PIS/COFINS no Setor de Concessionárias de saneamento básico: Créditos, Insumos e Regime Tributário em 2026
Como concessionárias de água e esgoto apuram créditos de PIS/COFINS em 2026: regime cumulativo, insumos, IN RFB 2.121/2022, jurisprudência do STJ e exemplo numérico.
- Valor de referência R$ 20.000.000,00
- Valor de referência R$ 89.100,00
- Vigência/referência 2022
- Vigência/referência 2002
Resposta Rápida: Concessionárias de saneamento básico geralmente recolhem PIS/COFINS no regime cumulativo (0,65% e 3%), sem direito a créditos. Contudo, se a empresa optar pelo regime não cumulativo (1,65% e 7,6%), pode creditar sobre energia elétrica, produtos químicos, manutenção e aluguéis, desde que caracterizados como insumos essenciais à atividade, conforme a IN RFB 2.121/2022.
Regime cumulativo e não cumulativo: onde a concessionária se enquadra
A maior parte das sociedades de propósito específico (SPEs) e concessionárias de água e esgoto tributa seus lucros pelo regime presumido, o que as obriga, por força do art. 8º, II, da Lei 10.637/2002 e do art. 10, § 1º, da Lei 10.833/2003, a recolher PIS/COFINS no regime cumulativo, com alíquotas de 0,65% e 3% sobre a receita bruta da prestação dos serviços de saneamento. Nesse regime, não há direito a crédito sobre compras e despesas.
Quando a concessionária adota o lucro real, o regime não cumulativo passa a ser obrigatório, com alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS). A decisão entre regimes não é apenas contábil: ela envolve comparar a carga nominal cumulativa (3,65%) com a carga líquida do regime não cumulativo (9,25% menos créditos). Em setores com alta intensidade de despesas creditáveis, o regime não cumulativo pode ser vantajoso, mas no saneamento a base de créditos costuma ser limitada, pois o principal custo é pessoal, não gerador de crédito.
Há ainda um ponto específico: a tarifa de água e esgoto é receita de prestação de serviço, e não há alíquota específica ou monofásica aplicável ao setor, diferente do que ocorre com combustíveis, medicamentos e bebidas frias. A discussão setorial relevante é a caracterização das tarifas como receita tributável e o tratamento de subsídios tarifários e compensações financeiras recebidas do poder concedente.
Quais insumos e despesas geram crédito no regime não cumulativo
A Lei 12.973/2014 e a IN RFB 2.121/2022 disciplinam o creditamento. Para a concessionária de saneamento, os principais geradores de crédito são:
- Energia elétrica: crédito integral sobre o valor da fatura, inclusive sobre a demanda contratada, pois é insumo essencial ao tratamento e bombeamento de água (Súmula CARF e jurisprudência consolidada).
- Produtos químicos: sulfato de alumínio, cloro gás, hipoclorito de sódio, cal, fluorossilicato e polímeros usados no tratamento da água e no processo de esgoto são insumos por excelência, com crédito de 7,6% e 1,65%.
- Manutenção e peças: serviços de terceiros aplicados à manutenção de redes, estações elevatórias e estações de tratamento (ETE/ETA), desde que custeio e não investimento.
- Aluguéis e locação de bens móveis: bombas, geradores e equipamentos temporários geram crédito conforme o art. 3º, IV, da Lei 10.833/2003.
- Depreciação de máquinas e equipamentos: crédito sobre a depreciação de bens integrantes do ativo imobilizado utilizados na atividade (art. 3º, XI), excluídos prédios e obras civis.
- Combustíveis e lubrificantes: consumo da frota operacional de vistoria e manutenção de redes.
- Amortização e depreciação de instalações: discussão sensível, pois redes e adutoras são ativos de longa vida; a Receita costuma exigir vinculação direta à atividade.
Não geram crédito, em regra: folha de pagamento, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias (salvo exceções legais), obras civis em construção e despesas de natureza administrativa sem vinculação ao processo produtivo. A análise de conceito de insumo deve seguir o critério do STJ no REsp 1.222.380 (Tema 77), que adota a noção de essencialidade e relevância ao processo de produção de bens e serviços, afastando o critério restritivo de integração física ao produto.
IN RFB 2.121/2022 e controles operacionais
A IN RFB 2.121/2022 consolidou as regras de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas e detalhou requisitos documentais. Para a concessionária, três pontos exigem atenção: (i) a escrituração dos créditos em EFD-Contribuições com segregação por estabelecimento e por tipo de insumo; (ii) a vedação de crédito sobre valores sujeitos a desoneração da folha de fornecedores; e (iii) o controle de créditos sobre energia elétrica quando há consumo compartilhado entre áreas administrativas e operacionais, situação que pode exigir rateio técnico.
Outro ponto prático é o tratamento de créditos extemporâneos: créditos não apropriados em período próprio podem ser aproveitados em períodos seguintes, mas a empresa deve manter documentação que comprove o direito na data da operação original, conforme a disciplina da IN RFB 2.121/2022.
Jurisprudência relevante ao setor
Além do Tema 77 do STJ (REsp 1.222.380), que consolidou o conceito amplo de insumo, duas discussões afetam diretamente o setor de saneamento:
- Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS: firmado no Tema 69 do STJ (REsp 1.187.458), o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições, o que reduz a carga sobre a tarifa faturada.
- Exclusão do ISS da base: o STJ também admite a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS quando comprovada a cumulatividade das cobranças, tema ainda objeto de controvérsia em fase de execução.
Essas teses geram efeitos financeiros relevantes e podem ser pleiteadas judicialmente ou via compensação, com base em demonstrativo de exclusão. Empresas do setor devem revisar o histórico de cinco anos para quantificar o potencial de restituição.
Transição para o IBS/CBS em 2026
Com a LC 214/2025 e a EC 132/2023, 2026 marca o ano-teste do IVA dual: alíquota de 0,9% da CBS e 0,1% do IBS sobre o faturamento, com integral aproveitamento de créditos e devolução integral do excedente, inclusive para entes do regime cumulativo. Para concessionárias de saneamento, o setor é beneficiário de alíquota reduzida de 60% sobre a referência padrão, o que tende a reduzir a carga efetiva na fase plena do regime (a partir de 2033), quando a alíquota padrão chega a 26,5% somando CBS e IBS. Ainda assim, em 2026 a empresa deve manter a apuração paralela de PIS/COFINS e IBS/CBS, o que exige forte controle de dados fiscais — ferramentas como o dashboard de apuração ajudam a conciliar as duas bases.
Na prática: exemplo numérico
Considere uma concessionária de água e esgoto no lucro real, no regime não cumulativo, com receita mensal de tarifas de R$ 20.000.000,00 e as seguintes despesas creditáveis:
| Despesa | Valor mensal (R$) | Crédito PIS 1,65% (R$) | Crédito COFINS 7,6% (R$) |
|---|---|---|---|
| Energia elétrica (ETA/ETE e bombeamento) | 2.500.000,00 | 41.250,00 | 190.000,00 |
| Produtos químicos de tratamento | 1.200.000,00 | 19.800,00 | 91.200,00 |
| Manutenção de redes e equipamentos | 800.000,00 | 13.200,00 | 60.800,00 |
| Aluguel de equipamentos (bombas/geradores) | 300.000,00 | 4.950,00 | 22.800,00 |
| Depreciação de máquinas e equipamentos | 600.000,00 | 9.900,00 | 45.600,00 |
Total de créditos: PIS de R$ 89.100,00 e COFINS de R$ 410.400,00, somando R$ 499.500,00 por mês. Sobre a receita de R$ 20.000.000,00, a contribuição bruta seria de R$ 330.000,00 (PIS 1,65%) e R$ 1.520.000,00 (COFINS 7,6%), total de R$ 1.850.000,00. Descontados os créditos, o custo líquido mensal seria de R$ 1.350.500,00, carga efetiva de 6,75% sobre a receita. No regime cumulativo, a carga seria de 3,65% (R$ 730.000,00), sem créditos — o que demonstra que a migração para o não cumulativo só compensa quando a base de créditos supera determinado patamar. Simulações comparativas podem ser feitas no simulador de regimes.
Planejamento para 2026
Recomendações práticas para o ano-teste:
- Mapear o inventário de insumos e ativos creditáveis, com laudo técnico de essencialidade.
- Revisar exclusões do ICMS e do ISS da base de cálculo nos últimos cinco anos.
- Avaliar a migração do presumido para o lucro real considerando créditos, IRPJ/CSLL e custos de conformidade.
- Preparar a apuração paralela PIS/COFINS e CBS/IBS com controles segregados.
- Documentar rateios de energia elétrica e créditos extemporâneos conforme a IN RFB 2.121/2022.
Para aprofundar o conceito de insumo e o creditamento em outros setores, consulte os artigos sobre créditos de insumos na indústria e sobre créditos no regime não cumulativo para serviços.
FAQ - Perguntas Frequentes
Qual regime de PIS/COFINS se aplica a concessionárias de saneamento básico?
Empresas no lucro presumido recolhem no regime cumulativo (0,65% e 3%), sem créditos, por determinação legal. No lucro real, o regime não cumulativo (1,65% e 7,6%) é obrigatório e permite creditar insumos como energia elétrica e produtos químicos de tratamento.
Como calcular créditos de PIS/COFINS sobre energia elétrica e produtos químicos?
Aplica-se 1,65% e 7,6% sobre o valor das despesas com energia e insumos químicos vinculados ao tratamento e distribuição de água. O crédito deve ser escriturado na EFD-Contribuições, com documentação fiscal idônea e, quando houver consumo misto, rateio técnico comprovado.
O que é o conceito de insumo do STJ para o setor de saneamento?
O Tema 77 do STJ (REsp 1.222.380) adota critério amplo: são insumos os bens, serviços e direitos essenciais ou relevantes ao processo de produção do serviço, afastando a exigência de integração física. Isso favorece créditos sobre manutenção, aluguéis e energia nas concessionárias.
Qual a alíquota de CBS e IBS em 2026 para o setor de saneamento?
Em 2026, a alíquota-teste é de 0,9% de CBS e 0,1% de IBS, com crédito integral e devolução de excedente. Na fase plena do regime (a partir de 2033), o saneamento terá alíquota reduzida de 60% sobre a referência padrão de 26,5%.
Quais despesas não geram crédito de PIS/COFINS para concessionárias?
Não geram crédito, em regra, folha de pagamento, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias, obras civis e prédios, além de despesas administrativas sem vinculação à atividade operacional. A IN RFB 2.121/2022 detalha as vedações e requisitos documentais.
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Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
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