PIS/COFINS no Setor de Construtoras e incorporadoras imobiliárias: Créditos, Insumos e Regime Tributário em 2026
Saiba quais insumos geram crédito de PIS/COFINS no setor de construção civil em 2026, diferenças entre regimes, jurisprudência do STJ e exemplo prático mensal.
- Valor de referência R$ 500.000,00
- Valor de referência R$ 120.000,00
- Vigência/referência 2026
- Vigência/referência 2022
Resposta Rápida: Em 2026, construtoras e incorporadoras no regime não cumulativo podem creditar PIS/COFINS sobre materiais de construção, mão de obra terceirizada, aluguéis e serviços intermediários, desde que essenciais à atividade. O regime cumulativo (3,65% total) aplica-se a empresas no lucro presumido; já a não cumulatividade (1,65% + 7,6%) exige escrituração eletrônica, com bases na IN RFB 2.121/2022 e no REsp 1.221.170/PR.
Regimes Tributários Aplicáveis ao Setor
Construtoras e incorporadoras imobiliárias podem optar pelo regime cumulativo (PIS 0,65% + COFINS 3%) ou pelo regime não cumulativo (PIS 1,65% + COFINS 7,6%). A escolha depende do regime de apuração do IRPJ: no lucro presumido, há incidência cumulativa; no lucro real, a não cumulatividade é obrigatória.
Importante: para contratos de longo prazo com receitas reconhecidas pelo regime de competência, a construtora deve observar a receita bruta mensal para definir o regime. Empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV) podem ter alíquotas reduzidas ou monofásicas em alguns insumos, mas, via de regra, o setor não se enquadra como monofásico para PIS/COFINS.
Em 2026, não há alíquotas específicas para o setor; as gerais são 1,65%/7,6% no não cumulativo e 0,65%/3% no cumulativo. A LC 214/2025 prevê a transição para CBS (0,9%) e IBS (0,1%) a partir de 2027, mas o regime pleno (26,5% de tributação sobre consumo) só será integral em 2033.
Créditos de PIS/COFINS no Regime Não Cumulativo
Conforme a IN RFB 2.121/2022, art. 170 e seguintes, as construtoras podem creditar-se de PIS/COFINS sobre insumos utilizados na atividade produtiva. São considerados insumos: materiais de construção (cimento, ferro, areia, tijolos, etc.), serviços de terceiros (mão de obra subcontratada, projetos de engenharia, topografia), aluguéis de máquinas e equipamentos, fretes na transferência de materiais para o canteiro de obras, energia elétrica consumida no canteiro, e até mesmo despesas com refeições fornecidas aos operários (desde que essenciais ao processo produtivo, conforme jurisprudência).
Não geram crédito: despesas administrativas gerais (escritório central, contabilidade, honorários advocatícios ou contábeis não vinculados diretamente à obra), veículos de passeio, combustíveis não utilizados em máquinas pesadas, e itens de uso e consumo (uniformes, materiais de escritório).
Jurisprudência Relevante: REsp 1.221.170/PR
O STJ, no REsp 1.221.170/PR (Tema 779), sob rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o conceito de insumo para crédito de PIS/COFINS deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade e relevância para a atividade econômica do contribuinte. Isso significa que a construtora pode tomar créditos de todos os bens e serviços indispensáveis ao processo produtivo da obra, mesmo que não estejam expressamente listados na lei.
Exemplo prático: aluguel de betoneira é necessário à concretagem; mão de obra de pedreiros é relevante para a construção. Serviços advocatícios para defesa em ação trabalhista de um operário da obra, por exemplo, podem ser considerados insumos se diretamente ligados ao canteiro (comprovada sua essencialidade).
A IN RFB 2.121/2022 incorporou esse entendimento em seus arts. 173 e 174, permitindo que insumos não listados na lei sejam considerados créditos se comprovadamente essenciais. É recomendável que a construtora mantenha controles detalhados (faturas, contratos, comprovantes de pagamento) para respaldar eventuais glosas fiscais.
| Insumo/Despesa | Gera Crédito? | Base Legal |
|---|---|---|
| Materiais de construção (cimento, ferro) | Sim | IN RFB 2.121, art. 170 |
| Mão de obra terceirizada (pedreiros, serventes) | Sim, desde que essencial | REsp 1.221.170/PR |
| Aluguel de máquinas (betoneira, guindaste) | Sim | Lei 10.833/2003, art. 3º |
| Energia elétrica do canteiro | Sim | IN RFB 2.121, art. 171 |
| Fretes de materiais para obra | Sim | IN RFB 2.121, art. 172 |
| Refeições dos operários (canteiro) | Sim, se essencial | STJ (Tema 779) |
| Honorários advocatícios (área trabalhista da obra) | Depende de comprovação de essencialidade | REsp 1.221.170/PR |
| Administração central (escritório) | Não | IN RFB 2.121, art. 174 |
| Combustível de veículos leves | Não | Lei 10.833/2003, art. 3° |
Na prática: exemplo numérico
Suponha uma construtora no regime não cumulativo, com receita de R$ 500.000,00 em janeiro/2026. Os insumos adquiridos no mês foram:
- Cimento e ferro: R$ 120.000,00 (com PIS/COFINS destacado nas notas: R$ 1.980,00 de PIS + R$ 9.120,00 de COFINS = R$ 11.100,00)
- Mão de obra terceirizada (empreiteira): R$ 80.000,00 (com destaque de PIS/COFINS de R$ 1.320,00 + R$ 6.080,00 = R$ 7.400,00)
- Aluguel de betoneira e guindaste: R$ 15.000,00 (crédito: R$ 247,50 de PIS + R$ 1.140,00 de COFINS = R$ 1.387,50)
- Energia elétrica do canteiro: R$ 5.000,00 (crédito: R$ 82,50 + R$ 380,00 = R$ 462,50)
Cálculo dos débitos: PIS = R$ 500.000,00 x 1,65% = R$ 8.250,00; COFINS = R$ 500.000,00 x 7,6% = R$ 38.000,00. Total débito: R$ 46.250,00.
Total de créditos apurados: PIS: R$ 1.980,00 + R$ 1.320,00 + R$ 247,50 + R$ 82,50 = R$ 3.630,00; COFINS: R$ 9.120,00 + R$ 6.080,00 + R$ 1.140,00 + R$ 380,00 = R$ 16.720,00. Total crédito: R$ 20.350,00.
Valor a recolher: PIS = R$ 8.250,00 - R$ 3.630,00 = R$ 4.620,00; COFINS = R$ 38.000,00 - R$ 16.720,00 = R$ 21.280,00. Total a pagar: R$ 25.900,00 (economia de 44% comparado aos débitos brutos).
Links Úteis e Legislação
Consulte a LC 214/2025 para as regras de transição do IBS/CBS, e a EC 132/2023 que instituiu a reforma tributária. Para aprofundamento, veja artigo sobre créditos de PIS/COFINS na indústria e artigo sobre serviços advocatícios e créditos.
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FAQ - Perguntas Frequentes
Qual a diferença entre regime cumulativo e não cumulativo para construtoras?
No regime cumulativo (lucro presumido), a alíquota total é 3,65% (PIS 0,65% + COFINS 3%) sobre o faturamento, sem direito a créditos. Já no não cumulativo (lucro real), as alíquotas são 9,25% (PIS 1,65% + COFINS 7,6%), mas a empresa pode deduzir créditos de insumos, reduzindo o imposto a pagar.
Como calcular o crédito de PIS/COFINS sobre materiais de construção?
Multiplique o valor do material destacado na nota fiscal pelas alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS). Por exemplo, um cimento de R$ 10.000,00 gera crédito de R$ 165,00 de PIS e R$ 760,00 de COFINS, desde que o material seja usado na obra (não em estoque inativo).
O que fazer se a Receita Federal glosar créditos de insumos na construção civil?
A construtora deve impugnar a glosa demonstrando a essencialidade dos bens ou serviços para sua atividade. Utilize laudos técnicos, notas fiscais, contratos de prestação de serviços e a jurisprudência do STJ (Tema 779) para sustentar os créditos. Consulte um tributarista especializado.
Como a IN RFB 2.121/2022 afeta o direito de crédito das construtoras?
A IN RFB 2.121/2022 consolidou as regras de PIS/COFINS e, em seus arts. 170 a 174, detalha os insumos que geram crédito, incluindo o conceito de essencialidade e relevância. Ela permite que insumos não listados na lei sejam creditados se comprovadamente necessários ao processo produtivo da obra.
Qual a alíquota de PIS/COFINS para incorporadoras em 2026?
As alíquotas continuam 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS) no regime não cumulativo, e 0,65% + 3% no cumulativo. Para empreendimentos do Minha Casa Minha Vida com receitas de venda de imóveis, há redução de 0,65% para 0,5% (PIS) e 3% para 2,5% (COFINS), desde que cumpridos os requisitos legais.
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