PIS/COFINS na Mineracao: Creditos, Insumos e Regime Tributario em 2026
A industria extrativa mineral no lucro real pode se creditar de PIS/COFINS sobre insumos, energia, depreciacao de equipamentos e fretes. Veja as regras especificas em 2026.
- Valor de referência R$ 500.000,00
- Valor de referência R$ 200.000,00
- Vigência/referência 2004
- Vigência/referência 1986
Resposta Rápida: A mineração, via de regra, é tributada pelo regime não cumulativo de PIS e COFINS (Lei 10.865/2004), com alíquotas de 1,65% e 7,6%. A legislação permite créditos sobre insumos como diesel, explosivos, peças de reposição e energia elétrica, desde que comprovada a essencialidade ou relevância para o processo produtivo, conforme tese do STJ (REsp 1.221.273).
O que é o regime de PIS/COFINS na mineração?
O setor de mineração é regido por legislação específica, em especial o Decreto-Lei 2.797/1986 e a Lei 7.891/1989, que estabelecem contribuições para o desenvolvimento da indústria. Contudo, para fins de PIS e COFINS, aplica-se o regime não cumulativo previsto na Lei 10.865/2004, salvo exceções para empresas optantes pelo lucro presumido ou regimes especiais. Nesse regime, a empresa pode descontar créditos calculados sobre a aquisição de bens e serviços utilizados como insumos na produção de minérios.
A reforma tributária promovida pela EC 132/2023 e regulamentada pela LC 214/2025 (em vigor a partir de 2026) trará modificações gradativas no sistema, mas o regime atual ainda é o não cumulativo, com alíquotas de 1,65% para PIS e 7,6% para COFINS. A apuração é mensal, com possibilidade de créditos sobre insumos, energia, aluguéis e depreciação de máquinas e equipamentos.
Tabela: Créditos de Insumos na Mineração
| Insumo Típico | Gera Crédito de PIS/COFINS? | Base Legal |
|---|---|---|
| Diesel utilizado em caminhões e máquinas de mina | Sim, desde que comprovada a essencialidade para o processo produtivo | Lei 10.865/2004, art. 3º, II; STJ REsp 1.221.273 |
| Explosivos (ANFO, emulsões) | Sim, essenciais para a lavra e desmonte de rochas | Lei 10.865/2004, art. 3º, II; Instrução Normativa RFB 1.911/2019 |
| Peças de reposição para equipamentos pesados (britadores, escavadeiras) | Sim, quando necessárias à manutenção e continuidade da produção | Lei 10.865/2004, art. 3º, II; STF RE 1.099.786 (tese ampliativa) |
| Energia elétrica consumida na planta de beneficiamento | Sim, como insumo energético direto do processo | Lei 10.865/2004, art. 3º, III; Parecer Normativo 5/2018 |
| Serviços de manutenção de máquinas | Sim, desde que vinculados à atividade produtiva | STJ REsp 1.221.273; Lei 10.865/2004, art. 3º, II |
| CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais) | Não, é uma contribuição estadual/compensação, não gera crédito de PIS/COFINS | Lei 7.891/1989; Lei 10.865/2004 art. 3º (exclui taxas e compensações) |
Como funciona o regime não cumulativo na mineração?
Base legal e conceito de insumo
O regime não cumulativo de PIS/COFINS, instituído pela Lei 10.865/2004, permite que a mineradora apure créditos sobre as aquisições de bens e serviços necessários ao processo produtivo. O conceito de insumo, no entanto, foi amplamente debatido nos tribunais. Pela tese firmada pelo STJ no REsp 1.221.273 (julgado sob o rito dos recursos repetitivos), considera-se insumo todo item essencial ou relevante para a atividade-fim da empresa, seguindo critérios de essencialidade e relevância. Esse entendimento foi corroborado pelo STF no RE 1.099.786, que estendeu a possibilidade de crédito também para bens do ativo imobilizado (como equipamentos pesados) quando utilizados diretamente na produção.
Para a mineração, insumos típicos incluem:
- Combustíveis (diesel, óleo lubrificante) usados em frotas de mina e equipamentos de lavra.
- Explosivos e acessórios de detonação, indispensáveis no desmonte de rochas.
- Peças de reposição e componentes de máquinas (britadores, escavadeiras, tratores) que sofrem desgaste natural.
- Energia elétrica consumida em plantas de beneficiamento e moagem.
- Serviços de manutenção, transporte interno e análises laboratoriais.
Já itens como materiais de escritório, refeições de funcionários ou despesas administrativas não geram crédito, por não estarem diretamente ligados à produção.
Entendimentos do STJ e STF
O STJ, no REsp 1.221.273, rejeitou a interpretação restritiva da Receita Federal e adotou um conceito intermediário: o insumo deve ser "essencial" (sem o qual a produção não ocorre) ou "relevante" (embora não indispensável, contribui significativamente). Esse entendimento beneficia a mineração, pois permite crédito sobre itens como peças de reposição que, embora não se consumam a cada ciclo, são necessárias à continuidade operacional.
O STF, por sua vez, no RE 1.099.786, decidiu que bens do ativo imobilizado (como caminhões fora-de-estrada, britadores fixos e escavadeiras) podem gerar crédito de PIS/COFINS quando utilizados diretamente na produção, pelo período de depreciação. Essa tese é especialmente relevante para mineradoras, que dependem de maquinário de alto valor.
Na prática: exemplo numérico de créditos de PIS/COFINS
Considere uma mineradora de ferro que, em janeiro de 2026, tenha as seguintes aquisições tributadas pelo regime não cumulativo:
- Diesel para frota de mina: R$ 500.000,00
- Explosivos (ANFO e acessórios): R$ 200.000,00
- Peças de reposição para britadores e escavadeiras: R$ 150.000,00
- Energia elétrica (consumo na usina de beneficiamento): R$ 100.000,00
- Total de aquisições com direito a crédito: R$ 950.000,00
Alíquotas: PIS 1,65% e COFINS 7,6% (total 9,25%).
Crédito total = R$ 950.000,00 × 9,25% = R$ 87.875,00.
Esse valor é abatido do débito de PIS/COFINS apurado sobre o faturamento do período. Supondo um faturamento de R$ 4.000.000,00 no mesmo mês, o débito seria:
Débito = R$ 4.000.000,00 × 9,25% = R$ 370.000,00.
Valor a recolher = R$ 370.000,00 - R$ 87.875,00 = R$ 282.125,00.
Se a empresa não tivesse apurado esses créditos, recolheria R$ 370.000,00, uma diferença de R$ 87.875,00 – que representa economia tributária direta.
FAQ - Perguntas Frequentes
1. Mineração é regime cumulativo ou não cumulativo?
Via de regra, a mineração é tributada pelo regime não cumulativo de PIS/COFINS, com alíquotas de 1,65% e 7,6%. Empresas optantes pelo lucro presumido podem estar no regime cumulativo (0,65% e 3,0%), mas a maioria das grandes mineradoras adota o não cumulativo. A exceção ocorre para atividades específicas como extração de areia e algumas cooperativas.
2. Diesel de mina gera crédito de PIS/COFINS?
Sim, desde que comprovado que o diesel é utilizado como insumo no processo produtivo, ou seja, em caminhões e máquinas que atuam diretamente na lavra, transporte de minério e beneficiamento. O STJ reconhece a essencialidade do diesel para a mineração, desde que haja controle de consumo vinculado à produção.
3. Peças de equipamentos pesados dão crédito?
Sim, conforme a tese ampliativa do STF no RE 1.099.786, peças de reposição de equipamentos diretamente envolvidos na produção (britadores, escavadeiras, tratores) geram crédito de PIS/COFINS. O crédito pode ser apropriado integralmente no mês da aquisição se a peça for consumida imediatamente, ou via depreciação se integrar o ativo imobilizado.
4. O que é CFEM e como afeta a carga tributária?
A CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais) é uma contribuição devida aos estados e municípios pela exploração de recursos minerais, incidente sobre a receita líquida da venda. Ela não se confunde com PIS/COFINS e não gera direito a crédito dessas contribuições. A CFEM é calculada entre 0,2% e 3% sobre a receita líquida, a depender do minério, e impacta a carga total, mas não interfere no regime de PIS/COFINS.
5. Como classificar insumo no setor de mineração?
A classificação segue o critério da essencialidade e relevância, definido pelo STJ (REsp 1.221.273). Para a mineração, são insumos: combustíveis, explosivos, peças de reposição, energia elétrica, serviços de manutenção e transporte interno. Itens administrativos, como material de escritório e limpeza, não são insumos. A empresa deve demonstrar que o bem ou serviço é indispensável ou contribui significativamente para o ciclo produtivo.
Conclusão
O regime de PIS/COFINS na mineração oferece oportunidades de redução de carga tributária por meio do crédito sobre insumos. A correta identificação e documentação dos itens que geram crédito é essencial para evitar autuações fiscais e maximizar a economia. Com a entrada em vigor da reforma tributária (EC 132/2023 e LC 214/2025) a partir de 2026, o sistema pode sofrer alterações, mas o regime não cumulativo atual permanece vigente até sua substituição gradual.
Para aprofundar, leia nosso artigo sobre créditos de PIS/COFINS sobre insumos: regras e discriminação e o texto sobre regimes especiais de PIS/COFINS. Utilize nosso simulador de créditos para calcular a economia na sua operação. Acompanhe as tendências pelo dashboard tributário.
Consulte a legislação oficial no site do Planalto (Lei 10.865/2004) e acompanhe as atualizações na página da Receita Federal.
Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
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