PIS e COFINS na Importação de Serviços: Quem Paga em 2026
Saiba quem paga PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação na importação de serviços com base na Lei 10.865/2004, alíquotas, base de cálculo e exemplos práticos.
- Valor de referência R$ 50.000,00
- Valor de referência R$ 2.500,00
- Vigência/referência 2026
- Vigência/referência 2004
Resposta Rápida: Em 2026, o contratante de serviços do exterior (pessoa física ou jurídica) é o contribuinte do PIS-Importação (1,65%) e da COFINS-Importação (7,6%), totalizando 9,25% sobre a base de cálculo, que inclui o valor pago, acrescido de ISS e das próprias contribuições. O recolhimento ocorre na data do pagamento ou remessa.
Fundamento Legal: Lei 10.865/2004
As contribuições sociais PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação foram instituídas pela LC 214/2025? Na verdade, a base legal é a Lei 10.865/2004, que, em seu artigo 1º, amparada nos artigos 149, §2º, II, e 195, IV, da Constituição Federal, criou tais contribuições incidentes sobre a importação de bens e serviços. O §1º do mesmo artigo define que os serviços importados são aqueles prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, desde que sejam executados no País ou, se executados no exterior, o resultado se verifique no País.
Portanto, para que haja a incidência, é necessário que o serviço se enquadre em uma das duas hipóteses: execução no território nacional ou resultado verificado no País. Essa definição é importante para determinar a obrigatoriedade do recolhimento.
Quem é o Contribuinte?
O artigo 5º da Lei 10.865/2004 estabelece quem são os contribuintes das contribuições. No caso de serviços importados, o contribuinte é a pessoa física ou jurídica contratante do serviço, conforme inciso II. Ou seja, a empresa brasileira que contrata um serviço de uma empresa no exterior é a responsável pelo pagamento do PIS e da COFINS-Importação.
Além disso, o inciso III prevê que, se o contratante também for residente ou domiciliado no exterior, o beneficiário do serviço no Brasil será o contribuinte. E o inciso I trata do importador de bens, que não é o foco deste artigo, mas ajuda a diferenciar os casos.
Responsabilidade Solidária
O artigo 6º lista os responsáveis solidários, que podem ser acionados caso o contribuinte não recolha os tributos. São eles: o adquirente na importação por conta e ordem, o transportador, o representante no País do transportador estrangeiro, o depositário e o expedidor. Essa previsão visa garantir a arrecadação, mesmo em situações de inadimplência.
Base de Cálculo
Conforme o artigo 7º, a base de cálculo dos serviços importados é o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições. Ou seja, a base é composta pelo valor do serviço, mais o ISS devido no município, mais o PIS e a COFINS que estão sendo calculados. Esse efeito cascata aumenta a base em relação ao simples valor do contrato.
Alíquotas Aplicáveis
O artigo 8º, com a redação dada pela MP 668/2015, estabelece alíquotas distintas para bens e serviços. Para serviços importados, as alíquotas são de 1,65% para o PIS/Pasep-Importação e 7,6% para a COFINS-Importação, totalizando 9,25%. Já para bens importados, as alíquotas são de 2,1% e 9,65%, respectivamente, totalizando 11,75%. Essa diferença é relevante para o planejamento tributário das empresas que importam tanto bens quanto serviços.
Momento do Recolhimento
O artigo 13 determina que o pagamento das contribuições deve ser efetuado na data do registro da declaração de importação, no caso de bens, ou na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, no caso de serviços. Ou seja, para serviços, o contribuinte deve recolher no momento em que efetuar o pagamento ao exterior, independentemente da data do contrato ou da prestação do serviço.
Na prática: exemplo numérico
Suponha que uma empresa brasileira contrate um serviço de licenciamento de software de uma empresa nos Estados Unidos, no valor de R$ 50.000,00. Para calcular o PIS e a COFINS-Importação, devemos aplicar as alíquotas sobre a base de cálculo, que inclui o valor do serviço, o ISS e as próprias contribuições. Considerando uma alíquota de ISS de 5% e desconsiderando outros acréscimos, temos:
- Valor do serviço: R$ 50.000,00
- ISS (5%): R$ 2.500,00
- Base de cálculo: R$ 50.000,00 + R$ 2.500,00 + PIS + COFINS
Para resolver, podemos usar a fórmula: Base = (Valor + ISS) / (1 - (PIS% + COFINS%)). Assim, Base = (50.000 + 2.500) / (1 - 0,0925) = 52.500 / 0,9075 ≈ 57.851,24. Sobre essa base, o PIS é 1,65% = R$ 954,54 e a COFINS é 7,6% = R$ 4.396,69, totalizando R$ 5.351,23. Porém, para simplificar, o exemplo usualmente ignora o efeito cascata, aplicando as alíquotas diretamente sobre o valor do serviço, resultando em PIS de R$ 825,00 (1,65% de R$ 50.000) e COFINS de R$ 3.800,00 (7,6% de R$ 50.000), totalizando R$ 4.625,00. Na prática, a base de cálculo é maior, mas para fins didáticos, muitos usam o valor simples. Para efeitos deste artigo, seguimos o exemplo simplificado, mas é importante saber que a base real é maior.
| Descrição | Valor (R$) |
|---|---|
| Valor do serviço | 50.000,00 |
| PIS-Importação (1,65%) | 825,00 |
| COFINS-Importação (7,6%) | 3.800,00 |
| Total de contribuições | 4.625,00 |
Esse valor deve ser recolhido no momento do pagamento ao exterior, conforme determina a legislação.
Impacto da Reforma Tributária (CBS/IBS)
A Reforma Tributária, instituída pela EC 132/2023 e regulamentada pela LC 214/2025, trará mudanças significativas para a tributação da importação. Em 2026, haverá um teste com alíquotas de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS, incidentes sobre operações com bens e serviços. Essas alíquotas serão aplicadas em substituição ao PIS e COFINS, mas apenas em caráter experimental. O regime pleno, com alíquota de 26,5%, está previsto para 2033. Durante o período de transição, as contribuições atuais continuarão a ser cobradas, mas as empresas devem se preparar para as novas regras.
Para entender melhor como a reforma afetará a importação, consulte nosso artigo sobre CBS e IBS na importação e também sobre erosão da base de cálculo do PIS/COFINS na importação.
Como Recolher e Quais as Obrigações Acessórias
O recolhimento do PIS e da COFINS-Importação é feito por meio de DARF, com código específico, e deve ser efetuado na data do pagamento do serviço ao exterior. Além disso, é necessário informar a operação na declaração de importação, quando aplicável, e manter a documentação que comprove a operação e o cálculo dos tributos. A falta de recolhimento pode gerar multas e juros, além de responsabilização solidária.
Diferenciações Importantes
É importante destacar que a importação de serviços não se confunde com a importação de bens. Enquanto a alíquota total para bens é de 11,75% (2,1% + 9,65%), para serviços é de 9,25% (1,65% + 7,6%). Além disso, a base de cálculo e o momento do recolhimento também são distintos. No caso de bens, o fato gerador é o registro da declaração de importação; no caso de serviços, é o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa.
Planejamento Tributário
Para as empresas que importam serviços, é importante planejar a operação para minimizar o impacto tributário. Isso pode incluir a análise da natureza do serviço, a verificação de acordos para evitar a bitributação e a utilização de regimes especiais, quando aplicáveis. Além disso, é importante manter um controle rigoroso dos valores e datas para evitar erros no recolhimento. Utilize nosso simulador para calcular o impacto e acompanhe as mudanças na legislação por meio do nosso dashboard.
FAQ - Perguntas Frequentes
Quem é o contribuinte do PIS e COFINS na importação de serviços?
O contribuinte é a pessoa física ou jurídica contratante do serviço prestado por residente ou domiciliado no exterior, conforme o art. 5º, II, da Lei 10.865/2004. Se o contratante também for no exterior, o beneficiário do serviço no Brasil será o contribuinte.
Qual é a alíquota total do PIS e COFINS na importação de serviços em 2026?
Em 2026, as alíquotas são de 1,65% para o PIS-Importação e 7,6% para a COFINS-Importação, totalizando 9,25% sobre a base de cálculo. Essas alíquotas estão previstas no art. 8º da Lei 10.865/2004.
Como é calculada a base de cálculo do PIS e COFINS na importação de serviços?
A base de cálculo é o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições, conforme art. 7º da Lei 10.865/2004. Ou seja, há um efeito cascata.
O que acontece se não pagar o PIS e COFINS na importação de serviços?
A falta de pagamento pode gerar multa de mora e de ofício, juros, e a responsabilidade solidária de terceiros, como o adquirente, transportador, depositário, entre outros, conforme art. 6º da Lei. Além disso, a empresa pode ter problemas com o fisco e restrições para importar.
Quando deve ser feito o pagamento do PIS e COFINS na importação de serviços?
O pagamento deve ser efetuado na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa do valor ao exterior, conforme art. 13 da Lei 10.865/2004. É importante observar que a data pode ser diferente da data do contrato ou da prestação do serviço.
Conclusão
A importação de serviços sujeita-se ao PIS e COFINS-Importação, com alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, incidindo sobre a base de cálculo definida em lei. O contribuinte é o contratante do serviço, e o recolhimento deve ser feito no momento do pagamento. Com a reforma tributária, haverá mudanças a partir de 2026, mas o regime atual permanece em vigor. Para se manter atualizado e calcular corretamente os tributos, utilize nossas ferramentas e consulte os artigos relacionados. Para mais informações, acesse nossos planos ou faça um teste grátis com 50 notas.
Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
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