplo: se a matriz comprou mercadoria com crédito de PIS de R$ 1.000,00 e transfere para a filial, a filial não terá novo crédito, mas poderá utilizar o crédito já existente quando vender.
O fundamento é direto: o PIS e a COFINS não cumulativos incidem sobre a receita bruta (art. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), e a movimentação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo CNPJ não representa ingresso de receita — não há transferência de titularidade nem circulação de riqueza para terceiros. A IN RFB 2.121/2022, ao disciplinar o conceito de receita bruta e as hipóteses de exclusão, reforça esse entendimento, reconhecido também pela doutrina e pela administração tributária. O mesmo raciocínio vale no regime cumulativo: sem receita, não há base de cálculo para o PIS e a COFINS.
3. IVA Dual e Créditos de CBS/IBS
No novo sistema, a LC 214/2025 prevê a não cumulatividade plena (arts. 47 a 55): os créditos de IBS e CBS apropriados podem ser compensados com débitos próprios do contribuinte (art. 53), e o art. 55 veda a transferência de créditos a terceiros. Na prática, os créditos pertencem ao CNPJ e são aproveitados pela própria empresa, evitando perdas na cadeia.
Na transição, o tratamento das transferências internas já importa para o planejamento: a empresa que mantém estoque centralizado e opera com filiais precisa mapear o fluxo de créditos para evitar perdas. No IVA Dual, o direito ao crédito nasce na aquisição e acompanha o bem até a saída tributada, seguindo a lógica da não cumulatividade plena dos arts. 47 a 55 da LC 214/2025. Manter a escrituração por estabelecimento organizada é o que garante o aproveitamento integral dos créditos quando a CBS e o IBS substituírem o PIS e a COFINS a partir de 2027.
4. Exemplo Prático: Matriz SP → Filial PR
Suponha que a matriz em São Paulo transfira R$ 400.000,00 em mercadorias para a filial no Paraná em 2026. Não há ICMS, PIS ou COFINS na transferência. A filial, ao vender as mercadorias posteriormente, gerará os débitos normalmente. Os créditos de PIS/COFINS (1,65% + 7,6%) e de CBS/IBS (0,9% + 0,1%) permanecem com a mercadoria.
5. Obrigações Acessórias e CFOP Corretos
A transferência entre estabelecimentos exige nota fiscal própria, sem destaque de ICMS, PIS ou COFINS, e com a classificação correta na tabela de CFOP. Nas saídas internas (mesmo estado), use o CFOP 5.151 para transferência de produção do estabelecimento ou o CFOP 5.152 para transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros; nas interestaduais, os equivalentes são 6.151 e 6.152. No recebimento, o destinatário registra a entrada com os CFOP 1.151, 1.152, 2.151 ou 2.152, conforme o tipo de mercadoria e a origem da operação.
A escrituração acompanha a natureza da operação: na EFD ICMS/IPI, os registros do bloco C (C100 e C190) refletem a transferência sem imposto destacado; na EFD-Contribuições, a operação é escriturada sem débito de PIS/COFINS, mantendo-se o controle dos créditos que acompanharam a mercadoria. Os erros mais comuns nessa rotina são usar CFOP de venda (5.101/5.102), destacar ICMS indevidamente ou estornar créditos na transferência — todos evitáveis com uma classificação fiscal revisada antes da emissão.
6. Diferenciação de Consignação e Entrega Futura
Na remessa em consignação, o consignante transfere mercadorias ao consignatário sem transferência de titularidade e sem faturamento — o PIS/COFINS só incidirá na venda efetiva a terceiros (o ICMS segue as regras estaduais da consignação). Já na entrega futura, há venda com faturamento antecipado, com incidência normal de ICMS e PIS/COFINS, diferentemente da transferência interna.
7. ICMS Interestadual e o Crédito que Acompanha a Mercadoria
Nas transferências interestaduais, o remetente emite nota fiscal de transferência sem destaque de ICMS, mas deve transferir os créditos do imposto relacionados à mercadoria. Na prática, o estabelecimento recebedor assume os créditos proporcionalmente ao valor transferido, evitando acúmulo de imposto na cadeia interna da empresa. A escrituração deve registrar a entrada pelo CFOP 6.152 e a saída pelo CFOP 6.151, com a indicação de que se trata de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, conforme o artigo 12 da LC 87/1996, alterado pela Lei 14.440/2022.
O controle documental é indispensável: cada transferência exige nota fiscal com a natureza da operação correta, valores dos impostos não incidentes e a identificação dos estabelecimentos envolvidos. A ausência desses elementos é um dos principais motivos de autuação, pois a fiscalização pode presumir venda sem emissão de documento fiscal e cobrar ICMS, PIS e COFINS com multas.
8. Remessa para Industrialização e Outros Fluxos Internos
Além da transferência de mercadoria pronta, há a remessa para industrialização, em que a empresa envia insumo ou produto para outro estabelecimento do mesmo CNPJ executar etapa de produção. Nesse fluxo, também não há incidência de ICMS nem de PIS/COFINS sobre a remessa e o retorno, desde que observadas as regras de cada estado para o tratamento do crédito do imposto. O CFOP 5.901 (remessa) e 5.902 (retorno) são os mais usados, e a documentação deve comprovar que o retorno corresponde à industrialização da mercadoria enviada.
Já a remessa em consignação mercantil difere da transferência: há transferência de posse, mas não de titularidade, e o faturamento ocorre apenas na venda a terceiros. O PIS e a COFINS incidem somente na operação de venda efetiva, e o ICMS segue as regras estaduais de consignação, o que exige atenção para não confundir os regimes e gerar débitos indevidos.
9. Riscos, Erros Comuns e Como se Defender
Os erros mais frequentes nas transferências são: utilizar CFOP de venda em vez de transferência, destacar ICMS indevidamente, emitir nota com natureza de operação incorreta e deixar de transferir os créditos na escrituração. Cada um desses erros pode gerar autuação por diferença de tributo, multa de ofício de até 150% e complicações na apuração do PIS/COFINS. Para se defender, mantenha a política de preços internos documentada, os registros da EFD-ICMS/IPI e da EFD-Contribuições conciliados e a nota fiscal de transferência com todos os campos obrigatórios preenchidos.
Em caso de autuação, a defesa deve comprovar a natureza interna da operação, apresentando os documentos de remessa e entrada, os registros contábeis e a ausência de pagamento pelo estabelecimento recebedor. A jurisprudência do CARF reconhece a não incidência nas transferências, desde que a operação esteja devidamente documentada.
10. Impacto no Fluxo de Caixa e no Planejamento
A não incidência nas transferências evita custo de caixa artificial dentro da própria empresa: sem o destaque de ICMS, PIS e COFINS, o capital de giro não fica preso em tributos que seriam compensados depois. No planejamento tributário, a estruturação correta dos fluxos internos permite concentrar a apuração no estabelecimento que detém os créditos, otimizando a utilização de saldos credores e reduzindo a necessidade de ressarcimento e compensação.
11. O Que Muda com o IVA Dual (LC 214/2025)
Com a CBS e o IBS, a não cumulatividade plena (artigos 47 a 55 da LC 214/2025) mantém o mesmo princípio: os créditos são apropriados na aquisição e acompanham a mercadoria nos fluxos internos, pois pertencem ao contribuinte, identificado pelo CNPJ. Em 2026, as alíquotas de teste de 0,9% (CBS) e 0,1% (IBS) já exigem o registro correto dos créditos nas transferências, e a partir de 2033, no regime pleno de 26,5%, o tratamento dos fluxos internos será ainda mais relevante para evitar perda de créditos na cadeia.
Na prática
Exemplo: Matriz SP compra mercadoria por R$ 300.000,00 com créditos de PIS/COFINS de R$ 27.750,00 (9,25%). Transfere para filial PR por R$ 400.000,00 (mark-up). A filial vende por R$ 500.000,00. Não há tributos na transferência; na venda, a filial calcula débitos de PIS/COFINS (ex.: R$ 46.250,00) e utiliza créditos transferidos (R$ 27.750,00) para apurar o devido.
| Operação | Base | PIS/COFINS | ICMS | CBS/IBS |
|---|---|---|---|---|
| Compra (SP) | 300.000 | Crédito 27.750 | Crédito (se houver) | Crédito 3.000 |
| Transferência | - | Sem débito | Sem ICMS | Sem débito |
| Venda (PR) | 500.000 | Débito 46.250 | Normal | Débito 5.000 |
FAQ - Perguntas Frequentes
Qual é o CFOP para transferência entre estabelecimentos?
Nas saídas, use 5.151/5.152 (operações internas) ou 6.151/6.152 (interestaduais), conforme a origem da mercadoria; nas entradas, os CFOP são 1.151/1.152 ou 2.151/2.152.
Como funciona o crédito de PIS/COFINS na transferência?
Os créditos são transferidos junto com a mercadoria, e o estabelecimento recebedor não pode se creditar novamente.
O que muda com o IVA Dual em 2026?
Em 2026, as alíquotas de teste são CBS 0,9% e IBS 0,1%, com créditos transferíveis entre estabelecimentos.
Quando a transferência deixa de ser tributada pelo ICMS?
Desde 2024 é obrigatório não tributar, com opção desde 2022, conforme Lei 14.440/2022.
É obrigatório emitir nota fiscal na transferência?
Sim, é obrigatória a emissão de nota fiscal de transferência, sem destaque de impostos.
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A base legal da reforma tributária está na Lei Complementar 214/2025, que instituiu o IBS e a CBS.
Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
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