PIS/COFINS no Setor de Indústria de papel e celulose: Créditos, Insumos e Regime Tributário em 2026
Guia completo sobre créditos de PIS/COFINS para indústria de papel e celulose em 2026: insumos creditáveis, regime não cumulativo comparado ao cumulativo, monofasia, REsp 1.221.
- Prazo de 24 meses
- Valor de referência R$ 10.000.000,00
- Valor de referência R$ 2.800.000,00
- Vigência/referência 2026
- Vigência/referência 2002
Resposta Rápida: Na indústria de papel e celulose, geram crédito de PIS/COFINS não cumulativo (1,65% + 7,6%) os insumos essenciais como madeira, produtos químicos, energia elétrica, aluguéis de máquinas e serviços de transporte utilizados diretamente na produção. O regime cumulativo é residual; a monofasia não se aplica ao setor. O STJ no REsp 1.221.170/PR define insumo pelo critério da essencialidade.
Regime Tributário de PIS/COFINS na Indústria de Papel e Celulose em 2026
A indústria de papel e celulose enquadra-se, via de regra, no regime não cumulativo das contribuições sociais PIS/Pasep e COFINS, previsto nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Isso significa que a apuração é feita pelo método de débito e crédito, com alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS sobre a receita bruta mensal. Em 2026, com a transição para a CBS/IBS (LC 214/2025, arts. 346 e 343), as alíquotas de PIS/COFINS permanecem inalteradas para fatos geradores até 31/12/2026, mas já se aplicam testes de 0,9% de CBS + 0,1% de IBS apenas para fins de simulação, sem efeito na arrecadação real. O regime pleno (26,5% de CBS+IBS) só vigorará a partir de 2033.
Empresas que optaram pelo lucro presumido ou estão no Simples Nacional podem permanecer no regime cumulativo (PIS 0,65% + COFINS 3,0%), sem direito a créditos. Contudo, a atividade industrial típica de papel e celulose exige aquisições elevadas de insumos, tornando o regime não cumulativo mais vantajoso, pois permite o abatimento de créditos sobre compras e despesas operacionais.
Créditos de PIS/COFINS: Insumos que Geram Crédito no Setor
Para a indústria de papel e celulose, o conceito de insumo para crédito de PIS/COFINS não cumulativo segue o entendimento do STJ no REsp nº 1.221.170/PR (Tema 779), que adota o critério da essencialidade e relevância. Ou seja, são insumos todos os itens essenciais ou relevantes ao processo produtivo, mesmo que não consumidos diretamente no produto final.
Com base na IN RFB nº 2.121/2022, os principais créditos permitidos ao setor incluem:
- Matéria-prima florestal: aquisição de madeira (troncos, cavacos, toras) de florestas plantadas ou nativas, desde que com documentação fiscal regular e comprovação de origem.
- Produtos químicos: soda cáustica, enxofre, peróxido de hidrogênio, cloro, dióxido de cloro, colas, resinas, alvejantes e outros utilizados no processo de polpação, branqueamento e fabricação de papel.
- Energia elétrica: consumo de energia elétrica utilizada nas máquinas e equipamentos do processo produtivo (motores, bombas, esteiras, caldeiras).
- Aluguéis de máquinas e equipamentos: pagamentos a pessoas jurídicas pelo uso de tratores, picadores, secadores, calandras, etc., desde que empregados na produção.
- Serviços de transporte: frete para movimentação de insumos (madeira, químicos) entre armazéns e fábrica, bem como transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa.
- Materiais de embalagem: bobinas, fitas, plásticos, papelão, paletes usados para acondicionar papel e celulose para venda.
- Serviços de manutenção de máquinas: reparos e manutenção preventiva/corretiva de equipamentos produtivos, desde que executados por PJ, inclusive peças e partes.
- Depreciação de bens do ativo imobilizado: máquinas adquiridas a partir de 1º/5/2022 (Lei 14.342/2022) geram crédito de 1,65% + 7,6% sobre a depreciação mensal, pelo prazo de 24 meses.
Não geram crédito: despesas administrativas (aluguéis de escritório, telefone, água, material de escritório), serviços de vigilância, limpeza, consultoria, advocacia, contabilidade, exceto quando vinculados ao processo produtivo (ex.: serviço de engenharia para instalação de máquina).
Alíquotas Específicas e Monofasia
O setor de papel e celulose não está sujeito à monofasia do PIS/COFINS (que concentra a tributação em uma única etapa para combustíveis, medicamentos, etc.). As alíquotas são as gerais: 1,65% + 7,6% no não cumulativo e 0,65% + 3,0% no cumulativo. Exceções pontuais: vendas para a Zona Franca de Manaus e para exportação são isentas ou com alíquota zero, com direito à manutenção dos créditos.
STJ e IN RFB 2.121/2022: Entendimento Aplicável
STJ REsp 1.221.170/PR (Tema 779): A Primeira Seção do STJ fixou que insumo, para fins de crédito de PIS/COFINS, é todo bem ou serviço essencial ou relevante ao desenvolvimento da atividade econômica, considerando-se o processo produtivo como um todo. No caso de papel e celulose, a madeira é necessário; os produtos químicos são relevantes; energia elétrica é necessário. O critério é de essencialidade (indispensável) e relevância (importante, agregado de valor), conforme precedentes.
IN RFB 2.121/2022: A instrução normativa consolidou as regras de apuração de créditos, em especial no art. 170 e seguintes. Ela permite créditos sobre bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de bens, desde que atendam ao critério de essencialidade/relevância. Também regula o crédito sobre energia elétrica (art. 176), aluguéis de máquinas (art. 179) e depreciação acelerada (art. 192).
Tabela Comparativa: Insumos que Geram ou Não Geram Crédito
| Insumo/Despesa | Gera Crédito? | Base Legal/Explicação |
|---|---|---|
| Madeira (toras, cavacos) | Sim | Matéria-prima essencial (Leis 10.637/02 e 10.833/03) |
| Produtos químicos (soda, cloro) | Sim | Insumo relevante ao processo de polpação |
| Energia elétrica (uso industrial) | Sim | IN RFB 2.121/2022, art. 176 |
| Aluguel de máquinas (PJ) | Sim | Art. 179 da IN 2.121/2022 |
| Serviços de transporte de insumos | Sim | Frete entre estabelecimentos (art. 164) |
| Depreciação de máquinas (pós 01/05/2022) | Sim | Lei 14.342/2022, crédito de 24 meses |
| Serviços de limpeza industrial | Não | Atividade administrativa, exceto se vinculada à produção |
| Consultoria jurídica | Não | Não integra o processo produtivo |
| Material de escritório | Não | Despesa administrativa |
Na prática: exemplo numérico
Suponha uma fábrica de papel e celulose no regime não cumulativo (1,65% PIS + 7,6% COFINS), com os seguintes dados de um mês: receita bruta de vendas = R$ 10.000.000,00. Compras de insumos e despesas creditáveis no mês: madeira: R$ 2.800.000,00; produtos químicos: R$ 1.200.000,00; energia elétrica: R$ 400.000,00; aluguel de máquinas (PJ): R$ 150.000,00; fretes pagos a PJ: R$ 300.000,00; depreciação de máquinas (aquisição em 01/01/2024, valor R$ 6.000.000,00, depreciação mensal R$ 50.000,00) — crédito sobre depreciação permitido por 24 meses (Lei 14.342/2022): R$ 50.000,00 x (1,65%+7,6%) = R$ 50.000,00 x 9,25% = R$ 4.625,00. Total de créditos: (R$ 2.800.000,00 + R$ 1.200.000,00 + R$ 400.000,00 + R$ 150.000,00 + R$ 300.000,00 + R$ 50.000,00) x 9,25% = R$ 4.900.000,00 x 9,25% = R$ 453.250,00 (créditos). Débitos: R$ 10.000.000,00 x 9,25% = R$ 925.000,00. PIS/COFINS a pagar = R$ 925.000,00 - R$ 453.250,00 = R$ 471.750,00.
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Ferramentas e Links Oficiais
Consulte a EC 132/2023 e a LC 214/2025 para mais detalhes sobre a transição tributária.
FAQ - Perguntas Frequentes
Qual é a alíquota de PIS/COFINS para indústria de papel e celulose em 2026?
Em 2026, a alíquota geral é de 1,65% para PIS e 7,6% para COFINS no regime não cumulativo. Para o cumulativo, são 0,65% e 3,0%, respectivamente. A CBS e o IBS ainda estão em fase de teste (0,9% + 0,1%), sem efeito real na arrecadação.
Como calcular o crédito de PIS/COFINS sobre a madeira utilizada como insumo?
O crédito é calculado aplicando-se a alíquota de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS) sobre o valor da nota fiscal de aquisição da madeira (toras, cavacos). É necessário que a madeira seja utilizada diretamente no processo produtivo e que a operação seja documentada com CFOP adequado.
O que é o critério da essencialidade para crédito de PIS/COFINS no setor?
É o entendimento do STJ (REsp 1.221.170/PR) de que insumo é todo bem ou serviço essencial ou relevante ao processo produtivo. Para papel e celulose, madeira, químicos e energia são exemplos de itens essenciais, enquanto materiais de embalagem são relevantes.
Como a IN RFB 2.121/2022 afeta a tomada de créditos na indústria de papel?
A IN 2.121/2022 regulamenta os créditos de PIS/COFINS, detalhando quais despesas são permitidas. Para o setor, ela confirma o crédito sobre energia elétrica, aluguel de máquinas e depreciação, desde que atendidos os requisitos de essencialidade e documentação.
Quais despesas com serviços não geram crédito de PIS/COFINS na indústria de celulose?
Não geram crédito serviços de natureza administrativa, como limpeza, vigilância, consultoria, advocacia, contabilidade e manutenção de escritório. Apenas serviços diretamente vinculados ao processo produtivo (ex.: manutenção de máquinas, transporte de insumos) são creditáveis.
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Renan Filho, Especialista em Tecnologia e IA com 12 anos de experiência criando e gerindo empresas.
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